CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

ATOS
ATO CONJUNTO Nº 22, DE 26 DE OUTUBRO DE 2009
Publicado no DOU de 28/10/2009

Dispõe sobre a gestão do Plano Plurianual 2008 - 2011 no âmbito da Justiça do Trabalho.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e, considerando os termos do Art. 18, § 2º da Lei nº 11.653, de 7 de abril de 2008, Lei do Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2008-2011, e o disposto no Decreto nº  6.601, de 10 de outubro de 2008, resolve:

Art. 1º A gestão do Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2008-2011 no âmbito da Justiça do Trabalho, orientada para resultados, segundo os princípios de eficiência, eficácia e efetividade, compõe-se dos níveis estratégico e tático-operacional e compreende:

I - no nível estratégico:
Conselho Superior da Justiça do Trabalho; e
Tribunal Superior do Trabalho.

II - no nível tático-operacional:
Gerente de Programa;
Gerente-Executivo de Programa;
Coordenadores de Ação; e
Coordenadores Executivos de Ação.

§ 1º O nível estratégico do PPA compreende os objetivos de governo e os objetivos setoriais.

§ 2º O nível tático-operacional do PPA compreende os programas e ações.

§ 3º A gestão de programa do PPA é de responsabilidade do Gerente de Programa, em conjunto com o Gerente-Executivo, e a gestão da ação, do Coordenador de Ação, com apoio do Coordenador-Executivo de Ação.

§ 4º O Anexo I deste Ato elenca, nos termos do art. 3º do Decreto nº 6.601/2008, os órgãos componentes da Justiça do Trabalho e as respectivas ações orçamentárias constantes do PPA 2008-2011;

§ 5º O Anexo II relaciona as Ações da Justiça do Trabalho que integram os programas multissetoriais de responsabilidade de outros órgãos, e respectivas unidades administrativas responsáveis.

Art. 2º Fica designada a Assessoria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (ASPO/CSJT) para, na qualidade de Órgão Setorial, coordenar os processos de monitoramento, de avaliação e de revisão do PPA, bem como disponibilizar metodologia, orientação e apoio técnico para a gestão do programa finalístico do Judiciário Trabalhista no PPA. § 1º Caberá ao titular da ASPO/CSJT exercer as atribuições de Gerente de Programa, e ao seu substituto legal as atribuições de Gerente-Executivo, de que trata o Art. 2º, § 4º do Decreto nº 6.601/2008.

§ 2º No que se refere ao Tribunal Superior do Trabalho, caberá à Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal (DGSET), elaborar e encaminhar à ASPO/CSJT as informações constantes do caput deste artigo.

Art. 3º Cada Tribunal do Trabalho responsável por ações, conforme relação constante do Anexo I, terá um Coordenador de Ação e, se necessário, um Coordenador-Executivo de Ação.

§ 1º O Coordenador de Ação será o titular da Unidade Administrativa responsável pela execução da ação.

§ 2º A indicação do Coordenador-Executivo de Ação é facultativa e constitui prerrogativa do Coordenador de Ação.

§ 3º Os Tribunais deverão encaminhar à ASPO/CSJT, em até 15 dias após a publicação deste ato, a confirmação dos nomes e a atualização cadastral dos dados do Coordenador de Ação e, se for o caso, do Coordenador- Executivo de Ação.

Art. 4º Nos casos de alteração das vinculações entre unidades administrativas e ações, caberá aos titulares dos órgãos responsáveis manterem atualizadas, no âmbito do Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento - SIGPlan, as informações a elas referentes.

Art. 5º O registro de informações pelo respectivo coordenador de ação se refere aos seguintes itens:

I - execução física mensal dos produtos das ações orçamentárias e,

II - execução física e financeira mensal dos produtos das ações não orçamentárias.

§1º O registro de que tratam os incisos I e II deverá ser realizado até o décimo dia do mês subsequente ao término de cada trimestre.

§ 2º Quando houver execução financeira no trimestre e o desempenho físico for igual a zero, este deverá ser justificado pelo coordenador da ação, mediante indicação das razões, das restrições e das providências adotadas.

Art. 6º O acesso para registro ou consulta no SIGPlan somente será autorizado após cadastramento e habilitação do usuário.

