CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
ATOS
ATO CSJT.GP.SG.CGPES Nº
4/2016
Divulgada
no DeJT de 12/01/2016
Altera a Resolução
CSJT Nº 124, de 28 de fevereiro de 2013, que regulamenta a concessão
de diárias e a aquisição de passagens aéreas
no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
O PRESIDENTE
DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições
regimentais,
CONSIDERANDO
o disposto no art. 17, incisos X, XIV e XVI, e §§ 6º e 7º,
da Lei
nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015, que dispõe sobre as
diretrizes para a elaboração e execução da Lei
Orçamentária de 2016,
RESOLVE,
ad referendum:
Art. 1º
A Resolução
CSJT nº 124, de 28/2/2013, passa a vigorar acrescida dos artigos
25-A,
25-B
e 25-C,
com as seguintes redações:
“Art.
25-A. Em decorrência do disposto no art. 17, inciso XIV e §
6º, da Lei
nº 13.242, de 30/12/2015 (LDO-2016), durante o exercício
de 2016, ou até que lei disponha sobre valores e critérios
de concessão de diárias e adicional de deslocamento, o valor
diário a ser pago relativamente à soma dessas parcelas, em
viagens nacionais, não poderá ser superior a R$ 700,00 (setecentos
reais), quando devida a diária integral (art.
2º, inciso I, desta Resolução); a R$ 350 (trezentos
e cinquenta reais), quando devida meia diária (art.
2º, inciso II, desta Resolução); ou a R$ 175 (cento
e setenta e cinco reais), quando devido 25% da diária integral (art.
2º, parágrafo único, desta Resolução).
Parágrafo
único. Para o cumprimento do limite previsto neste
artigo, metade do valor do adicional de deslocamento será agregada
à diária do dia de chegada na cidade de destino e a outra metade
será agregada à diária do dia da saída da cidade
de destino.
Art.
25-B. Em decorrência do disposto no art. 17, inciso XVI, e §
7º, da Lei
nº 13.242, de 30/12/2015 (LDO-2016), durante o exercício
de 2016, ficam suspensas as aquisições de passagens aéreas
em classe executiva para magistrados de primeiro grau e servidores (art.
21, § 6º, inciso I, e §
7º, desta Resolução), para os quais somente poderão
ser adquiridas passagens aéreas em classe econômica ou turística.
Art.
25-C. Em decorrência do disposto no art. 17, inciso X, da Lei
nº 13.242, de 30/12/2015 (LDO-2016), durante o exercício
de 2016, fica vedado o pagamento de diárias e passagens a agente público
da ativa por intermédio de convênios ou instrumentos congêneres
firmados com entidades de direito privado ou com órgãos ou
entidades de direito público.”
Art. 2º.
Republique-se a Resolução
CSJT nº 124, de 28/2/2013, consolidando as alterações
promovidas por este Ato.
Art. 3º.
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo
da aplicação dos termos da Lei
nº 13.242, de 30/12/2015 (LDO-2016), desde o início do exercício
de 2016.
Brasília,
11 de janeiro de 2015.
Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN
Presidente
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
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Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 13/01/2016
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