TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ATOS
ATO CONJUNTO TST/CSJT/ENAMAT
Nº 2/2013
Divulgado
no DeJT de 14/08/2013
Revogado pelo Ato Conjunto nº 1/2015 - DeJT 22/06/2015
Atualiza a tabela de remuneração dos profissionais
de ensino da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento
de Magistrados do Trabalho – ENAMAT.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e do CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA
DO TRABALHO e o DIRETOR DA ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO
DE MAGISTRADOS DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
CONSIDERANDO a proposta apresentada pela Direção da ENAMAT,
contida no OF. ENAMAT. Nº 72/2013;
CONSIDERANDO o disposto no art.
7°, incisos VII e VIII,
e no art.
12, parágrafo único, da Resolução Administrativa
n° 1.158/2006, com a redação dada pela Resolução
Administrativa n° 1.363/2009;
R E S O L V E M:
Art.1° É fixada a remuneração dos profissionais
de ensino da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento
de Magistrados do Trabalho – ENAMAT, nos seguintes valores:
TITULAÇÃO DO
PROFISSIONAL DE ENSINO
|
NATUREZA DA ATIVIDADE |
VALOR DA
HORA-AULA
|
NÍVEL DE DOUTORADO |
ENSINO PRESENCIAL
|
R$ 500,00
|
ENSINO A DISTÂNCIA -
CONTEUDISTA
|
R$ 250,00
|
ENSINO A DISTÂNCIA –
DEMAIS PROFISSIONAIS DE ENSINO
|
R$ 200,00
|
NÍVEL DE MESTRADO
|
ENSINO PRESENCIAL
|
R$ 400,00
|
ENSINO A DISTÂNCIA -
CONTEUDISTA
|
R$ 200,00
|
ENSINO A DISTÂNCIA –
DEMAIS PROFISSIONAIS DE ENSINO
|
R$ 160,00
|
NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO
|
ENSINO PRESENCIAL
|
R$ 350,00
|
ENSINO A DISTÂNCIA -
CONTEUDISTA
|
R$ 175,00
|
ENSINO A DISTÂNCIA –
DEMAIS PROFISSIONAIS DE ENSINO
|
R$ 140,00
|
NÍVEL DE GRADUAÇÃO
|
ENSINO PRESENCIAL
|
R$ 300,00
|
ENSINO A DISTÂNCIA -
CONTEUDISTA
|
R$ 150,00
|
ENSINO A DISTÂNCIA –
DEMAIS PROFISSIONAIS DE ENSINO
|
R$ 120,00 |
Parágrafo
único. Nas hipóteses em que o profissional de ensino seja Magistrado,
o valor da hora-aula corresponderá, no mínimo, ao Nível
de Doutorado (para o caso de Ministro) e ao Nível de Mestrado (para
o caso de Magistrado de 1º e 2° Graus), prevalecendo o valor da
respectiva titulação, quando superior.
Art.2° Os valores definidos no artigo anterior poderão ser elevados,
a critério do Diretor da ENAMAT, caso se trate:
I - de Aula Magna ou Conferência; ou
II - de notória especialização, pela natureza singular
da atividade e especial qualificação do profissional.
Parágrafo único. O total de horas remuneradas a esse título
para o profissional de ensino não poderá ser superior ao valor
definido como limite para contratação com dispensa de licitação
na administração pública, nos termos do art.
24, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.
Art.3° Este ato entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se o ATO.GDGSET.GP.N°
553, de 15 de agosto de 2012.
Publique-se.
Brasília, 12 de agosto de 2013.
Ministro CARLOS ALBERTO
REIS DE PAULA
Presidente
do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho
Ministro
JOÃO ORESTE DALAZEN
Diretor
da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrados do Trabalho
|
Coordenadoria de
Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 23/06/2015 |