CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
ATOS
ATO CSJT.GP.SE N°
107/2009
Publicado
no DeJT de 05.06.2009
Revogado pela Resolução
nº 124/2013 - DeJT 01/03/2013
Regulamenta a concessão de diárias e a aquisição
de passagens aéreas no âmbito da Justiça do Trabalho
de primeiro e segundo graus.
O
PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso
de suas atribuições regimentais,
Considerando
a necessidade de uniformizar os procedimentos atinentes à concessão
de diárias no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro
e segundo graus;
Considerando
o contido no Processo Administrativo n.° 61708/2007-2; e
Considerando
o disposto na Resolução
n° 73 do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril
de 2009,
R
E S O L V E
Regulamentar
a concessão de diárias e a aquisição de passagens
aéreas no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro
e segundo graus, nos seguintes termos:
Art.
1º O magistrado ou o servidor da Justiça do Trabalho de primeiro
e segundo graus que se deslocar, em razão de serviço, em
caráter eventual ou transitório, da localidade de exercício
para outro ponto do território nacional ou para o exterior fará
jus à percepção de diárias para indenização
das despesas extraordinárias de alimentação, hospedagem
e locomoção urbana, além das respectivas passagens,
na forma prevista neste Ato.
Parágrafo
único. A concessão e o pagamento das diárias pressupõem
obrigatoriamente:
I – compatibilidade
dos motivos do deslocamento com o interesse público;
II –
correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições
do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício da
função comissionada ou do cargo em comissão;
III –
publicação do ato na imprensa oficial de veiculação
dos atos do Tribunal concedente, em veículo oficial de circulação
interna e em seu sítio eletrônico, contendo o nome do magistrado
ou servidor e o respectivo cargo ou função, o destino, a atividade
a ser desenvolvida, o período de afastamento e quantidade de diárias;
IV –
comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada.
Parágrafo
único. A publicação a que se refere o inciso III será
a posteriori em caso de viagem para realização de diligência
sigilosa.
Art.
2º As diárias serão concedidas por dia de afastamento
da localidade de exercício, incluindo-se o dia de partida e o de
chegada, observando-se os seguintes critérios:
I – valor
integral quando o deslocamento importar pernoite fora da localidade de
exercício;
II –
metade do valor:
a) quando
o deslocamento não exigir pernoite fora da localidade de exercício;
b) quando
fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão
ou entidade da Administração Pública; e
c) no
dia do retorno à localidade de exercício.
Parágrafo
único. Na hipótese prevista na alínea “b” do inciso
II, no dia do retorno à localidade de exercício será
concedido valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da diária
integral.
Art.
3º O magistrado ou servidor não fará jus a diárias
quando:
I - não
havendo pernoite fora da localidade de exercício:
a) o
deslocamento se der entre municípios limítrofes;
b) o
deslocamento ocorrer dentro dos limites da jurisdição da
Vara do Trabalho;
c) o
deslocamento da localidade de exercício constituir exigência
permanente do cargo.
II -
o retardamento da viagem for motivado pela empresa transportadora, responsável,
segundo a legislação pertinente, pelo fornecimento de hospedagem,
alimentação e transporte.
Parágrafo
único. Para custear os gastos efetuados pelo magistrado com alimentação,
poderá a Administração efetuar o pagamento de um terço
do valor da diária, quando o deslocamento ocorrer na forma do disposto
no inciso I e II, desde que seja comprovada a permanência fora da
sede de exercício por período superior a 4 (quatro) horas.
Art.
4º O servidor que se deslocar em equipe de trabalho receberá
diária equivalente ao maior valor pago entre os demais servidores
membros da equipe.
Art.
5º Os valores das diárias correspondentes aos percentuais constantes
do Anexo I deste Ato representam o limite máximo a ser observado
pela Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, observados
os seguintes critérios:
I – as
diárias concedidas aos magistrados serão escalonadas e terão
como valor máximo o correspondente à diária paga a
Ministro do Supremo Tribunal Federal;
II –
os servidores perceberão, no máximo, 60% (sessenta por cento)
do valor da diária a que tem direito Ministro do Supremo Tribunal Federal.
§
1° Quando os valores das diárias praticados pelos Tribunais
Regionais do Trabalho forem inferiores ao limite estabelecido no Anexo
I, a sua majoração deverá ser precedida de comunicação
à Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho,
que analisará a disponibilidade orçamentária capaz
de absorver o impacto financeiro da medida.
§
2° Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão, por ato interno,
definir valores diferenciados de diárias, conforme a localidade
de destino, observados os limites máximos estabelecidos no Anexo
I do presente Ato.
Art.
6º As diárias concedidas em dia útil serão calculadas
com dedução da parcela correspondente aos valores percebidos
a título de auxílio-alimentação e auxílio-transporte.
Art.
