ATO GDGCJ Nº 450, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2001.
Publicado no DJ de 14/11/2001
Publicado no DJ de 29/06/2005
(Alterado
pelo Ato
nº 175/2002 - DJ de 16/05/2002)
(Alterado
pelo Ato
nº 146/2005 - DJ de 24/06/2005)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, e com fundamento nos
arts. 707, "c", da CLT, e 42, incisos XIX e XXXVII, do Regimento Interno desta
Corte, ad referendum do Tribunal Pleno,
Considerando a necessidade de se levar a efeito, por etapas, a
interligação dos sistemas informatizados de todas as Varas
e Tribunais que integram a Justiça do Trabalho;
Considerando que a ausência de uniformização
dos procedimentos na autuação de processos acarreta dificuldades
ao desenvolvimento do projeto de interligação;
Considerando que a diversificação de números
constitui obstáculo para rápida obtenção de
informações sobre o processo; e
Considerando a necessidade de oferecer às partes acesso
fácil ao andamento processual, resolve:
Uniformizar na Justiça do Trabalho os procedimentos de
autuação dos processos, criando o sistema de numeração
única, nos seguinte termos:
I - será implantada na Justiça do Trabalho a numeração
única de processos.
II - o número único será formado por 4 campos
obrigatórios: PPPPP - AAAA - VVV - RR, e por 2 complementares: SS
- D, ficando com a seguinte estrutura: PPPPP-AAAA-VVV-RR-SS-D.
III - o campo (PPPPP), com 5 dígitos, identifica o número
de seqüência do processo.
IV - o número de seqüência dos processos, a
critério de cada Tribunal, poderá ser reiniciado a cada ano.
V - o Tribunal poderá adotar o número de seqüência
dos processos por Vara do Trabalho;
VI - no campo destinado ao número de seqüência
do processo, a critério de cada Tribunal, poderá ser reservada
a primeira posição para identificações (PPPPP).
VII - o campo (AAAA), identifica o ano de autuação
do processo, sendo obrigatória a utilização de 4 dígitos.
VIII - o campo (VVV) com três dígitos, identifica
a Vara do Trabalho ou Comarca em que a ação se originou,
observando-se as seguintes diretrizes:
a) Os Tribunais instituirão tabelas de correspondência
para as Varas do Trabalho, utilizando como correspondentes números
com 3 dígitos;
b) não poderão ser utilizados números compreendidos
entre 900 e 998;
c) nas ações propostas
perante juízos de direito, o processo receberá o número
999 no campo (VVV); (Revogada pelo Ato
GDGCJ.GP nº 146/2005 - DJU 29/06/2005)
d) nas ações de competência dos Tribunais
Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho, os processos
receberão três zeros no campo (VVV);
IX - o campo (RR) com dois dígitos, destina-se
ao registro do número correspondente à região da Justiça
do Trabalho em que a ação se originou, observando-se:
a) nas ações de competência do Tribunal Superior
do Trabalho, o processo receberá dois zeros no campo (RR);
b) Revogada pelo Ato
nº 130/2007, DJ 02/04/2007.
Redação
anterior: Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra
despacho que denegou seguimento a recurso extraordinário,
o campo (RR) deverá ser preenchido
com o número 99; (Acrescentada pelo
Ato
GDGCJ.GP nº 175/2002 - DJ 16/05/2002)
|
c) nos processos de competência do Conselho Superior da
Justiça do Trabalho, o campo (RR) deverá ser preenchido com
o número 90". (Acrescentada pelo Ato
GDGCJ.GP nº 175/2002 - DJ 16/05/2002)
X - o complemento (SS), com dois dígitos, identifica a
existência de recurso(s) interposto(s) contra decisão proferida
no processo principal, mas autuado(s) em autos apartados.
XI - o seqüencial (SS), nas Varas do Trabalho, será
de 01 a 39; nos Tribunais Regionais do Trabalho, de 40 a 69; no Tribunal
Superior do Trabalho, de 70 a 84, observando-se: (Com a redação
dada pelo Ato
GDGCJ.GP nº 175/2002 - DJ 16/05/2002)
a) o intervalo compreendido
entre 85 a 89 poderá ser utilizado para identificar novo recurso
ordinário ou agravo de petição interposto contra sentença
proferida em face da anulação da anterior. (Acrescentada
pelo Ato
GDGCJ.GP nº 175/2002 - DJ 16/05/2002)
XII - o campo complementar
(SS), na primeira autuação do processo, independentemente
da instância em que a ação for ajuizada, deverá
ser preenchido com os dígitos 00.
XIII - havendo recurso interposto contra decisão proferida no processo
principal, mas autuado em autos apartados, o primeiro instrumento receberá
o número do principal, observando-se, quanto ao seqüencial (SS),
o disposto no item XI. (Com a redação dada pelo
Ato
GDGCJ.GP nº 175/2002 - DJ 16/05/2002)
Redação anterior: XIII - havendo recurso interposto
contra decisão proferida no processo principal, mas
autuado em autos apartados, o primeiro instrumento receberá o número
do principal seguido do seqüencial 01 (campo SS), e assim sucessivamente;
|
XIV -
o complemento (D) representa o dígito verificador.
