CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

ATOS
ATO CONJUNTO Nº 04/2019 – DE 08 DE MARÇO DE 2019.
Divulgado no DOU de 08/03/2019

Estabelece procedimentos e prazos para abertura de créditos adicionais, no âmbito da Justiça do Trabalho, autorizados pela Lei Orçamentária de 2019, assim como para o remanejamento entre planos orçamentários.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os termos do art. 47 da Lei n.º 13.707, de 14 de agosto de 2018 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - 2019), c/c com o art. 4º da Lei n.º 13.808, de 15 de janeiro de 2019 (Lei Orçamentária Anual - 2019),

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 1º A abertura de créditos suplementares com indicação de recursos compensatórios do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos limites autorizados pela Lei n.º 13.808, de 15 de janeiro de 2019, assim como os remanejamentos entre planos orçamentários, são regidos, no exercício financeiro de 2019, pelos procedimentos contidos no presente Ato.

Seção II
Dos Tipos de Alterações Orçamentárias

Art. 2º A Unidade Orçamentária indicará o tipo de alteração orçamentária solicitada, observando a tabela de tipos de alterações constante do Anexo deste Ato e o respectivo fundamento legal.

§ 1º A Unidade Orçamentária responsabilizar-se-á pela exatidão das informações, pela verificação dos limites autorizados na Lei Orçamentária de 2019, assim como pelas consequências decorrentes da implantação da solicitação.

§ 2º Poderá ser autorizado o remanejamento de dotações entre Unidades Orçamentárias, em consonância com as regras estabelecidas por este Ato.

§ 3º As alterações orçamentárias dependentes da publicação de normativo do Poder Executivo obedecerão ao disposto na Portaria de Créditos da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério da Economia e à legislação pertinente.

Art. 3º Para abertura dos créditos suplementares de que trata este Ato, fica vedado o cancelamento de despesas financeiras para suplementação de despesas primárias.

Parágrafo único. É vedada a suplementação de dotações anteriormente oferecidas em cancelamento, salvo se motivada por fato superveniente de difícil previsibilidade e mediante justificativa circunstanciada da Presidência do Tribunal interessado.

Art. 4º As solicitações de abertura de crédito adicional para o pagamento de precatórios poderão ser encaminhadas sem a indicação de recursos compensatórios.

Parágrafo único. Para o atendimento das solicitações de que trata este artigo é obrigatório, por parte dos Tribunais Regionais do Trabalho, o oferecimento para cancelamento das dotações não utilizadas no pagamento de precatórios.

Art. 5º As solicitações de remanejamento de Plano Orçamentário (PO) poderão ser efetuadas mediante o lançamento da alteração orçamentária no SIOP (tipo 911).

§ 1º O Tribunal solicitante deverá efetivar o bloqueio no SIAFI e, após, encaminhar ao correio eletrônico seofi@csjt.jus.br o número do pedido SIOP gerado.

§ 2º A data limite para que sejam formuladas as solicitações previstas no caput deste artigo é 18 de dezembro de 2019.

§ 3º O não cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º inviabilizará o processamento da alteração orçamentária.

Seção III
Do Lançamento e Envio das Solicitações de Alterações Orçamentárias

Art. 6º A Unidade Orçamentária efetuará o lançamento de suas solicitações de alterações orçamentárias no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, mantido pela Secretaria de Orçamento Federal - SOF/SEF/MECON.

Art. 7º O encaminhamento das solicitações de créditos adicionais ao Órgão Setorial de Programação Orçamentária da Justiça do Trabalho será processado:

I - eletronicamente, por intermédio do SIOP;

II - mediante Ofício da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho ao Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com cópia para a Secretaria de Orçamento e Finanças do CSJT.

Art. 8º As solicitações de créditos adicionais deverão observar a forma e o detalhamento estabelecidos na Lei Orçamentária Anual, indicando obrigatoriamente para as ações suplementadas e canceladas:

I - a unidade orçamentária solicitante;

II - a ação orçamentária e o grupo de despesa;

III - o plano orçamentário, quando existir; e

IV - o valor e a fonte de recursos.

Art. 9º É de responsabilidade do Tribunal solicitante a adequação dos pedidos de crédito para projetos, à Resolução CSJT nº 70/2010, sobretudo em relação às  alterações incluídas pela Resolução CSJT nº 228, de 23 de novembro de 2018.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao Tribunal Superior do Trabalho.

