TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

ATOS - ENAMAT
ATO CONJUNTO CGJT/ENAMAT Nº 01, DE 4 DE MARÇO DE 2013
Publicado no DeJT de 06/03/2013
Republicada no DeJT de 18/02/2014
Republicada no DeJT de 29/04/2014
Republicada no DeJT de 05/09/2018
Dispõe sobre a criação de Comissão de Vitaliciamento nos Tribunais Regionais do Trabalho e dá outras providências.

O MINISTRO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO e o MINISTRO DIRETOR DA ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS DO TRABALHO – ENAMAT-, no uso de suas atribuições regimentais,

Considerando a necessidade de proceder à atualização e ao aperfeiçoamento das normas que regulamentam a criação e o funcionamento das Comissões de Vitaliciamento no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho;

Considerando a deliberação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, tomada na sessão de 31 de agosto de 2012, nos autos do Procedimento CSJT CSJT-19700-25.2006.5.90.000, no sentido de que a uniformização em torno da criação de Comissão de Vitaliciamento e respectiva regulamentação deve ser objeto de ato conjunto da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT;

Considerando a deliberação do Conselho Nacional de Justiça, tomada na sessão de 08 de maio de 2018, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n. 0002643-67.2014.2.00.000, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para afastar a aplicação de dispositivos do Ato Conjunto CGJT.ENAMAT Nº 001/2013.

RESOLVEM:


Art. 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho, no prazo de sessenta dias da publicação deste Ato Conjunto, instituirão, por meio do Regimento Interno ou de Resolução Administrativa, Comissões de Vitaliciamento para os juízes substitutos vitaliciandos.

Art. 2º A Comissão de Vitaliciamento será composta de três desembargadores do trabalho, eleitos pelo Pleno ou Órgão Especial do respectivo Tribunal, um dos quais integrante da direção ou do Conselho da Escola Judicial.

Art. 3º O mandato dos membros da Comissão de Vitaliciamento coincidirá com o mandato dos desembargadores integrantes da administração do Tribunal Regional do Trabalho.

Art. 4º O procedimento de vitaliciamento, sob a condução e responsabilidade do desembargador corregedor regional, será iniciado a partir do exercício na magistratura.

Parágrafo único. A corregedoria regional, para esse fim, formará autos de procedimento administrativo individualizado referente a cada juiz.

Art. 5º Constituem requisitos para o vitaliciamento:

I – a frequência e o aproveitamento no Curso de Formação Inicial, Módulo Nacional, ministrado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho — ENAMAT;

II – a frequência e o aproveitamento no Curso de Formação Inicial, Módulo Regional, ministrado por Escola Judicial;

III – a permanência, no mínimo, de sessenta dias à disposição da Escola Judicial, com aulas teórico-práticas intercaladas e integradas com prática jurisdicional;

IV – a submissão à carga semestral e anual de horas-aula de atividades de formação inicial nacionalmente definida pela ENAMAT, conjugadas com aulas teóricas e práticas, sob a supervisão da Escola Judicial.

Art. 6º Compete ao desembargador corregedor regional avaliar permanentemente o juiz vitaliciando com relação ao desempenho, à idoneidade moral e à adaptação para o exercício do cargo.

Parágrafo único.A avaliação de desempenho será realizada mediante a análise dos dados colhidos pela secretaria da corregedoria regional, cabendo ao desembargador corregedor regional determinar as providências necessárias junto aos diversos setores do tribunal para instrução do expediente.

Art. 7º O desembargador do trabalho corregedor regional e o diretor da Escola Judicial avaliarão o desempenho do juiz vitaliciando, com fundamento em critérios objetivos de caráter qualitativo e quantitativo do trabalho desenvolvido.

§ 1º O diretor da Escola Judicial avaliará:

I – o cumprimento dos requisitos constantes do art. 5º deste Ato Conjunto;

II – a frequência e/ou o aproveitamento nos demais cursos de que participou o magistrado para aperfeiçoamento profissional;

III – a estrutura lógico-jurídica dos pronunciamentos decisórios emitidos.

§ 2º O desembargador corregedor regional avaliará, como critério qualitativo:

I – a presteza e a segurança no exercício da função jurisdicional;

II – a solução de correições parciais contra o magistrado;

III – os elogios recebidos e as penalidades sofridas.

