CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

ATOS
ATO CSJT.GP.SE  N° 107/2009
Publicado no DeJT de 05.06.2009
Revogado pela Resolução nº 124/2013 - DeJT 01/03/2013

Regulamenta a concessão de diárias e a aquisição de passagens aéreas no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.

O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições regimentais,

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos atinentes à concessão de diárias no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;

Considerando o contido no Processo Administrativo n.° 61708/2007-2; e

Considerando o disposto na Resolução n° 73 do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009,

R E S O L V E

Regulamentar a concessão de diárias e a aquisição de passagens aéreas no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, nos seguintes termos:

Art. 1º O magistrado ou o servidor da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus que se deslocar, em razão de serviço, em caráter eventual ou transitório, da localidade de exercício para outro ponto do território nacional ou para o exterior fará jus à percepção de diárias para indenização das despesas extraordinárias de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, além das respectivas passagens, na forma prevista neste Ato.

Parágrafo único. A concessão e o pagamento das diárias pressupõem obrigatoriamente:

I – compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;

II – correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão;

III – publicação do ato na imprensa oficial de veiculação dos atos do Tribunal concedente, em veículo oficial de circulação interna e em seu sítio eletrônico, contendo o nome do magistrado ou servidor e o respectivo cargo ou função, o destino, a atividade a ser desenvolvida, o período de afastamento e quantidade de diárias;

IV – comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada.

Parágrafo único. A publicação a que se refere o inciso III será a posteriori em caso de viagem para realização de diligência sigilosa.

Art. 2º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da localidade de exercício, incluindo-se o dia de partida e o de chegada, observando-se os seguintes critérios:

I – valor integral quando o deslocamento importar pernoite fora da localidade de exercício;

II – metade do valor:

a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da localidade de exercício;

b) quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública; e

c) no dia do retorno à localidade de exercício.

Parágrafo único. Na hipótese prevista na alínea “b” do inciso II, no dia do retorno à localidade de exercício será concedido valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da diária integral.

Art. 3º O magistrado ou servidor não fará jus a diárias quando:

I - não havendo pernoite fora da localidade de exercício:

a) o deslocamento se der entre municípios limítrofes;

b) o deslocamento ocorrer dentro dos limites da jurisdição da Vara do Trabalho;

c) o deslocamento da localidade de exercício constituir exigência permanente do cargo.

II - o retardamento da viagem for motivado pela empresa transportadora, responsável, segundo a legislação pertinente, pelo fornecimento de hospedagem, alimentação e transporte.

Parágrafo único. Para custear os gastos efetuados pelo magistrado com alimentação, poderá a Administração efetuar o pagamento de um terço do valor da diária, quando o deslocamento ocorrer na forma do disposto no inciso I e II, desde que seja comprovada a permanência fora da sede de exercício por período superior a 4 (quatro) horas.

Art. 4º O servidor que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais servidores membros da equipe.

Art. 5º Os valores das diárias correspondentes aos percentuais constantes do Anexo I deste Ato representam o limite máximo a ser observado pela Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, observados os seguintes critérios:

I – as diárias concedidas aos magistrados serão escalonadas e terão como valor máximo o correspondente à diária paga a Ministro do Supremo Tribunal Federal;

II – os servidores perceberão, no máximo, 60% (sessenta por cento) do valor da diária a que tem direito Ministro do Supremo Tribunal Federal.

§ 1° Quando os valores das diárias praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho forem inferiores ao limite estabelecido no Anexo I, a sua majoração deverá ser precedida de comunicação à Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que analisará a disponibilidade orçamentária capaz de absorver o impacto financeiro da medida.

§ 2° Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão, por ato interno, definir valores diferenciados de diárias, conforme a localidade de destino, observados os limites máximos estabelecidos no Anexo I do presente Ato.

Art. 6º As diárias concedidas em dia útil serão calculadas com dedução da parcela correspondente aos valores percebidos a título de auxílio-alimentação e auxílio-transporte.

Art. 7° As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento tiver início na sexta-feira, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, condicionada a autorização de pagamento à aceitação da justificativa.

