ATO.GCGJT Nº 011/2011
Divulgado
no DeJT de 02/05/2011
Cancela a recomendação contida na letra
“g” da Recomendação nº 001/2011 da Corregedoria-Geral
da Justiça do Trabalho, referente à expedição
de mandado de protesto notarial, integrante da estrutura mínima sequencial
de atos de execução a ser observada pelos Juízes da
Execução antes do arquivamento dos autos e dá outras
providências.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
DO TRABALHO, no uso das atribuições regimentais que lhe
são conferidas pelos artigos
5º, inciso III, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho, e 39
do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho,
Considerando a existência de controvérsia doutrinária
e sobretudo jurisprudencial, no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho,
acerca da expedição por Juízes da execução,
de ofício ou a requerimento do credor, de mandado de protesto notarial
de sentença judicial condenatória;
Considerando que a questão se apresenta com contornos nitidamente
jurisdicionais, pois da decisão do Juiz da execução,
num ou noutro sentido, cabe a interposição de agravo de petição
para o Tribunal Regional do Trabalho, em que a decisão ali proferida
é impugnável por meio de recurso de revista perante o Tribunal
Superior do Trabalho, nos termos do artigo
896, § 2º, da CLT;
Considerando que, nesse contexto, não se afigura oportuna nem conveniente
a intervenção administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho, quer para recomendar a adoção dessa prática,
quer para recomendar a sua abstenção,
R E S O L V E:
Art. 1º Cancelar a recomendação contida na letra
“g” da Recomendação nº 001/2011 da Corregedoria-Geral
da Justiça do Trabalho, referente à expedição
de mandado de protesto notarial de sentença judicial condenatória,
integrante da estrutura mínima sequencial de atos de execução
a ser observada pelos Juízes da execução antes do arquivamento
dos autos.
Art. 2º Caberá aos Juízes da execução deliberar,
mediante decisão fundamentada, sobre a expedição ou
não, de ofício ou a requerimento do credor, de mandado de protesto
notarial de sentença judicial condenatória, assegurado o direito
da parte interessada de impugná-la por meio de medida processual pertinente.
Art. 3º Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se no BI e no DEJT.
Dê-se ciência aos Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais
do Trabalho, mediante ofício, do inteiro teor deste Ato, solicitando
de Suas Excelências que o divulguem junto às Varas do Trabalho,
integrantes da respectiva jurisdição.
Brasília, 02 de maio de 2011.
Ministro ANTÔNIO
JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN
Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho
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