CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
ATOS
ATO CONJUNTO GP.SE Nº
09, DE 29 DE ABRIL DE 2008
Publicado
no DJ de 08/05/08
Republicado no DeJT do TST, de 30.01.2009 em virtude do disposto no
art. 2° do Ato Conjunto CSJT.TST.GP.SE nº 4/2009
Institui o Sistema Unificado de Administração de
Processos da Justiça do Trabalho e estabelece os parâmetros
para sua implementação e funcionamento.
O
PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO e do
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando
o Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho que, em seu artigo
4º, confere à área de informática da
Justiça do Trabalho o conceito de sistema e ao Conselho Superior
da Justiça do Trabalho atribuição de órgão
central.
Considerando
a disposição do artigo
5º, II, do mesmo Regimento, atribuindo ao Conselho Superior
da Justiça do Trabalho competência para expedir normas gerais
de procedimento relacionadas com os sistemas de informática.
RESOLVE:
Instituir
o Sistema Unificado de Administração de Processos da Justiça
do Trabalho e estabelecer os parâmetros para a sua implementação
e funcionamento, na forma a seguir:
CAPÍTULO I
DO
SISTEMA UNIFICADO DE ADMINISTRAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL
Art.
1° A administração do processo judicial no âmbito
da Justiça do Trabalho e sua representação por meio
eletrônico, nos termos da Lei
11.419, de 19 de dezembro de 2006, será realizada por intermédio
de um único sistema de informática, nos termos desta Resolução.
Art. 2º O Sistema Unificado de Administração
de Processos da Justiça do Trabalho será denominado SUAP
e compreenderá o controle do sistema judicial trabalhista nos seguintes
aspectos:
I –
o controle da tramitação do processo;
II
– a padronização de todos os dados e informações
compreendidas pelo processo judicial;
III
– a produção, registro e publicidade dos atos processuais;
e
IV
- a gestão das informações necessárias aos
diversos órgãos de supervisão, controle e uso do
sistema judiciário trabalhista;
Parágrafo único. O cronograma e prazo final
de implantação no Tribunal Superior do Trabalho e nos Tribunais
Regionais do Trabalho observará os termos do contrato de prestação
de serviços celebrado com o Serviço Federal de Processamento
de Dados – SERPRO, sob nº DI-011/2007 – TST/SERPRO, processo TST
nº 160.848/2007-0.
(Redação
do Capítulo I dada pelo Ato Conjunto n°4/2009 – CSJT.TST.GP.SE)
CAPÍTULO
II
DA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA
Seção I
Dos Comitês Gestores
Art.
3° A administração do SUAP caberá ao Comitê
Gestor Nacional e aos Comitês Gestores Regionais, compostos por
usuários internos e externos do sistema.
Subseção I
Do
Comitê Gestor Nacional
Art.
3°-A Compete ao Comitê Gestor Nacional:
I –
administrar o sistema nos aspectos relacionados à sua estrutura,
implementação e funcionamento;
II
– avaliar a necessidade e promover a manutenção corretiva
e evolutiva;
III
– organizar a estrutura de atendimento às demandas de seus usuários
internos e externos;
IV
– determinar a realização de auditorias no sistema, especialmente
no que diz respeito à integridade das suas informações
e segurança;
V –
fixar as regras para guarda e manutenção dos documentos que
integram os autos do processo representados por meio digital, no SUAP; e
VI
– garantir a integridade do sistema, no que diz respeito à sua
taxonomia e classes processuais.
Art.
3°-B O Comitê Gestor Nacional será composto por:
I –
um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho;
II
– um Juiz de Tribunal Regional do Trabalho;
III
– um Juiz do Trabalho;
IV
– três servidores da área judiciária, compreendendo
cada grau de jurisdição;
V –
um servidor da área de tecnologia da informação e comunicação;
VI
– um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, por ela indicado;
VII
– um representante do Ministério Público do Trabalho por ele
indicado.
Parágrafo
único. Os membros do Comitê Gestor Nacional serão
designados pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e sua
presidência será exercida pelo Ministro representante do
Tribunal Superior do Trabalho.
Subseção II
Dos
Comitês Gestores Regionais
Art.
3°-C Compete aos Comitês Gestores Regionais, no âmbito
das respectivas áreas de atuação:
I –
administrar o sistema nos aspectos relacionados à sua estrutura,
implementação e funcionamento, de acordo com as diretrizes
fixadas pelo Comitê Gestor Nacional;
II
– avaliar a necessidade e promover a manutenção corretiva
e evolutiva;
III
– organizar a estrutura de atendimento às demandas de seus usuários
internos e externos;
IV
– determinar a realização de auditorias no sistema, especialmente
no que diz respeito à integridade das suas informações
e segurança;
V –
garantir a integridade do sistema, no que diz respeito à sua taxonomia
e classes processuais;
VI
– propor ao Comitê Gestor Nacional alterações visando
ao aprimoramento do sistema;
VII
– observar as normas expedidas pelo Conselho Superior da Justiça
do Trabalho e pelo Comitê Gestor Nacional.