7° As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento
tiver início na sexta-feira, bem como as que incluam sábados,
domingos e feriados, serão expressamente justificadas, condicionada
a autorização de pagamento à aceitação
da justificativa.
Art.
8º O magistrado, regularmente designado para substituir Juiz do Tribunal
Regional do Trabalho, que se deslocar da sede do Tribunal em caráter
eventual ou transitório perceberá as diárias correspondentes
às que teria direito o titular.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor designado interinamente
ou como substituto do titular.
Art.
9º O ato concessivo de diárias será autorizado pelo
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou a quem este delegar competência,
devendo a respectiva proposta de concessão obedecer ao modelo constante
do Anexo II.
Parágrafo
único. No ato de apropriação das diárias no
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal
- SIAFI, o campo “OBSERVAÇÃO” deverá ser preenchido
com as informações suficientes para subsidiar a publicação
de que trata o inciso III do parágrafo único do art. 1°.
Art.
10. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só
vez, mediante crédito em conta bancária, exceto nas seguintes
situações, a critério da autoridade concedente:
I - em
casos de emergência, quando poderão ser processadas no decorrer
do afastamento; e
II -
quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze)
dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente.
§
1º Quando o período de afastamento se estender até o
exercício seguinte, a despesa recairá no exercício
em que se iniciou, limitadas as concessões de diárias à
disponibilidade orçamentária.
§
2º Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao
previsto, desde que autorizada sua prorrogação, o magistrado
ou o servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes
ao período prorrogado.
Art.
11. As diárias recebidas e não utilizadas serão devolvidas
pelo magistrado ou servidor, em 5 (cinco) dias úteis, contados do
seu retorno.
§
1º Quando a viagem for cancelada ou ocorrer adiamento superior a 15
(quinze) dias, ou sem previsão de nova data, o magistrado ou servidor
devolverá as diárias em sua totalidade e os bilhetes de passagem,
se for o caso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data
prevista para a viagem.
§
2º A autoridade proponente, o ordenador de despesas e o magistrado
ou servidor favorecido responderão solidariamente pela devolução
imediata da importância paga, bem como pelo custo das passagens,
na hipótese de deslocamento em desacordo com as normas estabelecidas
neste Ato.
§
3º A devolução de importância correspondente a
diárias, nos casos previstos neste Ato, e dentro do mesmo exercício
financeiro, ocasionará, após o recolhimento à conta
bancária de origem, a reversão do respectivo crédito
à dotação orçamentária própria.
§
4º A importância devolvida integrará os recursos do Tesouro
Nacional, sendo considerada Receita da União, quando efetivada após
o encerramento do exercício da concessão de diárias.
Art.
12. Não havendo restituição das diárias recebidas
indevidamente, no prazo de 5 (cinco) dias, o beneficiário estará
sujeito ao desconto do respectivo valor em folha de pagamento do respectivo
mês ou, não sendo possível, no mês imediatamente
subsequente.
Art.
13. Somente será permitida a concessão de diárias
nos limites dos recursos orçamentários do exercício
em que se der o deslocamento.
Art.
14. As despesas com alimentação, hospedagem e locomoção
urbana de colaborador eventual, previstas no art. 4º da Lei
nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, serão indenizadas
mediante a concessão de diárias, nos termos deste Ato.
Parágrafo
único. O valor da diária a ser paga a colaborador eventual
será fixado pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou a
quem este delegar competência, mediante a equivalência das atividades
a serem exercidas e os cargos relacionados no Anexo I deste Ato.
Art.
15. O magistrado ou o servidor que vier a receber diárias, nos termos
deste Ato, deverá apresentar à unidade competente o cartão
de embarque.
Parágrafo
único. Não sendo possível cumprir a exigência
da devolução do comprovante do cartão de embarque,
por motivo justificado, a comprovação da viagem poderá
ser feita por quaisquer das seguintes formas:
I – ata
de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa,
no caso de reuniões de Conselhos, de Grupos de Trabalho ou de Estudos,
de Comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário
como presente;
II –
declaração emitida por unidade administrativa ou lista de
presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados,
em que conste o nome do beneficiário como presente;
III -
outra forma definida pelo Tribunal concedente.
Art.
16. As diárias internacionais serão concedidas a partir da
data do afastamento do território nacional e contadas integralmente
do dia da partida até o dia do retorno, inclusive.
§
1º Exigindo o afastamento pernoite em território nacional,
fora da sede do serviço, será devida diária integral,
conforme valores constantes das respectivas tabelas de diárias nacionais.
§
2º Conceder-se-á diária nacional integral quando o retorno
à sede acontecer no dia seguinte ao da chegada no território
nacional.
§
3º O valor da diária será reduzido à metade,
nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, desde que fornecido
ao beneficiário alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão
ou entidade da Administração Pública.
Art.
