CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
ATOS
Fixa o valor a ser pago no âmbito da Justiça do Trabalho
de 1º e 2º Graus, a partir de 1º de março de 2013,
a título de indenização de transporte, de que trata
a Resolução
CSJT nº 10, de 15 de dezembro de 2005.
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso
de suas atribuições regimentais,
Considerando que a Resolução
CSJT nº 10/2005 fixa, no âmbito da Justiça do Trabalho,
em R$ 1.344,97 (mil, trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e sete
centavos), o valor a ser pago a título de indenização
de transporte ao executante de mandado, a partir de 1º de janeiro de
2006;
Considerando a decisão proferida pelo Plenário nos autos
do Processo CSJT 31300-43.2006.5.90.0000, no sentido de autorizar o Presidente
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho a reajustar anualmente,
a partir de janeiro de 2008, o valor da indenização de transportes
aplicando o índice da variação média do preço
da gasolina no País, condicionando o efetivo pagamento à existência
de contrapartida orçamentária;
Considerando a decisão proferida pelo Plenário nos autos
do Processo CSJT-PP-1361-13.2012.5.90.0000, que, reafirmando a decisão
anterior, autorizou o Presidente do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho a reajustar anualmente, a partir de 1º de março
de 2013, o valor da indenização de transportes, aplicando
o índice de variação média do preço da
gasolina no País, condicionado o efetivo pagamento à existência
de dotação orçamentária;
Considerando o levantamento realizado pela Secretaria-Geral do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho junto à Agência Nacional
do Petróleo, que constatou a variação média do
preço da gasolina em 16,23%, no período de dezembro de 2005
a fevereiro de 2013;
Considerando a disponibilidade orçamentária para reajustar
a indenização de transporte, a partir de 1º de março
de 2013, até o limite de 10%, conforme informação da
Coordenadoria de Orçamento e Finanças do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho,
R E S O L V E:
Art. 1º É fixado em R$ 1.479,46
(mil, quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e seis centavos), a partir
de 1º de março de 2013, o valor a ser pago a título de
indenização de transporte ao executante de mandado, de que trata
a Resolução
CSJT nº 10, de 15 de dezembro de 2005.
Art. 2° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de fevereiro de 2013.
Ministro JOÃO ORESTE
DALAZEN
Presidente
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
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Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 25/05/2015
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