Art. 3°-D Cada Comitê Gestor Regional será
composto por:
I –
um Juiz de Tribunal Regional do Trabalho;
II
– um Juiz Titular de Vara do Trabalho;
III
– dois servidores da área judiciária, compreendendo cada grau
de jurisdição;
IV
– um servidor da área de tecnologia da informação
e comunicação; V – um representante da Ordem dos Advogados
do Brasil, indicado pela Subseção respectiva;
VI
– um representante do Ministério Público do Trabalho, indicado
pela Procuradoria Regional do Trabalho.
V – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil,
indicado pela Seção respectiva; (Inciso acrescentado
pelo Ato
Conjunto CSJT.TST.GP.SE nº 06, de 11/02/2009 - DeJT 12/02/2009)
Parágrafo
único. Os membros dos Comitês Gestores Regionais serão
designados pelo Tribunal Regional do Trabalho e sua presidência
será exercida pelo Juiz de Tribunal Regional do Trabalho.
Seção II
Das
Disposições Gerais
Art.
4° As intervenções que impliquem alterações
estruturais do sistema somente poderão ser promovidas quando autorizadas
pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Art. 4º-A O Tribunal Superior do Trabalho e os Tribunais
Regionais do Trabalho manterão, no âmbito de suas atribuições,
estruturas de atendimento e suporte aos usuários do SUAP.
(Redação
do Capítulo II dada pelo Ato Conjunto nº 4/2009 – CSJT.TST.GP.SE)
CAPÍTULO III
DA
ADMINISTRAÇÃO DOS DADOS
Art.
5° A garantia da qualidade das informações dos dados
do SUAP será promovida pelo Comitê Administrador dos Dados,
competindo-lhe para tanto:
I –
a manutenção do modelo de dados do SUAP;
II
- velar pela modelagem de dados, nos aspectos relacionados à clareza,
completude e padronização, evitando falhas relacionadas
ao escopo do sistema; e
III
– manter a conformidade de padrão do banco de dados do sistema.
Art.
6° Os integrantes do Comitê Administrador dos Dados deverão
ter formação técnica compatível e serão
indicados pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, sendo:
a)
um representante do Tribunal Superior do Trabalho;
b)
um representante de Tribunal Regional do Trabalho de cada região
geográfica do País.
CAPÍTULO IV
DA
GUARDA DOS DADOS E DOS DOCUMENTOS
Art.
7° Compete ao Tribunal Superior do Trabalho e aos Tribunais Regionais
do Trabalho, no âmbito de sua atuação jurisdicional,
a preservação e manutenção dos dados e dos
autos representados por meio digital.
Parágrafo
único. Os Tribunais poderão constituir consórcios
entre si, com o objetivo de organizar ou manter as estruturas tecnológicas
necessárias para o atendimento das atribuições contidas
no caput.
Art.
8° Os documentos que compõem os autos representados por meio
digital deverão ser preservados de modo a permitir sua fácil
consulta e utilização.
CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9° A implantação do SUAP implicará
a superação dos atuais sistemas de gestão das informações
processuais mantidos pelos Tribunais, cujos dados e informações
deverão ser transferidos para o novo sistema.
§
1º A transferência dos dados e informações tratadas
no caput obedecerá cronograma a ser fixado pelo Conselho Superior
da Justiça do Trabalho, com base em proposta da Equipe de Implantação
e que considerará as peculiaridades de cada Tribunal.
§
2º A conversão dos autos mantidos na forma dos artigos 771
e 777
da CLT para a sua representação digital caberá aos
Tribunais do Trabalho, no âmbito de sua jurisdição,
observado o critério de conveniência da medida.
Art.
10. As funcionalidades dos programas de informática de âmbito
nacional, hoje denominados AUD (audiências), e-JUS (sessões
do Tribunal), e-DOC (envio de documentos), e-REC (recursos), CPE (carta
precatória), e-CALC (cálculos), e outras equivalentes utilizadas
nos Tribunais Regionais do Trabalho, deverão ser adequadas e integrados
ao SUAP, observando-se na sua estrutura a mesma base tecnológica
indicada no contrato de prestação de serviços celebrado
com o Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO, sob nº
DI-011/2007 – TST/SERPRO, processo TST nº 160.848/2007-0.
Art. 11. É vedada a criação de novas
soluções de informática para o processo judicial que
não obedeçam à plataforma tecnológica adotada
para o SUAP.
Art.
12. Até a implantação efetiva do SUAP, nos termos
do art. 1º, § 4º, desta Resolução, as atribuições
do Comitê Gestor de Administração do Sistema serão
exercidas pela Comissão de Avaliação dos Projetos
de Informatização da Justiça do Trabalho – CAPI-JT.
Art.
13. Os Tribunais do Trabalho promoverão investimentos para formação
dos usuários internos, com o objetivo de prepará-los para
aproveitamento adequado do SUAP.
Art. 14. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Brasília, 29 de abril de 2008.
Ministro RIDER NOGUEIRA DE BRITO
Presidente
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
e do
Tribunal Superior do Trabalho
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 05/05/2014
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