CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
ATOS
Altera a Resolução
CSJT Nº 124, de 28 de fevereiro de 2013, que regulamenta a concessão
de diárias e a aquisição de passagens aéreas
no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
O PRESIDENTE
DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições
regimentais,
CONSIDERANDO
o disposto nos incisos X, XIV e XVI, e nos §§ 6º e 7º
do art. 18 da Lei
nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016, que dispõe sobre as
diretrizes para a elaboração e execução da Lei
Orçamentária de 2017,
RESOLVE,
ad referendum:
Art. 1º
Os artigos 25-A,
25-B
e 25-C
da Resolução CSJT nº 124, de 28/2/2013, passam a vigorar
com as seguintes redações:
“Art.
25-A. Em decorrência do disposto no art. 18, inciso XIV e §
6º, da Lei
nº 13.408, de 26/12/2016 (LDO-2017), durante o exercício
de 2017, ou até que lei disponha sobre valores e critérios
de concessão de diárias e adicional de deslocamento, o valor
diário a ser pago relativamente à soma dessas parcelas, em
viagens nacionais, não poderá ser superior a:
I
- R$ 700,00 (setecentos reais), quando devida a diária integral (art.
2º, inciso I, desta Resolução);
II
- R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), quando devida meia diária
(art.
2º, inciso II, desta Resolução);
III
- R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), quando devido 25% da diária
integral (art.
2º, parágrafo único, desta Resolução).
Parágrafo
único. Para o cumprimento do limite previsto neste artigo, metade
do valor do adicional de deslocamento será agregada à diária
do dia de chegada na cidade de destino e a outra metade será agregada
à diária do dia da saída da cidade de destino.
Art.
25-B. Em decorrência do disposto no art. 18, inciso XVI, e §
7º, da Lei
nº 13.408, de 26/12/2016 (LDO-2017), durante o exercício
de 2017, ficam suspensas as aquisições de passagens aéreas
em classe executiva, somente podendo ser adquiridas passagens aéreas
em classe econômica ou turística.
Art.
25-C. Em decorrência do disposto no art. 18, inciso X, da Lei
nº 13.408, de 26/12/2016 (LDO-2017), durante o exercício
de 2017, fica vedado o pagamento de diárias e passagens a agente público
da ativa por intermédio de convênios ou instrumentos congêneres
firmados com entidades de direito privado ou com órgãos ou
entidades de direito público.”
Art. 2º
Republique-se a Resolução
CSJT nº 124, de 28/2/2013, consolidando as alterações
promovidas por este Ato.
Art. 3º
As disposições contidas no ATO
CSJT.GP.SG.CGPES Nº 4, de 11/1/2016, e na Resolução
CSJT nº 161, de 19/2/2016, permanecem aplicáveis no que
tange a despesas referentes ao exercício de 2016.
Art. 4º
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo
da aplicação dos termos da Lei
nº 13.408, de 26/12/2016 (LDO-2017), desde o início do exercício
de 2017.
Brasília, 27 de janeiro de 2017.
Ministro IVES GANDRA DA SILVA
MARTINS FILHO
Presidente
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
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Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 14/03/2017
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