CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

ATOS
ATO Nº 419, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2013
Publicado no DeJT de 11.11.2013

Institui o Programa de Combate ao Trabalho Infantil no âmbito da Justiça do Trabalho.

O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e ad referendum do Plenário,

CONSIDERANDO os termos das Convenções 138 e 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ambas ratificadas pelo Brasil, que versam respectivamente sobre a idade mínima para a admissão em emprego ou trabalho e sobre a proibição e ação imediata para a eliminação das piores formas de trabalho infantil;

CONSIDERANDO os trabalhos iniciais da Comissão pela Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalho Decente do Adolescente da Justiça do Trabalho e do Seminário  “Trabalho Infantil, Aprendizagem e Justiça do Trabalho”, havido em outubro de 2012, do qual resultou a “Carta de Brasília”, bem como da participação ativa da Justiça do Trabalho na III Conferência Global sobre Trabalho Infantil;

CONSIDERANDO a necessidade de coordenação nacional e articulada de ações e de projetos nessa área, notadamente com vistas à implementação da erradicação das piores formas de trabalho infantil até 2016 e de todas as formas, até 2020, bem como à disseminação dos valores intrínsecos à garantia de adequada profissionalização do adolescente.

CONSIDERANDO o dever de proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente (art. 227, caput e § 3º, da Constituição Federal) e que a concretização da dignidade da pessoa e dos valores sociais do trabalho são fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III e IV, da CRFB);

CONSIDERANDO que o trabalho constitui instrumento de inserção do homem na vida
social, desde que realizado de acordo com parâmetros de decência e de idade adequados;

CONSIDERANDO a necessidade de informar e conscientizar magistrados, servidores, advogados e jurisdicionados no âmbito da Justiça do Trabalho, sobre a situação do trabalho infantil no país e no mundo, estimulando também a adoção de práticas cotidianas, nas atuações profissionais e cidadã, que visem à denúncia, ao combate e à eliminação do problema;

CONSIDERANDO que cabe à Justiça do Trabalho contribuir para aperfeiçoar a legislação e os normativos nacionais e internacionais sobre trabalho infantil, e monitorar sua aplicação;

CONSIDERANDO a necessidade de institucionalizar, coordenar e sistematizar ações, projetos e medidas a serem desenvolvidas pela Justiça do Trabalho em prol da erradicação do trabalho infantil no Brasil e da adequada profissionalização do adolescente, como instrumento de alcance de trabalho e vida dignos;

CONSIDERANDO o compromisso de fortalecer parcerias institucionais com organizações da sociedade civil que possibilitem a conjugação de esforços para a capacitação e  implementação de ações voltadas à erradicação do trabalho infantil;

CONSIDERANDO o número expressivo de situações de trabalho infantil no Brasil, em que se encontram mais de três milhões e meio de crianças e adolescentes, de acordo com dados estatísticos oficiais da PNAD/IBGE de 2012, o que demonstra a necessidade fomentar e difundir iniciativas permanentes para a redução desse quantitativo;

CONSIDERANDO que promover a cidadania e a responsabilidade socioambiental são objetivos a serem perseguidos pela Justiça do Trabalho, a teor do Plano Estratégico 2010/2014;

CONSIDERANDO que a Justiça do Trabalho tem o dever institucional de atuar ativamente na implementação de políticas pela erradicação do trabalho infantil;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer o Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil;

RESOLVE:

PROGRAMA DE COMBATE AO TRABALHO INFANTIL DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º É instituído o Programa de Combate ao Trabalho Infantil no âmbito da Justiça do Trabalho, com o objetivo de desenvolver, em caráter permanente, ações em prol da erradicação do trabalho infantil no Brasil e da adequada profissionalização do adolescente, nos termos desta Resolução.

Art. 2º As atividades do Programa serão norteadas pelas seguintes linhas de atuação:

I – política pública: colaborar na implementação de políticas públicas de prevenção, combate, segurança, saúde e erradicação do trabalho infantil:

II – diálogo social e institucional: incentivo ao diálogo com a sociedade e com instituições públicas e privadas, notadamente por meio de parcerias voltadas ao cumprimento dos objetivos do Programa;

III – educação para a prevenção: desenvolvimento de ações educativas e pedagógicas em todos os níveis de ensino, diretamente a estudantes, trabalhadores e empresários;

IV – compartilhamento de dados e informações: incentivo ao compartilhamento e à divulgação de dados e informações sobre trabalho infantil entre as instituições parceiras, prioritariamente por meio eletrônico;

V – estudos e pesquisas: promoção de estudos e pesquisas sobre causas do trabalho infantil no Brasil, e temas conexos, a fim de auxiliar no diagnóstico e no desenvolvimento de ações de prevenção, redução e erradicação dessa chaga social;

VI – efetividade normativa: adoção de ações e medidas necessárias ao efetivo cumprimento das normas internas e internacionais ratificadas pelo Brasil sobre a erradicação do trabalho infantil, assim como ao aperfeiçoamento da legislação nacional;

VII – eficiência jurisdicional: incentivo à tramitação prioritária dos processos relativos ao trabalho infantil e à profissionalização de adolescentes.

