ATO CONJUNTO TST.CSJT.SG Nº 13, DE 09 DE
AGOSTO DE 2010
Publicado no DeJT 31/08/2010
Altera o Ato
Conjunto nº 15 da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho
e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, de 5 de junho de 2008.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO CONSELHO SUPERIOR DA
JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de proceder à alteração
de procedimentos previstos no Ato
Conjunto nº 15 da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho
e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, de 5 de junho de 2008,
que instituiu o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho
- DEJT,
RESOLVE,
Art. 1º Os artigos 1º,
2º,
3º,
5°,
6°,
7°,
8°,
9°,
12,
14,
15,
17,
19,
21,
23
e 25
do Ato Conjunto n.º 15, de 5 de junho de 2008, passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art.
1º Este Ato institui o Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho, de âmbito nacional, e estabelece as normas para sua elaboração,
disponibilização e publicação.”
“Art.
2º O Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho
é o instrumento de comunicação oficial para disponibilização
e publicação dos atos dos Órgãos da Justiça
do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, da Escola
Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados
do Trabalho e estará acessível na rede mundial de computadores,
no Portal da Justiça do Trabalho, pelo endereço eletrônico
www.jt.jus.br, possibilitando a qualquer interessado o acesso gratuito,
independentemente de cadastro prévio.”
“Art.
3º A publicação de matérias no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho terá início
em 9 de junho de 2008, com a disponibilização dos expedientes
do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento
de Magistrados do Trabalho e de Tribunais Regionais do Trabalho.”
“Art.
5º A publicação eletrônica na forma deste artigo
substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer
efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigirem
intimação ou vista pessoal.”
“Art.
6º Considera-se como data da publicação o primeiro
dia útil seguinte ao da disponibilização do Diário
Eletrônico no Portal da Justiça do Trabalho.
..........................................................................................................................”
“Art.
7º O Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho
será disponibilizado diariamente, de segunda a sexta-feira, a partir
das dezenove horas, exceto nos feriados nacionais.
§
1º Na hipótese de problemas técnicos que impossibilitem
a disponibilização das matérias até as vinte
e três horas, a disponibilização não será
efetivada e o fato será comunicado aos gestores do sistema, pelo
gestor nacional, para que providenciem o reagendamento das matérias.
§
2º Caso o Diário Eletrônico do dia corrente se torne
indisponível para consulta no Portal da Justiça do Trabalho,
entre 19h e 23h59, por período superior a quatro horas, considerar-se-á
como data de disponibilização o primeiro dia útil subsequente.
§
3º Na hipótese do parágrafo anterior, e sendo necessário,
o presidente do Órgão publicador baixará ato de invalidação
e determinará nova data para disponibilização das matérias.”
“Art.
8º ................................................................................................................
II
– na hipótese de cadastramento de feriado regional, a disponibilização
de matérias já agendadas para a mesma data será mantida,
cabendo ao gestor do Órgão atingido intervir para alterá-la
ou excluí-la;
III
– o agendamento de matérias para disponibilização em
dia cadastrado como feriado nacional será rejeitado;
IV
– o agendamento de matérias para disponibilização nos
feriados regionais será prerrogativa do Órgão publicador.”
“Art.
9º Serão mantidas no Portal para acesso público,
consulta e download, as quinhentas últimas edições
do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
§
1º O acesso e a consulta às edições anteriores
às previstas no caput somente serão possíveis mediante
solicitação ao Órgão publicador.
§
2º O Tribunal Superior do Trabalho e os Tribunais Regionais do
Trabalho definirão os procedimentos para guarda e conservação
dos diários, bem como para atendimento das solicitações
de que trata o parágrafo anterior.”
“Art.
12 O gestor nacional do Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho terá as seguintes atribuições:
...........................................................................................................................
II
– incluir, alterar e excluir gestores designados pelo Tribunal Superior
do Trabalho, pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, pela
Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados
do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho;
...........................................................................................................................
IV
- registrar, em livro eletrônico de acesso público, as indisponibilidades
do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e outras
ocorrências de caráter relevante.
