TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ATOS
ATO SEGJUD.GP Nº 388,
DE 28 DE AGOSTO DE 2018.
Disponibilizado no DeJT
29/08/2018
Dispõe sobre as citações e as intimações
pela via eletrônica da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios, bem como das suas respectivas autarquias e fundações
de direito público, e da Defensoria Pública.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a intimação pessoal da União, Estados,
Distrito Federal, Municípios, bem como suas respectivas autarquias
e fundações de direito público, e da Defensoria Pública
podem ser realizadas por meio eletrônico, a teor dos
arts. 183, § 1°, e 186,
§ 1°, do CPC/2015;
CONSIDERANDO o disposto no art. 270, caput,
do CPC/2015, que estabelece que as intimações dos atos processuais
devem realizar-se, preferencialmente, por meio eletrônico;
CONSIDERANDO que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios
e suas respectivas entidades da administração indireta, assim
como a Advocacia Pública e a Defensoria Pública, são
obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos,
para efeito de recebimento de citações e intimações,
nos termos do parágrafo
único do art. 270 e § 2º, do CPC/2015,
CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência e a
necessidade de modernização da administração
da justiça com a utilização dos recursos disponíveis
da tecnologia da informação;
CONSIDERANDO a economia, a celeridade e a eficiência alcançadas
com a utilização do Sistema Malote Digital, disponibilizado
pelo Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que aos Tribunais compete expedir normas complementares para
a utilização do Sistema Malote Digital, desde que não
conflitem com a Resolução
n° 100/2009 do CNJ,
RESOLVE
Art. 1º No Tribunal Superior do Trabalho, as citações
e as intimações da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, bem como de suas respectivas autarquias e fundações
de direito público, e das partes representadas pela Defensoria Pública
serão efetivadas, preferencialmente, por meio do Sistema Malote Digital,
exceto no tocante aos processos em tramitação no Sistema PJe.
Parágrafo único. As citações e as intimações
realizadas na forma deste artigo serão consideradas pessoais para
todos os efeitos legais, não se dispensando a publicação
do ato no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (arts.
183, § 1°, do CPC/2015).
Art. 2º A citação ou a intimação da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas
respectivas autarquias e fundações de direito público,
será realizada junto ao órgão da Advocacia Pública.
Art. 3° Considerar-se-á realizada a citação ou
a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta
eletrônica ao teor da intimação.
Parágrafo único. Caso a consulta não seja realizada
no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio, a citação
ou a intimação considerar-se-á realizada na data do
término desse prazo.
Art. 4º No ofício de citação ou de intimação
constará código para possibilitar o acesso, pelo destinatário,
ao respectivo ato processual no Sistema de Visualização de
Autos do TST.
Parágrafo único. O acesso ao Sistema de Visualização
de Autos do TST depende de prévio cadastramento pelo procurador/advogado/defensor
público, nos termos do Ato
n° 342/SEJUD.GP, de 27 de julho de 2010.
Art. 5º A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, bem como suas autarquias e fundações
de direito público, informarão à Presidência do
Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação deste Ato, por meio de ofício, para fins
de cadastramento no Sistema Malote Digital:
Art. 5º A União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas autarquias e fundações
de direito público, informarão à Presidência do Tribunal
Superior do Trabalho, por meio de ofício, para fins de cadastramento
no Sistema Malote Digital: (Caput alterado pelo
Ato
SEGJUD.GP nº 290/2019 - DeJT 5/08/2019)
I – o
órgão da advocacia pública ou escritório de
advocacia privada que os representam judicialmente, especificando cada um
dos entes públicos representados;
II – nome, número de inscrição na OAB e no CPF, e-mail
institucional e telefone dos advogados públicos ou privados, conforme
o caso, que receberão as citações ou intimações
realizadas por meio do Sistema Malote Digital.
Parágrafo único. A inexistência de órgão
oficial de representação judicial não exime os entes
públicos de prestar as informações de que trata o inciso
II deste artigo.
Art. 6º Os órgãos da Defensoria Pública informarão
à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de
30 (trinta) dias a contar da publicação deste Ato, por meio
de ofício, para fins de cadastramento no Sistema Malote Digital, nome,
número de inscrição na OAB e no CPF, e-mail institucional
e telefone dos defensores públicos que receberão as citações
ou intimações realizadas por meio do Sistema Malote Digital.
Art. 7° Os usuários cadastrados nos termos dos arts. 5°
e 6° receberão, por e-mail, senha de acesso e o manual de utilização
de Sistema Malote Digital.
Art. 8° Em caso de extinção do vínculo do usuário
indicado, caberá ao ente público comunicar o fato à
Presidência do Tribunal, por ofício, para o imediato descredenciamento.
Art. 9° Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA
Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
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Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização
em 06/08//2019 |