TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

ATOS
ATO CONJUNTO TST/CSJT/ENAMAT Nº 2/2013
Divulgado no DeJT de 14/08/2013
Revogado pelo Ato Conjunto nº 1/2015 - DeJT 22/06/2015

Atualiza a tabela de remuneração dos profissionais de ensino da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e do CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO e o DIRETOR DA ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a proposta apresentada pela Direção da ENAMAT, contida no OF. ENAMAT. Nº 72/2013;

CONSIDERANDO o disposto no art. 7°, incisos VII e VIII, e no art. 12, parágrafo único, da Resolução Administrativa n° 1.158/2006, com a redação dada pela Resolução Administrativa n° 1.363/2009;

R E S O L V E M:

Art.1° É fixada a remuneração dos profissionais de ensino da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT, nos seguintes valores:


TITULAÇÃO DO PROFISSIONAL DE ENSINO
NATUREZA DA ATIVIDADE VALOR DA
HORA-AULA


NÍVEL DE DOUTORADO
ENSINO PRESENCIAL
R$ 500,00
ENSINO A DISTÂNCIA - CONTEUDISTA
R$ 250,00
ENSINO A DISTÂNCIA – DEMAIS PROFISSIONAIS DE ENSINO
R$ 200,00


NÍVEL DE MESTRADO

ENSINO PRESENCIAL
R$ 400,00
ENSINO A DISTÂNCIA - CONTEUDISTA
R$ 200,00
ENSINO A DISTÂNCIA – DEMAIS PROFISSIONAIS DE ENSINO
R$ 160,00


NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO


ENSINO PRESENCIAL
R$ 350,00
ENSINO A DISTÂNCIA - CONTEUDISTA
R$ 175,00
ENSINO A DISTÂNCIA – DEMAIS PROFISSIONAIS DE ENSINO
R$ 140,00


NÍVEL DE GRADUAÇÃO
ENSINO PRESENCIAL
R$ 300,00
ENSINO A DISTÂNCIA - CONTEUDISTA
R$ 150,00
ENSINO A DISTÂNCIA – DEMAIS PROFISSIONAIS DE ENSINO
R$ 120,00

Parágrafo único. Nas hipóteses em que o profissional de ensino seja Magistrado, o valor da hora-aula corresponderá, no mínimo, ao Nível de Doutorado (para o caso de Ministro) e ao Nível de Mestrado (para o caso de Magistrado de 1º e 2° Graus), prevalecendo o valor da respectiva titulação, quando superior.

Art.2° Os valores definidos no artigo anterior poderão ser elevados, a critério do Diretor da ENAMAT, caso se trate:

I - de Aula Magna ou Conferência; ou

II - de notória especialização, pela natureza singular da atividade e especial qualificação do profissional.

Parágrafo único. O total de horas remuneradas a esse título para o profissional de ensino não poderá ser superior ao valor definido como limite para contratação com dispensa de licitação na administração pública, nos termos do art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.

Art.3° Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o ATO.GDGSET.GP.N° 553, de 15 de agosto de 2012.

Publique-se.

Brasília, 12 de agosto de 2013.



Ministro CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho


Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 23/06/2015