Cabeçalho do informativo de execução do TRT2: sobre fundo
      verde em letras brancas: Informe execução 7.2020 Tema: Cálculos.
      Mensagem Circular autorizada pela presidência do Tribunal.
NOTÍCIAS E LEGISLAÇÃO
Juízo Auxiliar em Execução determina rateio de valores entre credores do Grupo Auricchio
calculadora sobre monte de moedas e alguma célulasO Juízo Auxliar em Execução (JAE) do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região divulgou um edital determinando a realização de rateio de valores entre credores do Grupo Auricchio (Processo-Piloto nº 0033100-14.2009.5.02.0045). Esses credores devem ter execução definitiva contra as empresas e não devem ter participado do primeiro rateio (ocorrido entre os anos de 2016 e 2018).
O referido edital torna pública a relação dos processos trabalhistas que por algum motivo não foram encaminhados regularmente ao Juízo Auxiliar em Execução, especialmente pela ausência de cálculos atualizados, das peças processuais digitalizadas ou pela não conversão dos autos físicos ao PJe.
Por esse motivo, foi dado prazo de 10 dias (a partir do edital) aos credores para que tomem as providências necessárias, viabilizando eventual participação no rateio. O edital informa ainda que credores que não estejam indicados nestas três decisões (conforme links a seguir: decisão 1, decisão 2 e decisão 3), mas que preencham todas as condições nele mencionadas, também podem participar do rateio, desde que se habilitem, no mesmo prazo dos demais. O edital poderá ser consultado no Caderno Judiciário do DeJT de
13/10/2020, pág. 11618.

Juízo auxiliar em execução publica relação de processos habilitados em face da empresa Fama Ferragens S/A

O Juízo Auxliar em Execução (JAE) do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região divulgou, por meio de edital, a instalação do 2º concurso singular de credores trabalhistas das execuções definitivas que tramitam neste Regional em face da empresa executada Fama Ferragens S/A. O edital traz a relação dos processos trabalhistas habilitados (contemplados na planilha de credores anexa ao edital) e informa que eventual impugnação deve ser realizada no prazo de dez dias corridos, a partir da data da publicação e por meio de petição no Processo-Piloto n° 0046300-34.2003.5.02.0034.
Para ver a relação dos processos habilitados, clique aqui.

TRT da 2ª Região divulga listas de precatórios pagos em setembro
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região divulgou três listas de precatórios pagos em setembro/2020. As duas primeiras referem-se a precatórios pagos por meio de acordo. A primeira lista refere-se ao estado de São Paulo
, sendo uma do estado de São Paulo e outra do município de Osasco-SP. A lista de pagamento preferencial a idosos igualmente já foi divulgada.
Para conferir essas relações (e também outras listas de precatórios já pagos), clique aqui.  
Para mais informações sobre precatórios no âmbito do TRT-2, clique aqui.
NORMAS RELACIONADAS À EXECUÇÃO PUBLICADAS RECENTEMENTE
TRT2

PROVIMENTO GP/VPA/CR Nº 01/2020 - DeJT 16/10/2020
Institui, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, os eventos nacionais de conciliação e execução, Semana Nacional de Execução-CSJT, Semana Nacional de Conciliação-CNJ e o Mês Nacional da Conciliação – CSJT, disciplina os procedimentos aplicáveis, e dá outras providências.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas do TRT-2 -  Atos Normativos - Provimento
SENTENÇAS
ACÓRDÃOS
Atualização
Alega a impugnante haver excesso de execução em decorrência da apuração incorreta dos juros de mora, desconsiderando os termos da Orientação Jurisprudencial 7 do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho. Sem razão, contudo. O percentual de juros de mora aplicado decorreu de análise da Coordenadoria de Cálculos em Precatório e Requisições de Pequeno Valor do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, insistindo a Impugnante haver divergência com relação aos juros em continuação, após a atualização do valor do crédito do autor para 1º de maio de 2019, bipartindo a apuração quanto à incidência de juros de mora sobre o valor principal e sobre os recolhimentos do FGTS. (Proc. 0002655-81.2011.5.02.0032 - J. Virginia Maria de Oliveira Bartholomei Casado - 21/10/2020)

