PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DA 2a REGIÃO ATO GP/CR Nº 7, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre os procedimentos para verificação e destinação de recursos no arquivamento de autos processuais, os meios de tratamento e destinação dos valores existentes em contas judiciais nos processos arquivados definitivamente no âmbito do Tribunal do Trabalho da 2ª Região, e dá outras providências. A DESEMBARGADORA PRESIDENTE E O DESEMBARGADOR CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO os termos do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01, de 14 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente; CONSIDERANDO disposto no Ato GP/CR nº 1, de 5 de junho de 2019, que cria o Núcleo de Saneamento dos Processos Arquivados Definitivamente em Contas Judiciais Ativas - NSPA no âmbito do Tribunal, unidade diretamente subordinada à Corregedoria Regional com o objetivo de tratar os depósitos judiciais dos processos arquivados definitivamente; CONSIDERANDO o previsto no Ato GCGJT nº 21, de 13 de outubro de 2022, que dispõe sobre o procedimento dos recursos existentes em contas judiciais nos processos incinerados e nos processos em que não seja possível identificar o beneficiário do numerário (“Projeto Garimpo”); CONSIDERANDO a Recomendação GCGJT nº 3, de 10 de novembro de 2022, que recomenda aos Tribunais Regionais do Trabalho a tomada de medidas acerca da disponibilidade de recursos, considerados ínfimos, identificados pelo projeto Garimpo no âmbito da Justiça do Trabalho; CONSIDERANDO o grande volume de trabalho atribuído ao Núcleo de Saneamento dos Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas - NSPA, atualmente responsável pelo tratamento e liberação de todos os depósitos judiciais dos processos arquivados definitivamente até 14 de fevereiro de 2019, especialmente no que tange ao grande número de petições direcionadas ao NSPA; CONSIDERANDO que o Sistema Garimpo tem apresentado inconsistências na associação automática dos depósitos recursais, bem como baixa taxa de associação automática dos depósitos judiciais; CONSIDERANDO o Ofício Circular CGJT nº 36, de 12 de junho de 2024, que informa sobre a instituição da “Força-Tarefa GRIMPA”, voltada à priorização dos esforços para remessa dos Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (2. Região). Ato GP/CR nº 7, de 2 de setembro de 2024. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 2. Região, São Paulo, n. 4051, p. 1-6, 4 set. 2024. recursos financeiros à conta judicial vinculada deste Tribunal para as hipóteses previstas nos arts. 1º, § 2º, e 2º, § 3º, do Ato GCGJT nº 21, de 13 de outubro de 2022, consoante os termos do Ofício Circular CGJT nº 28/2024, de 15 de maio de 2014, do Ofício Circular CGJT nº 32/2024, de 12 de junho de 2024 bem como dos valores pertinentes a contas associadas de até R$150,00, denominados como valores ínfimos, RESOLVEM: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º É condição para o arquivamento definitivo do processo judicial, entre outras providências, a inexistência de contas judiciais e de depósito recursal com valores disponíveis vinculados ao mesmo processo, devendo as unidades judiciárias adotarem os procedimentos previstos no art. 2º do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01, de 14 de fevereiro de 2019, e as disposições desta norma, no que couber. Art. 1º É condição para o arquivamento definitivo do processo judicial, entre outras providências, a inexistência de contas judiciais e de depósito recursal com valores disponíveis vinculados ao mesmo processo, devendo as unidades judiciárias adotarem os procedimentos previstos no art. 7º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 61, de 7 de outubro de 2024, ou outro que o venha a substituir, e as disposições desta norma, no que couber. (Redação dada pelo Ato n. 3/GP.CR, de 15 de abril de 2025) Parágrafo único. Para os processos eletrônicos, inclusive no módulo “Cadastramento do Conhecimento, Liquidação e Execução – CCLE”, o(a) servidor(a) responsável pelo procedimento de arquivamento definitivo deverá efetuar consulta nos sistemas disponibilizados pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil e certificar a ausência de valores disponíveis em conta judicial vinculada ao processo. Art. 2º