TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ATOS
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais
estabelecidas no inciso
XXXIV do artigo
36 do Regimento Interno, e tendo em vista o constante
do processo TST nº 42.373/2003-0, resolve:
Art. 1º Os valores das diárias concedidas aos ministros e servidores
do Tribunal Superior do Trabalho que se deslocarem, em objeto de serviço,
para outra localidade do território nacional ou para o exterior são
os constantes da tabela anexa.
Art. 2º As diárias destinam-se à indenização
de despesas extraordinárias com alimentação, pousada
e locomoção urbana.
Art. 3º Somente serão concedidas diárias aos ministros
e servidores que estejam no efetivo exercício dos respectivos cargos
ou funções.
Art. 4º O servidor que se deslocar para assessorar ministro nos misteres
atinentes à missão fará jus à diária correspondente
a oitenta por cento do valor da diária deste.
Art. 5º O servidor que se deslocar para participar de evento de duração
superior a 45 dias perceberá diária correspondente a sessenta
por cento do valor de tabela.
Parágrafo único. Não se aplica a regra prevista no
caput às diárias já autorizadas com base na tabela então
vigente, que terão seus valores preservados durante o afastamento
do servidor.
Art. 6º A pessoa física sem vínculo funcional com o Tribunal
Superior do Trabalho, que se deslocar de outra cidade para prestar serviços
à Corte, fará jus a diária como colaborador eventual.
Parágrafo único. O valor da diária de colaborador eventual
será estabelecido pelo Presidente do Tribunal, segundo o nível
de equivalência entre a atividade a ser cumprida e os valores constantes
da tabela de que trata o artigo 1º deste Ato.
Art. 7º As diárias serão concedidas por dia de afastamento.
§ 1º Quando se tratar de viagem em território nacional,
o valor da diária será reduzido à metade:
I - quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
II - no dia do retorno à sede.
§ 2º Quando se iniciar na sexta-feira ou incluir sábado,
domingo ou feriado, o afastamento deverá ser expressamente justificado.
Art. 8º Será concedido, nas viagens em território nacional,
adicional correspondente a oitenta por cento do valor básico da diária
de analista judiciário, destinado a cobrir despesa de deslocamento
até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou
hospedagem e vice-versa.
Parágrafo único. Quando o deslocamento compreender mais de
uma cidade de destino, o adicional de que trata este artigo poderá
ser concedido mais de uma vez, a critério da Administração.
Art. 9º A concessão de diárias caberá ao Presidente
do Tribunal ou a quem este delegar competência.
§ 1º A concessão de diárias ficará condicionada
à disponibilidade orçamentária do Tribunal Superior
do Trabalho.
§ 2º O ato de concessão das diárias deverá
conter o nome do favorecido, o respectivo cargo ou função,
a descrição sucinta do motivo da viagem, bem como a duração
do afastamento e os valores unitário e total e será publicado
no Boletim de Serviço.
Art. 10. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só
vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade
concedente:
I - em casos de emergência, quando poderão ser processadas
no decorrer do afastamento; e
II - quando o afastamento compreender período superior a quinze dias,
caso em que poderão ser pagas parceladamente.
Parágrafo único. Quando o período de afastamento estender-se
até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício
em que se iniciou.
Art. 11. As diárias internacionais serão concedidas a partir
da data do afastamento do território nacional e contadas integralmente
do dia da partida até o dia do retorno, inclusive.
§ 1º Quando o afastamento exigir pernoite em território
nacional, fora da sede, será concedida diária integral, conforme
valores constantes da tabela de diárias nacionais.
§ 2º Será concedida diária nacional integral quando
o retorno à sede se der no dia seguinte ao da chegada no território
nacional.
§ 3º Quando o afastamento do território nacional ocorrer
no mesmo dia do afastamento da sede, não será concedida a diária
prevista no § 1º deste artigo.
§ 4º Quando o retorno à sede ocorrer no mesmo dia da chegada
no território nacional, não será concedida a diária
prevista no § 2º deste artigo.
Art. 12. Quando se tratar de diária internacional, o favorecido poderá
optar pelo recebimento das diárias em moeda brasileira, sendo o valor,
nesse caso, convertido pela taxa de câmbio do dia da emissão
da Ordem Bancária.
Parágrafo único. No caso de opção pelo recebimento
das diárias em moeda estrangeira, caberá ao Tribunal proceder
à aquisição junto ao estabelecimento credenciado e autorizado
a vender moeda estrangeira a órgãos da Administração
Pública.
Art. 13. Serão restituídas, pelo favorecido, em 5 dias contados
da data do retorno à sede, as diárias recebidas em excesso.
§ 1º Serão também restituídas em sua totalidade,
no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas quando, por
qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.
§ 2º Quando se tratar de diárias internacionais, as restituições
previstas neste artigo serão feitas mediante conversão pela
taxa do câmbio do dia em que se efetuar o depósito na conta
do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 14. Na hipótese de ser autorizada a prorrogação
do prazo de afastamento, serão concedidas diárias correspondentes
ao período adicional.
Art. 15. O cartão de embarque e o bilhete de passagem ou documento
equivalente deverão ser entregues na Secretaria Administrativa até
5 dias após o retorno à sede.
Art. 16. Os valores das diárias constantes do Anexo a este Ato poderão
ser revistos, por proposta do Diretor-Geral de Coordenação
Administrativa e ato do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 17. Este Ato entra em vigor a contar de sua publicação
e revoga as disposições em contrário.
Beneficiários
|
Nacional
Valor em R$
|
Internacional
Valor em R$
|
Ministro
|
330,00
|
416,00
|
Servidor integrado equipe
de Ministro
|
264,00
|
332,80
|
CJ-4
|
231,00
|
333,00
|
CJ-3
|
214,00
|
300,00
|
CJ-2
|
198,00
|
266,00
|
CJ-1 e FC-6
|
181,50
|
233,00
|
Analista Judiciário
e FC-1 a FC-5
|
165,00
|
200,00
|
Técnico Judiciário
e Auxiliar Judiciário
|
132,00
|
166,00
|
Beneficiários
|
Nacional
|
Internacional
|
Valor em R$
|
Valor em R$
|
Ministros
|
614,00 |
485,00 |
Servidor Integrado à
equipe de Ministro
|
491,20
|
388,00 |
CJ–4
|
372,00 |
388,00 |
CJ-3
|
346,00 |
349,00 |
CJ-2
|
320,00 |
310,00 |
CJ-1 e CJ-6
|
268,00
|
271,00 |
Analista Judiciário
e FC-1 a FC-5
|
216,00 |
233,00 |
Técnico Judiciário
e Analista Judiciário
|
190,00
|
193,00 |
FRANCISCO FAUSTO PAULA DE MEDEIROS
Ministro Presidente do Tribunal Superior
do Trabalho
|
Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
Última atualização
em 04/01/2007
|