Art. 8º O magistrado, regularmente designado para substituir Juiz do Tribunal Regional do Trabalho, que se deslocar da sede do Tribunal em caráter eventual ou transitório perceberá as diárias correspondentes às que teria direito o titular.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor designado interinamente ou como substituto do titular.

Art. 9º O ato concessivo de diárias será autorizado pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou a quem este delegar competência, devendo a respectiva proposta de concessão obedecer ao modelo constante do Anexo II.

Parágrafo único. No ato de apropriação das diárias no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, o campo “OBSERVAÇÃO” deverá ser preenchido com as informações suficientes para subsidiar a publicação de que trata o inciso III do parágrafo único do art. 1°.

Art. 10. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, mediante crédito em conta bancária, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:

I - em casos de emergência, quando poderão ser processadas no decorrer do afastamento; e

II - quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente.

§ 1º Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou, limitadas as concessões de diárias à disponibilidade orçamentária.

§ 2º Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde que autorizada sua prorrogação, o magistrado ou o servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.

Art. 11. As diárias recebidas e não utilizadas serão devolvidas pelo magistrado ou servidor, em 5 (cinco) dias úteis, contados do seu retorno.

§ 1º Quando a viagem for cancelada ou ocorrer adiamento superior a 15 (quinze) dias, ou sem previsão de nova data, o magistrado ou servidor devolverá as diárias em sua totalidade e os bilhetes de passagem, se for o caso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data prevista para a viagem.

§ 2º A autoridade proponente, o ordenador de despesas e o magistrado ou servidor favorecido responderão solidariamente pela devolução imediata da importância paga, bem como pelo custo das passagens, na hipótese de deslocamento em desacordo com as normas estabelecidas neste Ato.

§ 3º A devolução de importância correspondente a diárias, nos casos previstos neste Ato, e dentro do mesmo exercício financeiro, ocasionará, após o recolhimento à conta bancária de origem, a reversão do respectivo crédito à dotação orçamentária própria.

§ 4º A importância devolvida integrará os recursos do Tesouro Nacional, sendo considerada Receita da União, quando efetivada após o encerramento do exercício da concessão de diárias.

Art. 12. Não havendo restituição das diárias recebidas indevidamente, no prazo de 5 (cinco) dias, o beneficiário estará sujeito ao desconto do respectivo valor em folha de pagamento do respectivo mês ou, não sendo possível, no mês imediatamente subsequente.

Art. 13. Somente será permitida a concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários do exercício em que se der o deslocamento.

Art. 14. As despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana de colaborador eventual, previstas no art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, serão indenizadas mediante a concessão de diárias, nos termos deste Ato.

Parágrafo único. O valor da diária a ser paga a colaborador eventual será fixado pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou a quem este delegar competência, mediante a equivalência das atividades a serem exercidas e os cargos relacionados no Anexo I deste Ato.

Art. 15. O magistrado ou o servidor que vier a receber diárias, nos termos deste Ato, deverá apresentar à unidade competente o cartão de embarque.

Parágrafo único. Não sendo possível cumprir a exigência da devolução do comprovante do cartão de embarque, por motivo justificado, a comprovação da viagem poderá ser feita por quaisquer das seguintes formas:

I – ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de Conselhos, de Grupos de Trabalho ou de Estudos, de Comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;

II – declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;

III - outra forma definida pelo Tribunal concedente.

Art. 16. As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional e contadas integralmente do dia da partida até o dia do retorno, inclusive.

§ 1º Exigindo o afastamento pernoite em território nacional, fora da sede do serviço, será devida diária integral, conforme valores constantes das respectivas tabelas de diárias nacionais.

§ 2º Conceder-se-á diária nacional integral quando o retorno à sede acontecer no dia seguinte ao da chegada no território nacional.

§ 3º O valor da diária será reduzido à metade, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, desde que fornecido ao beneficiário alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.

Art. 17. Quando se tratar de viagem internacional, o favorecido poderá optar pelo recebimento das diárias em moeda brasileira, sendo o valor convertido pela taxa de câmbio do dia da emissão da Ordem Bancária, ou, no caso de opção pelo recebimento das diárias em moeda estrangeira, caberá ao Tribunal proceder à aquisição junto ao estabelecimento credenciado e autorizado a vender moeda estrangeira a órgãos da Administração Pública.

