TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ATOS
ATO GDGCJ.GP Nº 33, DE 21 DE FEVEREIRO
DE 2005
Publicado
no DJU de 25.02.2005
Republicado
no DJU de 01.03.2005 em razão de erro material
no Anexo I.
O MINISTRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
regulamentar o modelo da capa plástica dos processos judiciais instituída
pela Resolução
Administrativa n° 1024/2004, como também sua utilização,
nos seguintes termos:
Art. 1º Os processos judiciais autuados na Justiça do Trabalho
receberão protetores de capa confeccionados em material plástico,
denominados capas plásticas, destinados a envolver a capa em cartolina
em que estarão afixadas as peças que formam os autos.
Art. 2° As capas plásticas, com formato e dimensões
de acordo com o anexo I deste Ato, conterão uma bolsa frontal e um
visor lateral.
§ 1º A bolsa frontal destina-se a abrigar impresso contendo
os principais dados cadastrais do processo.
§ 2° O visor lateral, de uso facultativo pelos Tribunais Regionais
do Trabalho e Varas do Trabalho, presta-se à inserção
de rótulo indicando a classe e o número do processo, além
do respectivo código de barras.
Art. 3º A capa em cartolina, que ficará envolta pela capa
plástica, será confeccionada na cor branca, devendo ostentar
a representação gráfica das Armas Nacionais, seguindo-se,
logo abaixo, as expressões "Poder Judiciário" e "Justiça
do Trabalho", bem como a identificação do Tribunal de origem.
Parágrafo único A capa em cartolina não poderá
apresentar dimensões superiores a 47 centímetros de largura
por 34 centímetros de altura.
Art. 4° Na reautuação, manter-se-á a capa original
do processo, em cartolina branca, com a respectiva proteção
plástica, inserindo-se, na bolsa frontal, impresso contendo os registros
referentes aos dados de identificação do feito.
Art. 5º No Tribunal Superior do Trabalho, o impresso relativo aos
registros de autuação será elaborado em papel específico
para impressão a laser, de acordo com o anexo II deste Ato, devendo
conter, no mínimo, os seguintes dados:
classe, número do processo e o respectivo código de barras
(Campo 2);
número de volumes do processo, de volumes de documentos e quantidade
de apensos (Campo 3);
a expressão, com destaque, "TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL",
quando for o caso, identificando-se o motivo (Lei
nº 10.741/2003, Massa Falida e Procedimento Sumaríssimo)
(Campo 5);
as expressões "Segredo de Justiça", "Menor" e "RA
n° 874/2002", quando for a hipótese (Campo 6);
data de autuação do processo no TST, número do processo
no TRT de origem e, se for o caso, a indicação da dependência,
prevenção e tramitação conjunta (Campo 7),
e
nome das partes ou interessados e dos respectivos advogados (Campo 8).
Art. 6° O impresso e o rótulo serão confeccionados
em cor distinta para cada classe de processo.
Parágrafo único. Cada tribunal, no âmbito da sua
competência, estipulará correspondência entre as cores
e as classes dos processos, até que sobrevenha padronização
em nível nacional.
Art. 7° Arquivado o processo ou apensado a outro, as capas plásticas
serão retiradas para reutilização em novos autos,
fixando-se na capa de cartolina os impressos contidos na respectiva bolsa
frontal.
Art. 8° É vedado qualquer procedimento que provoque dano ou
alteração das características da capa plástica,
como perfuração ou afixação de etiquetas auto-adesivas.
Art. 9º As capas plásticas utilizadas
pelos Tribunais Regionais do Trabalho, cujo modelo seja diverso do definido
no presente Ato, poderão continuar em uso até que pereçam.
Art. 9.º As capas plásticas utilizadas
pelos Tribunais Regionais do Trabalho, cujo modelo seja diverso do definido
neste Ato, poderão continuar em uso, nas respectivas jurisdições,
até que pereçam. (Artigo alterado pelo Ato
nº 540, de 27/08/2008 - DJ 29/08/2008)
Parágrafo
único. Os processos remetidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho
a este Tribunal Superior do Trabalho, a partir de 1.º de outubro de
2008, que não estiverem com capas plásticas dentro dos padrões
estabelecidos no art. 2.º deste Ato, serão devolvidos à
origem para regularização. (Parágrafo único
acrescentado pelo Ato
nº 540, de 27/08/2008 - DJ 29/08/2008)
Art. 10 Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de fevereiro de 2005.
VANTUIL ABDALA
Ministro
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
OBS.: O Anexo I
foi alterado pelo Ato
nº 193, de 08/06/2007 - DJU 14/06/2007 e passou a ser adotado
o PVC camurça 0,20 mm de espessura como material a ser utilizado na confecção
das capas plásticas
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
Última atualização
em 29/08/2008
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