TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ATOS
ATO Nº 733, DE 04 DE DEZEMBRO
DE 2007
Publicado no DJe de 06.12.2007
Retificado
no DJe de 12.12.2007
Dispõe sobre a Gratificação por Encargo de Curso
ou Concurso.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, considerando o disposto nos incisos XI e XXXIV do
art.
36 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e no art.
76-A da Lei nº
8.112/1990, alterado pela Lei
nº 11.501/2007, ad referendum do eg. Órgão
Especial, resolve:
Art. 1º A Gratificação por Encargo de Curso ou
Concurso será devida ao servidor que, em caráter eventual:
I - atuar como instrutor em curso
de formação, de atualização, de desenvolvimento,
de aperfeiçoamento ou de treinamento, organizado pelo Tribunal Superior
do Trabalho;
II - participar de banca
examinadora ou de comissão para exames orais, para análise
curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração
de questões de provas ou para julgamento de recursos interpostos
por candidatos;
III - atuar na logística
de preparação e de realização de curso ou
de concurso público, envolvendo atividades de planejamento, coordenação,
supervisão, execução e avaliação de
resultado; e
IV - participar da aplicação,
fiscalização ou avaliação de provas de concurso
público ou supervisão dessas atividades.
Parágrafo único. Compreendem-se nas atividades do instrutor,
para fins do disposto no inciso I, ministrar aulas,
realizar ações de coordenação pedagógica
e técnica não enquadráveis nos incisos II, III e IV, elaborar material didático e de multimídia
e atuar em atividades similares ou equivalentes em outros eventos de capacitação,
presenciais ou à distância.
Art. 2º Os servidores interessados em desenvolver atividades
de curso ou concurso no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho
deverão cadastrar os dados relativos à docência, experiência
profissional, formação e qualificação, entre
outros, no Banco de Currículos disponibilizado em meio eletrônico.
Parágrafo único. Os servidores somente poderão
desenvolver atividade de curso ou concurso nas áreas em que comprovadamente
possuam o nível de escolaridade necessário e a especialização
ou experiência profissional compatíveis.
Art. 3º Compete à Coordenadoria de
Desenvolvimento de Pessoas analisar os dados cadastrados no Banco de Currículos,
a fim de selecionar o servidor que melhor atenda à consecução
dos objetivos pretendidos por ocasião da realização
de atividades de curso ou concurso.
§ 1º As ações de capacitação
destinadas exclusivamente aos servidores da mesma unidade de lotação
do instrutor e que abordem conteúdo programático concernente
às rotinas de trabalho ou às competências regulamentares
da unidade não ensejarão o pagamento da gratificação.
§ 2º Os servidores lotados em unidades que tenham como atribuição
o desenvolvimento de atividades ligadas à logística de preparação
e à realização de curso ou concurso não farão
jus ao recebimento da gratificação pelo exercício
dessas atividades.
Art. 3º Não caberá o pagamento da gratificação
por encargo de curso ou concurso, de que trata o ATO.CDEP.SEGPES.GDGSET.GP.Nº
733/2007, nos seguintes casos: (Artigo alterado pelo
Ato Nº 247/CDEP.SEGPES.GDGSET.GP - DJe 30/04/2009)
I – nas ações de capacitação destinadas exclusivamente
aos servidores da mesma Unidade de lotação do instrutor e que
abordem conteúdo programático concernente às rotinas
de trabalho ou às competências regulamentares da Unidade em
que se encontra lotado;
II – quando o desenvolvimento de uma atividade for inerente às
atribuições do instrutor e implicar a necessidade de capacitação
de servidores, lotados em quaisquer Unidades deste Tribunal, como condição
para sua implementação, utilização ou divulgação.
§ 1º Havendo dúvida acerca da vinculação
entre o treinamento e a atividade a que se refere o inciso II deste artigo,
a Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas emitirá parecer a ser
analisado pelo Diretor-Geral da Secretaria, que decidirá acerca do
pagamento da instrutoria.
§ 2º Não caberá ao instrutor interno que atuar
em ações presenciais a retribuição pela elaboração
de material didático pedagógico.
Art. 3º A gratificação
por encargo de curso ou concurso não será devida em caso de
realização de treinamento em serviço ou de evento que
vise à disseminação de conteúdos relativos às
competências das Unidades do Tribunal, à estrutura e ao funcionamento
do TST. (Artigo alterado pelo Ato
nº 750 CDEP.SEGPES.GDGSET.GP - DJe 23/11/2012)
Parágrafo único. Entende-se por treinamento em serviço
as ações de capacitação sobre as rotinas de trabalho
e competências regulamentares da Unidade e dirigidas exclusivamente
aos servidores da sua unidade de lotação.
