TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ATOS - ENAMAT
ATO CONJUNTO Nº 3/TST.ENAMAT,
DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010
Divulgado
no DeJT 26/12/2010
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e o DIRETOR DA ESCOLA NACIONAL
DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS DO TRABALHO
– ENAMAT, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as contratações
de profissionais de ensino e demais prestadores de serviços envolvidos
nos processos de seleção, formação e aperfeiçoamento
dos Magistrados do Trabalho, bem como em outros eventos de natureza institucional
da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrados do Trabalho – ENAMAT;
CONSIDERANDO
as
disposições do Tribunal de Contas da União contidas
na Decisão nº 439/1998-Plenário, acerca da contratação
de professores, conferencistas ou instrutores;
CONSIDERANDO
o
disposto no art.
76-A da Lei nº 8.112/1990, regulamentado pelo Decreto
nº 6.114, de 15/05/2007;
CONSIDERANDO
o
disposto no ATO.TST.GP.
Nº 733/2007, de 4/12/2007, que trata da Gratificação
por Encargo de Curso ou Concurso no âmbito do Tribunal Superior do
Trabalho, alterado parcialmente pelo ATO CDEP.SEGPES.GDGSET.GP.Nº 247/2009,
de 28/4/2009;
CONSIDERANDO
as
disposições contidas na Resolução-CNJ
nº 34, de 24/4/2007, e na Resolução-CNMP
nº 03, de 16/12/2005;
CONSIDERANDO
o
Estatuto da ENAMAT aprovado pela Resolução Administrativa
nº 1.158/2006, de 14/09/2006, alterada pela Resolução
Administrativa nº 1.186/2006, de 07/12/2006, e pela Resolução
Administrativa nº 1.363/2009, de 16/11/2009,
CONSIDERANDO
a
tabela de remuneração dos instrutores da ENAMAT, aprovada pelo
ATO.GDGSET.GP.Nº
304, de 16/4/2008,
RESOLVE:
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º A contratação e o pagamento de profissionais
de ensino e demais prestadores de serviços envolvidos nos processos
de seleção, formação e aperfeiçoamento
dos Magistrados do Trabalho e em outras atividades desenvolvidas pela ENAMAT
dar-se-á nos termos deste Regulamento.
Art. 2º Para fins deste Regulamento considera-se:
I – autorização para pagamento: documento emitido pela
ENAMAT para que a Secretaria do Tribunal proceda ao pagamento dos profissionais
de ensino e/ou das pessoas jurídicas;
II – colaborador eventual: pessoa que, sem vínculo com a administração
pública federal - direta, autárquica ou fundacional -, seja
contratado para prestar serviços em concurso, curso, estudo, pesquisa,
palestra, conferência, seminário ou outro evento de natureza
institucional de interesse da ENAMAT;
III – credenciamento: registro dos profissionais de ensino realizado
pela ENAMAT, com vista à manutenção do cadastro prévio
de potenciais instrutores, e objetiva, no caso de colaboradores eventuais,
antecipar procedimentos de contratação;
IV – declaração de execução de atividade:
documento por meio do qual o profissional declara a observância ao
disposto no art.
76-A da Lei nº 8.112/90, regulamentado pelo Decreto
nº 6.114, de 15/5/2007, e ao ATO.TST.GP.Nº
733/2007, de 4/12/2007;
V – evento de natureza institucional: eventos com vinculação
direta aos objetivos institucionais da ENAMAT, previstos em seu Estatuto;
VI – plano anual de atividades: instrumento de planejamento, alinhado
ao planejamento estratégico da ENAMAT, que descreve as atividades
previstas para o período letivo seguinte, contendo as seguintes informações:
a) descrição das atividades institucionais que serão
executadas pela ENAMAT;
b) objetivo geral e específico dessas atividades;
c) objetivos e ações estratégicas e, se for o caso,
projeto estratégico ao qual se relaciona;
d) data de realização;
e) necessidades de recursos, descritos de forma detalhada;
f) necessidades de contratação de profissionais de ensino
VII - profissional de ensino: pessoas que atuem na forma prevista no
art. 12 da RA nº 1.158/2006,
com redação dada pela RA nº 1.363/2009, incluindo colaboradores
eventuais; e
VIII - programa de evento: plano das atividades de ensino, estudo ou
pesquisa, estabelecendo o detalhamento da prestação de serviços,
das aquisições de bens e materiais, oriundos de pessoas físicas
ou jurídicas, com nível de precisão adequado para
caracterizar o evento, possibilitando previsão de custos, métodos,
prazos e quantitativos, bem como as demais especificações
que permitam uma visão global da atividade e a sua justificativa.
CAPÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO
Art. 3º O credenciamento de profissionais de ensino estará
condicionado à autorização do Diretor da ENAMAT, nos
termos do inc. VIII do art. 7º de seu Estatuto.
Parágrafo Único A documentação referente
à titulação dos profissionais de ensino contratados
será mantida em arquivo eletrônico pela ENAMAT.
Art. 4º O credenciamento dos profissionais
de ensino obedecerá aos critérios de oportunidade e interesse
da ENAMAT.
§ 1º O credenciamento de colaboradores eventuais requererá
a declaração de inexigibilidade de licitação,
que ocorrerá, preferencialmente, a cada ano, com fundamento no art.
25 da Lei nº 8.666/1993.
§ 2º A declaração de que trata o parágrafo
anterior poderá ser efetuada, excepcionalmente, a cada projeto de
atividades.
§ 3º A declaração de inexigibilidade de que trata
os parágrafos anteriores será firmada, na forma do Anexo I, pelo Diretor da ENAMAT e ratificada pelo Ministro
Presidente, com a consequente publicação a cargo da Secretaria
do Tribunal.
§ 4º A documentação para o credenciamento será
fornecida pelo profissional de ensino na forma do Anexo
II.
CAPÍTULO II
DA CONTRATAÇÃO
Art. 5º O Plano Anual de Atividades será encaminhado à
Secretaria do Tribunal por ocasião da elaboração da
proposta orçamentária do TST, salvo aquelas incluídas
no exercício após verificada a adequação orçamentária.
Art. 6º A ENAMAT encaminhará o programa de evento à
Secretaria do Tribunal, observada a antecedência mínima de
60 (sessenta) dias da sua execução, com os detalhamentos a
seguir relacionados:
a) número do evento;
b) descrição do evento;
c) justificativa;
d) relação dos credenciados
com as respectivas qualificações e quantitativo de hora/atividade;
e) atividades a serem contratadas para o evento com os respectivos valores
estimados, incluindo a aquisição e locação
de bens e materiais, se for o caso, após manifestação
de área técnica do TST;
f) detalhamento de cada atividade necessária ao evento, bem como
conteúdo programático, se for o caso;
g) local e data de realização;
h) valor da despesa total estimada do evento.
§ 1º O profissional de ensino contratado poderá ser
substituído por outro já credenciado ou, ainda, por profissional
que venha a ser credenciado nos termos do art. 4º.
§ 2º Quando necessária
e devidamente justificada, poderá ser incluída no projeto a
contratação de pessoas jurídicas com vista a prestar
serviços relacionados aos eventos de natureza institucional, notadamente
aqueles de que trata a alínea “e” do caput.
Art. 7º Para prestação de serviço na Escola,
o credenciado deverá preencher as declarações de que
tratam os Anexos III a IV, conforme o caso.
Art. 8º O controle de 120 horas de trabalho anuais, considerando
o disposto no art.
6º do Decreto nº 6.114/2007 e no art.
10, § 2º, do ATO.TST.GP.Nº 733/2007, é encargo
pessoal e exclusivo do servidor público federal, que firmará
declaração para esse fim.
§ 1º Em situações excepcionais, o limite a que
se refere o caput poderá ser excedido em até 120 (cento e
vinte) horas anuais, desde que devidamente justificado e autorizado pelo
Diretor da ENAMAT.
§ 2º Quando a realização das atividades de que
trata este Ato ocorrer durante o horário de trabalho, o Diretor
da ENAMAT solicitará a liberação do servidor ao órgão
de exercício, em atenção ao disposto no art.
5º do ATO.TST.GP.Nº 733/2007 e art.
7º, inciso III, do Decreto nº 6.114/2007.
