CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

ATOS
ATO CSJT.GP.SG Nº 292/2016
Disponibilizado no DeJT de 14/12/2016
Referendado pela Resolução CSJT nº 182/2017

Regula o exercício do direito de remoção, a pedido, de Juiz do Trabalho Substituto, entre Tribunais Regionais do Trabalho.

O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista a decisão de caráter normativo constante no Processo nº CSJT-56/2005-000-90-00.6,

CONSIDERANDO que o art. 93, VIII-A da Constituição da República erige princípio dotado de eficácia plena e de aplicabilidade imediata, ao assegurar ao Juiz do Trabalho Substituto o direito à remoção entre Tribunais Regionais do Trabalho;

CONSIDERANDO que a proteção à família é valor constitucionalmente consagrado (art. 226, CF);

CONSIDERANDO que há necessidade de regulamentar o exercício de tal direito no âmbito da Justiça do Trabalho;

CONSIDERANDO que é imperativo disciplinar o instituto da remoção com o provimento dos cargos mediante concurso público nacional unificado;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de uniformizar os procedimentos respectivos,

RESOLVE, ad referendum:

Art. 1.º É assegurado ao Juiz do Trabalho Substituto o exercício do direito à remoção para vincular-se a outra Região, observadas as normas constantes desta Resolução.

Art. 2.º A remoção a pedido é de exclusivo interesse do magistrado e somente será deferida para provimento de cargo vago idêntico, não lhe sendo devida ajuda de custo e/ou indenização de transporte para esse fim.

Art. 3.º A remoção de Juiz do Trabalho Substituto de uma Região para outra far-se-á com a anuência dos Tribunais Regionais do Trabalho interessados.

Parágrafo único. O Tribunal Regional do Trabalho de origem avaliará a conveniência administrativa da remoção, podendo indeferi-la, motivadamente, em caso de carência de magistrados na Região ou de justificado risco de comprometimento na continuidade da outorga da prestação jurisdicional ou condicioná-la à conclusão de concurso público ou outro modo de provimento dos cargos vagos.

Art. 4.º Antes do início do concurso público nacional unificado, os Tribunais Regionais do Trabalho farão publicar edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para possibilitar, nesse prazo, pedidos de remoção pelos Juízes do Trabalho Substitutos de outras Regiões.

§ 1.º O edital explicitará o número de vagas de Juiz do Trabalho substituto na Região.

§ 2.º Os Tribunais Regionais do Trabalho que possuírem concurso público regional em andamento não disponibilizarão vagas para remoção na forma do caput deste artigo.

Art. 5.º Não se iniciará procedimento de remoção entre as Regiões durante a realização de concurso público nacional unificado, para o provimento do cargo de Juiz do Trabalho Substituto, desde a publicação do edital de abertura até o fim do prazo de validade do concurso ou da nomeação de todos os aprovados.

Parágrafo único. As vagas que surgirem no prazo de validade do concurso público nacional unificado serão providas por nomeação dos aprovados no certame, após o aproveitamento dos magistrados inscritos na forma do art. 13 desta Resolução.

Art. 6.º O magistrado interessado deverá, no prazo a que se refere o caput do artigo 4.º desta Resolução:

I - formular o pedido de remoção ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho a que estiver vinculado, instruindo-o com documento comprobatório de que há cargo vago no Tribunal de destino;

II - inscrever-se à remoção no Tribunal pretendido.

Art. 7.º O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem submeterá a matéria à apreciação do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial na primeira sessão imediatamente subsequente.

Art. 8.º Aprovada a remoção, o Presidente do Tribunal comunicará incontinenti ao Tribunal de destino a decisão, remetendolhe cópia do processo de vitaliciamento.

Art. 9.º O Tribunal Regional do Trabalho pretendido, se houver mais candidatos inscritos do que o número de vagas disponibilizadas, ao deliberar sobre o pleito
de remoção, dará primazia àquele que for mais antigo na carreira da magistratura trabalhista.

§ 1.º O Tribunal de destino poderá, por motivo justificado, recusar a remoção ou a ordem de antiguidade dos candidatos à vaga.

§ 2.º Anuindo o Tribunal destinatário, caber-lhe-á fixar prazo razoável para trânsito do magistrado.

§ 3.º Cumprirá ao Presidente expedir o ato administrativo correspondente e comunicar ao Tribunal de origem a decisão.

Art. 10. O efeito jurídico do ato de remoção será concomitante ao ato de posse.

Art. 11. O Juiz removido será posicionado como o mais moderno de sua classe na lista de antiguidade.

§ 1.º Havendo dois ou mais candidatos, será posicionado em primeiro lugar aquele que for mais antigo na carreira.

§ 2.º Em caso de empate, será considerado o mais antigo aquele que ocupe melhor posição no mapa de antiguidade de cada Tribunal.

§ 3.º Aplica-se o disposto no caput quando a remoção configurar retorno do magistrado ao Tribunal de origem, sendo vedado o cômputo do tempo de serviço anterior para efeito de posicionamento na lista de antiguidade.

Art. 12. Não se deferirá a remoção:

I – de Juiz que esteja respondendo a processo disciplinar;

II – quando o juiz, sem justificativa, retiver autos em seu poder além do prazo legal (CF, art. 93, II, e);

III – em caso de acúmulo injustificado de processos na vara ou gabinete que estejam sob a jurisdição do magistrado (Resolução CNJ n.º 32/2007 com as alterações da Resolução CNJ n.º 97/2009).

Art. 13. Os Juízes do Trabalho Substitutos aprovados em concurso público regional poderão inscrever-se para remoção em Tribunal Regional do Trabalho que não possuir vaga para disponibilizar ao concurso público nacional unificado, visando ao aproveitamento futuro, nos seguintes termos:

I – essa faculdade poderá ser exercida, exclusivamente, antes do primeiro concurso público nacional unificado, não se repetindo nos subsequentes;

II – o prazo para a inscrição e opção únicas pela Região de destino se dará na forma do caput do art. 4.º desta Resolução;

III – cabe à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT organizar cadastro único dos juízes inscritos na forma deste artigo, identificadas as opções por Região;

IV - ao tempo do surgimento da vaga, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT indicará ao Tribunal Regional do Trabalho o Juiz Substituto, optante pela respectiva Região, mais antigo na carreira da magistratura trabalhista e apto a ocupar a vaga por remoção;

V - o mapa da antiguidade de que trata o inciso anterior considerará a Região a que o Juiz Substituto inscrito estiver por último vinculado;

VI - a lista de remoção assegurada na forma deste artigo subsistirá até que o último Juiz Substituto inscrito seja nomeado;

VII – não será admitida a alteração da opção feita pelo Tribunal Regional do Trabalho de destino depois de vencido o prazo previsto no caput do art. 4.º desta Resolução.

Art. 14. Revoga-se a Resolução CSJT n.º 21/2006.



Art. 15. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de dezembro de 2016.

Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 14/03/2017