Regula o exercício do direito de remoção,
a pedido, de Juiz do Trabalho Substituto, entre Tribunais Regionais do Trabalho.
O PRESIDENTE
DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições
regimentais e tendo em vista a decisão de caráter normativo
constante no Processo nº CSJT-56/2005-000-90-00.6,
CONSIDERANDO
que o art.
93, VIII-A da Constituição da República erige princípio
dotado de eficácia plena e de aplicabilidade imediata, ao assegurar
ao Juiz do Trabalho Substituto o direito à remoção
entre Tribunais Regionais do Trabalho;
CONSIDERANDO
que a proteção à família é valor constitucionalmente
consagrado (art.
226, CF);
CONSIDERANDO
que há necessidade de regulamentar o exercício de tal direito
no âmbito da Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO
que é imperativo disciplinar o instituto da remoção
com o provimento dos cargos mediante concurso público nacional unificado;
CONSIDERANDO,
ainda, a necessidade de uniformizar os procedimentos respectivos,
RESOLVE,
ad referendum:
Art. 1.º É assegurado ao Juiz do Trabalho Substituto o exercício
do direito à remoção para vincular-se a outra Região,
observadas as normas constantes desta Resolução.
Art. 2.º A remoção a pedido é de exclusivo interesse
do magistrado e somente será deferida para provimento de cargo vago
idêntico, não lhe sendo devida ajuda de custo e/ou indenização
de transporte para esse fim.
Art. 3.º A remoção de Juiz do Trabalho Substituto de
uma Região para outra far-se-á com a anuência dos Tribunais
Regionais do Trabalho interessados.
Parágrafo único. O Tribunal Regional do Trabalho de origem
avaliará a conveniência administrativa da remoção,
podendo indeferi-la, motivadamente, em caso de carência de magistrados
na Região ou de justificado risco de comprometimento na continuidade
da outorga da prestação jurisdicional ou condicioná-la
à conclusão de concurso público ou outro modo de provimento
dos cargos vagos.
Art. 4.º Antes do início do concurso público
nacional unificado, os Tribunais Regionais do Trabalho farão publicar
edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para possibilitar, nesse prazo, pedidos
de remoção pelos Juízes do Trabalho Substitutos de outras
Regiões.
§ 1.º O edital explicitará o número de vagas de
Juiz do Trabalho substituto na Região.
§ 2.º Os Tribunais Regionais do Trabalho que possuírem
concurso público regional em andamento não disponibilizarão
vagas para remoção na forma do caput
deste artigo.
Art. 5.º Não se iniciará procedimento de remoção
entre as Regiões durante a realização de concurso público
nacional unificado, para o provimento do cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
desde a publicação do edital de abertura até o fim do
prazo de validade do concurso ou da nomeação de todos os aprovados.
Parágrafo único. As vagas que surgirem no prazo de validade
do concurso público nacional unificado serão providas por nomeação
dos aprovados no certame, após o aproveitamento dos magistrados inscritos
na forma do art.
13 desta Resolução.
Art. 6.º O magistrado interessado deverá, no prazo a que se
refere o caput
do artigo 4.º desta Resolução:
I - formular o pedido de remoção ao Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho a que estiver vinculado, instruindo-o com documento
comprobatório de que há cargo vago no Tribunal de destino;
II - inscrever-se à remoção no Tribunal pretendido.
Art. 7.º O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem submeterá
a matéria à apreciação do Tribunal Pleno ou do
Órgão Especial na primeira sessão imediatamente subsequente.
Art. 8.º Aprovada a remoção, o Presidente do Tribunal
comunicará incontinenti ao Tribunal de destino a decisão,
remetendolhe cópia do processo de vitaliciamento.
Art. 9.º O Tribunal Regional do Trabalho pretendido, se houver mais
candidatos inscritos do que o número de vagas disponibilizadas, ao
deliberar sobre o pleito de remoção,
dará primazia àquele que for mais antigo na carreira da magistratura
trabalhista.
§ 1.º O Tribunal de destino poderá, por motivo justificado,
recusar a remoção ou a ordem de antiguidade dos candidatos
à vaga.
§ 2.º Anuindo o Tribunal destinatário, caber-lhe-á
fixar prazo razoável para trânsito do magistrado.
§ 3.º Cumprirá ao Presidente expedir o ato administrativo
correspondente e comunicar ao Tribunal de origem a decisão.
Art. 10. O efeito jurídico do ato de remoção será
concomitante ao ato de posse.
Art. 11. O Juiz removido será posicionado como o mais moderno de
sua classe na lista de antiguidade.
§ 1.º Havendo dois ou mais candidatos, será posicionado
em primeiro lugar aquele que for mais antigo na carreira.
§ 2.º Em caso de empate, será considerado o mais antigo
aquele que ocupe melhor posição no mapa de antiguidade de cada
Tribunal.
§ 3.º Aplica-se o disposto no caput quando a remoção
configurar retorno do magistrado ao Tribunal de origem, sendo vedado o cômputo
do tempo de serviço anterior para efeito de posicionamento na lista
de antiguidade.
Art. 12. Não se deferirá a remoção:
I – de Juiz que esteja respondendo a processo disciplinar;
II – quando o juiz, sem justificativa, retiver autos em seu poder além
do prazo legal (CF, art. 93, II,
e);
III – em caso de acúmulo injustificado de processos na vara ou gabinete
que estejam sob a jurisdição do magistrado (Resolução
CNJ n.º 32/2007 com as alterações da Resolução
CNJ n.º 97/2009).
Art. 13. Os Juízes do Trabalho Substitutos aprovados
em concurso público regional poderão inscrever-se para remoção
em Tribunal Regional do Trabalho que não possuir vaga para disponibilizar
ao concurso público nacional unificado, visando ao aproveitamento
futuro, nos seguintes termos:
I – essa faculdade poderá ser exercida, exclusivamente, antes do
primeiro concurso público nacional unificado, não se repetindo
nos subsequentes;
II – o prazo para a inscrição e opção únicas
pela Região de destino se dará na forma do caput
do art. 4.º desta Resolução;
III – cabe à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento
de Magistrados do Trabalho – ENAMAT organizar cadastro único dos juízes
inscritos na forma deste artigo, identificadas as opções por
Região;
IV - ao tempo do surgimento da vaga, a Escola Nacional
de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho
– ENAMAT indicará ao Tribunal Regional do Trabalho o Juiz Substituto,
optante pela respectiva Região, mais antigo na carreira da magistratura
trabalhista e apto a ocupar a vaga por remoção;
V - o mapa da antiguidade de que trata o inciso
anterior considerará a Região a que o Juiz Substituto inscrito
estiver por último vinculado;
VI - a lista de remoção assegurada na forma deste artigo subsistirá
até que o último Juiz Substituto inscrito seja nomeado;
VII – não será admitida a alteração da opção
feita pelo Tribunal Regional do Trabalho de destino depois de vencido o prazo
previsto no caput
do art. 4.º desta Resolução.
Art. 14. Revoga-se a Resolução
CSJT n.º 21/2006.
Art. 15.
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de dezembro de 2016.
Ministro IVES GANDRA DA SILVA
MARTINS FILHO
Presidente
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
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