Art. 18. Não ensejam o pagamento de diárias as viagens ao exterior com ônus limitado, que implicam direito apenas ao vencimento e demais vantagens do cargo, função ou emprego, assim como as sem ônus, que não acarretam qualquer despesa para a Administração.

Art. 19. Aplicam-se à diária internacional os mesmos critérios fixados para a concessão, o pagamento e a restituição das diárias relativas a deslocamentos no território nacional.

Art. 20. Na aquisição de passagens aéreas deverão ser observadas as normas gerais de despesa, inclusive o processo licitatório quando necessário, objetivando especificamente:

I – acesso às mesmas vantagens oferecidas ao setor privado;

II – aquisição das passagens pelo menor preço dentre os oferecidos, inclusive aqueles decorrentes da aplicação de tarifas promocionais ou reduzidas para horários compatíveis com a programação da viagem; e

III – adoção das providências necessárias ao atendimento das condições preestabelecidas para aplicação das tarifas promocionais ou reduzidas.

Art. 21. No interesse da Administração, poderão ser ressarcidas as despesas com outro meio de transporte utilizado pelo magistrado ou servidor, desde que apresentados os devidos comprovantes.

§ 1º Quando o magistrado ou servidor utilizar meio próprio de locomoção, entendendo-se como tal o veículo automotor particular utilizado à sua conta e risco, poderá haver ressarcimento de despesas com combustível, no valor correspondente ao resultado da multiplicação do valor padronizado de ressarcimento de transporte pela distância rodoviária, em quilômetros, existente entre os municípios percorridos.

§ 2º O valor padronizado de ressarcimento de transporte será definido em Ato do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, a partir do resultado da divisão do preço do litro do combustível pelo consumo de dez quilômetros rodados por litro.

§ 3º O preço do litro do combustível será o preço médio da gasolina comum na Unidade da Federação em que for sediado o Tribunal Regional do Trabalho, com base nos valores informados pela Agência Nacional do Petróleo – ANP.

§ 4º A distância entre os municípios será definida com base em informações prestadas por órgãos oficiais, tais como o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT e o Departamento de Estradas e Rodagem – DER.

§ 5º No caso da existência de pedágios e outras tarifas no trajeto interurbano, esses também serão passíveis de ressarcimento, mediante requerimento ao Presidente do Tribunal, ou a quem este delegar competência, juntando-se os comprovantes de pagamento.

§ 6° O valor relativo ao ressarcimento das despesas de que trata este artigo é limitado ao custo do meio de transporte normalmente oferecido pela Administração para o deslocamento.

Art. 22. Compete à Assessoria de Controle e Auditoria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e às unidades de Controle Interno dos Tribunais Regionais do Trabalho a fiscalização do cumprimento das disposições contidas neste Ato.

Art. 23. Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, adequar seus regulamentos ao disposto neste Ato.

Art. 24. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de junho de 2009.

Ministro MILTON DE MOURA FRANÇA
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho


ANEXO I

PERCENTUAL CORRESPONDENTE AOS VALORES MÁXIMOS PARA PAGAMENTO DE DIÁRIAS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE 1º E 2º GRAUS
REFERÊNCIA:
VALOR DA DIÁRIA DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

CARGO OU FUNÇÃO
DIÁRIA
(percentual incidente sobre o valor da diária de Ministro do STF)
JUIZ DE 2º GRAU 95%
JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO 90%
JUIZ SUBSTITUTO 85%
OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO 60%
OCUPANTE DE FUNÇÃO COMISSIONADA 40%
ANALISTA JUDICIÁRIO * 35%
TÉCNICO E AUXILIAR JUDICIÁRIO * 30%


* não ocupante de cargo em comissão ou função comissionada
ANEXO II

PCD N.º___________________
PROPOSTA DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
INICIAL PRORROGAÇÃO

PROPONENTE
NOME:
CARGO/FUNÇÃO:

