ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº
21/2012
Republicado no DeJT de 15/03/2013
Institui Comissão de Erradicação do Trabalho
Infantil e de proteção ao trabalho decente do adolescente.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO E DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o conteúdo das propostas apresentadas pela
Comissão instituída mediante o Ato
CSJT.GP.SG nº 99/2012;
Considerando os termos da Convenção
182 sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho
Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação,
adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional
do Trabalho e ratificada pelo Brasil por força do Decreto
nº 3.597, de 12/09/2000;
Considerando que o trabalho constitui instrumento de inserção
do homem na vida social, desde que realizado em parâmetros de
decência e em idade adequada;
Considerando que a Justiça do Trabalho tem o dever institucional
de atuar ativamente na implementação de políticas
pela erradicação do trabalho infantil e proteção
do trabalho decente do adolescente;
Considerando que a responsabilidade social é um dos temas
estratégicos a serem perseguidos pela Justiça do Trabalho,
R E S O L V E:
Art. 1º É instituída Comissão para
coordenar as ações, projetos e medidas a serem desenvolvidas
pela Justiça do Trabalho em prol da erradicação
do trabalho infantil no Brasil e da proteção ao trabalho
decente do adolescente.
Art. 2º A Comissão terá
a seguinte composição:
I – Ministro Lélio Bentes Corrêa, do Tribunal Superior
do Trabalho, que a coordenará;
II – Ministra Kátia Magalhães Arruda, do Tribunal
Superior do Trabalho;
III – Juiz do Trabalho Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes,
do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, como Juiz
Auxiliar da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho;
IV – Juiz do Trabalho Marcos Neves Fava, do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região;
V – Juíza do Trabalho Andrea Saint Pastous Nocchi, do
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região;
VI – Juíza do Trabalho Paula Maria Pereira Soares, do
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região;
VII – Juiz do Trabalho José Roberto Dantas Oliva, do Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região;
VIII – Juiz do Trabalho Platon Teixeira de Azevedo Neto, do Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região; e
IX – Juiz do Trabalho Zéu Palmeira Sobrinho, do Tribunal
Regional do Trabalho da 21ª Região. (Art. 2° com a redação
dada pelo Ato
Conjunto TST.CSJT.GP n° 5, de 14 de março de 2013.)
Art.
2° A Comissão terá a seguinte composição:
(Artigo alterado pelo Ato
Conjunto TST.CSJT nº 14/2013)
I – Ministro Lelio Bentes Corrêa, do Tribunal Superior do Trabalho,
que a coordenará;
II – Ministra Kátia Magalhães Arruda, do Tribunal Superior
do Trabalho;
III – Desembargador Ricardo Marques Tadeu da Fonseca, do Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região;
IV - Juiz do Trabalho Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes, do
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, como Juiz Auxiliar
da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho;
V – Juiz do Trabalho Marcos Neves Fava, do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região;
VI – Juíza do Trabalho Andrea Saint Pastous Nocchi, do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região;
VII – Juíza do Trabalho Paula Maria Pereira Soares, do Tribunal
Regional do Trabalho da 8ª Região;
VIII – Juiz do Trabalho José Roberto Dantas Oliva, do Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região;
IX – Juiz do Trabalho Platon Teixeira de Azevedo Neto, do Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região; e
X – Juiz do Trabalho Zéu Palmeira Sobrinho, do Tribunal Regional
do Trabalho da 21ª Região
.
Art. 2° A Comissão
terá a seguinte composição: (Artigo
alterado pelo Ato
Conjunto TST.CSJT nº 01/2014)
I. Ministro
Lélio Bentes Corrêa, do Tribunal Superior do Trabalho, que
a coordenará;
II. Ministra
Kátia Magalhães Arruda, do Tribunal Superior do Trabalho,
que
a coordenará; (Vide Ato
Conjunto TST.CSJT.GP Nº 11/2015, Divulgado no DeJT de 23/06/2015)
III. Desembargador
Ricardo Marques Tadeu da Fonseca, do Tribunal Regional do Trabalho da
9ª Região;
IV. Juiz
do Trabalho Marcos Neves Fava, vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região;
V. Juíza
do Trabalho Andréa Saint Pastous Nocchi, vinculada ao Tribunal Regional
do Trabalho da 4ª Região;
VI. Juíza
do Trabalho Maria Zuíla Lima Dutra, vinculada ao Tribunal Regional
do Trabalho da 8ª Região;
VII. Juiz
do Trabalho José Roberto Dantas Oliva, vinculado ao Tribunal Regional
do Trabalho da 15ª Região;
VIII.
