CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

ATOS
ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 29 DE MAIO DE 2020.
Disponibilizado no DeJT 29/05/2020

Altera os artigos 7º, e 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, adequando-os ao disposto pelo E. Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do PCA-0009820-09.2019.2.00.0000.
 

 
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e do CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO e o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
 
CONSIDERANDO as modificações introduzidas pela Lei 13.467/2017, em especial no art. 882 e no § 11 do art. 899 da CLT,
 
CONSIDERANDO o teor do acórdão proferido pelo Plenário do E. Conselho Nacional de Justiça, que, no julgamento do PCA-0009820-09.2019.2.00.0000, em 27 de março de 2020, declarou a nulidade dos artigos 7º e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019,
 
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho fiscalizar, disciplinar e orientar a administração da Justiça do Trabalho sobre os Tribunais Regionais do Trabalho, seus Juízes e serviços judiciários,
 
RESOLVEM
 
Art. 1º Os artigos 7º, e 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução trabalhista mediante apresentação de seguro garantia judicial (art. 882 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017).
Parágrafo único. Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que atendidos os requisitos deste Ato Conjunto (art. 835, § 2º, do CPC).

Art. 8º O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017), observados os requisitos deste Ato Conjunto.

Parágrafo único. O requerimento de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial será dirigido ao Juiz ou Relator, competente para decidir o pedido na fase em que se encontrar o processo, na origem ou em instância recursal.

Art. 12 Ao entrar em vigor este Ato, suas disposições serão aplicadas aos seguros garantias judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, devendo o magistrado deferir prazo razoável para a devida adequação.”

Art. 2º Republique-se o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, consolidando as alterações introduzidas.
 
Art. 3º Estão revogadas as disposições incompatíveis com o presente Ato.
 
Art. 4º Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.


Publique-se.
 
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra Presidente

ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho


Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em  1/06/2020