Art.
4º As atividades de curso ou concurso desenvolvidas por servidores
do Tribunal Superior do Trabalho deverão ser realizadas, preferencialmente,
fora do horário normal de expediente do instrutor.
§ 1º Se a atividade for
realizada durante o horário normal de expediente do instrutor, este
deverá obter a anuência prévia da chefia imediata e
proceder à devida compensação de horas, no prazo de
até um ano, na forma regulamentada neste Tribunal.
§ 2º Será concedido
horário especial, vinculado à compensação de
horário no prazo de até um ano, ao servidor que desempenhe
atividade prevista nos incisos I e II do caput do art.
1º deste Ato em caso de concomitância da atividade com o horário
normal de expediente.
§ 3º Se o instrutor exercer cargo em comissão, a
compensação deverá ser realizada no prazo de até
um ano, a critério do superior hierárquico.
§ 4º A compensação deverá ser atestada
pela chefia imediata, em formulário próprio, a ser encaminhado
à Coordenadoria de Informações Funcionais nos prazos
a que se referem os §§ 1º e 2º e não poderá ser autorizada como
hora-crédito no sistema de ponto eletrônico.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se aos servidores deste
Tribunal que atuarem em atividades de curso ou concurso em outros órgãos
da Administração Pública Federal, observada a prévia
autorização a Presidência do Tribunal.
Art. 5º Em se tratando de atividades
de curso ou concurso de interesse deste Tribunal desenvolvidas por servidor
de outro órgão da Administração Pública
Federal, o instrutor deverá informar se a atividade será
realizada no horário de trabalho, situação que deverá
contar com a anuência prévia de seu órgão de
origem.
Art. 6º No desenvolvimento das ações de capacitação,
caberá ao servidor que atuar como:
I - instrutor em ações presenciais: apresentar o programa
do curso, especificando o conteúdo programático e a metodologia
de ensino; elaborar o material didático-pedagógico, se necessário;
informar quais são os recursos instrucionais, o total de horas-aula
e o número máximo de participantes sugerido; ministrar as
aulas; preparar, aplicar e corrigir a avaliação de aprendizagem;
II - conteudista: apresentar o programa do curso, indicando a forma
de organização e estruturação do material;
informar quais são os instrumentos de avaliação de
aprendizagem, o total de horas-aula sugerido e as referências bibliográficas;
desenvolver, redigir e produzir o conteúdo do curso no formato estipulado,
observando a compatibilidade e as possibilidades tecnológicas do
ambiente e elaborar testes e avaliações;
III - coordenador: analisar os programas de cursos apresentados, avaliando
os conteúdos programáticos, a metodologia, o total de horas-aula
e o número máximo de participantes indicados, promovendo
as modificações que julgar necessárias; apresentar
os critérios de avaliação a serem utilizados; orientar
instrutores, conteudistas e tutores, objetivando padronizar os métodos
de ensinoaprendizagem e manter contato com os participantes, a fim de avaliar
o andamento do evento, garantindo a qualidade das ações de
capacitação;
IV - tutor: orientar, acompanhar, estimular e supervisionar o processo
de ensino-aprendizagem, promovendo a interação dos participantes,
quando necessário; esclarecer as dúvidas dos alunos; aplicar
e corrigir testes e avaliações e apresentar relatório
de participação do evento;
V - orientador de monografia: acompanhar e orientar a definição
do tema e a elaboração do projeto; fornecer suporte técnico
ao aluno no desenvolvimento da pesquisa; orientar a redação
e a apresentação do trabalho final e apresentar relatório
de desempenho do aluno, quando necessário.
§ 1º Após a realização de cada ação
de capacitação, o instrutor será avaliado pelos participantes,
sendo o resultado arquivado em sua ficha cadastral.
§ 2º Se o instrutor obtiver desempenho insuficiente será
excluído do cadastro constante do Banco de Currículos, para
fins de percepção da Gratificação de que trata
este Ato.
Art. 7º Cabe à Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas:
I - analisar o programa das ações
de capacitação, verificando a sua correlação
com os interesses institucionais;
II - supervisionar a realização das atividades de curso
ou concurso;
III - atestar o total de horas realizadas pelo instrutor e encaminhar
o processo à unidade competente para fins de pagamento.
Parágrafo único. A atividade constante do inciso I deste artigo ficará sob a responsabilidade
do coordenador, quando houver a necessidade de sua presença.
