TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ATOS - ENAMAT
ATO CONJUNTO CGJT/ENAMAT
Nº
03, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013
Publicado
no DeJT de 26/11/2013
O MINISTRO CORREGEDOR-GERAL
DA JUSTIÇA DO TRABALHO e o MINISTRO DIRETOR DA ESCOLA NACIONAL DE
FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS DO TRABALHO
– ENAMAT, no uso de suas atribuições regimentais,
Considerando a necessidade de proceder à atualização
e ao aperfeiçoamento das normas que regulamentam a criação
e o funcionamento das Comissões de Vitaliciamento no âmbito
dos Tribunais Regionais do Trabalho;
Considerando a deliberação do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho, tomada na sessão de 31 de agosto de 2012, nos autos
do Procedimento CSJT-19700-25.2006.5.90.000, de que a uniformização
sobre a criação de Comissão de Vitaliciamento e respectiva
regulamentação é objeto de ato conjunto da Corregedoria-Geral
da Justiça do Trabalho e da Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT.
RESOLVEM:
Art. 1º Os artigos 2º,
5º,
7º,
10
e 12
do Ato Conjunto CGJT.ENAMAT Nº 001/2013 passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
2º A Comissão de Vitaliciamento será composta de três
Desembargadores do Trabalho, eleitos pelo Pleno ou Órgão Especial
do respectivo Tribunal, um dos quais integrante da Direção
ou Conselho da Escola Judicial.”
.........................................................
“Art.
5º Constituem requisitos para o vitaliciamento:
I – a frequência e o aproveitamento no Curso de Formação
Inicial, Módulo Nacional, ministrado pela Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho — ENAMAT;
II – a frequência e o aproveitamento no Curso de Formação
Inicial, Módulo Regional, ministrado por Escola Judicial;
III – a permanência, no mínimo, de sessenta dias à
disposição da Escola Judicial, com aulas teórico-práticas
intercaladas e integradas com prática jurisdicional;
IV – a submissão à carga semestral e anual de horas-aula
de atividades de formação inicial nacionalmente definida pela
ENAMAT, conjugadas com aulas teóricas e práticas, sob a supervisão
da Escola Judicial.”
.........................................................
“Art.
7º O Desembargador do Trabalho Corregedor Regional e o Diretor
da Escola Judicial avaliarão o desempenho do juiz vitaliciando, levando
em conta critérios objetivos de caráter qualitativo e quantitativo
do trabalho desenvolvido.
§ 1º O Diretor da Escola Judicial avaliará:
I – o cumprimento dos requisitos do art. 5º deste
Ato Conjunto;
II – a frequência e/ou o aproveitamento nos demais cursos de que
participou o magistrado, para aperfeiçoamento profissional;
III – a estrutura lógico-jurídica dos pronunciamentos decisórios
emitidos.
§ 2º O Desembargador Corregedor Regional avaliará, como
critério qualitativo:
I – a presteza e a segurança no exercício da função
jurisdicional;
II – a solução de correições parciais e pedidos
de providências contra o magistrado;
III – os elogios recebidos e as penalidades sofridas.
§ 3º O Desembargador Corregedor Regional avaliará, como
critério quantitativo, com base nos dados estatísticos referentes
à produtividade:
I – o número de audiências presididas pelo juiz em cada mês,
bem como o daquelas a que não compareceu sem causa justificada;
II – o prazo médio para julgamento de processos depois de encerrada
a audiência de instrução;
III – o número de sentenças proferidas em cada mês;
IV – o número de decisões em liquidação de
sentença que não sejam meramente homologatórias de
cálculo e o número de decisões proferidas em embargos
à execução, embargos à arrematação,
embargos de terceiro e embargos à adjudicação;
V – o uso efetivo e constante dos Sistemas BACEN JUD, INFOJUD e RENAJUD
e de outras ferramentas tecnológicas que vierem a ser disponibilizadas
pelo tribunal.”
.........................................................
“Art.
10 A Comissão de Vitaliciamento poderá solicitar à
Escola Judicial a formação de quadro de Juízes Orientadores,
composto por magistrados ativos que contem com tempo de judicatura na Região
não inferior a cinco anos e que demonstrem aptidão para a
formação e o acompanhamento dos juízes vitaliciandos.
Parágrafo único. Está impedido de atuar como Juiz
Orientador o magistrado que for cônjuge, companheiro, parente consanguíneo
ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, amigo íntimo
ou inimigo do juiz vitaliciando.”
.........................................................
“Art.
12 Ao Juiz Orientador, sem prejuízo de outras atribuições
que lhe forem delegadas, compete:
I – acompanhar e orientar o juiz vitaliciando;
II – propor à Escola Judicial a realização de atividades
formativas para aprimoramento do juiz em processo de vitaliciamento, se
identificadas eventuais dificuldades no exercício da judicatura.”
Art. 2º Republique-se o Ato
Conjunto CGJT.ENAMAT Nº 001/2013 com as alterações
introduzidas.
Art. 3º Este Ato Conjunto entrará em vigor na data de sua publicação
no DEJT.
Publique-se.
Brasília, 19 de novembro de 2013.
Ministro JOÃO ORESTE
DALAZEN
Diretor
da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados
do Trabalho – ENAMAT
Ministro
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho
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Coordenadoria de Gestão
Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 27/11/2013
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