CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
ATOS
ATO CONJUNTO Nº
04/2019 – DE 08 DE MARÇO DE 2019.
Divulgado no DOU de 08/03/2019
Estabelece procedimentos e prazos para abertura de créditos
adicionais, no âmbito da Justiça do Trabalho, autorizados pela
Lei
Orçamentária de 2019, assim como para o remanejamento entre
planos orçamentários.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO E DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso
de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os termos do art.
47 da Lei n.º 13.707, de 14 de agosto de 2018 (Lei de Diretrizes
Orçamentárias - 2019), c/c com o art.
4º da Lei n.º 13.808, de 15 de janeiro de 2019 (Lei Orçamentária
Anual - 2019),
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1º A abertura de créditos suplementares com indicação
de recursos compensatórios do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho,
nos limites autorizados pela Lei
n.º 13.808, de 15 de janeiro de 2019, assim como os remanejamentos
entre planos orçamentários, são regidos, no exercício
financeiro de 2019, pelos procedimentos contidos no presente Ato.
Seção II
Dos Tipos de Alterações Orçamentárias
Art. 2º A Unidade Orçamentária indicará o tipo
de alteração orçamentária solicitada, observando
a tabela de tipos de alterações constante do Anexo deste Ato
e o respectivo fundamento legal.
§ 1º A Unidade Orçamentária responsabilizar-se-á
pela exatidão das informações, pela verificação
dos limites autorizados na Lei
Orçamentária de 2019, assim como pelas consequências
decorrentes da implantação da solicitação.
§ 2º Poderá ser autorizado o remanejamento de dotações
entre Unidades Orçamentárias, em consonância com as regras
estabelecidas por este Ato.
§ 3º As alterações orçamentárias
dependentes da publicação de normativo do Poder Executivo obedecerão
ao disposto na Portaria de Créditos da Secretaria de Orçamento
Federal do Ministério da Economia e à legislação
pertinente.
Art. 3º Para abertura dos créditos suplementares de que trata
este Ato, fica vedado o cancelamento de despesas financeiras para suplementação
de despesas primárias.
Parágrafo único. É vedada a suplementação
de dotações anteriormente oferecidas em cancelamento, salvo
se motivada por fato superveniente de difícil previsibilidade e mediante
justificativa circunstanciada da Presidência do Tribunal interessado.
Art. 4º As solicitações de abertura de crédito
adicional para o pagamento de precatórios poderão ser encaminhadas
sem a indicação de recursos compensatórios.
Parágrafo único. Para o atendimento das solicitações
de que trata este artigo é obrigatório, por parte dos Tribunais
Regionais do Trabalho, o oferecimento para cancelamento das dotações
não utilizadas no pagamento de precatórios.
Art. 5º As solicitações de remanejamento de Plano Orçamentário
(PO) poderão ser efetuadas mediante o lançamento da alteração
orçamentária no SIOP (tipo 911).
§ 1º O Tribunal solicitante deverá efetivar o bloqueio
no SIAFI e, após, encaminhar ao correio eletrônico seofi@csjt.jus.br
o número do pedido SIOP gerado.
§ 2º A data limite para que sejam formuladas as solicitações
previstas no caput deste artigo é 18 de dezembro de 2019.
§ 3º O não cumprimento do disposto nos §§ 1º
e 2º inviabilizará o processamento da alteração
orçamentária.
Seção III
Do Lançamento e Envio das Solicitações de Alterações
Orçamentárias
Art. 6º A Unidade Orçamentária efetuará o lançamento
de suas solicitações de alterações orçamentárias
no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, mantido pela
Secretaria de Orçamento Federal - SOF/SEF/MECON.
Art. 7º O encaminhamento das solicitações de créditos
adicionais ao Órgão Setorial de Programação Orçamentária
da Justiça do Trabalho será processado:
I - eletronicamente, por intermédio do SIOP;
II - mediante Ofício da Presidência do Tribunal Regional
do Trabalho ao Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho,
com cópia para a Secretaria de Orçamento e Finanças
do CSJT.
Art. 8º As solicitações de créditos adicionais
deverão observar a forma e o detalhamento estabelecidos na Lei Orçamentária
Anual, indicando obrigatoriamente para as ações suplementadas
e canceladas:
I - a unidade orçamentária solicitante;
II - a ação orçamentária e o grupo de despesa;
III - o plano orçamentário, quando existir; e
IV - o valor e a fonte de recursos.
Art. 9º É de responsabilidade do Tribunal solicitante a adequação
dos pedidos de crédito para projetos, à Resolução
CSJT nº 70/2010, sobretudo em relação às
alterações incluídas pela Resolução
CSJT nº 228, de 23 de novembro de 2018.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao Tribunal
Superior do Trabalho.
