CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

ATOS
ATO CONJUNTO TST.CSJT.SG Nº 13, DE 09 DE AGOSTO DE 2010
Publicado no DeJT 31/08/2010

Altera o Ato Conjunto nº 15 da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, de 5 de junho de 2008.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de proceder à alteração de procedimentos previstos no Ato Conjunto nº 15 da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, de 5 de junho de 2008, que instituiu o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT,

RESOLVE,

Art. 1º Os artigos , , , , , , , , 12, 14, 15, 17, 19, 21, 23 e 25 do Ato Conjunto n.º 15, de 5 de junho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Este Ato institui o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, de âmbito nacional, e estabelece as normas para sua elaboração, disponibilização e publicação.”

Art. 2º O Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho é o instrumento de comunicação oficial para disponibilização e publicação dos atos dos Órgãos da Justiça do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho e estará acessível na rede mundial de computadores, no Portal da Justiça do Trabalho, pelo endereço eletrônico www.jt.jus.br, possibilitando a qualquer interessado o acesso gratuito, independentemente de cadastro prévio.”

Art. 3º A publicação de matérias no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho terá início em 9 de junho de 2008, com a disponibilização dos expedientes do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho e de Tribunais Regionais do Trabalho.”

Art. 5º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigirem intimação ou vista pessoal.”

Art. 6º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização do Diário Eletrônico no Portal da Justiça do Trabalho.

..........................................................................................................................”

Art. 7º O Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho será disponibilizado diariamente, de segunda a sexta-feira, a partir das dezenove horas, exceto nos feriados nacionais.

§ 1º Na hipótese de problemas técnicos que impossibilitem a disponibilização das matérias até as vinte e três horas, a disponibilização não será efetivada e o fato será comunicado aos gestores do sistema, pelo gestor nacional, para que providenciem o reagendamento das matérias.

§ 2º Caso o Diário Eletrônico do dia corrente se torne indisponível para consulta no Portal da Justiça do Trabalho, entre 19h e 23h59, por período superior a quatro horas, considerar-se-á como data de disponibilização o primeiro dia útil subsequente.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, e sendo necessário, o presidente do Órgão publicador baixará ato de invalidação e determinará nova data para disponibilização das matérias.”

Art. 8º ................................................................................................................

II – na hipótese de cadastramento de feriado regional, a disponibilização de matérias já agendadas para a mesma data será mantida, cabendo ao gestor do Órgão atingido intervir para alterá-la ou excluí-la;

III – o agendamento de matérias para disponibilização em dia cadastrado como feriado nacional será rejeitado;

IV – o agendamento de matérias para disponibilização nos feriados regionais será prerrogativa do Órgão publicador.”

Art. 9º Serão mantidas no Portal para acesso público, consulta e download, as quinhentas últimas edições do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

§ 1º O acesso e a consulta às edições anteriores às previstas no caput somente serão possíveis mediante solicitação ao Órgão publicador.

§ 2º O Tribunal Superior do Trabalho e os Tribunais Regionais do Trabalho definirão os procedimentos para guarda e conservação dos diários, bem como para atendimento das solicitações de que trata o parágrafo anterior.”

Art. 12 O gestor nacional do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho terá as seguintes atribuições:

...........................................................................................................................

II – incluir, alterar e excluir gestores designados pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho;

...........................................................................................................................

IV - registrar, em livro eletrônico de acesso público, as indisponibilidades do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e outras ocorrências de caráter relevante.

..........................................................................................................................”

Art. 14 Cada unidade publicadora designará os seus gerentes e publicadores responsáveis pelo envio das matérias para disponibilização no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.”

Art. 15................................................................................................................

I - excluir matérias enviadas por sua unidade ou alterar a data de disponibilização previamente agendada;

..........................................................................................................................”

Art. 17 O horário-limite para o envio de matérias será 14 horas do dia da disponibilização.

Parágrafo único A alteração da data de disponibilização e a exclusão de matérias enviadas somente serão possíveis até uma hora após o horário-limite estabelecido para envio.”

Art. 19 O conteúdo ou a duplicidade das matérias disponibilizadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho é de responsabilidade exclusiva da unidade que o produziu, não havendo nenhuma crítica ou editoração da matéria enviada.”

Art. 21 Após a disponibilização no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, não poderão ocorrer modificações ou supressões nos documentos. Eventuais retificações deverão constar de nova publicação.”

Art. 23 ................................................................................................................

I – a manutenção e o funcionamento da infraestrutura e dos sistemas e programas informatizados relativamente ao Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho;

II – o suporte técnico e o atendimento dos usuários do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho;

...........................................................................................................................

IV - O atendimento de segundo nível demandado pelas Secretarias de Informática e dos Gestores Regionais.”

Art. 25 No período referido no artigo 4º deste Ato deverá constar informação da data do início da publicação exclusiva no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único Enquanto durar a publicação simultânea no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e no Diário da Justiça ou versão utilizada pelo Órgão publicador, os prazos serão aferidos pelo sistema antigo de publicação.”

Art. 2º Os títulos das Seções 
IIIVIVIII passam a vigorar com a seguinte redação:

Seção III
Da Periodicidade, da Disponibilização e dos Feriados”

Seção VI
Do Comitê Gestor, dos Gestores Nacionais e Regionais, dos Gerentes e dos Publicadores”

Seção VIII
Do Conteúdo, das Formas de Envio de Matérias e da Confirmação da Disponibilização”

Art. 3° A 
Seção VI do Ato Conjunto n.º 15, de 5 de junho de 2008, passa a vigorar acrescida do artigo 11-A, nos seguintes termos:

Art. 11-A O Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho será administrado por um Comitê Gestor, com as seguintes atribuições:

I – realizar estudos, pesquisas e levantamentos de informações com a finalidade de promover a adoção de novas tecnologias, adequadas ao sistema e às necessidades dos Órgãos da Justiça do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho;

II - analisar as demandas e as necessidades de atualização e alteração do sistema;

III – colaborar com a equipe técnica para a definição das premissas e estratégias utilizadas para o desenvolvimento, homologação, implantação e integridade de operação do sistema;

IV – elaborar propostas de projetos para a especificação, aquisição, implantação e suporte ao sistema;

V – indicar membros para a composição das equipes de projeto, incluindo os gerentes do projeto e as equipes de requisitos, submetendo-os à aprovação da Coordenação Executiva, que será exercida pela Assessoria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

VI – apoiar o desenvolvimento de projetos relacionados ao Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, atendendo às solicitações encaminhadas pelos respectivos gerentes de projetos;

VII – divulgar os resultados de suas atividades pelos meios ou mecanismos designados pela Coordenação Executiva.

Art. 4º Revogam-se os artigos 18 e 22 do Ato Conjunto nº 15, de 5 de junho de 2008.

Art. 5º O Ato Conjunto nº 15, de 5 de junho de 2008, será republicado com as alterações decorrentes deste Ato.

Art. 6° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09 de agosto de 2010.


Ministro MILTON DE MOURA FRANÇA
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho 

Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 29/06/2010