ATO Nº 419, DE 11 DE NOVEMBRO
DE 2013
Publicado
no DeJT de 11.11.2013
Institui o Programa de Combate ao Trabalho Infantil no âmbito
da Justiça do Trabalho.
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso
de suas atribuições legais e regimentais e ad referendum do
Plenário,
CONSIDERANDO os termos das Convenções 138
e 182
da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ambas ratificadas
pelo Brasil, que versam respectivamente sobre a idade mínima para a
admissão em emprego ou trabalho e sobre a proibição e
ação imediata para a eliminação das piores formas
de trabalho infantil;
CONSIDERANDO os trabalhos iniciais da Comissão pela Erradicação
do Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalho Decente do Adolescente
da Justiça do Trabalho e do Seminário “Trabalho Infantil,
Aprendizagem e Justiça do Trabalho”, havido em outubro de 2012, do
qual resultou a “Carta de Brasília”, bem como da participação
ativa da Justiça do Trabalho na III Conferência Global sobre
Trabalho Infantil;
CONSIDERANDO a necessidade de coordenação nacional e articulada
de ações e de projetos nessa área, notadamente com vistas
à implementação da erradicação das piores
formas de trabalho infantil até 2016 e de todas as formas, até
2020, bem como à disseminação dos valores intrínsecos
à garantia de adequada profissionalização do adolescente.
CONSIDERANDO o dever de proteção integral e prioritária
à criança e ao adolescente (art.
227, caput e §
3º, da Constituição Federal) e que a concretização
da dignidade da pessoa e dos valores sociais do trabalho são fundamentos
do Estado Democrático de Direito (art.
1º, III e IV, da CRFB);
CONSIDERANDO que o trabalho constitui instrumento de inserção
do homem na vida
social, desde que realizado de acordo com parâmetros de decência
e de idade adequados;
CONSIDERANDO a necessidade de informar e conscientizar magistrados, servidores,
advogados e jurisdicionados no âmbito da Justiça do Trabalho,
sobre a situação do trabalho infantil no país e no mundo,
estimulando também a adoção de práticas cotidianas,
nas atuações profissionais e cidadã, que visem à
denúncia, ao combate e à eliminação do problema;
CONSIDERANDO que cabe à Justiça do Trabalho contribuir para
aperfeiçoar a legislação e os normativos nacionais e
internacionais sobre trabalho infantil, e monitorar sua aplicação;
CONSIDERANDO a necessidade de institucionalizar, coordenar e sistematizar
ações, projetos e medidas a serem desenvolvidas pela Justiça
do Trabalho em prol da erradicação do trabalho infantil no Brasil
e da adequada profissionalização do adolescente, como instrumento
de alcance de trabalho e vida dignos;
CONSIDERANDO o compromisso de fortalecer parcerias institucionais com organizações
da sociedade civil que possibilitem a conjugação de esforços
para a capacitação e implementação de ações
voltadas à erradicação do trabalho infantil;
CONSIDERANDO o número expressivo de situações de trabalho
infantil no Brasil, em que se encontram mais de três milhões
e meio de crianças e adolescentes, de acordo com dados estatísticos
oficiais da PNAD/IBGE de 2012, o que demonstra a necessidade fomentar e difundir
iniciativas permanentes para a redução desse quantitativo;
CONSIDERANDO que promover a cidadania e a responsabilidade socioambiental
são objetivos a serem perseguidos pela Justiça do Trabalho,
a teor do Plano Estratégico 2010/2014;
CONSIDERANDO que a Justiça do Trabalho tem o dever institucional
de atuar ativamente na implementação de políticas pela
erradicação do trabalho infantil;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer o Plano Nacional de Prevenção
e Erradicação do Trabalho Infantil;
RESOLVE:
PROGRAMA DE COMBATE AO TRABALHO
INFANTIL DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º É instituído o Programa de Combate ao Trabalho
Infantil no âmbito da Justiça do Trabalho, com o objetivo de
desenvolver, em caráter permanente, ações em prol da
erradicação do trabalho infantil no Brasil e da adequada profissionalização
do adolescente, nos termos desta Resolução.
Art. 2º As atividades do Programa serão norteadas pelas seguintes
linhas de atuação:
I – política pública: colaborar na implementação
de políticas públicas de prevenção, combate, segurança,
saúde e erradicação do trabalho infantil:
II – diálogo social e institucional: incentivo ao diálogo
com a sociedade e com instituições públicas e privadas,
notadamente por meio de parcerias voltadas ao cumprimento dos objetivos do
Programa;
III – educação para a prevenção: desenvolvimento
de ações educativas e pedagógicas em todos os níveis
de ensino, diretamente a estudantes, trabalhadores e empresários;
IV – compartilhamento de dados e informações: incentivo ao
compartilhamento e à divulgação de dados e informações
sobre trabalho infantil entre as instituições parceiras, prioritariamente
por meio eletrônico;
V – estudos e pesquisas: promoção de estudos e pesquisas sobre
causas do trabalho infantil no Brasil, e temas conexos, a fim de auxiliar
no diagnóstico e no desenvolvimento de ações de prevenção,
redução e erradicação dessa chaga social;
VI – efetividade normativa: adoção de ações
e medidas necessárias ao efetivo cumprimento das normas internas e
internacionais ratificadas pelo Brasil sobre a erradicação
do trabalho infantil, assim como ao aperfeiçoamento da legislação
nacional;
VII – eficiência jurisdicional: incentivo à tramitação
prioritária dos processos relativos ao trabalho infantil e à
profissionalização de adolescentes.
