CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
ATOS
Uniformiza o Programa de Assistência Pré-Escolar no
âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
O PRESIDENTE
DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições
legais e regulamentares,
Considerando a competência do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho para expedir normas gerais de procedimento relacionadas a gestão
de pessoas, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e
segundo graus, conforme dispõe o art.
5º, inciso II, do seu Regimento Interno;
Considerando o disposto no art. 7º, inciso XXV, com a redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 53, c/c os arts.
208, inciso IV, e 227,
inciso I, da Constituição Federal; no art. 54, inciso
IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990), e no Decreto
nº 977, de 30 de novembro de 1993;
Considerando a ausência de critério uniforme para a concessão
da assistência pré-escolar e a diversidade de procedimentos
praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho;
Considerando a decisão do Conselho Nacional de Justiça, nos
autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 200810000033357,
publicada em 15/05/2009,
R E S O L V E:
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 1º O Programa de Assistência Pré-escolar, no âmbito
da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, obedecerá
ao disposto neste Ato.
Art. 2º O Programa de Assistência Pré-escolar destina-se
aos dependentes dos magistrados e servidores em efetivo exercício
nos Órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo
graus, com o objetivo de subsidiar os meios necessários ao custeio
dos serviços de berçário, maternal, jardim de infância
e pré-escola ou assemelhados.
Parágrafo único. O Programa é extensivo aos dependentes
dos servidores requisitados, removidos, cedidos, em exercício provisório
e dos ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo com a Administração
Pública, condicionado à existência de disponibilidade
orçamentária.
Art. 3º A assistência pré-escolar tem por finalidade
proporcionar, durante a jornada de trabalho dos magistrados e servidores,
condições de atendimento aos seus dependentes, abrangendo:
I – educação anterior ao ensino fundamental, com vistas ao
desenvolvimento de sua personalidade e a sua integração ao
ambiente social;
II – condições para crescerem saudáveis, mediante
assistência médica, alimentação e recreação
adequadas;
III – proteção à saúde, por meio da utilização
de métodos próprios de vigilância sanitária e
profilaxia;
IV – assistência afetiva, estímulos psicomotores e desenvolvimento
de programas educativos específicos para cada faixa etária;
e
V – condições para que se desenvolvam de acordo com suas
características individuais, oferecendo-lhes ambiente favorável
ao desenvolvimento da liberdade de expressão e da capacidade de pensar
com independência.
Parágrafo único. O atendimento às finalidades descritas
neste artigo poderá ocorrer perante instituições de
educação, públicas ou privadas, e/ou no ambiente residencial.
Art. 4° A assistência pré-escolar será prestada
na modalidade indireta, que consiste no pagamento do valor do Auxílio
Pré-escolar, expresso em moeda corrente.
Seção II
Dos
Beneficiários
Art. 5º São beneficiários
do Programa de Assistência Pré-escolar os dependentes dos magistrados
e dos servidores da Justiça do Trabalho, na faixa etária compreendida
entre a data do nascimento e os cinco anos de idade, inclusive.
§ 1º Considera-se dependente para efeito da assistência
préescolar:
a) o filho;
b) o enteado, desde que comprovada a responsabilidade e dependência
econômica do magistrado ou do servidor; e
c) o menor que esteja sob a guarda ou tutela judicial do magistrado ou
servidor.
§ 2º O benefício será concedido também ao
dependente portador de necessidades especiais de qualquer idade, cujo desenvolvimento
biológico e psicomotor correspondam à faixa etária
prevista no caput deste artigo.
§ 3º O estado de dependência deve ser habitual e contínuo.
Art. 6º É vedada a acumulação do benefício
do Programa de Assistência Pré-escolar com outro de igual finalidade
que o magistrado, servidor ou os outros responsáveis percebam, para
o mesmo dependente, em entidade da Administração Pública,
ainda que em regime legal de acumulação de cargo ou emprego
público.