§ 2º Atendidas as diretrizes previstas no caput desse artigo, quando se tratar de solicitações para abertura de créditos especiais, o Tribunal deverá proceder ao cadastramento prévio, diretamente no SIOP (2019), e comunicar a Secretaria de  Orçamento e Finanças a inclusão de nova ação, mediante o endereço eletrônico seofi@csjt.jus.br, no prazo máximo de 5 dias úteis antes do encaminhamento dos créditos adicionais do período.

Seção IV
Dos Prazos e Procedimentos Essenciais

Art. 10 As Unidades Orçamentárias terão como prazos máximos de encaminhamento das suas solicitações de créditos, observado o documento legal de abertura, os dias:

I - 20 de março (Lei Ordinária, Portaria/Decreto do Poder Executivo e Ato TST ou CSJT);

II - 5 de setembro (Lei Ordinária, Portaria/Decreto do Poder Executivo e Ato TST ou CSJT);

III - 25 de outubro (Portaria/Decreto do Poder Executivo); e

IV - 20 de novembro (Ato TST ou CSJT).

§ 1º Somente serão admitidos pedidos de créditos dependentes de autorização legislativa, para os projetos em execução, no primeiro período de solicitações.

§ 2º Configura-se como projeto em execução, para efeitos deste Ato, aqueles constantes da Lei n.º 13.808, de 15 de janeiro de 2019.

§ 3º Os créditos referidos neste Ato somente poderão ser publicados até o dia 15 de dezembro de 2019, em observância ao disposto no art. 4º, § 4º, da Lei n.º 13.808, de 15 de janeiro de 2019.

§ 4º A publicação de créditos suplementares, excepcionalmente, poderá ser feita até o dia 27 de dezembro de 2019, quando se referir a despesas classificadas com "RPs 0 e 1".

Art. 11 O Órgão Setorial de Programação Orçamentária da Justiça do Trabalho comunicará à Secretaria de Orçamento Federal - SOF/SEF/MECON, para fins de transmissão ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, os dados referentes à abertura dos créditos suplementares de que trata este Ato, nos termos da Portaria SOF n.º 1.144, de 7 de fevereiro de 2019.

Seção V
Das Justificativas

Art. 12 As solicitações de créditos adicionais deverão conter exposição circunstanciada que as justifiquem, indicando:

I - necessidade da alteração;

II - a causa da demanda;

III - as formas de financiamento do crédito e a adequação da proposta à meta fiscal vigente;

IV - a verificação das fontes de recursos e dos identificadores de uso - IU e de resultado primário - RP;

V - a urgência, a relevância e a imprevisibilidade da despesa para a edição de Medida Provisória;

VI - a legislação específica; e

VII - outras informações que forem necessárias.

Art. 13 As solicitações de abertura de crédito suplementar para o pagamento de precatórios da Administração Direta e Indireta deverão especificar em tabela anexa:

I - número da ação originária;

II - data do ajuizamento da ação originária;

III - número do precatório;

IV - data da autuação;

V - nome do beneficiário;

VI - CPF/CNPJ do beneficiário;

VII - valor atualizado;

VIII - ano de inclusão orçamentária;

IX - motivo da solicitação do crédito adicional, especialmente no caso de atraso do pagamento; e

X - no caso de cancelamento, informação sobre o motivo da sobra verificada.

Seção VI
Do Bloqueio das Dotações Oferecidas em Cancelamento

Art. 14 Os recursos oferecidos para cancelamento não poderão ser objeto de execução ou de outras alterações orçamentárias enquanto a solicitação estiver em tramitação.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, a Unidade Orçamentária deverá proceder ao bloqueio, no SIAFI, das dotações orçamentárias oferecidas em cancelamento, que deverão ser lançadas na mesma fonte de recursos da suplementação requerida, informando do bloqueio no Ofício de que trata o inciso II do art. 7º deste Ato.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 As alterações orçamentárias serão autorizadas por meio de Ato:

I - do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, quando se tratar exclusivamente do TST;

II - conjunto do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, quando se tratar simultaneamente do TST, do CSJT e dos Tribunais Regionais do Trabalho; e

III - do Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, quando se referir à suplementação ao CSJT e aos Tribunais Regionais do Trabalho.

Art. 16 A inobservância dos procedimentos contidos no presente Ato implicará a devolução do pedido de crédito ao Tribunal solicitante.

Art. 17 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.


Min. JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA






Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 11/03/2019