BENEFICIÁRIO
NOME:
CPF: MATRÍCULA:
CARGO/FUNÇÃO: LOTAÇÃO:
C/C N.º AGÊNCIA: BANCO:
LOCAL DE ORIGEM: MEIO DE TRANSPORTE
AVIÃO ONIBUS VEÍCULO OFICIAL VEÍCULO PRÓPRIO
TRECHO PERÍODO

JUSTIFICATIVA DO SERVIÇO A SER
EXECUTADO:___________________________________________
______________________________________________________
______________________________________________________
______________________________________________________
______________________________________________________
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JUSTIFICATIVA A QUE SE REFERE O ART. 7° DO ATO n°
107/2009 – CSJT.GP.SE__________________
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______________________________________________________
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EM ______/______/______
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ASSINATURA DO PROPONENTE
CONCESSÃO AUTORIDADE COMPETENTE
DESPACHO:
AUTORIZO, DEVENDO SER BAIXADA A PORTARIA
NÃO AUTORIZO
DATA CARIMBO E ASSINATURA

JUSTIFICATIVA
O instituto das diárias, relativamente aos servidores públicos civis estatutários da União, das autarquias e fundações públicas federais, encontra-se regido pelo art. 58 e 59 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que estabelecem:

Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.

§ 1° A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.

§ 2° Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.

§ 3° Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional.

Art. 59. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.

A Lei Complementar n° 35, de 14 de março de 1979, embora outorgue aos magistrados o direito ao recebimento de diárias por ocasião dos deslocamentos realizados em razão de serviço (art. 65, inciso IV), não define os procedimentos a serem adotados quando da sua concessão e pagamento.

Em razão dessa circunstância, firmou-se o entendimento no sentido da aplicação analógica das normas contidas na Lei n° 8.112/90 às diárias concedidas a magistrados.

O Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução n° 73, de 28 de abril de 2009, definiu as diretrizes básicas a serem observadas no âmbito do Poder Judiciário na concessão de diárias a magistrados e servidores em virtude de deslocamentos em razão de suas atividades.

O art. 1° da citada Resolução dispõe:

Art. 1° Os tribunais regulamentarão a concessão e o pagamento de diárias aos seus magistrados e servidores, observando os critérios definidos na presente Resolução.

Dessa forma, em cumprimento ao disposto no dispositivo acima transcrito e considerando a competência constitucionalmente assegurada ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho de proceder à uniformização de procedimentos administrativos no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, esta Presidência determinou à Secretaria Executiva a realização de estudos visando à regulamentação acerca da concessão e pagamento de diárias a servidores e magistrados, cujas conclusões encontram-se consubstanciadas no presente Ato.

Na regulamentação, estão definidos critérios a serem observados quanto aos seguintes aspectos:

a) definição dos pressupostos autorizadores da concessão e do pagamento das diárias;

b) fixação dos percentuais correspondentes aos valores máximos a serem praticados, com escalonamento em relação ao cargo ocupado pelo beneficiário;

c) necessidade de justificativa expressa quando da necessidade de afastamento com início na sexta-feira ou quando incluam sábados, domingos e feriados;

d) fixação do procedimento a ser adotado no pagamento das diárias, bem como na devolução do respectivo valor, quando não utilizadas;

e) definição de regras para a concessão de diárias a colaborador eventual (art. 4° da Lei n° 8.162/91);

f) forma de comprovação do deslocamento autorizador da concessão das diárias;

g) fixação de regras para a concessão de diárias internacionais;

Em virtude da estreita vinculação entre as matérias, resolveu-se incluir no instrumento normatização a respeito do ressarcimento dos gastos realizados com combustível pelo magistrado ou servidor quando da opção pelo uso de meio próprio de locomoção, entendendo-se como tal o veículo automotor particular utilizado à sua conta e risco.

Importante ressaltar que, por se tratar de norma de alcance nacional, os critérios contidos no presente Ato para a concessão de diárias foram definidos levando-se em consideração apenas os aspectos fáticos comuns a todos os Tribunais Regionais do Trabalho, ficando a cargo de cada Órgão a regulamentação a respeito das peculiaridades existentes nas diversas Unidades da Federação.

Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 04/03/2013