Parágrafo único. Na hipótese de acumulação
legal de cargos, fica ressalvado o direito de opção para o
recebimento do benefício.
Art. 7º Nos casos de separação
judicial, divórcio, ou quando a guarda do dependente não couber
ao magistrado ou servidor, o Auxílio Pré-escolar será
creditado a esses e por eles repassado a quem de direito, ressalvada a existência
de decisão judicial que disponha em sentido diverso.
Seção III
Da Habilitação
e da Exclusão do Beneficiário
Art. 8º Para habilitar o dependente
à fruição do benefício, o magistrado ou o servidor
deverá apresentar:
I – requerimento próprio;
II - cópia da certidão de nascimento do dependente; e
III - declaração de que o dependente não usufrui benefício
de igual finalidade, custeado por entidade da Administração
Pública.
§ 1º Se for o caso, deverá ser apresentada cópia
do termo ou decisão judicial de guarda ou tutela.
§ 2º Para a inscrição de enteado, deverá
ser apresentada certidão de casamento ou termo de união estável,
bem como declaração de que o menor é dependente econômico
do magistrado ou servidor.
§ 3º Nas hipóteses do art. 7º,
deverá ser apresentada declaração, sob as penas da
lei, de que os valores percebidos serão repassados mensalmente a
quem esteja incumbido dos cuidados diretos da criança.
Art. 9º Quando se tratar de beneficiário
portador de necessidades especiais, com desenvolvimento psicomotor correspondente
à idade relativa à faixa etária de concessão
do benefício, deverá ser apresentado atestado emitido por profissional
de saúde competente informando essa condição.
§ 1º O atestado de que trata o caput
será apresentado à unidade técnica competente que decidirá
por sua homologação ou solicitará a realização
de perícia oficial, às custas do Tribunal.
§ 2º A administração do Tribunal poderá
solicitar a realização da perícia a que se refere o
parágrafo anterior sempre que entender necessário para a verificação
das razões da manutenção do benefício.
Art. 10. Não se exigirá, para a participação
no Programa de Assistência Pré-escolar, comprovante de matrícula
ou de pagamento de mensalidade à creche, instituição
de ensino ou de atendimento pré-escolar.
Art. 11. O magistrado ou servidor deverá informar quaisquer alterações
nas condições constantes do requerimento original.
Art. 12. O servidor removido, em exercício provisório ou
cedido de órgão ou entidade da União, estados, municípios
e Distrito Federal, com ônus para o Tribunal, poderá fazer
opção para que o seu dependente usufrua o benefício
no Tribunal onde esteja prestando serviços, desde que haja disponibilidade
orçamentária, ou no órgão de origem.
Parágrafo único. No caso de opção pelo usufruto
do benefício no Tribunal em que esteja lotado, o servidor deverá
providenciar os documentos arrolados no art. 8º
deste Ato.
Art. 13. O Auxílio Pré-escolar será devido a partir
do mês em que for protocolizado o requerimento da inscrição
do dependente, não sendo pagos valores retroativos.
Art. 14. O dependente deixará de
fazer parte do Programa de Assistência Pré-escolar no mês
subsequente àquele em que:
I – completar 6 (seis) anos de idade cronológica ou mental;
II – ocorrer seu óbito;
III - começar a cursar o ensino
fundamental, ainda que não atingida a idade limite; ou
IV – o magistrado ou servidor responsável
pelo benefício:
a) aposentar-se ou puser termo ao vínculo funcional com a Justiça
do Trabalho;
b) entrar em licença ou afastamento não remunerados;
c) perder a guarda ou a tutela do
menor; ou
d) solicitar o cancelamento do benefício.
Parágrafo único. O magistrado ou servidor deverá informar
a ocorrência das situações descritas nos incisos II, III e na alínea “c” do inciso IV.
Seção IV
Do Custeio
do Programa
Art. 15. O Programa de Assistência
Pré-escolar será custeado pelos Tribunais Regionais do Trabalho,
com recursos consignados em dotação orçamentária
própria, e pelo magistrado ou servidor.
