CONSELHO SUPERIOR
DA JUSTIÇA DO TRABALHO
ATOS
Institui o Programa de
Assistência à Mãe Nutriz na Justiça do Trabalho
de 1º e 2º graus.
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO,
no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo
226 da Constituição da República no sentido de
que a família, base da sociedade, tem especial proteção
do Estado;
CONSIDERANDO ser dever da família,
da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta
prioridade, o direito à saúde, à alimentação,
à dignidade e à convivência familiar;
CONSIDERANDO o compromisso do poder público
de proporcionar condições adequadas ao aleitamento materno expresso
no Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO que a Organização
Mundial da Saúde (OMS) preconiza que a amamentação exclusiva
até o sexto mês de vida do bebê, complementada com outros
alimentos até os dois anos de vida, é o ideal no combate à
redução da mortalidade infantil, sendo fonte de alimento,
de vínculo entre mãe e filho e de proteção contra
inúmeras doenças;
CONSIDERANDO que o Programa de Assistência
à Mãe Nutriz leva em consideração a política
de valorização das servidoras da Justiça do Trabalho
de 1º e 2º graus e se coaduna com as diretrizes da Política
de Gestão de Pessoas, mais especificamente com a qualidade de vida
de suas colaboradoras, visando atingir alto nível de satisfação
com o ambiente organizacional; e
CONSIDERANDO que a tranquilidade gerada
pela possibilidade de continuação da amamentação
do bebê favorece o desempenho profissional da servidora nos meses seguintes
ao seu retorno ao serviço após a licença-maternidade,
RESOLVE, ad referendum:
Art. 1º Instituir o Programa de Assistência à Mãe
Nutriz na Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus.
Art. 2º São objetivos do Programa de Assistência à
Mãe Nutriz:
I – incentivar e possibilitar o aleitamento materno durante o período
de amamentação;
II - promover a integração da mãe com a criança;
III - oferecer oportunidade e estímulo para o pleno, natural,
seguro e feliz desenvolvimento socioafetivo da criança.
Art. 3º Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste Ato
fica instituída a jornada de trabalho de seis horas diárias
para a servidora mãe nutriz até o último dia do mês
em que a criança completar dezoito meses de vida.
§ 1º A servidora exercente de função comissionada
ou cargo em comissão poderá optar por solicitar a redução
de jornada prevista no caput, sem redução salarial.
§ 2º A redução da jornada referida no caput
deverá ser solicitada pela servidora interessada
à unidade de gestão de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho
a que estiver vinculada, devendo ser implementada a partir da data de autuação
do requerimento.
§ 3º A unidade de gestão de pessoal do Tribunal Regional
do Trabalho informará à unidade de lotação
da servidora a redução da jornada deferida.
Art. 4º Compete à unidade de gestão de pessoas do
Tribunal Regional do Trabalho adotar os procedimentos e os controles necessários
à implementação do Programa.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental
Última atualização
em 03/05/2019
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