Parágrafo único. Poderão ser estabelecidos projetos, metas e planos de ação para alcance dos resultados esperados em cada linha de atuação.

REDE DE PREVENÇÃO E ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL

Art. 3º O Programa de Combate ao Trabalho Infantil será desenvolvido com a colaboração da Rede de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, constituída por todos os órgãos da Justiça do Trabalho e pelas entidades públicas e privadas que aderirem aos seus termos, inclusive sindicatos, universidades, associações e instituições de ensino.

§ 1º Os Tribunais do Trabalho poderão celebrar parcerias com as instituições referidas no caput para desenvolvimento do Programa no seu âmbito de atuação, com encaminhamento de cópia do instrumento ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

§ 2º No ato da celebração da parceria, as instituições aderentes encaminharão Plano de Ação ou Projeto a ser adotado para a efetiva redução do número de crianças e adolescentes que trabalham no seu âmbito de atuação.

Art. 4º A Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho poderá reconhecer as boas práticas e a destacada participação de integrantes da Rede de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, por meio de certificação, prêmio ou outra forma de insígnia.

PORTAL DO PROGRAMA

Art. 5º É criado o Portal do Programa de Combate ao Trabalho Infantil no âmbito da Justiça do Trabalho, a ser mantido e atualizado no sítio do Conselho Superior da Justiça do Trabalho na rede mundial de computadores (internet), como instrumento de divulgação e propagação do Programa e das ações a ele vinculadas, com os seguintes conteúdos, entre outros:

I - cadastramento de entidades interessadas em integrar a Rede de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil;

II – disponibilização de materiais de campanha, cartilhas e folders;

III – divulgação de notícias, dados estatísticos, pesquisas, eventos, cursos ou treinamento voltados ao cumprimento dos objetivos do Programa;

IV – razão social das entidades integrantes da Rede e o nome e contato dos respectivos representantes.

§ 1º A implantação do Portal será gradativa, observadas as possibilidades técnicas.

§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho manterão nos seus sítios da internet link permanente de acesso ao Portal do Programa de Combate ao Trabalho Infantil no âmbito da Justiça do Trabalho.

GESTÃO REGIONAL DO PROGRAMA

Art. 6º Os Tribunais Regionais do Trabalho indicarão à Presidência do CSJT 2 (dois) magistrados, preferencialmente 1 (um) Juiz e 1 (um) Desembargador, para atuarem como gestores regionais do Programa no âmbito da respectiva área de jurisdição, com as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras necessárias ao cumprimento dos seus objetivos:

I – estimular, coordenar e implementar as ações de prevenção e erradicação de trabalho infantil, em colaboração com as instituições parceiras regionais;

II – atuar na interlocução com os Gestores Nacionais, relatando as ações para o desempenho das atribuições previstas neste artigo.

Art. 7º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão designar gerente e equipe específicos para desenvolvimento das atividades técnicas e operacionais do Programa no âmbito de sua atuação.

GESTÃO NACIONAL DO PROGRAMA

Art. 8º Compete à Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho coordenar as atividades do Programa de Combate ao Trabalho Infantil no âmbito da Justiça do Trabalho.

Art. 9º É instituído o Comitê Gestor do Programa, com a atribuição de auxiliar a Presidência do Conselho na coordenação nacional das atividades do Programa.

Parágrafo único. O Comitê Gestor do Programa será integrado pelos membros da Comissão de Erradicação do Trabalho Infantil e de Proteção ao Trabalho Decente do Adolescente, instituída pelo Ato Conjunto nº 21/TST.CSJT.GP, de 19 de julho de 2012.

Art. 10. O Programa poderá ter gerente e equipe especificamente designados para desenvolvimento das suas atividades técnicas e operacionais e será permanentemente acompanhado pelo Escritório de Gestão de Projetos - EGP.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A fim de garantir a sua consecução, poderá ser destinado orçamento específico para o desenvolvimento de ações e projetos do Programa, inclusive no âmbito dos Tribunais Regionais.

Art. 12. As atividades previstas na presente Resolução não prejudicam a continuidade e implementação de outras ações voltadas à erradicação do trabalho infantil.

Art. 13. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de novembro de 2013.


Ministro CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 12/11/2013