CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

ATOS

ATO CSJT.GP N° 58/2019
Disponibilizado no DeJT de 29/03/2019
(Referendado pela Resolução CSJT n° 238/2019 - DeJT 02/05/2019)

Institui o Programa de Assistência à Mãe Nutriz na Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus.

O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 226 da Constituição da República no sentido de que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado;

CONSIDERANDO ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à saúde, à alimentação, à dignidade e à convivência familiar;

CONSIDERANDO o compromisso do poder público de proporcionar condições adequadas ao aleitamento materno expresso no Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) preconiza que a amamentação exclusiva até o sexto mês de vida do bebê, complementada com outros alimentos até os dois anos de vida, é o ideal no combate à redução da mortalidade infantil, sendo fonte de alimento, de vínculo entre mãe e filho e de proteção contra inúmeras doenças;

CONSIDERANDO que o Programa de Assistência à Mãe Nutriz leva em consideração a política de valorização das servidoras da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus e se coaduna com as diretrizes da Política de Gestão de Pessoas, mais especificamente com a qualidade de vida de suas colaboradoras, visando atingir alto nível de satisfação com o ambiente organizacional; e

CONSIDERANDO que a tranquilidade gerada pela possibilidade de continuação da amamentação do bebê favorece o desempenho profissional da servidora nos meses seguintes ao seu retorno ao serviço após a licença-maternidade,

RESOLVE, ad referendum:

Art. 1º Instituir o Programa de Assistência à Mãe Nutriz na Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus.

Art. 2º São objetivos do Programa de Assistência à Mãe Nutriz:

I – incentivar e possibilitar o aleitamento materno durante o período de amamentação;

II - promover a integração da mãe com a criança;

III - oferecer oportunidade e estímulo para o pleno, natural, seguro e feliz desenvolvimento socioafetivo da criança.

Art. 3º Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste Ato fica instituída a jornada de trabalho de seis horas diárias para a servidora mãe nutriz até o último dia do mês em que a criança completar dezoito meses de vida.

§ 1º A servidora exercente de função comissionada ou cargo em comissão poderá optar por solicitar a redução de jornada prevista no caput, sem redução salarial.

§ 2º A redução da jornada referida no caput deverá ser solicitada pela servidora interessada à unidade de gestão de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho a que estiver vinculada, devendo ser implementada a partir da data de autuação do requerimento.

§ 3º A unidade de gestão de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho informará à unidade de lotação da servidora a redução da jornada deferida.

Art. 4º Compete à unidade de gestão de pessoas do Tribunal Regional do Trabalho adotar os procedimentos e os controles necessários à implementação do Programa.

Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.


Ministro JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho



Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 03/05/2019