Institui a Comissão
Nacional de Execução Trabalhista e o Banco de Boas Práticas
da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
O CORREGEDOR-GERAL
DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelos arts.
5°, inciso III, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho, e 39
do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho,
Considerando o relatório final apresentado pela Comissão
instituída pelo ATO
GCGJT nº 006/2010 para desenvolver medidas destinadas a imprimir
maior efetividade à execução trabalhista;
Considerando a necessidade de intercâmbio entre todos os órgãos
da Justiça do Trabalho, com a disseminação e divulgação
das boas práticas desenvolvidas para otimizar a execução;
Considerando a necessidade de implementação de política
judiciária destinada à fixação de cultura em
prol da informação, cooperação e incentivo à
aproximação dos diversos segmentos do Poder Judiciário
Trabalhista;
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DA COMISSÃO NACIONAL DE EXECUÇÃO TRABALHISTA
Art. 1°. A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho institui
comissão nacional responsável pela coordenação,
análise e implementação das medidas destinadas a imprimir
maior efetividade à execução trabalhista.
Parágrafo único. A comissão será formada por
5 magistrados de 1º Grau, oriundos de cada uma das regiões geoeconômicas
do país, indicados pelo Colégio de Presidentes e Corregedores
dos Tribunais Regionais do Trabalho – COLEPRECOR, e nomeados por ato do
Ministro Corregedor–Geral da Justiça do Trabalho.
Art. 2º. Os Tribunais Regionais do Trabalho designarão, no
prazo de 30 dias, Magistrado de 1º Grau para atuar como interlocutor
da comissão nacional, e auxiliar na implementação das
medidas destinadas a imprimir maior efetividade à execução
trabalhista, no âmbito de cada regional.
CAPÍTULO II
DO BANCO DE BOAS PRÁTICAS
Art. 3º. Instituir Banco de Boas Práticas da Corregedoria-Geral
da Justiça do Trabalho, em ambiente virtual a ser disponibilizado
em sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho, para consulta
pública.
§ 1º. O Banco de Boas Práticas será composto de
atos judiciais, instrumentos, mecanismos e outras medidas destinadas a imprimir
efetividade à execução trabalhista.
§ 2º. Todos os magistrados e servidores da Justiça do
Trabalho poderão encaminhar, preferencialmente por meio eletrônico,
as boas práticas de que trata o parágrafo anterior.
Art. 4º. A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho elegerá
anualmente as melhores práticas disponibilizadas.
Art. 5º. Os Tribunais Regionais do Trabalho darão ampla divulgação
do presente Ato.
Art. 6º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se no Boletim Interno e no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho.
Brasília, 16 de fevereiro de 2011.
MINISTRO CARLOS ALBERTO
REIS DE PAULA
Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho
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