TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

ATOS - ENAMAT
ATO CONJUNTO Nº 3/TST.ENAMAT, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010
Divulgado no DeJT 26/12/2010


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e o DIRETOR DA ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS DO TRABALHO – ENAMAT, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as contratações de profissionais de ensino e demais prestadores de serviços envolvidos nos processos de seleção, formação e aperfeiçoamento dos Magistrados do Trabalho, bem como em outros eventos de natureza institucional da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT;

CONSIDERANDO as disposições do Tribunal de Contas da União contidas na Decisão nº 439/1998-Plenário, acerca da contratação de professores, conferencistas ou instrutores;

CONSIDERANDO o disposto no art. 76-A da Lei nº 8.112/1990, regulamentado pelo Decreto nº 6.114, de 15/05/2007;

CONSIDERANDO o disposto no ATO.TST.GP. Nº 733/2007, de 4/12/2007, que trata da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, alterado parcialmente pelo ATO CDEP.SEGPES.GDGSET.GP.Nº 247/2009, de 28/4/2009;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução-CNJ nº 34, de 24/4/2007, e na Resolução-CNMP nº 03, de 16/12/2005;

CONSIDERANDO o Estatuto da ENAMAT aprovado pela Resolução Administrativa nº 1.158/2006, de 14/09/2006, alterada pela Resolução Administrativa nº 1.186/2006, de 07/12/2006, e pela Resolução Administrativa nº 1.363/2009, de 16/11/2009,

CONSIDERANDO a tabela de remuneração dos instrutores da ENAMAT, aprovada pelo ATO.GDGSET.GP.Nº 304, de 16/4/2008,

RESOLVE:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A contratação e o pagamento de profissionais de ensino e demais prestadores de serviços envolvidos nos processos de seleção, formação e aperfeiçoamento dos Magistrados do Trabalho e em outras atividades desenvolvidas pela ENAMAT dar-se-á nos termos deste Regulamento.

Art. 2º Para fins deste Regulamento considera-se:

I – autorização para pagamento: documento emitido pela ENAMAT para que a Secretaria do Tribunal proceda ao pagamento dos profissionais de ensino e/ou das pessoas jurídicas;

II – colaborador eventual: pessoa que, sem vínculo com a administração pública federal - direta, autárquica ou fundacional -, seja contratado para prestar serviços em concurso, curso, estudo, pesquisa, palestra, conferência, seminário ou outro evento de natureza institucional de interesse da ENAMAT;

III – credenciamento: registro dos profissionais de ensino realizado pela ENAMAT, com vista à manutenção do cadastro prévio de potenciais instrutores, e objetiva, no caso de colaboradores eventuais, antecipar procedimentos de contratação;

IV – declaração de execução de atividade: documento por meio do qual o profissional declara a observância ao disposto no art. 76-A da Lei nº 8.112/90, regulamentado pelo Decreto nº 6.114, de 15/5/2007, e ao ATO.TST.GP.Nº 733/2007, de 4/12/2007;

V – evento de natureza institucional: eventos com vinculação direta aos objetivos institucionais da ENAMAT, previstos em seu Estatuto;

VI – plano anual de atividades: instrumento de planejamento, alinhado ao planejamento estratégico da ENAMAT, que descreve as atividades previstas para o período letivo seguinte, contendo as seguintes informações:

a) descrição das atividades institucionais que serão executadas pela ENAMAT;

b) objetivo geral e específico dessas atividades;

c) objetivos e ações estratégicas e, se for o caso, projeto estratégico ao qual se relaciona;

d) data de realização;

e) necessidades de recursos, descritos de forma detalhada;

f) necessidades de contratação de profissionais de ensino

VII - profissional de ensino: pessoas que atuem na forma prevista no art. 12 da RA nº 1.158/2006, com redação dada pela RA nº 1.363/2009, incluindo colaboradores eventuais; e

VIII - programa de evento: plano das atividades de ensino, estudo ou pesquisa, estabelecendo o detalhamento da prestação de serviços, das aquisições de bens e materiais, oriundos de pessoas físicas ou jurídicas, com nível de precisão adequado para caracterizar o evento, possibilitando previsão de custos, métodos, prazos e quantitativos, bem como as demais especificações que permitam uma visão global da atividade e a sua justificativa.

CAPÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO

Art. 3º O credenciamento de profissionais de ensino estará condicionado à autorização do Diretor da ENAMAT, nos termos do inc. VIII do art. 7º de seu Estatuto.

Parágrafo Único A documentação referente à titulação dos profissionais de ensino contratados será mantida em arquivo eletrônico pela ENAMAT.

Art. 4º O credenciamento dos profissionais de ensino obedecerá aos critérios de oportunidade e interesse da ENAMAT.

§ 1º O credenciamento de colaboradores eventuais requererá a declaração de inexigibilidade de licitação, que ocorrerá, preferencialmente, a cada ano, com fundamento no art. 25 da Lei nº 8.666/1993.

§ 2º A declaração de que trata o parágrafo anterior poderá ser efetuada, excepcionalmente, a cada projeto de atividades.

§ 3º A declaração de inexigibilidade de que trata os parágrafos anteriores será firmada, na forma do Anexo I, pelo Diretor da ENAMAT e ratificada pelo Ministro Presidente, com a consequente publicação a cargo da Secretaria do Tribunal.

§ 4º A documentação para o credenciamento será fornecida pelo profissional de ensino na forma do Anexo II.

CAPÍTULO II
DA CONTRATAÇÃO

Art. 5º O Plano Anual de Atividades será encaminhado à Secretaria do Tribunal por ocasião da elaboração da proposta orçamentária do TST, salvo aquelas incluídas no exercício após verificada a adequação orçamentária.