17. Quando se tratar de viagem internacional, o favorecido poderá
optar pelo recebimento das diárias em moeda brasileira, sendo o
valor convertido pela taxa de câmbio do dia da emissão da
Ordem Bancária, ou, no caso de opção pelo recebimento
das diárias em moeda estrangeira, caberá ao Tribunal proceder
à aquisição junto ao estabelecimento credenciado e
autorizado a vender moeda estrangeira a órgãos da Administração
Pública.
Art.
18. Não ensejam o pagamento de diárias as viagens ao exterior
com ônus limitado, que implicam direito apenas ao vencimento e demais
vantagens do cargo, função ou emprego, assim como as sem ônus,
que não acarretam qualquer despesa para a Administração.
Art.
19. Aplicam-se à diária internacional os mesmos critérios
fixados para a concessão, o pagamento e a restituição
das diárias relativas a deslocamentos no território nacional.
Art.
20. Na aquisição de passagens aéreas deverão
ser observadas as normas gerais de despesa, inclusive o processo licitatório
quando necessário, objetivando especificamente:
I – acesso
às mesmas vantagens oferecidas ao setor privado;
II –
aquisição das passagens pelo menor preço dentre os
oferecidos, inclusive aqueles decorrentes da aplicação de
tarifas promocionais ou reduzidas para horários compatíveis
com a programação da viagem; e
III –
adoção das providências necessárias ao atendimento
das condições preestabelecidas para aplicação
das tarifas promocionais ou reduzidas.
Art. 21. No interesse da Administração,
poderão ser ressarcidas as despesas com outro meio de transporte
utilizado pelo magistrado ou servidor, desde que apresentados os devidos
comprovantes.
§
1º Quando o magistrado ou servidor utilizar meio próprio de
locomoção, entendendo-se como tal o veículo automotor
particular utilizado à sua conta e risco, poderá haver ressarcimento
de despesas com combustível, no valor correspondente ao resultado
da multiplicação do valor padronizado de ressarcimento de
transporte pela distância rodoviária, em quilômetros,
existente entre os municípios percorridos.
§
2º O valor padronizado de ressarcimento de transporte será
definido em Ato do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, a partir
do resultado da divisão do preço do litro do combustível
pelo consumo de dez quilômetros rodados por litro.
§
3º O preço do litro do combustível será o preço
médio da gasolina comum na Unidade da Federação em
que for sediado o Tribunal Regional do Trabalho, com base nos valores informados
pela Agência Nacional do Petróleo – ANP.
§
4º A distância entre os municípios será definida
com base em informações prestadas por órgãos
oficiais, tais como o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes
– DNIT e o Departamento de Estradas e Rodagem – DER.
§
5º No caso da existência de pedágios e outras tarifas
no trajeto interurbano, esses também serão passíveis
de ressarcimento, mediante requerimento ao Presidente do Tribunal, ou a
quem este delegar competência, juntando-se os comprovantes de pagamento.
§
6° O valor relativo ao ressarcimento das despesas de que trata este
artigo é limitado ao custo do meio de transporte normalmente oferecido
pela Administração para o deslocamento.
Art.
22. Compete à Assessoria de Controle e Auditoria do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho e às unidades de Controle Interno dos
Tribunais Regionais do Trabalho a fiscalização do cumprimento
das disposições contidas neste Ato.
Art.
23. Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão, no prazo de 60 (sessenta)
dias, adequar seus regulamentos ao disposto neste Ato.
Art.
24. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
4 de junho de 2009.
Ministro MILTON DE MOURA
FRANÇA
Presidente
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
ANEXO I
PERCENTUAL CORRESPONDENTE
AOS VALORES MÁXIMOS PARA PAGAMENTO DE DIÁRIAS NO ÂMBITO
DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE 1º E 2º GRAUS
REFERÊNCIA: VALOR DA DIÁRIA DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
CARGO OU FUNÇÃO |
DIÁRIA |
(percentual incidente sobre
o valor da diária de Ministro do STF) |
JUIZ DE 2º GRAU 95% |
JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO
90% |
JUIZ SUBSTITUTO 85% |
OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO
60% |
OCUPANTE DE FUNÇÃO
COMISSIONADA 40%
|
ANALISTA JUDICIÁRIO
* 35% |
TÉCNICO E AUXILIAR
JUDICIÁRIO * 30% |
* não ocupante de cargo em comissão ou função
comissionada
ANEXO II
PCD N.º___________________ |
PROPOSTA DE CONCESSÃO
DE DIÁRIAS |
INICIAL PRORROGAÇÃO |
PROPONENTE |
NOME: |
CARGO/FUNÇÃO: |
BENEFICIÁRIO |
NOME: |
CPF: MATRÍCULA: |
CARGO/FUNÇÃO:
LOTAÇÃO: |
C/C N.º AGÊNCIA:
BANCO: |
LOCAL DE ORIGEM: MEIO DE TRANSPORTE |
AVIÃO ONIBUS VEÍCULO
OFICIAL VEÍCULO PRÓPRIO |
TRECHO PERÍODO |
JUSTIFICATIVA
DO SERVIÇO A SER
EXECUTADO:___________________________________________
______________________________________________________
______________________________________________________
______________________________________________________
______________________________________________________
_____________________________________________
JUSTIFICATIVA
A QUE SE REFERE O ART. 7° DO ATO n°
107/2009
– CSJT.GP.SE__________________
______________________________________________________
______________________________________________________
______________________________________________________
______________________________________________________
_____________________________________________
EM ______/______/______
_______________________________________
ASSINATURA
DO PROPONENTE
CONCESSÃO AUTORIDADE
COMPETENTE |
DESPACHO: |
AUTORIZO, DEVENDO SER BAIXADA
A PORTARIA |
NÃO AUTORIZO |
DATA CARIMBO E ASSINATURA |
JUSTIFICATIVA
O instituto
das diárias, relativamente aos servidores públicos civis
estatutários da União, das autarquias e fundações
públicas federais, encontra-se regido pelo art.