Extrai-se do processado que, por erro material, constou da sentença de liquidação a título de contribuições previdenciárias quota-parte empregador o valor consolidado devido ao ente previdenciário, majorando indevidamente o quanto homologado no particular. Neste compasso, não pode a atacada atualização de valores mencionada alhures prevalecer, não por estar inquinada por erronias de cálculo, mas por partir de base equivocada. Inequívoco nos autos o excesso de execução, sendo de rigor acolher a ambição declinada. (Proc. 0002481-27.2012.5.02.0068 - J. Victor Goes de Araujo Cohim Silva - 26/10/2020)

Excesso

Quanto ao excesso de execução, razão lhe assiste, uma vez que o reclamante havia sacado o depósito recursal, sendo que a atualização de fl. 266 não deduziu o valor soerguido, ensejando na constrição acima do valor devido. (Proc. 0002379-47.2012.5.02.0054 - J. Rosangela Lerbachi Batista - 8/10/2020)

A decisão de liquidação se reportou aos cálculos homologados apresentados pela embargante, pois consentâneos com a coisa julgada. Contudo, houve erro material na transposição dos valores e, equivocadamente, constou os valores apresentados pela embargada. Como consequência, o equívoco repercutiu por ocasião da feitura do mandado para citação o que não poderá prevalecer, pois há excesso de execução. (Proc. 1000629-69.2017.5.02.0263 - J. Magda Cardoso Mateus Silva - 13/10/2020)

Impugnação

A reclamada foi devidamente intimada para impugnar os cálculos de liquidação da reclamante, sob pena de preclusão, e se manteve inerte, pelo que foram homologados os cálculos da autora. Nosso direito processual adota o sistema de preclusões: se um ato deixa de ser praticado em um momento oportuno, perde o direito de praticá-lo a parte que se omite (preclusão temporal). (Proc. 0282100-48.2009.5.02.0061 - J. Fabiano de Almeida - 8/10/2020)

Incorreção

Aduz a embargante que as horas extras correspondentes ao intervalo intrajornada foram incorretamente apuradas, uma vez que houve a incidência do adicional convencional e não de 50%. Não obstante, tenho que razão não lhe assiste. Isso porque, a verba em evidência refere-se a horas extras e deve contemplar a incidência estabelecida na sentença, que não promoveu qualquer distinção em relação ao fato das mesmas corresponderem ao intervalo intrajornada ou não. Destarte, rejeito. (Proc. 1002214-52.2017.5.02.0039 - J. Diego Cunha Maeso Montes - 13/10/2020)

Conforme sentença proferida, o valor apontado pela executada como salário por produção era pago à titulo de "prêmio" e restou descaracteriza a sua finalidade, sendo certo que houve a determinação para anotação do correto salário recebido pelo exequente, somando os valores do salário recebido com os montantes pagos a este título. Ademais, a sentença é clara ao afirmar que as horas extras devem observar a evolução e globalidade salarial do autor, incluindo o salário deferido na ação, não havendo assim em se falar em salário variável ou recebimento de comissão. (Proc. 1000176-80.2016.5.02.0434 - J. Glaucia Regina Teixeira da Silva - 21/10/2020)
Atualização
A executada alega que os juros de mora devem incidir sobre o valor principal líquido, já com dedução da contribuição previdenciária. Sem razão. Os juros de mora são devidos sobre o valor bruto corrigido, conforme inteligência dos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, da Lei n. 8.177/91, bem como da Súmula 200 do C. TST. Diversamente do alegado no agravo, tal procedimento em nada afetou o cálculo da contribuição previdenciária, cuja alíquota incidiu sobre o valor mensal, sem acréscimo dos juros de mora, conforme se vê do laudo contábil. (Proc. 0000055-65.2014.5.02.0361 - Rel. Mauro Vignotto - 16/10/2020)