Art. 6º A ENAMAT encaminhará o programa de evento à Secretaria do Tribunal, observada a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da sua execução, com os detalhamentos a seguir relacionados:

a) número do evento;

b) descrição do evento;

c) justificativa;

d) relação dos credenciados com as respectivas qualificações e quantitativo de hora/atividade;

e) atividades a serem contratadas para o evento com os respectivos valores estimados, incluindo a aquisição e locação de bens e materiais, se for o caso, após manifestação de área técnica do TST;

f) detalhamento de cada atividade necessária ao evento, bem como conteúdo programático, se for o caso;

g) local e data de realização;

h) valor da despesa total estimada do evento.

§ 1º O profissional de ensino contratado poderá ser substituído por outro já credenciado ou, ainda, por profissional que venha a ser credenciado nos termos do art. 4º.

§ 2º Quando necessária e devidamente justificada, poderá ser incluída no projeto a contratação de pessoas jurídicas com vista a prestar serviços relacionados aos eventos de natureza institucional, notadamente aqueles de que trata a alínea “e” do caput.

Art. 7º Para prestação de serviço na Escola, o credenciado deverá preencher as declarações de que tratam os Anexos III a IV, conforme o caso.

Art. 8º O controle de 120 horas de trabalho anuais, considerando o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.114/2007 e no art. 10, § 2º, do ATO.TST.GP.Nº 733/2007, é encargo pessoal e exclusivo do servidor público federal, que firmará declaração para esse fim.

§ 1º Em situações excepcionais, o limite a que se refere o caput poderá ser excedido em até 120 (cento e vinte) horas anuais, desde que devidamente justificado e autorizado pelo Diretor da ENAMAT.

§ 2º Quando a realização das atividades de que trata este Ato ocorrer durante o horário de trabalho, o Diretor da ENAMAT solicitará a liberação do servidor ao órgão de exercício, em atenção ao disposto no art. 5º do ATO.TST.GP.Nº 733/2007 e art. 7º, inciso III, do Decreto nº 6.114/2007.

§ 3º A ENAMAT informará ao órgão de origem do servidor, o total de horas-aula ministradas, para fins do disposto no art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 6.114/2007.

Art. 9º Com base no programa de evento encaminhado pela ENAMAT, a Secretaria do Tribunal procederá à instrução dos processos para a contratação dos colaboradores eventuais consignados na alínea “d” do art. 6º e das pessoas jurídicas a que se refere o § 2º do art. 6º, em conformidade com a Lei nº 8.666/93.

CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO

Art. 10. Para o pagamento dos membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário Federal; membros do Ministério Público da União; ministros do Tribunal de Contas da União-TCU e membros do Ministério Público junto ao TCU; e colaboradores eventuais, será adotada a tabela de remuneração dos instrutores da ENAMAT.

Parágrafo único. Tratando-se de servidor público federal, é devida a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso prevista no art. 76-A da Lei nº 8.112/1990, regulamentada pelo Decreto nº 6.114/2007, cuja retribuição será calculada nos termos do ATO.TST.GP.Nº 733/2007.

Art. 11. Para o pagamento das atividades contratadas, a ENAMAT encaminhará à Secretaria do Tribunal a documentação a seguir discriminada:

I - para os Membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário Federal; Membros do Ministério Público da União; Ministros do TCU e Membros do Ministério Público junto ao TCU; e servidores públicos federais:

a) autorização para pagamento, nos termos do Anexo V;

b) declaração que ateste a atividade exercida, emitida pela ENAMAT.

II - para os colaboradores eventuais:

a) autorização para pagamento, conforme o Anexo V;

b) recibo de pagamento, com o valor a ser pago, assinado pelo profissional e devidamente atestado pela ENAMAT;

c) cópias do CPF e RG;

d) registro de profissional autônomo, quando for o caso; e

e) declaração que ateste a atividade exercida, emitida pela ENAMAT.

III – para pessoas jurídicas:

a) prova de regularidade para com a Fazenda Nacional mediante certidão conjunta quanto a débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 1º do Decreto Federal 6.106/2007;

b) prova de regularidade perante as Fazendas Estadual e Municipal, mediante certidões expedidas pelos órgãos competentes, quando for o caso, e que estejam dentro do prazo de validade expresso na própria certidão, composta de: certidão negativa expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado ou Distrito Federal, e, certidão negativa expedida pela Prefeitura Municipal, quando couber;

c) prova de situação regular perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, mediante a apresentação do CRF – Certificado de Regularidade do FGTS, expedido pela Caixa Econômica Federal;

d) comprovação de que a empresa detém situação regular perante a Seguridade Social, na forma exigida no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, com a apresentação da Certidão Negativa expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1º O colaborador eventual poderá firmar declaração que o isente da retenção da contribuição previdenciária, na forma do Anexo IV.

§ 2º As pessoas jurídicas que estiverem em situação regular no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF poderão deixar de apresentar os documentos referentes à regularidade fiscal.

Art. 12. Os pagamentos serão feitos por meio de ordem bancária, exceto aos Ministros e servidores do TST, que serão efetuados mediante folha de pagamento.

Art. 13. Os profissionais descritos no artigo 10 farão jus a diárias e passagens aéreas nos termos adotados pelo TST, quando comprovada a necessidade.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A ENAMAT poderá firmar convênios com outras entidades para realização de concursos, cursos, palestras, conferências e outros eventos de natureza institucional, observadas as disposições dos arts. 34 a 36 da Resolução Administrativa nº 1.158/2006, com redação dada pela Resolução Administrativa nº 1.363/2009.

Art. 15. Compete ao Diretor da ENAMAT decidir nos casos omissos.

Art. 16. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.


Ministro MILTON DE MOURA FRANÇA
Ministro ANTÔNIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN  


ANEXOS 



Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 18/03/2013