CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

ATOS
ATO CSJT.GP.SE Nº 150/2009
Publicado no DeJT de 21/09/2009
Alterado pelo Ato CSJT.GP.SE nº 2/2012
(republicado por força do art. 4° do Ato n° 2, de 9 de janeiro de 2012)
Revogado pelo Ato Conjunto TST.CSJT nº 3/2013 - DeJT 04/03/2013
Uniformiza o Programa de Assistência Pré-Escolar no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

Considerando a competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para expedir normas gerais de procedimento relacionadas a gestão de pessoas, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, conforme dispõe o art. 5º, inciso II, do seu Regimento Interno;


Considerando o disposto no art. 7º, inciso XXV, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, c/c os arts. 208, inciso IV, e 227, inciso I, da Constituição Federal; no art. 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), e no Decreto nº 977, de 30 de novembro de 1993;


Considerando a ausência de critério uniforme para a concessão da assistência pré-escolar e a diversidade de procedimentos praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho;


Considerando a decisão do Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 200810000033357, publicada em 15/05/2009,


R E S O L V E:


Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 1º O Programa de Assistência Pré-escolar, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, obedecerá ao disposto neste Ato.


Art. 2º O Programa de Assistência Pré-escolar destina-se aos dependentes dos magistrados e servidores em efetivo exercício nos Órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, com o objetivo de subsidiar os meios necessários ao custeio dos serviços de berçário, maternal, jardim de infância e pré-escola ou assemelhados.


Parágrafo único. O Programa é extensivo aos dependentes dos servidores requisitados, removidos, cedidos, em exercício provisório e dos ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo com a Administração Pública, condicionado à existência de disponibilidade orçamentária.


Art. 3º A assistência pré-escolar tem por finalidade proporcionar, durante a jornada de trabalho dos magistrados e servidores, condições de atendimento aos seus dependentes, abrangendo:


I – educação anterior ao ensino fundamental, com vistas ao desenvolvimento de sua personalidade e a sua integração ao ambiente social;


II – condições para crescerem saudáveis, mediante assistência médica, alimentação e recreação adequadas;


III – proteção à saúde, por meio da utilização de métodos próprios de vigilância sanitária e profilaxia;


IV – assistência afetiva, estímulos psicomotores e desenvolvimento de programas educativos específicos para cada faixa etária; e


V – condições para que se desenvolvam de acordo com suas características individuais, oferecendo-lhes ambiente favorável ao desenvolvimento da liberdade de expressão e da capacidade de pensar com independência.


Parágrafo único. O atendimento às finalidades descritas neste artigo poderá ocorrer perante instituições de educação, públicas ou privadas, e/ou no ambiente residencial.


Art. 4° A assistência pré-escolar será prestada na modalidade indireta, que consiste no pagamento do valor do Auxílio Pré-escolar, expresso em moeda corrente.


Seção II

Dos Beneficiários

Art. 5º São beneficiários do Programa de Assistência Pré-escolar os dependentes dos magistrados e dos servidores da Justiça do Trabalho, na faixa etária compreendida entre a data do nascimento e os cinco anos de idade, inclusive.


§ 1º Considera-se dependente para efeito da assistência préescolar:


a) o filho;


b) o enteado, desde que comprovada a responsabilidade e dependência econômica do magistrado ou do servidor; e


c) o menor que esteja sob a guarda ou tutela judicial do magistrado ou servidor.


§ 2º O benefício será concedido também ao dependente portador de necessidades especiais de qualquer idade, cujo desenvolvimento biológico e psicomotor correspondam à faixa etária prevista no caput deste artigo.


§ 3º O estado de dependência deve ser habitual e contínuo.


Art. 6º É vedada a acumulação do benefício do Programa de Assistência Pré-escolar com outro de igual finalidade que o magistrado, servidor ou os outros responsáveis percebam, para o mesmo dependente, em entidade da Administração Pública, ainda que em regime legal de acumulação de cargo ou emprego público.


Parágrafo único. Na hipótese de acumulação legal de cargos, fica ressalvado o direito de opção para o recebimento do benefício.


Art. 7º Nos casos de separação judicial, divórcio, ou quando a guarda do dependente não couber ao magistrado ou servidor, o Auxílio Pré-escolar será creditado a esses e por eles repassado a quem de direito, ressalvada a existência de decisão judicial que disponha em sentido diverso.


Seção III

Da Habilitação e da Exclusão do Beneficiário

Art. 8º Para habilitar o dependente à fruição do benefício, o magistrado ou o servidor deverá apresentar:


I – requerimento próprio;


II - cópia da certidão de nascimento do dependente; e


III - declaração de que o dependente não usufrui benefício de igual finalidade, custeado por entidade da Administração Pública.


§ 1º Se for o caso, deverá ser apresentada cópia do termo ou decisão judicial de guarda ou tutela.


§ 2º Para a inscrição de enteado, deverá ser apresentada certidão de casamento ou termo de união estável, bem como declaração de que o menor é dependente econômico do magistrado ou servidor.


§ 3º Nas hipóteses do art. 7º, deverá ser apresentada declaração, sob as penas da lei, de que os valores percebidos serão repassados mensalmente a quem esteja incumbido dos cuidados diretos da criança.


Art. 9º Quando se tratar de beneficiário portador de necessidades especiais, com desenvolvimento psicomotor correspondente à idade relativa à faixa etária de concessão do benefício, deverá ser apresentado atestado emitido por profissional de saúde competente informando essa condição.


§ 1º O atestado de que trata o caput será apresentado à unidade técnica competente que decidirá por sua homologação ou solicitará a realização de perícia oficial, às custas do Tribunal.


