TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ATOS - ENAMAT
ATO CONJUNTO CGJT/ENAMAT
Nº
01, DE 4 DE MARÇO DE 2013
Publicado no DeJT de 06/03/2013
Republicada no DeJT de 18/02/2014
Republicada no DeJT de 29/04/2014
Republicada no DeJT de 05/09/2018
Dispõe sobre a criação de Comissão
de Vitaliciamento nos Tribunais Regionais do Trabalho e dá outras
providências.
O MINISTRO CORREGEDOR-GERAL
DA JUSTIÇA DO TRABALHO e o MINISTRO DIRETOR DA ESCOLA NACIONAL
DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS DO TRABALHO
– ENAMAT-, no uso de suas atribuições regimentais,
Considerando a necessidade
de proceder à atualização e ao aperfeiçoamento
das normas que regulamentam a criação e o funcionamento das
Comissões
de Vitaliciamento no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho;
Considerando a deliberação
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, tomada na sessão
de 31 de agosto de 2012, nos autos do Procedimento CSJT CSJT-19700-25.2006.5.90.000,
no sentido de que a uniformização em torno da criação
de Comissão de Vitaliciamento e respectiva regulamentação
deve ser objeto de ato conjunto da Corregedoria-Geral da Justiça do
Trabalho e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados
do Trabalho – ENAMAT;
Considerando a deliberação
do Conselho Nacional de Justiça, tomada na sessão de 08 de
maio de 2018, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n. 0002643-67.2014.2.00.000,
que julgou parcialmente procedentes os pedidos para afastar a aplicação
de dispositivos do Ato
Conjunto
CGJT.ENAMAT Nº 001/2013.
RESOLVEM:
Art. 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho, no prazo de
sessenta dias da publicação deste Ato Conjunto, instituirão,
por meio do Regimento Interno ou de Resolução Administrativa,
Comissões de Vitaliciamento para os juízes substitutos vitaliciandos.
Art. 2º A Comissão de Vitaliciamento
será composta de três desembargadores do trabalho, eleitos
pelo Pleno ou Órgão Especial do respectivo Tribunal, um dos
quais integrante da direção ou do Conselho da Escola Judicial.
Art. 3º O mandato dos membros da Comissão de Vitaliciamento
coincidirá com o mandato dos desembargadores integrantes da administração
do Tribunal Regional do Trabalho.
Art. 4º O procedimento de vitaliciamento, sob a condução
e responsabilidade do desembargador corregedor regional, será iniciado
a partir do exercício na magistratura.
Parágrafo único. A corregedoria regional, para esse fim,
formará autos de procedimento administrativo individualizado referente
a cada juiz.
Art. 5º Constituem requisitos para
o vitaliciamento:
I – a frequência e o aproveitamento no Curso de Formação
Inicial, Módulo Nacional, ministrado pela Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho — ENAMAT;
II – a frequência e o aproveitamento no Curso de Formação
Inicial, Módulo Regional, ministrado por Escola Judicial;
III – a permanência, no mínimo, de sessenta dias à
disposição da Escola Judicial, com aulas teórico-práticas
intercaladas e integradas com prática jurisdicional;
IV – a submissão à carga semestral e anual de horas-aula
de atividades de formação inicial nacionalmente definida pela
ENAMAT, conjugadas com aulas teóricas e práticas, sob a supervisão
da Escola Judicial.
Art. 6º Compete ao desembargador corregedor regional avaliar permanentemente
o juiz vitaliciando com relação ao desempenho, à idoneidade
moral e à adaptação para o exercício do cargo.
Parágrafo único.A avaliação de desempenho
será realizada mediante a análise dos dados colhidos pela
secretaria da corregedoria regional, cabendo ao desembargador corregedor
regional determinar as providências necessárias junto aos diversos
setores do tribunal para instrução do expediente.
Art. 7º O desembargador do trabalho corregedor regional e o diretor
da Escola Judicial avaliarão o desempenho do juiz vitaliciando, com
fundamento em critérios objetivos de caráter qualitativo e
quantitativo do trabalho desenvolvido.
§ 1º O diretor da Escola
Judicial avaliará:
I – o cumprimento dos requisitos constantes do art.
5º deste Ato Conjunto;
II – a frequência e/ou o aproveitamento nos demais cursos de que
participou o magistrado para aperfeiçoamento profissional;
III – a estrutura lógico-jurídica dos pronunciamentos
decisórios emitidos.
§ 2º O desembargador corregedor
regional avaliará, como critério qualitativo:
I – a presteza e a segurança
no exercício da função jurisdicional;
II – a solução de
correições parciais contra o magistrado;
III – os elogios recebidos e
as penalidades sofridas.
