TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

ATOS


ATO Nº 46, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2004

Publicado no DJU de 11.02.2004
(Alterado pelo
Ato GDGCA GP Nº 359/06)
(vide Resolução Administrativa Nº 1193/06)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais estabelecidas no inciso XXXIV do artigo 36 do Regimento Interno, e tendo em vista o constante do processo TST nº 42.373/2003-0, resolve:

Art. 1º Os valores das diárias concedidas aos ministros e servidores do Tribunal Superior do Trabalho que se deslocarem, em objeto de serviço, para outra localidade do território nacional ou para o exterior são os constantes da tabela anexa.

Art. 2º As diárias destinam-se à indenização de despesas extraordinárias com alimentação, pousada e locomoção urbana.

Art. 3º Somente serão concedidas diárias aos ministros e servidores que estejam no efetivo exercício dos respectivos cargos ou funções.

Art. 4º O servidor que se deslocar para assessorar ministro nos misteres atinentes à missão fará jus à diária correspondente a oitenta por cento do valor da diária deste.

Art. 5º O servidor que se deslocar para participar de evento de duração superior a 45 dias perceberá diária correspondente a sessenta por cento do valor de tabela.

Parágrafo único. Não se aplica a regra prevista no caput às diárias já autorizadas com base na tabela então vigente, que terão seus valores preservados durante o afastamento do servidor.

Art. 6º A pessoa física sem vínculo funcional com o Tribunal Superior do Trabalho, que se deslocar de outra cidade para prestar serviços à Corte, fará jus a diária como colaborador eventual.

Parágrafo único. O valor da diária de colaborador eventual será estabelecido pelo Presidente do Tribunal, segundo o nível de equivalência entre a atividade a ser cumprida e os valores constantes da tabela de que trata o artigo 1º deste Ato.

Art. 7º As diárias serão concedidas por dia de afastamento.

§ 1º Quando se tratar de viagem em território nacional, o valor da diária será reduzido à metade:

I - quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;

II - no dia do retorno à sede.

§ 2º Quando se iniciar na sexta-feira ou incluir sábado, domingo ou feriado, o afastamento deverá ser expressamente justificado.

Art. 8º Será concedido, nas viagens em território nacional, adicional correspondente a oitenta por cento do valor básico da diária de analista judiciário, destinado a cobrir despesa de deslocamento até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou hospedagem e vice-versa.

Parágrafo único. Quando o deslocamento compreender mais de uma cidade de destino, o adicional de que trata este artigo poderá ser concedido mais de uma vez, a critério da Administração.

Art. 9º A concessão de diárias caberá ao Presidente do Tribunal ou a quem este delegar competência.

§ 1º A concessão de diárias ficará condicionada à disponibilidade orçamentária do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 2º O ato de concessão das diárias deverá conter o nome do favorecido, o respectivo cargo ou função, a descrição sucinta do motivo da viagem, bem como a duração do afastamento e os valores unitário e total e será publicado no Boletim de Serviço.

Art. 10. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:

I - em casos de emergência, quando poderão ser processadas no decorrer do afastamento; e

II - quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente.

Parágrafo único. Quando o período de afastamento estender-se até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.

Art. 11. As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional e contadas integralmente do dia da partida até o dia do retorno, inclusive.

§ 1º Quando o afastamento exigir pernoite em território nacional, fora da sede, será concedida diária integral, conforme valores constantes da tabela de diárias nacionais.

§ 2º Será concedida diária nacional integral quando o retorno à sede se der no dia seguinte ao da chegada no território nacional.

§ 3º Quando o afastamento do território nacional ocorrer no mesmo dia do afastamento da sede, não será concedida a diária prevista no § 1º deste artigo.

§ 4º Quando o retorno à sede ocorrer no mesmo dia da chegada no território nacional, não será concedida a diária prevista no § 2º deste artigo.

Art. 12. Quando se tratar de diária internacional, o favorecido poderá optar pelo recebimento das diárias em moeda brasileira, sendo o valor, nesse caso, convertido pela taxa de câmbio do dia da emissão da Ordem Bancária.

Parágrafo único. No caso de opção pelo recebimento das diárias em moeda estrangeira, caberá ao Tribunal proceder à aquisição junto ao estabelecimento credenciado e autorizado a vender moeda estrangeira a órgãos da Administração Pública.

Art. 13. Serão restituídas, pelo favorecido, em 5 dias contados da data do retorno à sede, as diárias recebidas em excesso.

§ 1º Serão também restituídas em sua totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.

§ 2º Quando se tratar de diárias internacionais, as restituições previstas neste artigo serão feitas mediante conversão pela taxa do câmbio do dia em que se efetuar o depósito na conta do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 14. Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, serão concedidas diárias correspondentes ao período adicional.

Art. 15. O cartão de embarque e o bilhete de passagem ou documento equivalente deverão ser entregues na Secretaria Administrativa até 5 dias após o retorno à sede.

Art. 16. Os valores das diárias constantes do Anexo a este Ato poderão ser revistos, por proposta do Diretor-Geral de Coordenação Administrativa e ato do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 17. Este Ato entra em vigor a contar de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Beneficiários
Nacional
Valor em R$
Internacional
Valor em R$
Ministro
330,00
416,00
Servidor integrado  equipe de Ministro
264,00
332,80
CJ-4
231,00
333,00
CJ-3
214,00
300,00
CJ-2
198,00
266,00
CJ-1 e FC-6
181,50
233,00
Analista Judiciário e FC-1 a FC-5
165,00
200,00
Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário
132,00
166,00

Beneficiários
Nacional
Internacional
Valor em R$
Valor em R$
Ministros
614,00 485,00
Servidor Integrado à equipe de Ministro
491,20
388,00
CJ–4
372,00 388,00
CJ-3
346,00 349,00
CJ-2
320,00 310,00
CJ-1 e CJ-6
268,00
271,00
Analista Judiciário e FC-1 a FC-5
216,00 233,00
Técnico Judiciário e Analista Judiciário
190,00
193,00

(Tabela alterada pelo Ato GDGCA GP Nº 359/06)
(vide Resolução Administrativa Nº 1193/06)


FRANCISCO FAUSTO PAULA DE MEDEIROS
Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 04/01/2007