§ 2º A administração do Tribunal poderá solicitar a realização da perícia a que se refere o parágrafo anterior sempre que entender necessário para a verificação das razões da manutenção do benefício.


Art. 10. Não se exigirá, para a participação no Programa de Assistência Pré-escolar, comprovante de matrícula ou de pagamento de mensalidade à creche, instituição de ensino ou de atendimento pré-escolar.


Art. 11. O magistrado ou servidor deverá informar quaisquer alterações nas condições constantes do requerimento original.


Art. 12. O servidor removido, em exercício provisório ou cedido de órgão ou entidade da União, estados, municípios e Distrito Federal, com ônus para o Tribunal, poderá fazer opção para que o seu dependente usufrua o benefício no Tribunal onde esteja prestando serviços, desde que haja disponibilidade orçamentária, ou no órgão de origem.


Parágrafo único. No caso de opção pelo usufruto do benefício no Tribunal em que esteja lotado, o servidor deverá providenciar os documentos arrolados no art. 8º deste Ato.


Art. 13. O Auxílio Pré-escolar será devido a partir do mês em que for protocolizado o requerimento da inscrição do dependente, não sendo pagos valores retroativos.


Art. 14. O dependente deixará de fazer parte do Programa de Assistência Pré-escolar no mês subsequente àquele em que:


I – completar 6 (seis) anos de idade cronológica ou mental;


II – ocorrer seu óbito;


III - começar a cursar o ensino fundamental, ainda que não atingida a idade limite; ou


IV – o magistrado ou servidor responsável pelo benefício:


a) aposentar-se ou puser termo ao vínculo funcional com a Justiça do Trabalho;


b) entrar em licença ou afastamento não remunerados;


c) perder a guarda ou a tutela do menor; ou


d) solicitar o cancelamento do benefício.


Parágrafo único. O magistrado ou servidor deverá informar a ocorrência das situações descritas nos incisos II, III e na alínea “c” do inciso IV.


Seção IV

Do Custeio do Programa

Art. 15. O Programa de Assistência Pré-escolar será custeado pelos Tribunais Regionais do Trabalho, com recursos consignados em dotação orçamentária própria, e pelo magistrado ou servidor.


§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão incluir na proposta orçamentária a previsão dos valores para o atendimento do Programa de Assistência Pré-escolar.


§ 2° O magistrado e o servidor participarão no custeio do benefício com uma cota-parte, por dependente.


§ 3º A cota-parte a que se refere o parágrafo anterior será estabelecida em percentuais que variam de 5% a 25% sobre o valor do Auxílio Pré-escolar, de acordo com a faixa de remuneração do magistrado ou servidor, conforme estabelecido na tabela do Anexo.


§ 4º Os valores a que se refere o § 3º deste artigo serão alterados por ato do Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.


§ 5º O valor do benefício será creditado mensalmente ao magistrado ou servidor já com o desconto da cota-parte. (redação do art. 15 dada pelo Ato n° 2, de 9 de janeiro de 2012)


Art. 16. O benefício de que trata este Ato não se incorpora aos vencimentos para quaisquer efeitos, não constitui rendimento tributável, nem sofre incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social, na forma prevista no art. 4º, § 1º, inciso VI, da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.


Parágrafo único. A percepção indevida do Auxílio Pré-escolar acarretará a exclusão automática do Programa, a devolução obrigatória dos valores havidos irregularmente e a aplicação das penalidades legais cabíveis.


Seção V

Das Disposições Transitórias

Art. 17. Os requerimentos de magistrados protocolizados em data anterior à publicação da decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, proferida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 200810000033357, produzirão seus efeitos financeiros a contar de 15/5/2009, data da publicação da referida decisão.


§ 1º Fica assegurado o direito à percepção retroativa de que trata o caput aos dependentes dos magistrados que requererem o benefício até 30/10/2009, observados os requisitos constantes deste Ato.


§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho informarão ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, até 20/11/2009, os valores retroativos devidos aos magistrados.


Seção VI

Das Disposições Finais

Art. 18. Os Órgãos da Justiça do Trabalho manterão sistema de acompanhamento do Programa de Assistência Pré-escolar que compreenderá:


I - o controle das informações dos beneficiados; e


II - a evolução mensal das despesas com o programa.


Art. 19. (revogado pelo Ato n° 2, de 9 de janeiro de 2012)


Art. 20. Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão adequar suas normas internas referentes ao Programa de Assistência Pré-escolar ao disposto neste Ato, até 30/11/2009.


Parágrafo único. Caberá à Assessoria de Controle e Auditoria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho o acompanhamento das disposições constantes deste Ato.


Art. 21. As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão à conta de dotação orçamentária própria dos Tribunais, observados os termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.


Art. 22. Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.


Publique-se.


Brasília, 17 de setembro de 2009.


ANEXO

FAIXAS DE REMUNERAÇÃO
COTA-PARTE
Até 5 vezes o valor correspondente ao VB 5%
De 5 vezes o VB, inclusive, até 10 vezes o VB
10%
De 10 vezes o VB, inclusive, até 15 vezes o VB
15%
De 15 vezes o VB, inclusive, até 20 vezes o VB
20%
Acima do valor correspondente a 20 vezes o VB
25%

Obs.: VB corresponde ao vencimento inicial dos cargos da carreira de Auxiliar Judiciário dos servidores do Poder Judiciário da União.” (anexo acrescentado pelo Ato n° 2, de 9 de dezembro de 2011)


Ministro MILTON DE MOURA FRANÇA
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 05/03/2013