§ 3º A ENAMAT informará ao órgão de origem
do servidor, o total de horas-aula ministradas, para fins do disposto no
art.
7º, parágrafo único, do Decreto nº 6.114/2007.
Art. 9º Com base no programa de evento encaminhado pela ENAMAT,
a Secretaria do Tribunal procederá à instrução
dos processos para a contratação dos colaboradores eventuais
consignados na alínea “d” do art.
6º e das pessoas jurídicas a que se refere o § 2º do art. 6º, em conformidade com a
Lei nº 8.666/93.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO
Art. 10. Para o pagamento dos membros
dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário Federal; membros do
Ministério Público da União; ministros do Tribunal de
Contas da União-TCU e membros do Ministério Público
junto ao TCU; e colaboradores eventuais, será adotada a tabela de
remuneração dos instrutores da ENAMAT.
Parágrafo único. Tratando-se de servidor público
federal, é devida a Gratificação por Encargo de Curso
ou Concurso prevista no art.
76-A da Lei nº 8.112/1990, regulamentada pelo Decreto
nº 6.114/2007, cuja retribuição será calculada
nos termos do ATO.TST.GP.Nº 733/2007.
Art. 11. Para o pagamento das atividades contratadas, a ENAMAT encaminhará
à Secretaria do Tribunal a documentação a seguir discriminada:
I - para os Membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
Federal; Membros do Ministério Público da União; Ministros
do TCU e Membros do Ministério Público junto ao TCU; e servidores
públicos federais:
a) autorização para pagamento, nos termos do Anexo V;
b) declaração que ateste a atividade exercida, emitida
pela ENAMAT.
II - para os colaboradores eventuais:
a) autorização para pagamento, conforme o Anexo V;
b) recibo de pagamento, com o valor a ser pago, assinado pelo profissional
e devidamente atestado pela ENAMAT;
c) cópias do CPF e RG;
d) registro de profissional autônomo, quando for o caso; e
e) declaração que ateste a atividade exercida, emitida
pela ENAMAT.
III – para pessoas jurídicas:
a) prova de regularidade para com a Fazenda Nacional mediante certidão
conjunta quanto a débitos relativos aos tributos federais e à
dívida ativa da União expedida pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos
do art. 1º do Decreto
Federal 6.106/2007;
b) prova de regularidade perante as Fazendas Estadual e Municipal, mediante
certidões expedidas pelos órgãos competentes, quando
for o caso, e que estejam dentro do prazo de validade expresso na própria
certidão, composta de: certidão negativa expedida pela Secretaria
da Fazenda do Estado ou Distrito Federal, e, certidão negativa expedida
pela Prefeitura Municipal, quando couber;
c) prova de situação regular perante o Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço – FGTS, mediante a apresentação
do CRF – Certificado de Regularidade do FGTS, expedido pela Caixa Econômica
Federal;
d) comprovação de que a empresa detém situação
regular perante a Seguridade Social, na forma exigida no §
3º do art. 195 da Constituição Federal, com a apresentação
da Certidão Negativa expedida pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil.
§ 1º O colaborador eventual poderá firmar declaração
que o isente da retenção da contribuição previdenciária,
na forma do Anexo IV.
§ 2º As pessoas jurídicas que estiverem em situação
regular no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF poderão
deixar de apresentar os documentos referentes à regularidade fiscal.
Art. 12. Os pagamentos serão feitos por meio de ordem bancária,
exceto aos Ministros e servidores do TST, que serão efetuados mediante
folha de pagamento.
Art. 13. Os profissionais descritos no artigo 10
farão jus a diárias e passagens aéreas nos termos
adotados pelo TST, quando comprovada a necessidade.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 14. A ENAMAT poderá firmar convênios com outras entidades
para realização de concursos, cursos, palestras, conferências
e outros eventos de natureza institucional, observadas as disposições
dos arts. 34 a 36 da Resolução
Administrativa nº 1.158/2006, com redação dada pela
Resolução Administrativa nº 1.363/2009.
Art. 15. Compete ao Diretor da ENAMAT decidir nos casos omissos.
Art. 16. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro MILTON DE MOURA FRANÇA
Ministro
ANTÔNIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN
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Coordenadoria de Gestão
Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 18/03/2013
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