Juiz do Trabalho Platon Teixeira de Azevedo Neto, vinculado ao Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região;
IX. Juiz
do Trabalho Zéu Palmeira Sobrinho, vinculado ao Tribunal Regional
do Trabalho da 21ª Região; e
X. Juiz
do Trabalho Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes, do Tribunal Regional
do Trabalho da 16ª Região, como Juiz Auxiliar da Presidência
do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho.
X - Juiz do Trabalho Renan Ravel Rodrigues Fagundes, do Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região, como Juiz Auxiliar da Presidência
do Tribunal Superior do Trabalho; e (Alterado pelo Ato
Conjunto nº 06/2014 - DeJT 12/03/2014)
XI - Juíza do Trabalho Adriana Campos de Souza Freire Pimenta,
do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, como Juíza
Auxiliar da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho.
(Incluído
pelo Ato
Conjunto nº 06/2014 - DeJT 12/03/2014)
Art. 2° A Comissão terá a seguinte composição:
(Alterada pelo Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 13/2015)
I - Ministra Kátia Magalhães
Arruda, do Tribunal Superior do Trabalho, que a coordenará;
II - Ministra Maria de Assis Calsing, do Tribunal Superior do Trabalho,
que atuará como vice-coordenadora;
III - Desembargador Ricardo Marques Tadeu da Fonseca, do Tribunal Regional
do Trabalho da 9ª Região;
IV - Juiz do Trabalho Marcos Neves Fava, vinculado ao Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região;
V - Juíza do Trabalho Andréa Saint Pastous Nocchi, vinculada
ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região;
VI - Juíza do Trabalho Maria Zuíla Lima Dutra, vinculada
ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região;
VII - Juiz do Trabalho José Roberto Dantas Oliva, vinculado ao
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região;
VIII - Juiz do Trabalho Platon Teixeira de Azevedo Neto, vinculado ao
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região;
IX - Juiz do Trabalho Zéu Palmeira Sobrinho, vinculado ao Tribunal
Regional do Trabalho da 21ª Região;
X - Juiz do Trabalho Renan Ravel Rodrigues Fagundes, do Tribunal Regional
do Trabalho da 15ª Região, como Juiz Auxiliar da Presidência
do Tribunal Superior do Trabalho; e
XI - Juíza do Trabalho Adriana Campos de Souza Freire Pimenta,
do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, como Juíza
Auxiliar da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho.
Art.
2° A Comissão terá a seguinte composição: (Alterado
pelo Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 11/2016 - vide Ato
Conjunto TST.CSJT.GP Nº 12/2018 - vide Ato
Conjunto TST.CSJT.GP Nº 36/2018
I
- Ministra Kátia Magalhães Arruda, do Tribunal Superior do
Trabalho, que a coordenará;
II - Ministro Breno Medeiros, do Tribunal Superior do Trabalho, que atuará
como vice-coordenador;
III - Desembargadora Maria de Lourdes Leiria, do Tribunal Regional do Trabalho
da 12ª Região;
IV – Desembargador James Magno Araújo Farias, do Tribunal Regional
do Trabalho da 16ª Região;
V - Desembargadora Maria Zuíla Lima Dutra, do Tribunal Regional do
Trabalho da 8ª Região;
VI - Desembargador João Batista Martins César, do Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região; e
VII - Juíza do Trabalho Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas, vinculada
ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
Art.
3º Para o desenvolvimento dos trabalhos, a Comissão manterá
interlocução direta com a Secretaria-Geral do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho e poderá solicitar informações
e apoio das unidades administrativas do Conselho.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Brasília, 19 de julho de 2012.
Ministro JOÃO ORESTE
DALAZEN
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho
(*) Republicado por força
do art.
3° do Ato Conjunto TST.CSJT.GP n° 5, de 14 de março
de 2013.
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