§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão incluir
na proposta orçamentária a previsão dos valores para
o atendimento do Programa de Assistência Pré-escolar.
§ 2° O magistrado e o servidor participarão no custeio
do benefício com uma cota-parte, por dependente.
§ 3º A cota-parte a que se refere o parágrafo anterior
será estabelecida em percentuais que variam de 5% a 25% sobre o valor
do Auxílio Pré-escolar, de acordo com a faixa de remuneração
do magistrado ou servidor, conforme estabelecido na tabela do Anexo.
§ 4º Os valores a que se refere o § 3º deste artigo
serão alterados por ato do Presidente do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho.
§ 5º O valor do benefício será creditado mensalmente
ao magistrado ou servidor já com o desconto da cota-parte. (redação
do art. 15 dada pelo Ato
n° 2, de 9 de janeiro de 2012)
Art. 16. O benefício de que trata este Ato não se incorpora
aos vencimentos para quaisquer efeitos, não constitui rendimento
tributável, nem sofre incidência de contribuição
para o Plano de Seguridade Social, na forma prevista no art.
4º, § 1º, inciso VI, da Lei nº 10.887, de 18 de
junho de 2004.
Parágrafo único. A percepção indevida do Auxílio
Pré-escolar acarretará a exclusão automática
do Programa, a devolução obrigatória dos valores havidos
irregularmente e a aplicação das penalidades legais cabíveis.
Seção V
Das
Disposições Transitórias
Art. 17. Os requerimentos de magistrados protocolizados em data anterior
à publicação da decisão do Plenário do
Conselho Nacional de Justiça, proferida nos autos do Procedimento
de Controle Administrativo nº 200810000033357, produzirão seus
efeitos financeiros a contar de 15/5/2009, data da publicação
da referida decisão.
§ 1º Fica assegurado o direito à percepção
retroativa de que trata o caput aos dependentes dos magistrados que requererem
o benefício até 30/10/2009, observados os requisitos constantes
deste Ato.
§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho informarão ao
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, até 20/11/2009,
os valores retroativos devidos aos magistrados.
Seção VI
Das
Disposições Finais
Art. 18. Os Órgãos da Justiça do Trabalho manterão
sistema de acompanhamento do Programa de Assistência Pré-escolar
que compreenderá:
I - o controle das informações dos beneficiados; e
II - a evolução mensal das despesas com o programa.
Art. 19. (revogado pelo Ato
n° 2, de 9 de janeiro de 2012)
Art. 20. Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão adequar suas
normas internas referentes ao Programa de Assistência Pré-escolar
ao disposto neste Ato, até 30/11/2009.
Parágrafo único. Caberá à Assessoria de Controle
e Auditoria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho o acompanhamento
das disposições constantes deste Ato.
Art. 21. As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução
correrão à conta de dotação orçamentária
própria dos Tribunais, observados os termos da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 22. Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Brasília, 17 de setembro de 2009.
ANEXO
FAIXAS DE REMUNERAÇÃO
|
COTA-PARTE |
Até 5 vezes o valor
correspondente ao VB |
5%
|
De 5 vezes o VB, inclusive,
até 10 vezes o VB
|
10% |
De 10 vezes o VB, inclusive,
até 15 vezes o VB
|
15%
|
De 15 vezes o VB, inclusive,
até 20 vezes o VB
|
20%
|
Acima do valor correspondente
a 20 vezes o VB
|
25%
|
Obs.: VB corresponde ao vencimento
inicial dos cargos da carreira de Auxiliar Judiciário dos servidores
do Poder Judiciário da União.” (anexo acrescentado pelo Ato
n° 2, de 9 de dezembro de 2011)
Ministro MILTON DE MOURA
FRANÇA
Presidente
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
|
Coordenadoria de Gestão
Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 05/03/2013 |