TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ATOS
Altera a Instrução
Normativa n° 36, de 14 de novembro de 2012, que regulamenta, na
Justiça do Trabalho, o acolhimento e o levantamento de depósitos
judiciais.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad
referendum do Órgão Especial,
CONSIDERANDO
que, com a alteração do §
4° do art. 899 da CLT pela Lei
n° 13.467/2017, o depósito recursal passou a ser realizado
em conta vinculada
ao juízo, e não mais em conta vinculada do FGTS;
CONSIDERANDO
que, em decorrência da referida alteração legal, o
depósito
recursal passou a ser efetivado conforme os procedimentos estabelecidos
na Instrução
Normativa n° 36, de 14 de novembro de 2012, que regulamenta,
na Justiça do Trabalho, o acolhimento e o levantamento
de depósitos judiciais;
CONSIDERANDO
que, em alguns casos, a guia de “Guia para Depósito Judicial Trabalhista – Acolhimento
do Depósito”, prevista na Instrução
Normativa n° 36, somente pode ser obtida nas páginas do
Banco do
Brasil ou da Caixa Econômica Federal na internet a partir
do primeiro
dia útil subsequente ao da efetivação do depósito,
circunstância
que poderá inviabilizar a comprovação do depósito
no prazo recursal;
CONSIDERANDO
que o boleto bancário emitido nas páginas das referidas instituições
bancárias na internet, desde que contenha as informações
relativas ao processo a que se refere o depósito (número do processo,
nome das partes, depositário), acompanhado do respectivo comprovante
de pagamento, constitui-se em meio hábil para comprovar
a efetivação do depósito judicial ou recursal;
RESOLVE
Art. 1º
O art.
2° da Instrução Normativa n° 36, aprovada pela
Resolução
n° 188, de 14 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º os depósitos judiciais, de que trata o artigo anterior,
serão efetivados
pelo interessado diretamente na instituição financeira
depositária
(Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal), utilizando-se dos modelos
padronizados de guia constantes dos anexos desta Instrução
Normativa.
................................................”
Art. 2°
A Instrução
Normativa n° 36, aprovada pela Resolução
n°
188,
de 14 de novembro de 2012, passa a vigorar acrescida do art.
2°-A,
com o seguinte teor:
“Art.
2°-A O boleto bancário, desde que contenha as informações
que permitam
a identificação do depósito, acompanhado do
respectivo
comprovante de pagamento, constitui meio hábil para demonstrar a realização
dos depósitos judicial e recursal.”
Art. 3°
Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
JOÃO BATISTA BRITO
PEREIRA
Ministro
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
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Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização
em 6/09/2019 |