TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

ATOS - ENAMAT
ATO CONJUNTO CGJT/ENAMAT Nº 03, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013
Publicado no DeJT de 26/11/2013

O MINISTRO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO e o MINISTRO DIRETOR DA ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS DO TRABALHO – ENAMAT, no uso de suas atribuições regimentais,

Considerando a necessidade de proceder à atualização e ao aperfeiçoamento das normas que regulamentam a criação e o funcionamento das Comissões de Vitaliciamento no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho;

Considerando a deliberação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, tomada na sessão de 31 de agosto de 2012, nos autos do Procedimento CSJT-19700-25.2006.5.90.000, de que a uniformização sobre a criação de Comissão de Vitaliciamento e respectiva regulamentação é objeto de ato conjunto da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT.

RESOLVEM:

Art. 1º Os artigos , , , 10 e 12 do Ato Conjunto CGJT.ENAMAT Nº 001/2013 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º A Comissão de Vitaliciamento será composta de três Desembargadores do Trabalho, eleitos pelo Pleno ou Órgão Especial do respectivo Tribunal, um dos quais integrante da Direção ou Conselho da Escola Judicial.”

.........................................................

Art. 5º Constituem requisitos para o vitaliciamento:

I – a frequência e o aproveitamento no Curso de Formação Inicial, Módulo Nacional, ministrado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho — ENAMAT;

II – a frequência e o aproveitamento no Curso de Formação Inicial, Módulo Regional, ministrado por Escola Judicial;

III – a permanência, no mínimo, de sessenta dias à disposição da Escola Judicial, com aulas teórico-práticas intercaladas e integradas com prática jurisdicional;

IV – a submissão à carga semestral e anual de horas-aula de atividades de formação inicial nacionalmente definida pela ENAMAT, conjugadas com aulas teóricas e práticas, sob a supervisão da Escola Judicial.”

.........................................................

Art. 7º O Desembargador do Trabalho Corregedor Regional e o Diretor da Escola Judicial avaliarão o desempenho do juiz vitaliciando, levando em conta critérios objetivos de caráter qualitativo e quantitativo do trabalho desenvolvido.

§ 1º O Diretor da Escola Judicial avaliará:

I – o cumprimento dos requisitos do art. 5º deste Ato Conjunto;

II – a frequência e/ou o aproveitamento nos demais cursos de que participou o magistrado, para aperfeiçoamento profissional;

III – a estrutura lógico-jurídica dos pronunciamentos decisórios emitidos.

§ 2º O Desembargador Corregedor Regional avaliará, como critério qualitativo:

I – a presteza e a segurança no exercício da função jurisdicional;

II – a solução de correições parciais e pedidos de providências contra o magistrado;

III – os elogios recebidos e as penalidades sofridas.

§ 3º O Desembargador Corregedor Regional avaliará, como critério quantitativo, com base nos dados estatísticos referentes à produtividade:

I – o número de audiências presididas pelo juiz em cada mês, bem como o daquelas a que não compareceu sem causa justificada;

II – o prazo médio para julgamento de processos depois de encerrada a audiência de instrução;

III – o número de sentenças proferidas em cada mês;

IV – o número de decisões em liquidação de sentença que não sejam meramente homologatórias de cálculo e o número de decisões proferidas em embargos à execução, embargos à arrematação, embargos de terceiro e embargos à adjudicação;

V – o uso efetivo e constante dos Sistemas BACEN JUD, INFOJUD e RENAJUD e de outras ferramentas tecnológicas que vierem a ser disponibilizadas pelo tribunal.”

.........................................................

Art. 10 A Comissão de Vitaliciamento poderá solicitar à Escola Judicial a formação de quadro de Juízes Orientadores, composto por magistrados ativos que contem com tempo de judicatura na Região não inferior a cinco anos e que demonstrem aptidão para a formação e o acompanhamento dos juízes vitaliciandos.

Parágrafo único. Está impedido de atuar como Juiz Orientador o magistrado que for cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, amigo íntimo ou inimigo do juiz vitaliciando.”

.........................................................

Art. 12 Ao Juiz Orientador, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem delegadas, compete:

I – acompanhar e orientar o juiz vitaliciando;

II – propor à Escola Judicial a realização de atividades formativas para aprimoramento do juiz em processo de vitaliciamento, se identificadas eventuais dificuldades no exercício da judicatura.”

Art. 2º Republique-se o Ato Conjunto CGJT.ENAMAT Nº 001/2013 com as alterações introduzidas.

Art. 3º Este Ato Conjunto entrará em vigor na data de sua publicação no DEJT.

Publique-se.

Brasília, 19 de novembro de 2013.


Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT


Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 27/11/2013