CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
ATOS
ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº
1, DE 29 DE MAIO DE 2020.
Disponibilizado no DeJT 29/05/2020
Altera os artigos
7º, 8º
e 12
do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, adequando-os
ao disposto pelo E. Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do PCA-0009820-09.2019.2.00.0000.
A PRESIDENTE
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e do CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
e o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
CONSIDERANDO
as modificações introduzidas pela Lei
13.467/2017, em especial no art.
882 e no §
11 do art. 899 da CLT,
CONSIDERANDO o teor do acórdão proferido
pelo Plenário do E. Conselho Nacional de Justiça, que, no julgamento do PCA-0009820-09.2019.2.00.0000,
em 27 de março de 2020, declarou a nulidade dos artigos
7º e 8º
do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019,
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral
da Justiça do Trabalho fiscalizar, disciplinar e orientar a administração
da Justiça do Trabalho sobre os Tribunais Regionais do Trabalho, seus Juízes
e serviços judiciários,
RESOLVEM
Art. 1º
Os artigos
7º, 8º
e 12
do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
7º O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir
a execução trabalhista mediante apresentação de seguro garantia judicial (art.
882 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017).
Parágrafo
único. Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro
a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que atendidos os requisitos
deste Ato Conjunto (art. 835, §
2º, do CPC).
Art.
8º O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou
seguro garantia judicial (art. 899, §
11, da CLT, incluído pela Lei
nº 13.467/2017), observados os requisitos deste Ato Conjunto.
Parágrafo
único. O requerimento de substituição do depósito recursal por seguro
garantia judicial será dirigido ao Juiz ou Relator, competente para decidir
o pedido na fase em que se encontrar o processo, na origem ou em instância
recursal.
Art.
12 Ao entrar em vigor este Ato, suas disposições serão aplicadas aos
seguros garantias judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após
a vigência da Lei
13.467/2017, devendo o magistrado deferir prazo razoável para a devida
adequação.”
Art. 2º Republique-se o Ato
Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, consolidando as
alterações introduzidas.
Art. 3º
Estão revogadas as disposições incompatíveis com o presente Ato.
Art. 4º
Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra
Presidente
ALOYSIO
CORRÊA DA VEIGA
Ministro
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
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Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última
atualização em 1/06/2020
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