CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
ATOS
Regulamenta a transmissão de peças processuais, por
meio eletrônico, entre os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal
Superior do Trabalho e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO CONSELHO SUPERIOR DA
JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
CONSIDERANDO a Lei
n.° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização
do processo judicial,
CONSIDERANDO a Instrução
Normativa n.º 30 do Tribunal Superior do Trabalho,
RESOLVE:
Art. 1° Os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do
Trabalho transmitirão as peças processuais digitalizadas ou
produzidas em ambiente eletrônico por meio do Sistema de Remessa de
Peças Processuais – e-Remessa.
§ 1º O Sistema estará disponível na Rede Corporativa
de Serviços de Dados para Acesso IP do Judiciário (Rede JT).
§ 2º O Sistema poderá ser acessado pelos órgãos
usuários 24 horas por dia, para envio de peças processuais e
consulta de informações.
§ 3º A remessa de peças processuais deverá ser,
preferencialmente, diária, a fim de permitir melhor desempenho do
sistema e-Remessa.
Art. 2º As peças processuais
a serem transmitidas pelo e-Remessa deverão estar no formato Portable
Document Format (PDF).
Parágrafo único. As peças processuais
deverão ser digitalizadas com a utilização do software
VRS e armazenadas em arquivo monocromático, com resolução
de trezentos pontos por polegada, sendo facultados o reconhecimento ótico
de caracteres de texto nas imagens e a indicação dos marcadores
que identificam as peças.
Parágrafo único. As peças processuais
deverão ser digitalizadas com a utilização de software
que garanta a qualidade dos documentos no que se refere à nitidez,
legibilidade, alinhamento e correta orientação para leitura,
e deverão ser armazenadas em arquivo monocromático, com resolução
de trezentos pontos por polegada, sendo facultados o reconhecimento ótico
de caracteres de texto nas imagens e a indicação dos marcadores
que identificam as peças. (Páragrafo único
alterado pelo Ato
Conjunto TST.CSJT
nº 32/2016 - DeJT 07/1/22016)
Art. 3º Os arquivos relativos a processos serão identificados
com a classe processual no órgão remetente, o número
do processo no formato definido pela Resolução
n.º 65 do CNJ e a qualificação, nessa ordem, separados
por pontos (Classe.Numeração_CNJ.Qualificação).
§ 1º O Tribunal remetente utilizará, no campo relativo
à qualificação, as seguintes letras identificadoras:
“P” para arquivo principal das peças processuais; “A” para arquivo
relativo aos apensos; “D” para arquivo de documentos; “L” para arquivo de
processo em diligência; “N” para o arquivo de processos retornando
para novo julgamento.
§ 2º Em todos os arquivos deverá constar certidão
que identifique o órgão responsável pela produção,
criação ou geração do documento para remessa eletrônica.
Art. 4º O arquivo relativo à petição será
identificado na forma do caput do artigo anterior, tendo a letra “T” como
identificador da qualificação.
Parágrafo único. Cada petição deverá
ser remetida em arquivo único, e, no caso de várias petições
relativas ao mesmo processo, cada uma deverá ser remetida em arquivo
separado.
Art. 5º A baixa de processos transitados em julgado será feita
com as peças produzidas no TST, sendo facultado ao TRT optar pelo recebimento
da íntegra do processo.
Parágrafo único. Nos processos
em diligência serão transmitidas as peças produzidas
no TST e o seu retorno será realizado com a remessa das peças
geradas pelo TRT.
Art. 6º O e-Remessa estará disponível a partir da publicação
deste ato, cabendo aos Tribunais Regionais do Trabalho providenciar a adequação
de seus sistemas informatizados, com suporte técnico da Secretaria
de Tecnologia da Informação – SETIN do Tribunal Superior do
Trabalho.
§ 1º A partir de 2 de agosto de 2010, todos os processos deverão
ser enviados ao TST apenas por meio do e-Remessa.
§ 2º O TST poderá solicitar o envio de autos físicos,
no caso de ilegibilidade dos documentos digitalizados.
Art. 7º Os processos de todas as classes deverão ser enviados
na íntegra, à exceção do Recurso de Revista, que
poderá ser remetido ao TST sem as peças relativas às
provas.
Art. 8º Qualquer erro no envio de arquivos, seja por remessa indevida
ou incompleta, deverá ser comunicado oficialmente ao órgão
destinatário, preferencialmente através do Sistema de Malote
Digital.
Parágrafo único. No âmbito do TST, a comunicação
deverá ser dirigida à Coordenadoria de Processos Eletrônicos
– CPE.
Art. 9º Os processos físicos em tramitação no
TST que forem digitalizados e incluídos no fluxo eletrônico
serão devolvidos ao TRT de origem.
Art. 10 O presente Ato entrará em vigor na data de sua publicação
e revoga os Atos n.ºs 673/GDGSET.GP,
de 29 de outubro de 2009; 740/GDGSET.GP,
de 25 de novembro de 2008; 494/GDGSET.GP,
de 16 de julho de 2008, 182/GDGSET.GP,
de 4 de março de 2008.
Brasília, 28 de junho de 2010.
Ministro MILTON DE MOURA
FRANÇA
Presidente
do Tribunal Superior do Trabalho e
Presidente
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
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Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização em 08/12/2016
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