CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

ATOS
ATO CSJT.GP.SG Nº 280/2011
Divulgado no DeJT de 23/12/2011
(Vide Resolução nº  101/2012)

Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus.

O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso da atribuição conferida pelo art. 10, inciso XVI, do RICSJT,

Considerando o disposto nos arts. 19, 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 7º, incisos XIII e XVI, da Constituição Federal;


Considerando a necessidade de estabelecer critérios para o regime de serviço extraordinário no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus;


R E S O L V E, ad referendum do Plenário:


Art. 1° Este Ato estabelece critérios para o regime de serviço extraordinário no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus.


Art. 2º Considera-se serviço extraordinário aquele que exceder à jornada de trabalho do servidor estabelecida em ato normativo.


§ 1º O estabelecido no caput deste artigo não se aplica ao acréscimo da jornada decorrente da compensação de horários efetuada por servidor estudante ao qual tenha sido concedido horário especial.


§ 2º Em dias declarados de ponto facultativo somente considera-se serviço extraordinário aquele que exceder à jornada diária normal.


§ 3º É vedada a prestação de serviço extraordinário no horário compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, ressalvadas as situações excepcionais devidamente comprovadas.


Art. 3º Autorizar-se-á a prestação do serviço extraordinário apenas em situações excepcionais e temporárias, devidamente justificadas.


Art. 4º As horas excedentes à jornada diária computar-se-ão, preferencialmente, para compensação no prazo de até um ano.


§ 1° Excepcionalmente, o Tribunal poderá remunerar a prestação de serviço extraordinário por servidores ocupantes de cargo efetivo e de função comissionada previamente designados pela unidade de lotação, com a devida descrição dos serviços a serem prestados.


§ 2° Os serviços extraordinários prestados por servidores ocupantes de cargos em comissão não serão objeto de remuneração ou compensação.


Art. 5° Compete ao Presidente do Tribunal autorizar a prestação do serviço extraordinário, bem como a sua compensação ou remuneração.


Parágrafo único. A remuneração prevista neste artigo condiciona-se à disponibilidade de recursos orçamentários.


Art. 6º A base de cálculo do adicional de horas extras equivale à remuneração mensal do servidor, de acordo com o art. 41 da Lei nº 8.112, de 1990, excluídos o adicional de férias e a gratificação natalina.


Parágrafo único. A remuneração do serviço extraordinário, prestado durante o período de substituição remunerada de titular de função comissionada, calcula-se sobre a remuneração a que fizer jus o servidor em razão da substituição.


Art. 7º O valor da hora extraordinária é calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor pelo resultado da multiplicação do número de horas da jornada diária por trinta dias de trabalho, chegando-se ao divisor de 175 para cargo efetivo e de 200 para função comissionada, com os seguintes acréscimos:


I – cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho, quando prestado em dias úteis, sábados e pontos facultativos;


II – cem por cento, quando prestado em domingos, feriados e recessos previstos em lei.


Art. 8º O limite para prestação de serviço extraordinário é de 44 (quarenta e quatro) horas mensais e de 134 (cento e trinta e quatro) horas anuais, sendo o limite diário em dias úteis fixado em 2 (duas) horas.


§ 1º Aos sábados, domingos, feriados e recessos previstos em lei a prestação de serviço extraordinário limita-se à jornada diária, acrescida de 2 (duas) horas.


§ 2º As horas extraordinárias trabalhadas além do limite fixado neste artigo não se consideram para nenhum efeito.


Art. 9° À unidade de Gestão de Pessoas incumbe o controle individual das horas extraordinárias realizadas pelos servidores, a fim de garantir o cumprimento dos limites estabelecidos no art. 8º.


Art. 10. Somente se admite a prestação de serviços extraordinários aos sábados, domingos, feriados e recessos previstos em lei nos seguintes casos:


I – atividades essenciais que não possam ser realizadas em dias úteis;


II – eventos que ocorram nesses dias, desde que seja impossível adotar escala de revezamento ou realizar a devida compensação;


III – execução de serviços urgentes e inadiáveis.


Art. 11. O controle de frequência referente ao serviço extraordinário realizar-se-á por meio de registro eletrônico.


Parágrafo único. Em caso de indisponibilidade de ponto eletrônico, os titulares das unidades encaminharão à unidade de Gestão de Pessoas, até o terceiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviço extraordinário, comunicado de prestação de serviços extraordinários de cada servidor.


Art. 12. O pagamento do serviço extraordinário efetuar-se-á em folha de pagamento do mês subsequente ao da efetiva prestação de serviço.


Parágrafo único. A inobservância do prazo estabelecido no art. 11 deste Ato implicará alteração da data de pagamento estabelecida no caput.


Art. 13. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 21 de dezembro de 2011.




Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN

Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 26/12/2011