XV - o
dígito verificador será calculado de acordo com as instruções
constantes do anexo 1, abrangendo todos os campos da numeração,
obrigatórios e complementares (PPPPP-AAAA-VVV-RR-SS).
XVI -
independentemente da natureza da ação, se autônoma,
preparatória ou incidental, o processo será autuado com
número novo, inclusive os embargos de terceiro.
XVII -
havendo recurso processado nos autos principais, o número original
do processo será preservado.
XVIII
- as classes de recurso (tipo) serão lançadas no sistema como
dado cadastral não fazendo parte da numeração do
processo.
XIX -
os incidentes processuais, caso processados em autos apartados e a carta
de sentença permanecerão com o número de autuação
do processo principal, distinguindo-se daquele pelo campo (SS).
XX - na
pesquisa, não será obrigatória a digitação
dos campos complementares (SS-D).
XXI -
os campos complementares (SS-D) deverão ser informados nas petições
e documentos.
XXII -
havendo recurso, os Tribunais, a partir de 1º/01/2002, autuarão
o processo utilizando o novo padrão de numeração,
observando-se as seguintes diretrizes:
a) o Tribunal
Superior do Trabalho, registrará no campo (VVV) o número
900, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região o número
901, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região o número
902, e assim sucessivamente;
b) os
Tribunais que optarem pela conversão dos números dos processos
anteriores a 2002 para o padrão da numeração única
devem levar em consideração o primeiro registro de autuação
da ação principal, observando-se o estabelecido no item VIII.
(Acrescentada pelo Ato
GDGCJ.GP nº 175/2002
- DJ 16/05/2002)
XXII-A Os processos remetidos para Varas do Trabalho recém
criadas, originários de outras Varas do Trabalho ou de Juízos
de Direito investidos de jurisdição trabalhista, receberão
novo número no órgão destinatário, sendo que,
quanto ao ano, considerar-se-á o de reautuação do feito.
(Acrescentado pelo Ato
GDGCJ.GP nº 146/2005 - DJU 29/06/2005)
XXII-B Na autuação de processos
provenientes de outros órgãos do Poder Judiciário,
em face da Emenda Constitucional nº 45, observar-se-ão os seguintes
procedimentos: (Acrescentado pelo Ato
GDGCJ.GP nº 146/2005 - DJU 29/06/2005)
a) os processos recebidos pelas Varas do Trabalho serão numerados
de acordo com o disposto no item XXII-A;
b) os processos remetidos ao Tribunal Regional do Trabalho, em virtude
de sua competência originária ou recursal, serão numerados
de acordo com as regras aplicáveis ao caso, exceto quanto ao campo
(VVV), que será preenchido com o número 998.
XXII-C Nas hipóteses dos itens XXII,
letra “b”, XXII-A e XXII-B, a secretaria certificará nos autos que
o processo foi reautuado e recebeu novo número, cientificando-se
as partes.” (Acrescentado pelo Ato
GDGCJ.GP nº 146/2005 - DJU 29/06/2005)
XXIII
- o código de barras obedecerá ao padrão definido
pelo Tribunal Superior do Trabalho (anexo 2).
XXIV -
a presente Instrução Normativa entrará em vigor a
partir de 1º de janeiro de 2002.
Publique-se
no DJ e BI.
Brasília-DF, 8 de novembro de 2001.
Almir Pazzianotto
Pinto
Ministro
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
ANEXO
1
Cálculo do Dígito Verificador da Numeração
do Processo
O cálculo
do dígito verificador da numeração dos processos será
realizado de acordo com as seguintes instruções:
I - os
campos obrigatórios (PPPPP-AAAA-VVV-RR) e o complementar (SS)
do número único dos processos serão considerados no
cálculo do dígito verificador;
II - cada
dígito de cada campo será multiplicado pelo seu respectivo
multiplicador (9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2 e 1), seguindo a ordem da esquerda
para a direita com a ordem dos multiplicadores;
III -
após a atualização do multiplicador 1, caso o último
dígito do último campo não tenha sido alcançado,
as multiplicações recomeçarão, iniciando-se
pelo multiplicador 9 e, assim, sucessivamente;
IV - ao
término da multiplicação dos dígitos de todos
os campos, os resultados serão somados, dividindo-se, após,
o total pelo número 11. O resto da divisão
será o dígito verificador, desde que inferior a 10;
V - havendo
resto igual a 10, será atribuído o número zero para
o dígito verificador.
ANEXO
2
Código de Barras
O código
de barras a ser utilizado para identificar o número dos processos
na Justiça do Trabalho será do padrão 3 de 9, que será
colocado à disposição dos Tribunais pela Secretaria
de Processamento de Dados do Tribunal Superior do Trabalho.