Identificados os valores a serem liberados, as notificações emitidas para recebimento de alvará devem observar os termos do § 7º, art. 2º, do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01, de 14 de fevereiro de 2019, e conter advertência de que os créditos deverão ser levantados no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 2º Identificados os valores a serem liberados, as notificações emitidas para recebimento de alvará devem observar os termos do §9º do art. 7º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 61, de 7 de outubro de 2024, ou outro que o venha a substituir, e conter advertência de que os créditos deverão ser levantados no prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pelo Ato n. 3/GP.CR, de 15 de abril de 2025) Parágrafo único. Expirado o prazo sem levantamento do numerário, a unidade judiciária adotará os procedimentos previstos no art. 14 deste Ato. Art. 3º Os processos que se encontravam no arquivo definitivo até 14 de fevereiro de 2019, e que possuam contas judiciais ativas com valores disponíveis vinculados, deverão ser movimentados de ofício pelo Núcleo de Saneamento dos Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas - NSPA. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (2. Região). Ato GP/CR nº 7, de 2 de setembro de 2024. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 2. Região, São Paulo, n. 4051, p. 1-6, 4 set. 2024. Parágrafo único. A movimentação dos processos, requerida pelas partes ou seus(suas) representantes, seguirá os procedimentos dispostos no art. 17 e seguintes deste Ato, sendo as petições encaminhadas diretamente às Varas do Trabalho de origem. Art. 4º O(A) Juiz(íza) responsável e servidores(as) em atuação no NSPA terão acesso aos sistemas e convênios necessários para o cumprimento de suas atividades, inclusive à Conectividade Social, nos termos e limites dos regramentos que lhe são próprios, dentre outras ferramentas e convênios que sejam necessários. Parágrafo único. Cada unidade judiciária deverá indicar, à Seção de Gestão de Certificação Digital e do Registro em Sistemas Eletrônicos, dois(duas) servidores(as) para serem cadastrados(as) como usuários(as) do "Sistema Garimpo". CAPÍTULO II DO NÚCLEO DE SANEAMENTO DOS PROCESSOS ARQUIVADOS DEFINITIVAMENTE EM CONTAS JUDICIAIS ATIVAS - NSPA Art. 5º Ao Núcleo de Saneamento dos Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas - NSPA, instituído pelo Ato GP/CR nº 1, de 5 de junho de 2019, caberá a adoção de medidas para efetivar o disposto no Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01, de 14 de fevereiro de 2019 e no Ato GCGJT nº 21, de 13 de outubro de 2022, observadas as determinações da Corregedoria Regional, e, ainda: Art. 5º Ao Núcleo de Saneamento dos Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas - NSPA, instituído pelo Ato GP/CR nº 1, de 5 de junho de 2019, caberá a adoção de medidas para efetivar o disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 61, de 7 de outubro de 2024, ou outro que vier a substituí-lo, observadas as determinações da Corregedoria Regional, e, ainda: (Redação dada pelo Ato n. 3/GP.CR, de 15 de abril de 2025) I – manter relação institucional com o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal a fim de identificar a existência de contas judiciais que não constam da interligação bancária; II – elaborar listagens de contas judiciais relativas a processos findos com saldos; III – examinar processos e expedir relatórios sobre o(a) destinatário(a) do crédito; IV – encaminhar processos ao juízo de origem, com o relatório expedido e sugestão de saneamento, conforme esta norma, naquilo que não for de competência do NSPA; V – indicar para a Corregedoria Regional, quando detectado, problemas nas rotinas de liberação de créditos e de arquivamento da unidade; VI – sugerir melhorias nos procedimentos e sistemas a fim de aperfeiçoar o controle de liberação dos depósitos, evitando que processos sejam arquivados com saldo. Parágrafo único. O NSPA tratará e liberará os recursos existentes nos processos arquivados definitivamente até 14 de fevereiro de 2019 de acordo com os critérios indicados pela Corregedoria Regional, privilegiando-se, no primeiro momento de atuação, as contas judiciais ativas com maiores volumes de recurso. Art. 6º As solicitações de desarquivamento dos processos físicos com conta judicial ativa deverão Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (2. Região). Ato GP/CR nº 7, de 2 de setembro de 2024. