CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
ATOS
ATO CSJT GP SG Nº 107,
DE 27 DE MAIO DE 2019.
Disponibilizado no DeJT de
30/05/2019
Altera a Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista,
a Semana Nacional de Execução, disciplina o Leilão Nacional
da Justiça do Trabalho e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR
DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO os vetores constitucionais da efetividade jurisdicional, celeridade
processual e eficiência administrativa (CF, artigos
5º, XXXV
e LXXVIII,
e 37, caput);
CONSIDERANDO que eficiência operacional, alinhamento e integração
são temas estratégicos perseguidos pela Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO a necessidade de fomentar medidas conjuntas e coordenadas destinadas
a imprimir maior efetividade à execução trabalhista;
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento permanente do processo legislativo,
envolvendo modificações de normas processuais, especialmente
as que se referem ao procedimento de execução e cumprimento
de decisões judiciais;
CONSIDERANDO o teor da Meta 13 de 2013, do Conselho Nacional de Justiça
para a Justiça do Trabalho,
RESOLVE
Art. 1º A Comissão Nacional de Efetividade da Execução
Trabalhista, nomeada por ato do Presidente do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho, é composta por:
I - 1 (um) Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, que a coordenará;
II - 1 (um) magistrado do trabalho, subcoordenador executivo;
III - 1 (um) magistrado do trabalho de cada Divisão Regional Geopolítica
do Brasil;
IV - 1 (um) servidor indicado pela Comissão Nacional de Efetividade
da Execução Trabalhista.
§ 1º O magistrado de que trata o item III deste artigo será
indicado para o mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido.
§ 2º A Comissão Nacional de Efetividade da Execução
Trabalhista, sem prejuízo das demais atribuições, coordenará
as atividades pertinentes ao sistema de Restrição Judicial (RENAJUD),
ao Sistema de Atendimento ao Poder Judiciário (BACEN-JUD), ao Sistema
de Informações ao Judiciário (INFOJUD), ao Sistema de
Investigação de Movimentações Bancárias
(SIMBA), à Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
(CNDT); e ao Fórum Nacional de Precatório (FONAPREC).
Art. 2º Compete aos membros da Comissão Nacional de Efetividade
da Execução Trabalhista:
I - propor, planejar e auxiliar a implementação de ações,
projetos e medidas necessárias para conferir maior efetividade à
execução trabalhista;
II - fomentar e divulgar boas práticas em execução
trabalhista e medidas que auxiliem os magistrados da Justiça do Trabalho
no cumprimento das Metas Nacionais;
III - apresentar anualmente relatório das atividades realizadas pela
Comissão ao Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho;
IV - informar ao Ministro Presidente periodicamente os andamentos dos trabalhos
da Comissão Nacional;
V - auxiliar o Ministro Presidente na organização e na promoção
das atividades da Semana Nacional de Execução Trabalhista e
do Leilão Nacional da Justiça do Trabalho;
VI - sugerir mecanismos de aperfeiçoamento de controle de dados estatísticos
da fase de execução.
Art. 3º Compete ao Coordenador da Comissão Nacional de Efetividade
da Execução Trabalhista:
I - convocar reunião dos Gestores Nacionais e Regionais da Efetividade
da Execução Trabalhista;
II - organizar as reuniões, pautas e prioridades da Comissão;
III - responder pelas atividades da Comissão ao Ministro Presidente
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
IV - auxiliar o Ministro Presidente na coordenação das atividades
da Semana Nacional de Execução Trabalhista e do Leilão
Nacional.
Art. 4º Os Presidentes de Tribunais Regionais do Trabalho indicarão
ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho 2 (dois) magistrados, sendo
um deles na condição de suplente, para atuarem como Gestores
Regionais da Execução Trabalhista.
Art. 5º Compete aos Gestores Regionais da Comissão Nacional
de Efetividade da Execução Trabalhista:
I - organizar e promover as atividades estabelecidas nacionalmente;
II - representar a Comissão Nacional no âmbito de jurisdição
do respectivo Tribunal Regional do Trabalho;
III - organizar e promover as atividades da Semana Nacional de Execução
Trabalhista e do Leilão Nacional.
