CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

ATOS
ATO CSJT.GP.SG.CGPES Nº 4/2016
Divulgada no DeJT de 12/01/2016

Altera a Resolução CSJT Nº 124, de 28 de fevereiro de 2013, que regulamenta a concessão de diárias e a aquisição de passagens aéreas no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.

O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 17, incisos X, XIV e XVI, e §§ 6º e 7º, da Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2016,

RESOLVE, ad referendum:

Art. 1º A Resolução CSJT nº 124, de 28/2/2013, passa a vigorar acrescida dos artigos 25-A, 25-B e 25-C, com as seguintes redações:

Art. 25-A. Em decorrência do disposto no art. 17, inciso XIV e § 6º, da Lei nº 13.242, de 30/12/2015 (LDO-2016), durante o exercício de 2016, ou até que lei disponha sobre valores e critérios de concessão de diárias e adicional de deslocamento, o valor diário a ser pago relativamente à soma dessas parcelas, em viagens nacionais, não poderá ser superior a R$ 700,00 (setecentos reais), quando devida a diária integral (art. 2º, inciso I, desta Resolução); a R$ 350 (trezentos e cinquenta reais), quando devida meia diária (art. 2º, inciso II, desta Resolução); ou a R$ 175 (cento e setenta e cinco reais), quando devido 25% da diária integral (art. 2º, parágrafo único, desta Resolução).

Parágrafo único. Para o cumprimento do limite previsto neste artigo, metade do valor do adicional de deslocamento será agregada à diária do dia de chegada na cidade de destino e a outra metade será agregada à diária do dia da saída da cidade de destino.

Art. 25-B. Em decorrência do disposto no art. 17, inciso XVI, e § 7º, da Lei nº 13.242, de 30/12/2015 (LDO-2016), durante o exercício de 2016, ficam suspensas as aquisições de passagens aéreas em classe executiva para magistrados de primeiro grau e servidores (art. 21, § 6º, inciso I, e § 7º, desta Resolução), para os quais somente poderão ser adquiridas passagens aéreas em classe econômica ou turística.

Art. 25-C. Em decorrência do disposto no art. 17, inciso X, da Lei nº 13.242, de 30/12/2015 (LDO-2016), durante o exercício de 2016, fica vedado o pagamento de diárias e passagens a agente público da ativa por intermédio de convênios ou instrumentos congêneres firmados com entidades de direito privado ou com órgãos ou entidades de direito público.”

Art. 2º. Republique-se a Resolução CSJT nº 124, de 28/2/2013, consolidando as alterações promovidas por este Ato.

Art. 3º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo da aplicação dos termos da Lei nº 13.242, de 30/12/2015 (LDO-2016), desde o início do exercício de 2016.

Brasília, 11 de janeiro de 2015.


Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN

Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 13/01/2016