§ 3º O desembargador corregedor regional avaliará, como critério quantitativo, com base nos dados estatísticos referentes à produtividade:

I – o número de audiências presididas pelo juiz em cada mês, bem como o daquelas a que não compareceu sem causa justificada;

II – o prazo médio para julgamento de processos depois de encerrada a audiência de instrução;

III – o número de sentenças proferidas em cada mês;

IV – o número de decisões em liquidação de sentença que não sejam meramente homologatórias de cálculo e o número de decisões proferidas em embargos à execução, embargos à arrematação, embargos de terceiro e embargos à adjudicação;

V – o uso efetivo e constante dos Sistemas BACEN JUD, INFOJUD e RENAJUD e de outras ferramentas tecnológicas que vierem a ser disponibilizadas pelo tribunal.

Art. 8º No momento em que o juiz do trabalho substituto completar um ano e seis meses de exercício da magistratura, incumbe ao desembargador corregedor regional e ao desembargador diretor da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho emitir pareceres, no prazo comum de sessenta dias, sobre o vitaliciamento, submetendo-os prontamente à apreciação do Pleno ou do Órgão Especial do tribunal.

Parágrafo único. Faculta-se ao desembargador corregedor regional e ao desembargador diretor da Escola Judicial a emissão conjunta do parecer a que se refere o caput deste parágrafo.

Art. 9º O tribunal, antes de o juiz do trabalho substituto completar dois anos de exercício, deliberará sobre o vitaliciamento.

Art. 10. A Comissão de Vitaliciamento poderá solicitar à Escola Judicial a formação de quadro de juízes orientadores, composto por magistrados ativos que contem com tempo de judicatura na Região não inferior a cinco anos e que demonstrem aptidão para a formação e o acompanhamento dos juízes vitaliciandos.

Parágrafo único. Está impedido de atuar como juiz orientador o magistrado que for cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, amigo íntimo ou inimigo do juiz vitaliciando.

Art. 11. A Comissão de Vitaliciamento poderá solicitar, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer dos desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho, informações sobre juiz vitaliciando à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público e a outros órgãos ou entidades correlatas.

Art. 12. Ao juiz orientador, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem delegadas, compete:

I – acompanhar e orientar o juiz vitaliciando;

II – propor à Escola Judicial a realização de atividades formativas para aprimoramento do juiz em processo de vitaliciamento, se identificadas eventuais dificuldades no exercício da judicatura.

Art. 13. O juiz do trabalho substituto deverá encaminhar à Comissão de Vitaliciamento, trimestralmente, relatório circunstanciado em que descreva o método de trabalho funcional adotado e a unidade judiciária de sua atuação.

Art. 14. A secretaria da corregedoria regional prestará apoio administrativo à Comissão de Vitaliciamento, mantendo, para isso, assentamentos individuais em que serão reunidas as informações relativas aos juízes vitaliciandos.

Art. 15.
O afastamento do juiz vitaliciando do efetivo exercício de suas atividades funcionais por mais de noventa dias implicará a prorrogação, por igual período, do processo de vitaliciamento, exceto nos casos de afastamentos em razão de licença-maternidade, licença-adoção e licença-paternidade.

Art. 16. Aos juízes em vitaliciamento será assegurada vista dos relatórios elaborados pela Comissão de Vitaliciamento e das demais informações constantes de seu processo de vitaliciedade, sendo-lhes garantido o prazo de dez dias para manifestação.

Art. 17. Caso o Tribunal Regional do Trabalho não promova a instauração do processo de vitaliciamento antes de encerrado o período de avaliação, o juiz vitaliciando será considerado vitalício, sem prejuízo da abertura e prosseguimento de eventual processo administrativo disciplinar, para apuração de fatos relevantes e graves que lhe hajam sido imputados, preservando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 18. Devidamente instruído o processo de vitaliciamento, será ele incluído, para deliberação, na data da primeira sessão subsequente do Pleno ou do Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho.

Art. 19. A declaração de vitaliciamento do magistrado pelo Pleno ou Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho possui efeitos imediatos, concomitantes à implementação dos dois anos de exercício no cargo, afastada qualquer graduação entre os juízes que adquirirem essa prerrogativa.

Art. 20. Este Ato Conjunto entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

Dê-se ciência aos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Presidentes, Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho e Diretores das Escolas Judiciais, mediante ofício, do inteiro teor deste Ato Conjunto.

Publique-se.

Brasília, 4 de março de 2013.


ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN
Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho

ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Ministro Diretor da Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT




(*) Republicado por força do Art. 2º do ATO nº 3/CGJT.ENAMAT, de 19/11/2013.
(*) Republicado por força do Art. 1º do ATO n.º 4/CGJT.ENAMAT, de 25/4/2014.
(*) Republicado por força do Art. 3º do ATO n.º 1/CGJT.ENAMAT, de 03/09/2018


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Última atualização em 06/09/2018