58 e 59
da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que estabelecem:
Art.
58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter
eventual ou transitório para outro ponto do território nacional
ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas
a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação
e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.
§
1° A diária será concedida por dia de afastamento, sendo
devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora
da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas
extraordinárias cobertas por diárias.
§
2° Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência
permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
§
3° Também não fará jus a diárias o servidor
que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração
urbana ou microrregião, constituídas por municípios
limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas
de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja
jurisdição e competência dos órgãos,
entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver
pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas
serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território
nacional.
Art.
59. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede,
por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente,
no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo
único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em
prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá
as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.
A Lei
Complementar n° 35, de 14 de março de 1979, embora outorgue
aos magistrados o direito ao recebimento de diárias por ocasião
dos deslocamentos realizados em razão de serviço (art. 65,
inciso IV), não define os procedimentos a serem adotados quando da
sua concessão e pagamento.
Em razão
dessa circunstância, firmou-se o entendimento no sentido da aplicação
analógica das normas contidas na Lei
n° 8.112/90 às diárias concedidas a magistrados.
O Conselho
Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução
n° 73, de 28 de abril de 2009, definiu as diretrizes básicas
a serem observadas no âmbito do Poder Judiciário na concessão
de diárias a magistrados e servidores em virtude de deslocamentos
em razão de suas atividades.
O art.
1° da citada Resolução dispõe:
Art.
1° Os tribunais regulamentarão a concessão e o pagamento
de diárias aos seus magistrados e servidores, observando os critérios
definidos na presente Resolução.
Dessa
forma, em cumprimento ao disposto no dispositivo acima transcrito e considerando
a competência constitucionalmente assegurada ao Conselho Superior
da Justiça do Trabalho de proceder à uniformização
de procedimentos administrativos no âmbito da Justiça do Trabalho
de primeiro e segundo graus, esta Presidência determinou à
Secretaria Executiva a realização de estudos visando à
regulamentação acerca da concessão e pagamento de diárias
a servidores e magistrados, cujas conclusões encontram-se consubstanciadas
no presente Ato.
Na regulamentação,
estão definidos critérios a serem observados quanto aos seguintes
aspectos:
a) definição
dos pressupostos autorizadores da concessão e do pagamento das diárias;
b) fixação
dos percentuais correspondentes aos valores máximos a serem praticados,
com escalonamento em relação ao cargo ocupado pelo beneficiário;
c) necessidade
de justificativa expressa quando da necessidade de afastamento com início
na sexta-feira ou quando incluam sábados, domingos e feriados;
d) fixação
do procedimento a ser adotado no pagamento das diárias, bem como
na devolução do respectivo valor, quando não utilizadas;
e) definição
de regras para a concessão de diárias a colaborador eventual
(art. 4° da Lei
n° 8.162/91);
f) forma
de comprovação do deslocamento autorizador da concessão
das diárias;
g) fixação
de regras para a concessão de diárias internacionais;
Em virtude
da estreita vinculação entre as matérias, resolveu-se
incluir no instrumento normatização a respeito do ressarcimento
dos gastos realizados com combustível pelo magistrado ou servidor
quando da opção pelo uso de meio próprio de locomoção,
entendendo-se como tal o veículo automotor particular utilizado
à sua conta e risco.
Importante
ressaltar que, por se tratar de norma de alcance nacional, os critérios
contidos no presente Ato para a concessão de diárias foram
definidos levando-se em consideração apenas os aspectos fáticos
comuns a todos os Tribunais Regionais do Trabalho, ficando a cargo de cada
Órgão a regulamentação a respeito das peculiaridades
existentes nas diversas Unidades da Federação.
|
Coordenadoria
de
Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 04/03/2013 |