DA SEMANA NACIONAL DA EXECUÇÃO TRABALHISTA
Art. 6º A Semana Nacional da Execução Trabalhista ocorrerá
anualmente no âmbito dos órgãos da Justiça do Trabalho
de 1º e 2º graus, com o objetivo de implementar medidas concretas
e coordenadas com vistas a conferir maior efetividade à execução
trabalhista, por intermédio da realização de audiências
em processos em fase de execução, liquidados e não pagos,
além de outras providências, tais como:
I - pesquisas destinadas à identificação de devedores
e seus bens, com uso prioritário das ferramentas eletrônicas
disponíveis (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.);
II - expedição de certidão de crédito, observadas
as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça do
Trabalho;
III - divulgação dos dados estatísticos referentes
à execução, por unidade judiciária, especialmente
quanto à lista dos dez maiores devedores da Justiça do Trabalho,
por Tribunal Regional;
IV - informação, pelas Varas do Trabalho, diretamente para
a Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista,
de boas práticas executórias identificadas no órgão
judiciário, com vistas à formação de um banco
nacional de boas práticas na execução.
Art. 7º Na Semana Nacional da Execução Trabalhista os
Tribunais fomentarão o trabalho em regime de mutirão, com a
participação de magistrados e servidores de 1º e 2º
graus, das unidades judiciárias e administrativas, ativos e inativos.
§1º O Tribunal Regional do Trabalho poderá disciplinar
a forma mais adequada para a convocação dos maiores devedores.
§2º Para os fins do caput, os Tribunais disciplinarão
o trabalho voluntário de magistrados e servidores inativos.
§3º Quanto à regulamentação do aproveitamento
do trabalho voluntário no regime de mutirão, poderá o
Tribunal Regional do Trabalho dispor sobre a formação de mesas
extras para atender aos processos que excedam às pautas das varas
do trabalho, utilizando-se, inclusive, a estrutura dos Núcleos de
Conciliação já existentes.
Art. 8º A Semana Nacional da Execução Trabalhista realizar-se-á
sempre na terceira semana de setembro de cada ano, de segunda à sexta.
Art. 9º Na Semana Nacional da Execução Trabalhista recomenda-se
a elaboração de pauta, por Vara do Trabalho, de ao menos 6 (seis)
processos por dia, exclusivamente formada com autos em fase de execução,
liquidados e não pagos.
Art. 10. Na eventualidade de restarem infrutíferas as tentativas
de conciliação, o juízo adotará as medidas necessárias
para a efetividade da execução em curso, valendo-se, inclusive,
da pesquisa patrimonial previamente empreendida.
Parágrafo único. Caso necessário, além do cumprimento
do caput deste artigo, o juízo expedirá mandado para
protesto extrajudicial, em cartório, do título executivo não
pago.
Art. 11. Na Semana Nacional da Execução Trabalhista, no segundo
grau, recomenda-se a elaboração de pauta exclusivamente para
julgamentos de agravos de petição e de incidentes de execução.
Parágrafo único. Excepciona-se dessa recomendação
o Tribunal Regional do Trabalho que tenha órgão fracionário
especializado no julgamento de agravos de petição, recomendando-se,
neste caso, que os demais órgãos judicantes do TRT promovam
pautas para conciliação durante a mesma semana.
Art. 12. Recomenda-se que as Corregedorias Regionais acompanhem a quantidade
dos processos de execução inseridos nas pautas da Semana Nacional
da Execução Trabalhista, bem assim os parâmetros utilizados
para sua inserção, elaborando um relatório circunstanciado
para a Presidência do Conselho Superior da Justiça Do Trabalho,
a ser enviado no prazo de 15 (quinze) dias após o término da
Semana Nacional da Execução Trabalhista.
Art. 13. Compete à Presidência do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho, com o auxílio da Comissão Nacional de Efetividade
da Execução Trabalhista, coordenar as atividades da Semana Nacional
da Execução Trabalhista.
Art. 14. Para realização do Leilão Nacional da Justiça
do trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e Varas do Trabalho deverão
tomar, dentre outras destinadas a preservar as peculiaridades locais, as seguintes
providências:
I - concentrar a realização de alienações judiciais;
II - promover ampla divulgação nos meios de comunicação
disponíveis, inclusive redes sociais, dos bens a serem leiloados e
respectivos processos, dos locais em que serão realizados os leilões
e da forma de participação dos interessados, inclusive por meio
eletrônico;
III - encaminhar à Presidência do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho, até data a ser estipulada pelo Ministro Presidente, relação
dos bens a serem leiloados, valor da avaliação e respectivos
processos, para divulgação nacional.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário em
especial os Atos CSJT.GP.SG n°s 156/2013,
139/2014,
143/2016
e 170/2016.
Art. 16 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2019.
JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA
Ministro Presidente do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho
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Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última
atualização em 31/05/2019 |