TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

ATOS
ATO SEGJUD.GP Nº 388, DE 28 DE AGOSTO DE 2018.
Disponibilizado no DeJT 29/08/2018
Dispõe sobre as citações e as intimações pela via eletrônica da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, bem como das suas respectivas autarquias e fundações de direito público, e da Defensoria Pública.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a intimação pessoal da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, bem como suas respectivas autarquias e fundações de direito público, e da Defensoria Pública podem ser realizadas por meio eletrônico, a teor dos arts. 183, § 1°, e 186, § 1°, do CPC/2015;

CONSIDERANDO o disposto no art. 270, caput, do CPC/2015, que estabelece que as intimações dos atos processuais devem realizar-se, preferencialmente, por meio eletrônico;

CONSIDERANDO que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas entidades da administração indireta, assim como a Advocacia Pública e a Defensoria Pública, são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, nos termos do parágrafo único do art. 270 e § 2º, do CPC/2015,

CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência e a necessidade de modernização da administração da justiça com a utilização dos recursos disponíveis da tecnologia da informação;

CONSIDERANDO a economia, a celeridade e a eficiência alcançadas com a utilização do Sistema Malote Digital, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que aos Tribunais compete expedir normas complementares para a utilização do Sistema Malote Digital, desde que não conflitem com a Resolução n° 100/2009 do CNJ,

RESOLVE

Art. 1º No Tribunal Superior do Trabalho, as citações e as intimações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas respectivas autarquias e fundações de direito público, e das partes representadas pela Defensoria Pública serão efetivadas, preferencialmente, por meio do Sistema Malote Digital, exceto no tocante aos processos em tramitação no Sistema PJe.

Parágrafo único. As citações e as intimações realizadas na forma deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, não se dispensando a publicação do ato no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (arts. 183, § 1°, do CPC/2015).

Art. 2º A citação ou a intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas respectivas autarquias e fundações de direito público, será realizada junto ao órgão da Advocacia Pública.

Art. 3° Considerar-se-á realizada a citação ou a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação.

Parágrafo único. Caso a consulta não seja realizada no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio, a citação ou a intimação considerar-se-á realizada na data do término desse prazo.

Art. 4º No ofício de citação ou de intimação constará código para possibilitar o acesso, pelo destinatário, ao respectivo ato processual no Sistema de Visualização de Autos do TST.

Parágrafo único. O acesso ao Sistema de Visualização de Autos do TST depende de prévio cadastramento pelo procurador/advogado/defensor público, nos termos do Ato n° 342/SEJUD.GP, de 27 de julho de 2010.

Art. 5º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas autarquias e fundações de direito público, informarão à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Ato, por meio de ofício, para fins de cadastramento no Sistema Malote Digital:

Art. 5º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas autarquias e fundações de direito público, informarão à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, por meio de ofício, para fins de cadastramento no Sistema Malote Digital: (Caput alterado pelo Ato SEGJUD.GP nº 290/2019 - DeJT 5/08/2019)

I – o órgão da advocacia pública ou escritório de advocacia privada que os representam judicialmente, especificando cada um dos entes públicos representados;

II – nome, número de inscrição na OAB e no CPF, e-mail institucional e telefone dos advogados públicos ou privados, conforme o caso, que receberão as citações ou intimações realizadas por meio do Sistema Malote Digital.

Parágrafo único. A inexistência de órgão oficial de representação judicial não exime os entes públicos de prestar as informações de que trata o inciso II deste artigo.

Art. 6º Os órgãos da Defensoria Pública informarão à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Ato, por meio de ofício, para fins de cadastramento no Sistema Malote Digital, nome, número de inscrição na OAB e no CPF, e-mail institucional e telefone dos defensores públicos que receberão as citações ou intimações realizadas por meio do Sistema Malote Digital.

Art. 7° Os usuários cadastrados nos termos dos arts. 5° e 6° receberão, por e-mail, senha de acesso e o manual de utilização de Sistema Malote Digital.

Art. 8° Em caso de extinção do vínculo do usuário indicado, caberá ao ente público comunicar o fato à Presidência do Tribunal, por ofício, para o imediato descredenciamento.

Art. 9° Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.


JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA
Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho



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Última atualização em 06/08//2019