TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

ATOS

ATO SEGJUD.GP Nº 313, DE 16 DE AGOSTO DE 2019.
Disponibilizado no DeJT de 19/08/2019
Referendado pela Resolução Administrativa n° 2098/2019 - DeJT 5/09/2019
Altera a Instrução Normativa n° 36, de 14 de novembro de 2012, que regulamenta, na Justiça do Trabalho, o acolhimento e o levantamento de depósitos judiciais.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum do Órgão Especial,

CONSIDERANDO que, com a alteração do § 4° do art. 899 da CLT pela Lei n° 13.467/2017, o depósito recursal passou a ser realizado em conta vinculada ao juízo, e não mais em conta vinculada do FGTS;

CONSIDERANDO que, em decorrência da referida alteração legal, o depósito recursal passou a ser efetivado conforme os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa n° 36, de 14 de novembro de 2012, que regulamenta, na Justiça do Trabalho, o acolhimento e o levantamento de depósitos judiciais;

CONSIDERANDO que, em alguns casos, a guia de “Guia para Depósito Judicial Trabalhista – Acolhimento do Depósito”, prevista na Instrução Normativa n° 36, somente pode ser obtida nas páginas do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal na internet a partir do primeiro dia útil subsequente ao da efetivação do depósito, circunstância que poderá inviabilizar a comprovação do depósito no prazo recursal;

CONSIDERANDO que o boleto bancário emitido nas páginas das referidas instituições bancárias na internet, desde que contenha as informações relativas ao processo a que se refere o depósito (número do processo, nome das partes, depositário), acompanhado do respectivo comprovante de pagamento, constitui-se em meio hábil para comprovar a efetivação do depósito judicial ou recursal;

RESOLVE

Art. 1º O art. 2° da Instrução Normativa n° 36, aprovada pela Resolução n° 188, de 14 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º os depósitos judiciais, de que trata o artigo anterior, serão efetivados pelo interessado diretamente na instituição financeira depositária (Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal), utilizando-se dos modelos padronizados de guia constantes dos anexos desta Instrução Normativa.
................................................”
Art. 2° A Instrução Normativa n° 36, aprovada pela Resolução n° 188, de 14 de novembro de 2012, passa a vigorar acrescida do art. 2°-A, com o seguinte teor:
Art. 2°-A O boleto bancário, desde que contenha as informações que permitam a identificação do depósito, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento, constitui meio hábil para demonstrar a realização dos depósitos judicial e recursal.”
Art. 3° Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.


JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA
Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho





Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 6/09/2019