Art. 8º O instrutor que injustificadamente não comparecer
para desenvolver a atividade de curso ou concurso será excluído,
pelo prazo de dois anos, do cadastro do Banco de Currículos, para
fins de percepção da gratificação de que trata
este Ato.
Art. 9º O valor da Gratificação por Encargo de
Curso ou Concurso será calculado por hora de trabalho, apurado
no mês de realização da atividade, conforme estabelecido
no anexo deste Ato.
Parágrafo único. O pagamento a que se refere este artigo
não será incorporado à remuneração,
aos proventos ou pensões, nem servirá de base de cálculo
para quaisquer outras vantagens.
Art. 10. O limite para atividade de curso ou concurso é de
120 (cento e vinte) horas anuais por servidor.
§ 1º Em situações excepcionais, o limite a
que se refere o caput poderá ser excedido em até 120
(cento e vinte) horas anuais, desde que devidamente justificado e autorizado
pelo Presidente do TST.
§ 2º Antes de desenvolver
a atividade de curso ou concurso, o servidor deverá atestar, em
formulário próprio, o número de horas já realizadas
por ele, durante o ano, em atividades de mesma natureza em outros órgãos
da Administração Pública Federal.
Art. 11. O pagamento da Gratificação será incluído
na folha de pagamento do servidor do Quadro de Pessoal da Secretaria do
Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo único. Os servidores de outros órgãos
da Administração Pública Federal receberão
a Gratificação por meio de ordem bancária.
Art. 12. As despesas decorrentes deste Ato correrão por conta
dos recursos orçamentários do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente
do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 14. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação
e revoga a Resolução Administrativa nº 4/2001, da Seção
Administrativa, e o ATO.GDGCA.GP.Nº 370/2006.
Ministro RIDER NOGUEIRA DE
BRITO
Ministro
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
ANEXO DO ATO.TST.GP.Nº 733
Anexo alterado pelo Ato nº 67/CDEP.SEGPES.GDGSET.GP/2017
TIPO DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA
|
% DO VALOR DE REFERÊNCIA
POR HORA DA ATIVIDADE DE CURSO OU CONCURSO (*)
|
Nível médio completo
|
Nível superior completo
|
Pós-graduação
lato sensu completa
|
Mestrado ou doutorado completo
|
Ações de Capacitação
|
a) Instrutoria em ações
presenciais
|
1,32
|
1,87
|
1,98
|
2,20
|
b) Orientação
de monografia |
- x -
|
1,87
|
1,98
|
2,20
|
c) Elaboração
de conteúdo em ações de educação à
distância |
1,32
|
1,87
|
1,98
|
2,20
|
d) Tutoria em ações
de educação à distância |
0,87
|
1,23
|
1,31
|
1,45
|
e) Coordenação
técnica ou pedagógica
|
0,87
|
1,23
|
1,31
|
1,45
|
f) Elaboração
de material didático-pedagógico |
0,87
|
1,23
|
1,31
|
1,45
|
g) Elaboração
de material multimídia em ações de educação
à distância |
1,32
|
1,87
|
1,98
|
2,20
|
Seleção e Classificação
|
a) Correção de
prova discursiva |
1,32
|
1,87
|
1,98
|
2,20
|
b) Elaboração
ou análise de questões de prova
|
1,32
|
1,87
|
1,98
|
2,20
|
c) Julgamento de recursos |
1,32
|
1,87
|
1,98
|
2,20
|
d) Julgamento de concursos
de monografia |
- x -
|
1,87
|
1,98
|
2,20
|
e) Aplicação
de exames orais |
1,23
|
1,74
|
1,85
|
2,05
|
f) Aplicação
de provas práticas |
1,05
|
1,49
|
1,58
|
1,75
|
g) Análise curricular |
0,72
|
1,02
|
1,08
|
1,20
|
Logística e Realização
de concursos
|
a) Planejamento e coordenação
de logística de concurso público
|
0,72
|
1,02
|
1,08
|
1,20
|
|
b) Execução de
atividades de logística de concurso público |
0,45
|
0,64
|
0,68
|
0,75
|
|
c) Aplicação
de provas de concurso público |
0,45
|
0,45
|
0,45
|
0,45
|
|
d) Supervisão de aplicação
de provas de concurso público
|
0,90
|
0,90
|
0,90
|
0,90
|
(*) Valor de referência: maior rendimento básico
da Administração Pública Federal. (Retificação
publicada no DJe 12/12/2007)
|
|