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 2. Região, São Paulo, n. 4051, p. 1-6, 4 set. 2024. ser realizadas pelos(as) servidores(as) que atuem no NSPA, mediante: I - acesso ao módulo do sistema Arqger disponível na Intranet, no caso dos processos físicos; II - envio de e-mail à Secretaria da Vara do Trabalho, no caso dos processos eletrônicos. § 1º Caberá ao NSPA encaminhar à Coordenadoria de Gestão Documental e Memória as relações de autos arquivados definitivamente com contas judiciais ativas, para que sejam tomadas as providências necessárias para salvaguardar os processos cujo prazo de guarda intermediária já tenha sido cumprido e que estejam relacionados em Edital de Eliminação vigente. § 2º Uma vez sanadas as pendências, caberá ao NSPA encaminhar o processo judicial, por meio do sistema PJe, à Secretaria de Vara de origem para que esta proceda ao arquivamento definitivo dos autos. § 3º Constatada, após desarquivamento e análise, a existência de saldos em contas judiciais vinculadas de forma equivocada a outro processo, o NSPA deverá: I - identificar o processo correto, efetuando pesquisa pelo nome das partes, ou notificar o(a) depositante para informar o número do processo; II - transferir o saldo para o processo correto; III - adotar as medidas previstas nos art. 13 e seguintes, deste Ato, caso não seja identificado o processo ou caso o(a) depositante não atenda ao requerido no inciso I deste parágrafo. § 4º Após o desarquivamento ou conversão ao meio eletrônico, caso se verifique a ausência do movimento de extinção da execução, o referido movimento deverá ser lançado pelo NSPA ou pela Vara do Trabalho, conforme o caso, antes de iniciar a identificação dos depósitos e demais providências saneadoras. Art. 7º No sistema PJe, o NSPA terá funcionamento como posto avançado, com vinculação a todas as Varas do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. § 1º O encaminhamento de autos que tramitam em meio eletrônico para o NSPA será feito pelas Varas do Trabalho, no sistema PJe, com a observância dos procedimentos previstos nesta norma, especialmente o disposto no art. 17 deste Ato. § 2º O encaminhamento referido no § 1º deste artigo implica a remessa efetiva dos autos digitais ao NSPA, que passará a praticar todos os atos processuais subsequentes, observada sua competência. § 3º O envio de autos ao NSPA dar-se-á com a movimentação do processo pela seleção, no sistema, da opção "Encaminhar para posto avançado" como próxima ação, na sequência o(a) servidor(a) selecionará como unidade de destino o item "Saneamento Processos Arquivados". Art. 8º Em ações arquivadas definitivamente com numerário para garantia de execução, como cautelares e execuções provisórias, o NSPA remeterá e-mail à Vara do Trabalho para que informe, em até 10 (dez) dias, o estágio do processo principal. § 1º Os valores da conta judicial serão transferidos ao processo principal quando informada a existência de processo ativo em execução pendente. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (2. Região). Ato GP/CR nº 7, de 2 de setembro de 2024. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 2. Região, São Paulo, n. 4051, p. 1-6, 4 set. 2024. § 2º No silêncio ou na hipótese de ser informado que não é mais necessária a garantia, o NSPA adotará os procedimentos previstos no art. 13 e seguintes, deste Ato. Art. 9º Na hipótese de haver valores devidos a título de custas processuais, contribuições previdenciárias e imposto de renda, o(a) juiz(ìza) responsável pelo NSPA expedirá alvará de rateio ou ordem de pagamento com a identificação dos respectivos valores, determinando que o banco proceda aos recolhimentos correspondentes no prazo de 10 (dez) dias. Art. 10. Constatados valores vinculados a processos com credores(as) e devedores(as) identificados(as), ou não, até o limite de R$150,00 (cento e cinquenta reais), considerado como valor ínfimo, o NSPA deverá envidar esforços para conversão direta dos recursos em renda a favor da União. Parágrafo único. O recolhimento previsto neste artigo dar-se-á por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob o código 5891 – “Valores Oriundos de Depósito Judicial – Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho – Projeto Garimpo”, ou outro código que vier a substituí-lo. Art. 11. Uma vez identificadas as contas judiciais, nas condições do art. 10, desta norma, deverá ser publicado edital específico relacionando as contas que serão convertidas em renda, conferindo o prazo de 10(dez) dias para ciência de qualquer interessado(a). § 1º Nos processos em que haja manifestação de qualquer das partes, no prazo fixado no edital, os autos deverão ser conclusos ao(à) magistrado(a) para análise do requerimento. § 2º Considerando a existência de muitas contas judiciais na condição de valores ínfimos, deverão ser feitos tantos editais, quantos necessários, observando o limite máximo de 200 (duzentas) contas por edital. (Revogado pelo Ato n. 3/GP.CR, de 15 de abril de 2025) Art. 12. Após a realização do recolhimento na forma do art. 10 deste Ato, a Corregedoria Regional deverá remeter as informações dos valores transferidos para a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e para a Secretaria do Tesouro Nacional. CAPÍTULO III DA DEVOLUÇÃO DO SALDO REMANESCENTE Art. 13. Satisfeitos os créditos dos processos, a disponibilização de qualquer saldo existente em conta judicial ao(à) demandado(a) deverá ser precedida de ampla pesquisa, a ser realizada pelas varas do trabalho ou pelo NSPA, nos processos de suas respectivas competências, nos sistemas de busca disponíveis neste Tribunal e no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas - BNDT. Art. 13. Satisfeitos os créditos do processo, a disponibilização de qualquer saldo existente em conta judicial ao(à) demandado(a) deverá ser precedida de ampla pesquisa, a ser realizada pelas varas do trabalho ou pelo NSPA, nos processos de suas respectivas competências, nos sistemas de busca disponíveis neste Tribunal e no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas – BNDT, a fim de identificar processos que tramitem contra o(a) beneficiário(a) do crédito. (Redação dada pelo Ato n. 3/GP.CR, de 15 de abril de 2025) § 1º Havendo processos ativos em execução pendente na mesma unidade judiciária do processo em que conste o saldo, o(a) magistrado(a) poderá remanejar os recursos para quitação das dívidas Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (2. Região). Ato GP/CR nº 7, de 2 de setembro de 2024. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 2. Região, São Paulo, n. 4051, p. 1-6, 4 set. 2024. e procederá ao arquivamento definitivo do processo já quitado, nos termos do art. 6º, § 2º, deste Ato, desvinculando-o da(s) conta(s) judicial(is) e/ou recursais ativa(s). § 1º Havendo processos ativos em execução pendentes de quitação na mesma unidade judiciária do processo em que conste o saldo, o(a) magistrado(a) poderá remanejar os recursos para quitação das dívidas e procederá ao arquivamento definitivo do processo já quitado, desvinculando-o da(s) conta(s) judicial(is) e/ou recursais ativa(s). (Redação dada pelo Ato n. 3/GP.CR, de 15 de abril de 2025) § 2º Será anexado ao processo em análise a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, emitida eletronicamente no sítio do Tribunal Superior do Trabalho, sendo que, na ausência de débitos ou na existência de débitos garantidos, é facultativa a consulta às demais Varas e Regionais, por se presumir a inexistência de execuções frustradas. § 2º Na ausência de processos ativos em execução na mesma unidade judiciária, o saldo remanescente será ofertado às demais varas do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região cujos processos tenham gerado a inscrição do(a) devedor(a) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, ainda que a certidão correspondente seja positiva com efeitos de negativa. (Redação dada pelo Ato n. 3/GP.CR, de 15 de abril de 2025) § 3º Na hipótese de certidão positiva de débitos trabalhistas, as Unidades Judiciárias e o NSPA deverão cadastrar os dados do crédito por meio do formulário disponibilizado pela Corregedoria Regional no endereço eletrônico http://ww2.trt2.jus.br/saldos, sendo que as informações coletadas serão divulgadas pela Corregedoria a todas as Unidades Judiciárias duas vezes por semana, possibilitando que eventuais Juízos interessados nos valores entrem em contato diretamente com a