Excesso

Nos termos da lei, é justamente nos Embargos à Execução que a parte exerce efetivamente o direito de impugnar os cálculos e demonstrar eventual excesso de execução. Não se pode olvidar que o excesso de execução pelo cálculo a maior, a rigor, ofende a coisa julgada e representa execução sem título, o que, sabidamente, não pode prevalecer. (Proc. 0003266-12.2011.5.02.0201 - Rel. Sergio Roberto Rodrigues - 15/06/2020)

Impugnação

A decisão que homologa os cálculos de liquidação é ato do Juízo da Execução na resolução de questão incidente, ainda pendente de aperfeiçoamento mediante a interposição de medida específica, o que, na hipótese seriam os embargos à execução, nos termos do artigo 884, da CLT. Somente após a prolação da sentença que julgar os embargos à execução ou a impugnação à sentença de liquidação, persistindo o inconformismo, é que será cabível à parte a interposição de Agravo de petição, nos termos do artigo 897, da CLT. (Proc. 1000853-59.2019.5.02.0029 - Rel. Thais Verrastro de Almeida - 9/10/2020)

Incorreção

Aduz o autor que a forma de cálculo utilizada pelo perito para apurar as diferenças de FGTS deferidas em sentença encontra-se equivocada, eis que, nos meses em que não constam nos autos os recibos de pagamento do autor, o expert computou como base de cálculo somente o salário contratual do obreiro, desconsiderando que o reclamante sempre prestou diversas horas extras mensalmente. Verifica-se tratar-se de questão a ser dirimida em execução, não se vislumbrando qualquer ofensa à coisa julgada sua apreciação em tal fase processual. (Proc. 0001464-39.2015.5.02.0071 - Rel. Paulo Eduardo Vieira de Oliveira - 10/07/2020)

Perícia

Diante da grande divergência entre os valores apurados, da complexidade dos cálculos de liquidação que envolvem a análise de inúmeros cartões de ponto, além da insatisfação de ambas as partes com o valor arbitrado pelo Juízo, que sequer apresentou a metodologia adotada, entendo que se justifica o pedido de realização de perícia contábil como pretende a agravante, já que a ausência de verificação pericial das contas implicou em ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. (Proc. 1000353-41.2017.5.02.0262 - Rel. Ricardo Apostólico Silva - 20/10/2020)

Preclusão

Ao anuir tacitamente à conta apresentada nos autos, diante da ausência injustificada de impugnação tempestiva à conta de liquidação apresentada pela reclamada, o exequente deu azo à presunção de que os critérios adotados na elaboração da conta de liquidação estão estritamente adstritos à sentença exequenda, impossibilitando-se a reanálise dos critérios adotados na conta de liquidação homologada, operada a preclusão. (Proc. 1000949-87.2019.5.02.0057 - Rel. Rodrigo Garcia Schwarz - 1/10/2020)

No caso, o ora agravante tão somente apresentou os itens objeto de sua discordância com os cálculos de liquidação ofertados pela exequente, e que viriam a ser homologados, mas sem fazer qualquer menção a valores impugnados ou àqueles reputados corretos pela parte. Em tal contexto, não há como afastar a preclusão - corretamente - pronunciada na origem, e em face do qual o agravante, é importante dizer, nem sequer se insurge. (Proc. 1000259-57.2017.5.02.0371 - Rel. Benedito Valentini - 7/10/2020)
ESTATÍSTICA
Valores arrecadados em execução durante o trabalho remoto 
Em razão da pandemia de Covid-19, a execução trabalhista tem sido realizada de forma não presencial no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região desde 16 de março deste ano, alcançando bons resultados no período. Os valores pagos aos demandantes, apurados até 30/09/2020, somam cerca de 2,5 milhões de reais, como demonstram os dados da tabela abaixo:

 

  
Dados: Coordenadoria de Estatística e Gestão de Indicadores.


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Outras publicações:
Capa da Revista do TRT
capa do boletim de jursiprudência
JurisConsolidada
CLT Dinâmica



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