Parágrafo único. Poderão ser estabelecidos projetos,
metas e planos de ação para alcance dos resultados esperados
em cada linha de atuação.
REDE DE PREVENÇÃO
E ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL
Art. 3º O Programa de Combate ao Trabalho Infantil será desenvolvido
com a colaboração da Rede de Prevenção e Erradicação
do Trabalho Infantil, constituída por todos os órgãos
da Justiça do Trabalho e pelas entidades públicas e privadas
que aderirem aos seus termos, inclusive sindicatos, universidades, associações
e instituições de ensino.
§ 1º Os Tribunais do Trabalho poderão celebrar parcerias
com as instituições referidas no caput para desenvolvimento
do Programa no seu âmbito de atuação, com encaminhamento
de cópia do instrumento ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
§ 2º No ato da celebração da parceria, as instituições
aderentes encaminharão Plano de Ação ou Projeto a ser
adotado para a efetiva redução do número de crianças
e adolescentes que trabalham no seu âmbito de atuação.
Art. 4º A Presidência do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho poderá reconhecer as boas práticas e a destacada
participação de integrantes da Rede de Prevenção
e Erradicação do Trabalho Infantil, por meio de certificação,
prêmio ou outra forma de insígnia.
PORTAL DO PROGRAMA
Art. 5º É criado o Portal do Programa de Combate ao Trabalho
Infantil no âmbito da Justiça do Trabalho, a ser mantido e atualizado
no sítio do Conselho Superior da Justiça do Trabalho na rede
mundial de computadores (internet), como instrumento de divulgação
e propagação do Programa e das ações a ele vinculadas,
com os seguintes conteúdos, entre outros:
I - cadastramento de entidades interessadas em integrar a Rede de Prevenção
e Erradicação do Trabalho Infantil;
II – disponibilização de materiais de campanha, cartilhas
e folders;
III – divulgação de notícias, dados estatísticos,
pesquisas, eventos, cursos ou treinamento voltados ao cumprimento dos objetivos
do Programa;
IV – razão social das entidades integrantes da Rede e o nome e contato
dos respectivos representantes.
§ 1º A implantação do Portal será gradativa,
observadas as possibilidades técnicas.
§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho manterão nos seus
sítios da internet link permanente de acesso ao Portal do Programa
de Combate ao Trabalho Infantil no âmbito da Justiça do Trabalho.
GESTÃO REGIONAL DO
PROGRAMA
Art. 6º Os Tribunais Regionais do Trabalho
indicarão à Presidência do CSJT 2 (dois) magistrados,
preferencialmente 1 (um) Juiz e 1 (um) Desembargador, para atuarem como gestores
regionais do Programa no âmbito da respectiva área de jurisdição,
com as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras
necessárias ao cumprimento dos seus objetivos:
I – estimular, coordenar e implementar as ações de prevenção
e erradicação de trabalho infantil, em colaboração
com as instituições parceiras regionais;
II – atuar na interlocução com os Gestores Nacionais, relatando
as ações para o desempenho das atribuições previstas
neste artigo.
Art. 7º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão designar
gerente e equipe específicos para desenvolvimento das atividades técnicas
e operacionais do Programa no âmbito de sua atuação.
GESTÃO NACIONAL DO
PROGRAMA
Art. 8º Compete à Presidência do Conselho Superior da
Justiça do Trabalho coordenar as atividades do Programa de Combate
ao Trabalho Infantil no âmbito da Justiça do Trabalho.
Art. 9º É instituído o Comitê Gestor do Programa,
com a atribuição de auxiliar a Presidência do Conselho
na coordenação nacional das atividades do Programa.
Parágrafo único. O Comitê Gestor do Programa será
integrado pelos membros da Comissão de Erradicação do
Trabalho Infantil e de Proteção ao Trabalho Decente do Adolescente,
instituída pelo Ato
Conjunto nº 21/TST.CSJT.GP, de 19 de julho de 2012.
Art. 10. O Programa poderá ter gerente e equipe especificamente designados
para desenvolvimento das suas atividades técnicas e operacionais e
será permanentemente acompanhado pelo Escritório de Gestão
de Projetos - EGP.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 11. A fim de garantir a sua consecução, poderá
ser destinado orçamento específico para o desenvolvimento de
ações e projetos do Programa, inclusive no âmbito dos
Tribunais Regionais.
Art. 12. As atividades previstas na presente Resolução não
prejudicam a continuidade e implementação de outras ações
voltadas à erradicação do trabalho infantil.
Art. 13. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de novembro de 2013.
Ministro CARLOS ALBERTO REIS
DE PAULA
Presidente
do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho
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