TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

ATOS
ATO.GCGJT Nº 017/2011
Divulgado no DeJT de 09/2011
Republicado no DeJT de 12/09/2011

Elucida o significado das locuções “arquivamento provisório do processo de execução” e “arquivamento definitivo do processo de execução”, no âmbito do Judiciário do Trabalho, tendo como precedente a decisão do Conselho Nacional de Justiça, proferida nos autos da Consulta nº 0000534-85.2011.2.00.0000, e dá outras providências.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso das atribuições regimentais que lhe são conferidas pelo artigo 6º, inciso V, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho,

Considerando a decisão do Conselho Nacional de Justiça, proferida nos autos da Consulta nº 0000534-85.2011.2.00.0000, na qual fora assentada a orientação, para os fins da Meta 3 do CNJ, de 2010, de que a expedição de certidão de crédito trabalhista não autoriza a baixa definitiva do processo executivo, por não se encontrar exaurida a prestação jurisdicional, e

Considerando a conveniência e a oportunidade de bem precisar o significado das locuções “arquivamento provisório do processo de execução” e “arquivamento definitivo do processo de execução”, para orientação dos tribunais regionais do trabalho, dos juízes de primeiro grau e sobretudo para atualização da “Tabelas Processuais Unificadas da Justiça do Trabalho”,

RESOLVE

Art. 1º O arquivamento provisório do processo de execução, no âmbito do Judiciário do Trabalho, por não ter sido encontrado o devedor ou bens penhoráveis, corresponde à suspensão da execução de que tratam os artigos 40 da Lei nº 6.830/80 e 791, inciso III, do CPC.

Parágrafo único. É assegurado ao credor requerer, na conformidade do § 3º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, ou ao juiz determinar de ofício, na conformidade do artigo 878 da CLT, o desarquivamento do processo com vistas a dar seguimento à execução, independentemente de a secretaria da Vara ter ou não expedido certidão de crédito trabalhista.

Art. 2º O arquivamento definitivo do processo de execução, no âmbito do Judiciário do Trabalho, decorre da declaração, por sentença, da extinção da execução, pela verificação de uma das hipóteses contempladas nos incisos I, II e III do artigo 794 do CPC, por se achar exaurida a prestação jurisdicional.

Art. 3º Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se no BI e no DEJT.

Dê-se ciência aos Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho, mediante ofício, do inteiro teor deste Ato, solicitando de Suas Excelências que o divulguem junto às Varas do Trabalho, integrantes da respectiva jurisdição.

Brasília, 09 de setembro de 2011.


ANTÔNIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN

Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho

Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 13/09/2011