§ 3º O desembargador corregedor
regional avaliará, como critério quantitativo, com base nos
dados estatísticos referentes à produtividade:
I – o número de audiências presididas pelo juiz em cada
mês, bem como o daquelas a que não compareceu sem causa justificada;
II – o prazo médio para julgamento de processos depois de encerrada
a audiência de instrução;
III – o número de sentenças proferidas em cada mês;
IV – o número de decisões em liquidação
de sentença que não sejam meramente homologatórias
de cálculo e o número de decisões proferidas em embargos
à execução, embargos à arrematação,
embargos de terceiro e embargos à adjudicação;
V – o uso efetivo e constante dos
Sistemas BACEN JUD, INFOJUD e RENAJUD e de outras ferramentas tecnológicas
que vierem a ser disponibilizadas pelo tribunal.
Art. 8º No momento em que o juiz
do trabalho substituto completar um ano e seis meses de exercício
da magistratura, incumbe ao desembargador corregedor regional e ao desembargador
diretor da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho emitir pareceres,
no prazo comum de sessenta dias, sobre o vitaliciamento, submetendo-os prontamente
à apreciação do Pleno ou do Órgão Especial
do tribunal.
Parágrafo único. Faculta-se ao desembargador corregedor
regional e ao desembargador diretor da Escola Judicial a emissão
conjunta do parecer a que se refere o caput deste parágrafo.
Art. 9º O tribunal, antes de o juiz do trabalho substituto completar
dois anos de exercício, deliberará sobre o vitaliciamento.
Art. 10. A Comissão de Vitaliciamento poderá solicitar
à Escola Judicial a formação de quadro de juízes
orientadores, composto por magistrados ativos que contem com tempo de judicatura
na Região não inferior a cinco anos e que demonstrem aptidão
para a formação e o acompanhamento dos juízes vitaliciandos.
Parágrafo único. Está impedido de atuar como juiz
orientador o magistrado que for cônjuge, companheiro, parente consanguíneo
ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, amigo íntimo
ou inimigo do juiz vitaliciando.
Art. 11. A Comissão de Vitaliciamento poderá solicitar,
por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer dos desembargadores
do Tribunal Regional do Trabalho, informações sobre juiz vitaliciando
à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público
e a outros órgãos ou entidades correlatas.
Art. 12. Ao juiz orientador, sem prejuízo de outras atribuições
que lhe forem delegadas, compete:
I – acompanhar e orientar o juiz vitaliciando;
II – propor à Escola Judicial a realização de atividades
formativas para aprimoramento do juiz em processo de vitaliciamento, se
identificadas eventuais dificuldades no exercício da judicatura.
Art. 13. O juiz do trabalho substituto deverá encaminhar à
Comissão de Vitaliciamento, trimestralmente, relatório circunstanciado
em que descreva o método de trabalho funcional adotado e a unidade
judiciária de sua atuação.
Art. 14. A secretaria da corregedoria regional prestará apoio
administrativo à Comissão de Vitaliciamento, mantendo, para
isso, assentamentos individuais em que serão reunidas as informações
relativas aos juízes vitaliciandos.
Art. 15. O afastamento do juiz vitaliciando
do efetivo exercício de suas atividades funcionais por mais de noventa
dias implicará
a prorrogação, por igual período, do processo de vitaliciamento,
exceto nos casos de afastamentos em razão de licença-maternidade,
licença-adoção e licença-paternidade.
Art. 16. Aos juízes em vitaliciamento será assegurada
vista dos relatórios elaborados pela Comissão de Vitaliciamento
e das demais informações constantes de seu processo de vitaliciedade,
sendo-lhes garantido o prazo de dez dias para manifestação.
Art. 17. Caso o Tribunal Regional do Trabalho não promova a instauração
do processo de vitaliciamento antes de encerrado o período de avaliação,
o juiz vitaliciando será considerado vitalício, sem prejuízo
da abertura e prosseguimento de eventual processo administrativo disciplinar,
para apuração de fatos relevantes e graves que lhe hajam sido
imputados, preservando-se o direito ao contraditório e à ampla
defesa.
Art. 18. Devidamente instruído o processo de vitaliciamento,
será ele incluído, para deliberação, na data
da primeira sessão subsequente do Pleno ou do Órgão
Especial do Tribunal Regional do Trabalho.
Art. 19. A declaração de vitaliciamento do magistrado
pelo Pleno ou Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho
possui efeitos imediatos, concomitantes à implementação
dos dois anos de exercício no cargo, afastada qualquer graduação
entre os juízes que adquirirem essa prerrogativa.
Art. 20. Este Ato Conjunto entrará em vigor na data de sua publicação
no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Dê-se ciência aos Excelentíssimos Senhores Desembargadores
Presidentes, Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho e Diretores
das Escolas Judiciais, mediante ofício, do inteiro teor deste Ato
Conjunto.
Publique-se.
Brasília, 4 de março de 2013.
ANTONIO JOSÉ DE BARROS
LEVENHAGEN
Ministro
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Ministro
Diretor da Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT
(*)
Republicado por força do Art.
2º do ATO nº 3/CGJT.ENAMAT, de 19/11/2013.
(*) Republicado por força do Art.
1º do ATO n.º 4/CGJT.ENAMAT, de 25/4/2014.
(*)
Republicado por força do Art.
3º do ATO n.º 1/CGJT.ENAMAT, de 03/09/2018
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Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização
em 06/09/2018
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