TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ATOS
ATO.GCGJT Nº 017/2011
Divulgado
no DeJT de 09/2011
Republicado no DeJT de 12/09/2011
Elucida o significado das locuções “arquivamento
provisório do processo de execução” e “arquivamento
definitivo do processo de execução”, no âmbito do Judiciário
do Trabalho, tendo como precedente a decisão do Conselho Nacional
de Justiça, proferida nos autos da Consulta nº 0000534-85.2011.2.00.0000,
e dá outras providências.
O CORREGEDOR-GERAL
DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso das atribuições
regimentais que lhe são conferidas pelo artigo
6º, inciso V, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho,
Considerando
a decisão do Conselho Nacional de Justiça, proferida nos autos
da Consulta nº 0000534-85.2011.2.00.0000, na qual fora assentada a
orientação, para os fins da Meta 3 do CNJ, de 2010, de que
a expedição de certidão de crédito trabalhista
não autoriza a baixa definitiva do processo executivo, por não
se encontrar exaurida a prestação jurisdicional, e
Considerando
a conveniência e a oportunidade de bem precisar o significado das
locuções “arquivamento provisório do processo de execução”
e “arquivamento definitivo do processo de execução”, para orientação
dos tribunais regionais do trabalho, dos juízes de primeiro grau
e sobretudo para atualização da “Tabelas Processuais Unificadas
da Justiça do Trabalho”,
RESOLVE
Art. 1º
O arquivamento provisório do processo de execução,
no âmbito do Judiciário do Trabalho, por não ter sido
encontrado o devedor ou bens penhoráveis, corresponde à suspensão
da execução de que tratam os artigos
40 da Lei nº 6.830/80 e 791,
inciso III, do CPC.
Parágrafo
único. É assegurado ao credor requerer, na conformidade do
§
3º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, ou ao juiz determinar
de ofício, na conformidade do artigo
878 da CLT, o desarquivamento do processo com vistas a dar seguimento
à execução, independentemente de a secretaria da Vara
ter ou não expedido certidão de crédito trabalhista.
Art. 2º O arquivamento definitivo do processo de execução,
no âmbito do Judiciário do Trabalho, decorre da declaração,
por sentença, da extinção da execução,
pela verificação de uma das hipóteses contempladas nos
incisos I,
II
e III
do artigo 794 do CPC, por se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Art. 3º
Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se
no BI e no DEJT.
Dê-se
ciência aos Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do
Trabalho, mediante ofício, do inteiro teor deste Ato, solicitando
de Suas Excelências que o divulguem junto às Varas do Trabalho,
integrantes da respectiva jurisdição.
Brasília, 09 de setembro de 2011.
ANTÔNIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN
Ministro
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
|
Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização
em 13/09/2011
|