TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

ATOS
ATO.GCGJT Nº 009/2011
Divulgado no DeJT de 28/04/2011

Institui o Grupo Gestor Nacional das Tabelas Processuais Unificadas da Justiça do Trabalho para auxiliar o Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho na implantação, manutenção e aperfeiçoamento das referidas tabelas.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 5º do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho,

Considerando o contido na Resolução Administrativa nº 1.284, publicada no Diário da Justiça da União, de 12 de fevereiro de 2008, Considerando a modificação introduzida na estrutura do Tribunal Superior do Trabalho, por intermédio da Resolução Administrativa nº 1.432, divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, de 16 de março de 2011,

Considerando a necessidade de manutenção e aperfeiçoamento das tabelas unificadas no âmbito da Justiça do Trabalho,

R E S O L V E

Art. 1º Fica instituído o Grupo Gestor Nacional das Tabelas Processuais Unificadas, com o objetivo de prestar assessoria ao Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho na implantação, manutenção e aperfeiçoamento, no âmbito da Justiça do Trabalho, das tabelas processuais unificadas, aprovadas pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 2º Os tribunais regionais do trabalho poderão instituir Grupo Gestor Regional.

Art. 3º O Grupo Gestor Nacional das Tabelas Processuais Unificadas será composto por um magistrado do trabalho e representantes da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de tribunais regionais do trabalho e da Secretaria-Geral Judiciária, da Coordenadoria de Estatística e Pesquisa e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 4º O Grupo Gestor será coordenado pelo magistrado que o compõe.

Art. 5º Compete ao Grupo Gestor Nacional:

I – a deliberação, de forma centralizada no âmbito da Justiça do Trabalho, sobre as alterações e os pedidos de modificação das tabelas processuais unificadas, encaminhados pelos tribunais regionais do trabalho ou pelos grupos gestores regionais, se existentes;

II – a proposição ao Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho do aperfeiçoamento necessário e da adoção de providências destinadas à implementação e atualização das tabelas processuais unificadas, inclusive em relação aos processos em tramitação no Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 6º É vedada aos órgãos da Justiça do Trabalho a modificação ou a complementação da Tabela Unificada de Classes Processuais antes de submeter a respectiva proposta ao Grupo Gestor Nacional.

Art. 7º A Tabela Unificada de Assuntos Processuais poderá ser complementada pelos tribunais ou pelos grupos gestores regionais, quando existentes, a partir do último nível (detalhamento), competindo ao Grupo Gestor Nacional o encaminhamento dos assuntos incluídos, se for o caso, ao Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. O juiz da causa decidirá de plano a forma de registro dos temas ainda não inclusos na Tabela Unificada de Assuntos, dando ciência, em 48 horas, à Presidência do Tribunal respectivo, enviando cópia da petição correspondente.

Art. 8º A Tabela Unificada de Movimentos, composta precipuamente por andamentos processuais relevantes à extração de informações gerenciais, poderá ser complementada pelos tribunais ou pelos grupos gestores regionais, quando existentes, observando-se as seguintes diretrizes:

I - os movimentos deverão refletir o andamento processual ocorrido e não a mera expectativa de movimento futuro;

II - a relação dos movimentos acrescidos pelos tribunais ou pelos grupos gestores regionais deverá ser encaminhada à apreciação prévia do Grupo Gestor Nacional.

Art. 9º As deliberações do Grupo Gestor Nacional serão submetidas ao Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho para ulterior encaminhamento ao Conselho Nacional de Justiça, com vistas à aplicação oficial no âmbito da Justiça do Trabalho.

Art. 10. O Grupo Gestor Nacional das Tabelas Processuais Unificadas reunir-se-á sempre que convocado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

Art. 11. A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho manterá na Internet versão atualizada das tabelas processuais unificadas.

Art. 12. Os presidentes dos tribunais regionais do trabalho enviarão ao Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho as propostas de alteração das tabelas processuais unificadas aprovadas pelos grupos gestores regionais.

Art. 13. As propostas de alteração das tabelas processuais unificadas, aprovadas pelo Grupo Gestor Nacional, serão submetidas ao Conselho Nacional de Justiça.

Art. 14. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o ATO.GCGJT Nº 001/2008.

Brasília, 26 de abril de 2011.

Ministro ANTÔNIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho

Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 29/04/2011