PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DA 2a REGIÃO ATO GP Nº 10, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022 Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para concessão de férias às servidoras e servidores e o efeito vinculante das Resoluções do Conselho Superior da Justiça do Trabalho no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 162 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT, de 19 de fevereiro de 2016, que regulamenta o instituto das férias de servidores, de que tratam os arts. 77 a 80 da Lei n. 8112, de 11 de dezembro de 1990, no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, republicada pela Resolução nº 316 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT, de 26 de novembro de 2021; CONSIDERANDO que as decisões e resoluções do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT, têm caráter vinculante e é de observância obrigatória na Justiça do Trabalho, nos termos do inciso II do § 2º do art. 111-A, da Constituição Federal, c/c o art. 82 do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos adotados, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, relativos à concessão de férias das servidoras e servidores do Tribunal, RESOLVE: Art. 1º A solicitação, concessão, indenização, parcelamento e usufruto de férias dos(as) servidores(as) do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, bem como o pagamento das vantagens pecuniárias delas decorrentes, devem observar, por força do efeito vinculante, às regras estabelecidas na Resolução n° 162 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT, de 19 de fevereiro de 2016, ou de outra que vier a substituí-la, e os procedimentos previstos nesta norma. Art. 2º As disposições contidas nesta norma aplicam-se, no que couber, aos(às) servidores(as) cedidos(as), removidos(as) ou com lotação provisória em exercício em outros Órgãos. Parágrafo único. Os(as) servidores(as) pertencentes ao quadro efetivo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em exercício em outro Órgão devem marcar suas férias no Órgão de lotação, Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (2. Região). Ato GP nº 10, de 17 de fevereiro de 2022. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 2. Região, São Paulo, n. 3417, p. 5-6, 18 fev. 2022. com posterior comunicação a este Tribunal. Art. 3º As férias serão marcadas diretamente pelo(a) servidor(a) no Sistema Integrado de Gestão de Pessoas - SIGEP Online, disponível na intranet do Tribunal, mediante utilização de matrícula e senha pessoal intransferível. Art. 4º Os(as) gestores(as) das unidades, a chefia imediata ou seus(suas) substitutos(as) legais, serão os(as) responsáveis por autorizar no SIGEP Online a fruição das férias de todos(as) os(as) servidores(as) sob sua subordinação. § 1º A autorização das férias marcadas pelos(as) servidores(as) ocupantes dos cargos de direção ou chefia será efetivada pelos(as) próprios(as), ou por seu(sua) superior(a) hierárquico(a). § 2º O gozo das férias deverá ocorrer em época que melhor atenda à Administração, procurando-se conciliar essa conveniência com o interesse do(a) servidor(a). § 3º Não poderão usufruir férias no mesmo período o(a) titular de cargo em comissão ou função de chefia e seu(sua) substituto(a) legal. § 4º Os responsáveis descritos no caput e § 1º deste artigo deverão autorizar a marcação do período único ou da escala de férias com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do usufruto. Art. 5º As férias poderão ser parceladas em até 3 (três) etapas, podendo apenas um dos períodos ter o mínimo de 5 (cinco) dias, desde que assim requeridas pelo(a) servidor(a), e de acordo com o interesse da Administração do Tribunal, observadas as demais regras e prazos previstos na Resolução nº 162, de 2016, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Art. 6º As férias já marcadas poderão ser alteradas, excepcionalmente, por necessidade de serviço devidamente justificada pelo(a) gestor(a) da unidade ou chefia imediata ou no interesse do(a) servidor(a), por meio Sistema Integrado de Gestão de Pessoas – Sigep Online. Parágrafo único. Para a formalização da alteração das férias, deverá constar a remarcação dos novos períodos pelo(a) servidor(a) e a autorização da chefia imediata no Sigep Online, observadas as demais regras e prazos previstos na Resolução nº 162, de 2016, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Art. 7º Por ocasião da fruição das férias ou da sua primeira etapa, em caso de parcelamento, o(a) servidor(a) poderá receber adiantamento de metade da gratificação natalina e a antecipação da remuneração líquida, na proporção de 90%, descontadas as consignações em folha de pagamento, utilizando-se como referência o mês de usufruto das férias, desde que assim o requeira diretamente no SIGEP Online no ato da marcação das férias. Art. 7º Por ocasião da fruição das férias ou da sua primeira etapa, em caso de parcelamento, o(a) servidor(a) poderá receber a antecipação da remuneração líquida, na proporção de 90%, descontadas as consignações em folha de pagamento, utilizando-se como referência o mês de usufruto das férias, desde que assim o requeira diretamente no SIGEP Online no ato da marcação das férias. (Redação dada pelo Ato n. 22/GP, de 14 de março de 2023) Art. 8º Iniciado o usufruto, as férias somente poderão ser interrompidas nos casos previstos na Resolução nº 162, de 2016, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, devidamente justificada pelo(a) gestor(a) da unidade ou chefia imediata. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (2. Região). Ato GP nº 10, de 17 de fevereiro de 2022. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 2. Região, São Paulo, n. 3417, p. 5-6, 18 fev. 2022. Parágrafo único. A interrupção das férias será formalizada por ato motivado da Presidência do Tribunal ou a quem delegar competência, do qual se dará ciência ao(à) servidor(a), inclusive por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DeJT. Art. 9º Ficam revogadas: I - a Portaria GP nº 62, de 15 de setembro de 2015; II - a Portaria GP nº 36, de 26 de julho de 2016; III - a Portaria GP nº 06, de 01 de fevereiro de 2018; e IV - a Portaria GP nº 88, de 11 de dezembro de 2018. Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal, observadas as regras e requisitos da Resolução nº 162, de 2016 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Art. 11. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se e cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. LUIZ ANTONIO M. VIDIGAL Desembargador Presidente do Tribunal Este texto não substitui o original publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (2. Região). Ato GP nº 10, de 17 de fevereiro de 2022. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 2. Região, São Paulo, n. 3417, p. 5-6, 18 fev. 2022.