ATO GCGJT Nº 001/2012
Divulgado
no DeJT de 03/02/2012
Dispõe sobre a conversão de autos físicos
de processos arquivados provisoriamente em Certidão de Crédito
Trabalhista para continuidade dos atos executivos e dá outras providências.
O CORREGEDOR-GERAL
DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso das atribuições legais
e regimentais que lhe são conferidas pelo art.
6º, inciso V, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho,
Considerando
o disposto no ATO
GCGJT nº 017/2011, em que fora elucidado o significado das locuções
“arquivamento provisório do processo de execução” e “arquivamento
definitivo do processo de execução”, no âmbito do Judiciário
do Trabalho, tendo como precedente a decisão do Conselho Nacional
de Justiça, proferida nos autos da Consulta nº 0000534-85.2011.2.00.0000;
Considerando
a necessidade de se prevenir possível colapso organizacional
das Varas do Trabalho com a manutenção física dos processos
arquivados provisoriamente;
RESOLVE
Art. 1º
Exauridos em vão os meios de coerção do devedor, deverá
ser providenciada a atualização dos dados cadastrais das partes
tanto quanto a situação do devedor no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas, na conformidade da Resolução
Administrativa nº 1470/2011, e, em seguida, expedida Certidão
de Crédito Trabalhista.
Art. 2º
A Certidão de Crédito Trabalhista será expedida conforme
modelo constante do Anexo
I e deverá conter:
I – o nome
e o endereço das partes, incluídos eventuais corresponsáveis
pelo débito, bem como o número do respectivo processo;
II – o número
de inscrição do credor e do devedor no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita
Federal do Brasil;
III – o
valor do débito, do crédito do exequente, dos recolhimentos
previdenciários e fiscais, dos honorários, das custas e das
despesas processuais;
IV – a data
de homologação da conta de liquidação, para posterior
incidência de juros e atualização monetária.
Art. 3º
A Certidão de Crédito Trabalhista deverá ser instruída
com cópias autenticadas, pela Secretaria da Vara do Trabalho, dos seguintes
documentos:
I – decisão
exequenda;
II – decisão
homologatória dos cálculos de liquidação.
Art. 4º
O credor será comunicado sobre a obrigatoriedade de comparecimento
à Secretaria da Vara do Trabalho para, no prazo de 30 (trinta) dias,
retirar a Certidão de Crédito Trabalhista e os documentos de
seu interesse.
Parágrafo
único. Decorrido o prazo, os autos do processo serão arquivados
provisoriamente.
Art. 5º
A Secretaria da Vara do Trabalho deverá criar arquivo, preferencialmente
digital, para manutenção permanente das Certidões de
Crédito Trabalhista originais não entregues aos exequentes e
das demais certidões expedidas.
Art. 6º
Localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, é
assegurado ao credor, de posse da Certidão de Crédito Trabalhista,
requerer, a qualquer tempo, o prosseguimento da execução, a
teor do §
3º do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Parágrafo
único. A execução prosseguirá sem o desarquivamento
dos autos físicos, mediante a reautuação do processo
com a Certidão de Crédito Trabalhista, preservada a numeração
original.
Art. 7º
Para os fins de que trata a Lei
nº 7.627/87, aplicar-se-ão aos processos arquivados provisoriamente,
nos termos deste Ato, as mesmas regras adotadas para os processos arquivados
definitivamente.
Art. 8º
Este Ato entrará em vigor na data da sua publicação.
Publique-se
no DEJT.
Dê-se
ciência aos Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho,
mediante ofício, do inteiro teor deste Ato, solicitando de Suas Excelências
que o divulguem junto às Varas do Trabalho da respectiva jurisdição.
Brasília,
1º de fevereiro de 2012.
ANTÔNIO JOSÉ DE
BARROS LEVENHAGEN
Ministro
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
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