CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

ATOS
ATO CSJT.GP.SG.CGPES Nº 16/2017
Disponibilizado no DeJT de 30/01/2017
Referendado pela Resolução CSJT Nº 180/2017

Altera a Resolução CSJT Nº 124, de 28 de fevereiro de 2013, que regulamenta a concessão de diárias e a aquisição de passagens aéreas no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.

O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO o disposto nos incisos X, XIV e XVI, e nos §§ 6º e 7º do art. 18 da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2017,

RESOLVE, ad referendum:

Art. 1º Os artigos 25-A, 25-B e 25-C da Resolução CSJT nº 124, de 28/2/2013, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 25-A. Em decorrência do disposto no art. 18, inciso XIV e § 6º, da Lei nº 13.408, de 26/12/2016 (LDO-2017), durante o exercício de 2017, ou até que lei disponha sobre valores e critérios de concessão de diárias e adicional de deslocamento, o valor diário a ser pago relativamente à soma dessas parcelas, em viagens nacionais, não poderá ser superior a:

I - R$ 700,00 (setecentos reais), quando devida a diária integral (art. 2º, inciso I, desta Resolução);

II - R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), quando devida meia diária (art. 2º, inciso II, desta Resolução);

III - R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), quando devido 25% da diária integral (art. 2º, parágrafo único, desta Resolução).

Parágrafo único. Para o cumprimento do limite previsto neste artigo, metade do valor do adicional de deslocamento será agregada à diária do dia de chegada na cidade de destino e a outra metade será agregada à diária do dia da saída da cidade de destino.

Art. 25-B. Em decorrência do disposto no art. 18, inciso XVI, e § 7º, da Lei nº 13.408, de 26/12/2016 (LDO-2017), durante o exercício de 2017, ficam suspensas as aquisições de passagens aéreas em classe executiva, somente podendo ser adquiridas passagens aéreas em classe econômica ou turística.

Art. 25-C. Em decorrência do disposto no art. 18, inciso X, da Lei nº 13.408, de 26/12/2016 (LDO-2017), durante o exercício de 2017, fica vedado o pagamento de diárias e passagens a agente público da ativa por intermédio de convênios ou instrumentos congêneres firmados com entidades de direito privado ou com órgãos ou entidades de direito público.”

Art. 2º Republique-se a Resolução CSJT nº 124, de 28/2/2013, consolidando as alterações promovidas por este Ato.

Art. 3º As disposições contidas no ATO CSJT.GP.SG.CGPES Nº 4, de 11/1/2016, e na Resolução CSJT nº 161, de 19/2/2016, permanecem aplicáveis no que tange a despesas referentes ao exercício de 2016.

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo da aplicação dos termos da Lei nº 13.408, de 26/12/2016 (LDO-2017), desde o início do exercício de 2017.

Brasília, 27 de janeiro de 2017.


Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 14/03/2017