ATO.GCGJT Nº 009/2011
Divulgado
no DeJT de 28/04/2011
Institui o Grupo Gestor Nacional das Tabelas Processuais Unificadas
da Justiça do Trabalho para auxiliar o Ministro Corregedor-Geral da
Justiça do Trabalho na implantação, manutenção
e aperfeiçoamento das referidas tabelas.
O CORREGEDOR-GERAL
DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso III do art. 5º do Regimento Interno da Corregedoria-Geral
da Justiça do Trabalho,
Considerando
o contido na Resolução
Administrativa nº 1.284, publicada no Diário da Justiça
da União, de 12 de fevereiro de 2008, Considerando a modificação
introduzida na estrutura do Tribunal Superior do Trabalho, por intermédio
da Resolução
Administrativa nº 1.432, divulgada no Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho, de 16 de março de 2011,
Considerando
a necessidade de manutenção e aperfeiçoamento
das tabelas unificadas no âmbito da Justiça do Trabalho,
R E
S O L V E
Art. 1º
Fica instituído o Grupo Gestor Nacional das Tabelas Processuais Unificadas,
com o objetivo de prestar assessoria ao Ministro Corregedor-Geral da Justiça
do Trabalho na implantação, manutenção e aperfeiçoamento,
no âmbito da Justiça do Trabalho, das tabelas processuais unificadas,
aprovadas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º
Os tribunais regionais do trabalho poderão instituir Grupo Gestor
Regional.
Art. 3º
O Grupo Gestor Nacional das Tabelas Processuais Unificadas será composto
por um magistrado do trabalho e representantes da Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho, de tribunais regionais do trabalho e da Secretaria-Geral Judiciária,
da Coordenadoria de Estatística e Pesquisa e da Secretaria de Tecnologia
da Informação do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 4º
O Grupo Gestor será coordenado pelo magistrado que o compõe.
Art. 5º
Compete ao Grupo Gestor Nacional:
I – a
deliberação, de forma centralizada no âmbito da Justiça
do Trabalho, sobre as alterações e os pedidos de modificação
das tabelas processuais unificadas, encaminhados pelos tribunais regionais
do trabalho ou pelos grupos gestores regionais, se existentes;
II – a
proposição ao Ministro Corregedor-Geral da Justiça do
Trabalho do aperfeiçoamento necessário e da adoção
de providências destinadas à implementação e atualização
das tabelas processuais unificadas, inclusive em relação aos
processos em tramitação no Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 6º
É vedada aos órgãos da Justiça do Trabalho a
modificação ou a complementação da Tabela Unificada
de Classes Processuais antes de submeter a respectiva proposta ao Grupo Gestor
Nacional.
Art. 7º
A Tabela Unificada de Assuntos Processuais poderá ser complementada
pelos tribunais ou pelos grupos gestores regionais, quando existentes, a
partir do último nível (detalhamento), competindo ao Grupo Gestor
Nacional o encaminhamento dos assuntos incluídos, se for o caso, ao
Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo
único. O juiz da causa decidirá de plano a forma de registro
dos temas ainda não inclusos na Tabela Unificada de Assuntos, dando
ciência, em 48 horas, à Presidência do Tribunal respectivo,
enviando cópia da petição correspondente.
Art. 8º
A Tabela Unificada de Movimentos, composta precipuamente por andamentos processuais
relevantes à extração de informações gerenciais,
poderá ser complementada pelos tribunais ou pelos grupos gestores
regionais, quando existentes, observando-se as seguintes diretrizes:
I - os
movimentos deverão refletir o andamento processual ocorrido e não
a mera expectativa de movimento futuro;
II - a
relação dos movimentos acrescidos pelos tribunais ou pelos
grupos gestores regionais deverá ser encaminhada à apreciação
prévia do Grupo Gestor Nacional.
Art. 9º
As deliberações do Grupo Gestor Nacional serão submetidas
ao Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho para ulterior
encaminhamento ao Conselho Nacional de Justiça, com vistas à
aplicação oficial no âmbito da Justiça do Trabalho.
Art. 10.
O Grupo Gestor Nacional das Tabelas Processuais Unificadas reunir-se-á
sempre que convocado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Art. 11.
A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho manterá na Internet
versão atualizada das tabelas processuais unificadas.
Art. 12.
Os presidentes dos tribunais regionais do trabalho enviarão ao Ministro
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho as propostas de alteração
das tabelas processuais unificadas aprovadas pelos grupos gestores regionais.
Art. 13.
As propostas de alteração das tabelas processuais unificadas,
aprovadas pelo Grupo Gestor Nacional, serão submetidas ao Conselho
Nacional de Justiça.
Art. 14.
Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário, em especial o ATO.GCGJT
Nº 001/2008.
Brasília, 26 de abril de 2011.
Ministro ANTÔNIO
JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN
Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho
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