ATO Nº 179/2009 – CSJT.GP.SE
Publicado
no DeJT de 29/10/2009
Republicado
no DeJT de 14/10/2011
Dispõe sobre a atualização de dados cadastrais
dos magistrados, juízes classistas e servidores aposentados e dos
pensionistas da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
O PRESIDENTE DO CONSELHO
SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições
legais e regulamentares,
Considerando o disposto no art.
111-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal,
no Decreto
nº 2.251, de 12 de junho de 1997, e nos arts. 9º
e 10
da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997;
Considerando a competência do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho para expedir normas gerais de procedimento relacionadas
a recursos humanos, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro
e segundo graus, conforme dispõe o art.
5º, inciso II, do seu Regimento Interno;
Considerando, ainda, a necessidade de adoção
de procedimento uniforme de atualização cadastral de magistrados,
juízes classistas e servidores aposentados, bem como dos pensionistas
no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus,
R E S O L V E:
Art. 1º A atualização cadastral dos aposentados e pensionistas
de que tratam o Decreto nº
2.251/97 e os artigos 9º
e 10
da Lei nº 9.527/97 obedecerá ao disposto neste Ato.
Parágrafo único. Ficam dispensados da atualização
cadastral os aposentados e pensionistas que mantêm vínculo funcional
de atividade no Tribunal de origem dos respectivos benefícios.
Art. 2º Para efeitos deste Ato, a atualização cadastral
consistirá na confirmação, pelos magistrados, juízes
classistas e servidores aposentados e pelos pensionistas, dos dados cadastrais
contidos nos seus registros funcionais.
Art. 3º O procedimento de atualização cadastral será
aberto anualmente pela Unidade de Gestão de Pessoas de cada Tribunal
Regional do Trabalho.
Art. 4º A Unidade de Gestão de Pessoas encaminhará, no
primeiro dia útil do mês de março, a ficha de atualização
cadastral (Anexos I e II)
aos magistrados, juízes classistas e servidores aposentados e aos pensionistas,
da qual constarão os dados pessoais cadastrados nos registros funcionais
para conferência e eventual alteração.
§ 1º A ficha de atualização cadastral deverá
conter declaração de conta individual que será firmada
pelos aposentados e pensionistas, sob as penas da lei.
§ 2º O Tribunal cientificará o interessado de que a ficha
de atualização cadastral deverá ser devolvida até
o primeiro dia útil do mês de abril, no local indicado pela Unidade
de Gestão de Pessoas.
§ 3º A ficha de atualização cadastral poderá
ser devolvida até a data fixada no parágrafo anterior, das seguintes
formas:
I – pessoalmente no local indicado pela Unidade de Gestão de Pessoas,
ocasião em que o aposentado ou pensionista ou o seu procurador legalmente
constituído apresentará documento oficial que contenha fotografia
e assinará a ficha de recadastramento na presença de servidor
lotado na unidade, o qual declarará que o interessado compareceu pessoalmente,
entregando-lhe recibo;
II – por envio postal, com reconhecimento de firma no registro notarial
competente; e
III – por meio eletrônico, com assinatura eletrônica digital
emitida por autoridade certificadora credenciada à Infra-Estrutura
de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil) ou cadastrada pela Unidade
de Tecnologia da Informação do respectivo Tribunal.
§ 4º O aposentado ou pensionista que viva no exterior e opte por
efetuar o recadastramento por via postal deverá reconhecer firma na
Embaixada ou Consulado brasileiro da localidade em que resida.
Art. 5º Será admitida a atualização cadastral
do aposentado ou pensionista mediante procuração por instrumento
público, nas hipóteses de moléstia grave, ausência
ou impossibilidade de locomoção, devidamente comprovadas.
§ 1º Deverá ser apresentado laudo médico-pericial
com a especificação da moléstia grave ou da impossibilidade
de locomoção, o qual será objeto de verificação
por junta médica oficial no prazo máximo de sessenta dias contados
da entrega.
§ 2º A procuração de que trata o caput deverá
ser emitida no mesmo ano do respectivo recadastramento, salvo se passível
de revalidação pela Unidade de Gestão de Pessoas, nos
termos do parágrafo
único do art. 10 da Lei nº 9.527/97.
§ 3º O procurador deverá apresentar, juntamente com a procuração,
o Termo de Responsabilidade (Anexo
III) contendo os dados necessários à sua identificação
e o compromisso de comunicar ao Tribunal as mudanças ocorridas no estado
de saúde do representado.
§ 4º Na impossibilidade de o aposentado ou pensionista constituir
procurador, devidamente especificada e comprovada, o Tribunal adotará
as providências necessárias para que a atualização
cadastral seja feita pessoalmente por um servidor.
Art. 6º A não devolução
da ficha importará, após a devida comunicação
ao interessado, na suspensão do pagamento dos proventos e/ou pensão
a partir do mês de maio.
§ 1º Os proventos e/ou pensão
serão restabelecidos somente após o comparecimento pessoal do
interessado ou de seu representante legal à Unidade de Gestão
de Pessoas de qualquer Tribunal Regional do Trabalho ou a uma Vara do Trabalho,
para realização da atualização
cadastral.
§ 2º O Tribunal Regional ou a Vara do Trabalho, que realizar a
atualização cadastral a que se refere o §
1º deste artigo, comunicará o fato, imediatamente, via fac-símile,
à Diretoria-Geral do Tribunal de origem do aposentado ou pensionista,
encaminhando a ficha de atualização cadastral original em prazo
não superior a 2 (dois) dias úteis.
§ 3º O restabelecimento dos proventos e/ou pensão e o pagamento
de valores retroativos ocorrerão sem qualquer acréscimo de atualização
monetária ou juros de mora.
Art. 7º Os aposentados e pensionistas
inválidos, em decorrência de doença mental reconhecida
por laudo de junta médica oficial, que tenham sofrido interdição,
serão representados por curador, que apresentará a certidão
de curatela e o formulário de atualização cadastral
acompanhados de Termo de Responsabilidade constante do Anexo
III. (Redação dada pelo Ato
nº 213/2011 - CSJT.GP.SG, de 13/10 /2011)
Art. 8º Verificada irregularidade na atualização cadastral,
a Unidade de Gestão de Pessoas do Tribunal de origem do aposentado
ou pensionista comunicará o fato à Diretoria-Geral do Tribunal,
para providenciar, quando for o caso:
I – a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar;
II – a instauração de tomada de conta especial, na hipótese
de indenização ao erário;
III – ciência ao Ministério Público quando houver indício
de ilícito penal.
Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
28 de outubro de 2009.
(*) Republicado
em cumprimento ao art.
2° do Ato CSJT.GP.SG nº 213/2011.
Ministro MILTON DE MOURA
FRANÇA
Presidente do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho
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