Unidade responsável ou com o NSPA no prazo de 10 dias, contados da divulgação da informação. § 3º O procedimento para oferta do saldo remanescente será definido por portaria própria, publicado pela Corregedoria Regional. (Redação dada pelo Ato n. 3/GP.CR, de 15 de abril de 2025) § 4º Decorrido o prazo previsto no § 3º deste artigo, sem qualquer manifestação, os valores deverão ser disponibilizados ao(à) executado(a), preferencialmente por meio de transferência bancária ou mediante alvará, com prazo de 30 (trinta) dias para saque, observadas as disposições do § 7º, art. 2º, do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01, de 14 de fevereiro de 2019, e as diretrizes desta norma, no que couber. § 4º Encerrado o procedimento de oferta do saldo remanescente sem qualquer manifestação de interesse por parte das unidades judiciárias, seja do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ou de outro Tribunal Regional do Trabalho, o valor deverá ser disponibilizado ao(à) executado(a), preferencialmente por meio de transferência bancária ou mediante alvará, com prazo de 30 (trinta) dias para saque, observadas as disposições do § 9º do art. 7º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 61, de 7 de outubro de 2024, ou outro que vier a substituí-lo, e as diretrizes desta norma, no que couber. (Redação dada pelo Ato n. 3/GP.CR, de 15 de abril de 2025) § 5º Para efetivação da transferência, o(a) executado(a) será intimado(a) para que forneça os dados bancários, sendo que, no silêncio, será pesquisada a existência de conta bancária do(a) destinatário(a) do crédito no sistema Sisbajud, a fim de se proceder ao depósito da quantia devida. Art. 14. Caso não seja encontrada conta bancária do(a) destinatário(a) do crédito, se referente a pessoa natural, o NSPA pesquisará: Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (2. Região). Ato GP/CR nº 7, de 2 de setembro de 2024. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 2. Região, São Paulo, n. 4051, p. 1-6, 4 set. 2024. I - a conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; II - o endereço do(a) destinatário(a) do crédito, para que seja notificado(a) por Correio ou por Oficial de Justiça, quando restar infrutífera a notificação postal, concedendo-lhe, em ambos os casos, o prazo de 30 (trinta) dias para fornecer os dados necessários para liberação do numerário. § 1º Não sendo localizadas as contas para transferência do crédito ou não sendo localizado o(a) destinatário(a) do valor disponível, o(a) juiz(íza) responsável: I - determinará a abertura de conta poupança na Caixa Econômica Federal, agência 3011 – Fórum Ruy Barbosa, em nome do(a) destinatário(a) do crédito; II - encaminhará para a Corregedoria Regional o número do processo, nome e dados do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/Cadastro de Pessoa Física - CPF do(a) executado(a), juntamente com o número da agência e da conta poupança e o valor do crédito, para fins de publicação, no sítio do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, do edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados(as). § 2º A conta poupança deverá admitir um único saque, no valor total depositado, com encerramento da conta. § 3º A conta poupança poderá ser movimentada pelo(a) titular, ou por quaisquer representantes legais, seguindo as normas de praxe utilizadas pelo estabelecimento bancário para tais fins. § 3º-A. Se não houver dados suficientes para a abertura da conta poupança em nome do(a) beneficiário(a), o Juízo deverá proceder à transferência do valor identificado à conta judicial unificada, aberta pela Secretaria da Corregedoria Regional para esse fim específico, devendo publicar no site do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região o respectivo edital permanente de informação sobre os valores transferidos, para que possa requerer o levantamento dos valores a ele(a) creditados, facultando-se à Corregedoria Regional proceder à abertura de contas individualizadas para cada beneficiário(a), como forma de aprimorar os sistemas de controle. (Incluído pelo Ato n. 3/GP.CR, de 15 de abril de 2025) § 4º Se os valores depositados não forem resgatados no prazo de 10 (dez) anos, contados da primeira publicação do edital referido no § 1º, II, deste artigo, o NSPA fará a conversão em renda