..........................................................................................................................”
“Art.
14 Cada unidade publicadora designará os seus gerentes e publicadores
responsáveis pelo envio das matérias para disponibilização
no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.”
“Art.
15................................................................................................................
I
- excluir matérias enviadas por sua unidade ou alterar a data de
disponibilização previamente agendada;
..........................................................................................................................”
“Art.
17 O horário-limite para o envio de matérias será
14 horas do dia da disponibilização.
Parágrafo
único A alteração da data de disponibilização
e a exclusão de matérias enviadas somente serão possíveis
até uma hora após o horário-limite estabelecido para
envio.”
“Art.
19 O conteúdo ou a duplicidade das matérias disponibilizadas
no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho é
de responsabilidade exclusiva da unidade que o produziu, não havendo
nenhuma crítica ou editoração da matéria enviada.”
“Art.
21 Após a disponibilização no Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho, não poderão ocorrer modificações
ou supressões nos documentos. Eventuais retificações
deverão constar de nova publicação.”
“Art.
23 ................................................................................................................
I
– a manutenção e o funcionamento da infraestrutura e dos sistemas
e programas informatizados relativamente ao Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho;
II
– o suporte técnico e o atendimento dos usuários do Tribunal
Superior do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrados do Trabalho;
...........................................................................................................................
IV
- O atendimento de segundo nível demandado pelas Secretarias de Informática
e dos Gestores Regionais.”
“Art.
25 No período referido no artigo 4º deste Ato deverá
constar informação da data do início da publicação
exclusiva no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Parágrafo
único Enquanto durar a publicação simultânea
no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e no Diário
da Justiça ou versão utilizada pelo Órgão publicador,
os prazos serão aferidos pelo sistema antigo de publicação.”
Art. 2º Os títulos das Seções III, VI e VIII passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Seção
III
Da Periodicidade, da Disponibilização e dos Feriados”
“Seção
VI
Do Comitê Gestor, dos Gestores Nacionais e Regionais, dos Gerentes
e dos Publicadores”
“Seção
VIII
Do Conteúdo, das Formas de Envio de Matérias e da Confirmação
da Disponibilização”
Art. 3° A Seção
VI do Ato
Conjunto n.º 15, de 5 de junho de 2008, passa a vigorar acrescida do
artigo
11-A, nos seguintes termos:
“Art.
11-A O Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho
será administrado por um Comitê Gestor, com as seguintes atribuições:
I
– realizar estudos, pesquisas e levantamentos de informações
com a finalidade de promover a adoção de novas tecnologias,
adequadas ao sistema e às necessidades dos Órgãos da
Justiça do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento
de Magistrados do Trabalho;
II
- analisar as demandas e as necessidades de atualização e
alteração do sistema;
III
– colaborar com a equipe técnica para a definição das
premissas e estratégias utilizadas para o desenvolvimento, homologação,
implantação e integridade de operação do sistema;
IV
– elaborar propostas de projetos para a especificação, aquisição,
implantação e suporte ao sistema;
V
– indicar membros para a composição das equipes de projeto,
incluindo os gerentes do projeto e as equipes de requisitos, submetendo-os
à aprovação da Coordenação Executiva,
que será exercida pela Assessoria de Tecnologia da Informação
e Comunicação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
VI
– apoiar o desenvolvimento de projetos relacionados ao Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho, atendendo às solicitações
encaminhadas pelos respectivos gerentes de projetos;
VII
– divulgar os resultados de suas atividades pelos meios ou mecanismos designados
pela Coordenação Executiva.
Art. 4º Revogam-se os artigos
18 e 22
do Ato Conjunto nº 15, de 5 de junho de 2008.
Art. 5º O Ato
Conjunto nº 15, de 5 de junho de 2008, será republicado
com as alterações decorrentes deste Ato.
Art. 6° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 09 de agosto de 2010.
Ministro MILTON DE MOURA
FRANÇA
Presidente do Tribunal Superior
do Trabalho e
Presidente do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho
|