§ 2º Atendidas as diretrizes previstas no caput desse
artigo, quando se tratar de solicitações para abertura de créditos
especiais, o Tribunal deverá proceder ao cadastramento prévio,
diretamente no SIOP (2019), e comunicar a Secretaria de Orçamento
e Finanças a inclusão de nova ação, mediante
o endereço eletrônico seofi@csjt.jus.br, no prazo máximo
de 5 dias úteis antes do encaminhamento dos créditos adicionais
do período.
Seção IV
Dos Prazos e Procedimentos Essenciais
Art. 10 As Unidades Orçamentárias terão como prazos
máximos de encaminhamento das suas solicitações de créditos,
observado o documento legal de abertura, os dias:
I - 20 de março (Lei Ordinária, Portaria/Decreto do Poder
Executivo e Ato TST ou CSJT);
II - 5 de setembro (Lei Ordinária, Portaria/Decreto do Poder Executivo
e Ato TST ou CSJT);
III - 25 de outubro (Portaria/Decreto do Poder Executivo); e
IV - 20 de novembro (Ato TST ou CSJT).
§ 1º Somente serão admitidos pedidos de créditos
dependentes de autorização legislativa, para os projetos em
execução, no primeiro período de solicitações.
§ 2º Configura-se como projeto em execução, para
efeitos deste Ato, aqueles constantes da Lei
n.º 13.808, de 15 de janeiro de 2019.
§ 3º Os créditos referidos neste Ato somente poderão
ser publicados até o dia 15 de dezembro de 2019, em observância
ao disposto no art. 4º, § 4º, da Lei
n.º 13.808, de 15 de janeiro de 2019.
§ 4º A publicação de créditos suplementares,
excepcionalmente, poderá ser feita até o dia 27 de dezembro
de 2019, quando se referir a despesas classificadas com "RPs 0 e 1".
Art. 11 O Órgão Setorial de Programação Orçamentária
da Justiça do Trabalho comunicará à Secretaria de Orçamento
Federal - SOF/SEF/MECON, para fins de transmissão ao Sistema Integrado
de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, os
dados referentes à abertura dos créditos suplementares de que
trata este Ato, nos termos da Portaria
SOF n.º 1.144, de 7 de fevereiro de 2019.
Seção V
Das Justificativas
Art. 12 As solicitações de créditos adicionais deverão
conter exposição circunstanciada que as justifiquem, indicando:
I - necessidade da alteração;
II - a causa da demanda;
III - as formas de financiamento do crédito e a adequação
da proposta à meta fiscal vigente;
IV - a verificação das fontes de recursos e dos identificadores
de uso - IU e de resultado primário - RP;
V - a urgência, a relevância e a imprevisibilidade da despesa
para a edição de Medida Provisória;
VI - a legislação específica; e
VII - outras informações que forem necessárias.
Art. 13 As solicitações de abertura de crédito suplementar
para o pagamento de precatórios da Administração Direta
e Indireta deverão especificar em tabela anexa:
I - número da ação originária;
II - data do ajuizamento da ação originária;
III - número do precatório;
IV - data da autuação;
V - nome do beneficiário;
VI - CPF/CNPJ do beneficiário;
VII - valor atualizado;
VIII - ano de inclusão orçamentária;
IX - motivo da solicitação do crédito adicional,
especialmente no caso de atraso do pagamento; e
X - no caso de cancelamento, informação sobre o motivo da
sobra verificada.
Seção VI
Do Bloqueio das Dotações Oferecidas em Cancelamento
Art. 14 Os recursos oferecidos para cancelamento não poderão
ser objeto de execução ou de outras alterações
orçamentárias enquanto a solicitação estiver
em tramitação.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo,
a Unidade Orçamentária deverá proceder ao bloqueio,
no SIAFI, das dotações orçamentárias oferecidas
em cancelamento, que deverão ser lançadas na mesma fonte de
recursos da suplementação requerida, informando do bloqueio
no Ofício de que trata o inciso II do art. 7º deste Ato.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 As alterações orçamentárias serão
autorizadas por meio de Ato:
I - do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, quando se tratar exclusivamente
do TST;
II - conjunto do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho, quando se tratar simultaneamente
do TST, do CSJT e dos Tribunais Regionais do Trabalho; e
III - do Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho,
quando se referir à suplementação ao CSJT e aos Tribunais
Regionais do Trabalho.
Art. 16 A inobservância dos procedimentos contidos no presente Ato
implicará a devolução do pedido de crédito ao
Tribunal solicitante.
Art. 17 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Min. JOÃO BATISTA
BRITO PEREIRA
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última
atualização em 11/03/2019
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