em favor da União, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, código 5891 – Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo, ou outro código que vier a substituí-lo. § 5º Em qualquer hipótese tratada neste artigo para liberação dos valores em contas judiciais, a determinação judicial para saque conterá expressamente a informação de que o pagamento deverá ser efetuado considerando-se o valor atualizado até o dia do efetivo levantamento, bem como a obrigação do banco de proceder ao encerramento da conta judicial após esgotado o numerário nela constante. Art. 15. Na hipótese de haver numerário que pertença ao(à) credor(a) das parcelas trabalhistas, aos(às) advogados(as) ou aos(às) peritos(as) judiciais que, devidamente intimados(as), não tenham procedido ao saque dos valores no prazo de 30 (trinta) dias, aplicam-se os procedimentos previstos no art. 14 deste Ato. Parágrafo único. Nas hipóteses do caput, as contas poupança deverão ser abertas em nome do(a) Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (2. Região). Ato GP/CR nº 7, de 2 de setembro de 2024. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 2. Região, São Paulo, n. 4051, p. 1-6, 4 set. 2024. detentor(a) do crédito, independentemente de procuração, resguardados aos(às) advogados(as) os créditos devidos, caso tenha sido juntado aos autos o contrato de honorários. CAPÍTULO IV DO TRATAMENTO DOS PROCESSOS INCINERADOS, DOS PROCESSOS NÃO ASSOCIADOS AUTOMATICAMENTE PELO SISTEMA GARIMPO E DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS DAS CONTAS JUDICIAIS CUJOS(AS) BENEFICIÁRIOS(AS) NÃO FORAM IDENTIFICADOS(AS) Art. 16. Devem ser observadas as disposições previstas no Ato GCGJT nº 21, de 13 de outubro de 2022, ou outro que vier a substituí-lo, bem como as orientações da Corregedoria Regional quanto aos procedimento aplicáveis ao tratamento dos processos incinerados, dos processos não associados automaticamente pelo sistema garimpo, bem como à destinação dos recursos financeiros das contas judiciais cujos(as) beneficiários(as) não foram identificados(as). Art. 16. Devem ser observadas as disposições previstas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 61, de 7 de outubro de 2024, ou outro que vier a substituí-lo, bem como as orientações da Corregedoria Regional quanto aos procedimentos aplicáveis ao tratamento dos processos incinerados, dos processos não associados automaticamente pelo sistema garimpo, bem como à destinação dos recursos financeiros das contas judiciais cujos(as) beneficiários(as) não foram identificados(as). (Redação dada pelo Ato n. 3/GP.CR, de 15 de abril de 2025) CAPÍTULO V DA SOLICITAÇÃO DE ALVARÁS PELAS PARTES OU PROCURADORES(AS) Art. 17. As partes ou seus(suas) procuradores(as) poderão solicitar o levantamento de valores residuais em processos arquivados definitivamente mediante peticionamento no processo eletrônico ou por petição dirigida à vara de origem, quando se tratar de processo físico. § 1º Compete às Varas do Trabalho cadastrar os autos físicos no sistema PJe e intimar as partes, cabendo ao(à) requerente a inclusão das peças suficientes à análise, identificação e liberação dos créditos devidos, devendo ser juntado, no mínimo: I - título executivo judicial (sentença, acórdão ou acordo homologado), ou extrajudicial, ainda que contenham apenas obrigações de fazer ou não fazer; II - cálculos homologados, se houver; III - procurações outorgadas aos (às) mandatários(as); IV - comprovação de pagamentos e recolhimentos havidos; V - despachos ou decisões que determinem a liberação de numerário. § 2º Caso o(a) requerente não atenda à notificação prevista no § 1º deste artigo, o processo retornará ao arquivo definitivo e a eventual liberação do crédito será analisada oportunamente pelo NSPA, conforme os critérios estabelecidos pela Corregedoria Regional e o procedimento disposto no art. 5º e seguintes deste Ato. § 2º Atendidos os requisitos previstos no § 1º deste artigo, tratando-se de requerimento relativo a Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (2. Região). Ato GP/CR nº 7, de 2 de setembro de 2024. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 2. Região, São Paulo, n. 4051, p. 1-6, 4 set. 2024. processos arquivados definitivamente até 14/02/2019, a vara do trabalho de origem emitirá pronunciamento judicial que ateste o seu cumprimento e remeterá os autos ao NSPA. (Redação dada pelo Ato n. 3/GP.CR, de 15 de abril de 2025) § 3º Caso o(a) requerente não atenda aos requisitos previstos no § 1º deste artigo, a vara do trabalho de origem determinará o retorno do processo ao arquivo definitivo e a eventual liberação do crédito será analisada oportunamente pelo NSPA, conforme os critérios estabelecidos pela Corregedoria Regional e o procedimento disposto no art. 5º e seguintes deste Ato. (Incluído pelo Ato n. 3/GP.CR, de 15 de abril de 2025) Art. 18. Compete às unidades judiciárias: I - promover o tratamento dos depósitos judiciais e recursais dos feitos, mediante o cruzamento de informações obtidas por meio do Sistema Garimpo e a relação de contas judiciais fornecidas pelos bancos oficiais; e II - lançar, no Sistema Garimpo, os movimentos corretos quando do tratamento dos depósitos. Parágrafo único. Constatada a ocorrência de defeitos relativos à associação de contas ao processo, dados das partes, numeração, entre outros, o(a) diretor(a) de secretaria deve diligenciar a correção, salvo se a providência depender do fornecimento de dados pelo(a) interessado(a), que será intimado(a) a fornecê-los. Art. 19. A Vara do Trabalho deverá observar o disposto no art. 13 e seguintes deste Ato para a devolução do saldo remanescente e, após, retornar o processo ao arquivo definitivo. Art. 19. A Vara do Trabalho deverá observar o disposto no art. 13 e seguintes deste Ato para a devolução do saldo remanescente em processos arquivados após 14/2/2019 e, em seguida, retornar o processo ao arquivo definitivo. (Redação dada pelo Ato n. 3/GP.CR, de 15 de abril de 2025) CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. O disposto nos arts. 13 e seguintes deste Ato não se aplica a créditos decorrentes de precatórios ou requisição de pequeno valor, devendo, para esses casos, ser elaborado relatório a ser encaminhado à Corregedoria Regional. Art. 20. O disposto nos arts. 13 e seguintes deste Ato não se aplica a saldos remanescentes decorrentes de precatórios ou requisições de pequeno valor, devendo, nesses casos, ser informada a Secretaria de Execução da Fazenda Pública, para que verifique ou avoque os valores. (Redação dada pelo Ato n. 3/GP.CR, de 15 de abril de 2025) Art. 21. Os processos eletrônicos, incluídos os digitalizados, com requerimento de levantamento de valores residuais pendentes, serão encaminhados pelo NSPA à Secretaria da Vara de origem para análise, identificação e liberação dos créditos solicitados, na forma do art. 17 e seguintes, deste Ato. Art. 21. Os processos eletrônicos, incluídos os digitalizados, com requerimento de levantamento de valores residuais pendentes, serão encaminhados pelo NSPA à Secretaria da Vara de origem para análise, na forma do art. 17 e seguintes, deste Ato. (Redação dada pelo Ato n. 3/GP.CR, de 15 de Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (2. Região). Ato GP/CR nº 7, de 2 de setembro de 2024. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 2. Região, São Paulo, n. 4051, p. 1-6, 4 set. 2024. abril de 2025) Parágrafo único. Caso os autos físicos não tenham sido digitalizados pelo NSPA, a parte ou seu(sua) procurador(a) deverá renovar o pedido de levantamento de valores residuais existentes em processos físicos na vara de origem, observando-se o procedimento previsto no caput do art. 17 deste Ato. Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência e pela Corregedoria Regional. Art. 23. Ficam revogadas as seguintes disposições normativas: I - o Ato GP/CR nº 2, de 12 de agosto de 2019; II - o Ato GP/CR nº 1, de 27 de janeiro de 2020; III - o Ato GP/CR nº 3, de 6 de agosto de 2020; IV - o Ato GP/CR nº 7, de 18 de novembro de 2020; V - o art. 2º, II, do Ato GP/CR nº 1, de 16 de fevereiro de 2024. Art. 24. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se e cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. BEATRIZ DE LIMA PEREIRA Desembargadora Presidente do Tribunal EDUARDO AZEVEDO SILVA Desembargador Corregedor Regional do Tribunal Este texto não substitui o original publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (2. Região). Ato GP/CR nº 7, de 2 de setembro de 2024. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 2. Região, São Paulo, n. 4051, p. 1-6, 4 set. 2024.