Art. 7º Cabe ao órgão setorial manter atualizado no SIGPlan o cadastro de usuários envolvidos com a gestão dos programas e ações, bem como manter a guarda da documentação encaminhada para inclusão/alteração de usuários no sistema. §1º O cadastro e a atualização dos usuários no SIGPlan pelos órgãos setoriais será realizado por servidor da ASPO/CSJT com perfil denominado Cadastrador CI-Órgão.

DAS COMPETÊNCIAS:

Art. 8º Compete ao Secretário Executivo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e ao Diretor Geral da Secretaria do TST, diretamente ou por delegação:

I - acompanhar a execução do programa do PPA e adotar medidas que promovam a eficiência, a eficácia e a efetividade da ação governamental;

II - definir prioridades de execução em consonância com o estabelecido no PPA e nas leis de diretrizes orçamentárias;

III - monitorar, em conjunto com o Gerente de Programa, a evolução dos indicadores dos objetivos setoriais, dos programas e das metas das ações do PPA sob sua responsabilidade;

IV - atuar junto às unidades administrativas responsáveis por ações, quando necessário, para a melhoria de resultados apurados periodicamente pelo Sistema de Monitoramento e Avaliação do PPA, de que trata o Art. 6º do Decreto nº  6.601, de 2008;

V - coordenar a alocação de recursos no programa sob a responsabilidade do órgão, inclusive naqueles de natureza multissetorial, conforme relação incluída no Anexo II;

VI - apoiar o Gerente de Programa com medidas atenuantes dos riscos identificados na execução do programa; e

VII - elaborar o Relatório Anual de Avaliação dos Objetivos Setoriais e supervisionar a elaboração do Relatório Anual de Avaliação do Programa sob a responsabilidade do órgão, observados os incisos III e IV do art. 19 da Lei nº 11.653/2008, bem como os demais requisitos de informação disponibilizados pelo Órgão Central no Sistema de Planejamento e Orçamento Federal.

VIII - Submeter a proposta do Plano Plurianual ao Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho.

Parágrafo único. O Secretário Executivo do CSJT e o Diretor Geral da Secretaria do TST serão assessorados, respectivamente, pela ASPO/CSJT e pela Secretaria de Administração Orçamento e Finanças do TST (SEAOF/TST), que contarão com apoio técnico da Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SPI/MP).

Art. 9º Compete à ASPO/CSJT:

I - assessorar o Secretário-Executivo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

II - efetuar o cadastramento e/ou alterações de cadastro no SIGPlan dos perfis de Gerente de Programa, Gerente-Executivo de Programa, Coordenador de Ação e Coordenador-Executivo de Ação;

III - efetuar o encaminhamento à SPI/MP das solicitações de inclusão e/ou alterações de cadastro e/ou perfis dos demais usuários do sistema;

IV - receber, analisar, consolidar e encaminhar propostas de alteração ao programa no PPA;

V - analisar e emitir parecer técnico sobre matéria relativa ao PPA da Justiça do Trabalho, e

VI - oferecer subsídios técnicos que auxiliem na definição de conceitos e procedimentos específicos.

Art. 10º Compete à SEAOF/TST

I - assessorar o Diretor Geral da Secretaria do Tribunal;

II - submeter ao Diretor Geral da Secretaria do Tribunal as propostas para o Plano Plurianual do TST;

III - acompanhar a tramitação e votação no Congresso Nacional dos Projetos de Lei do Plano Plurianual de interesse do TST, propondo alterações ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, quando necessário;

IV - analisar e emitir parecer técnico sobre matéria relativa ao PPA do Tribunal Superior do Trabalho;

V - oferecer subsídios técnicos que auxiliem na definição de conceitos e procedimentos específicos;

VI - efetuar o monitoramento de avaliação e de revisão do PPA do TST; e

VII - encaminhar ao órgão setorial, ASPO/CSJT, as informações inerentes ao PPA do TST.

Art. 11º Compete ao Gerente de Programa:

I - responder pela implementação do programa sob sua responsabilidade;

II - formular os indicadores do programa;

III - negociar e articular os recursos para o alcance dos objetivos do programa;

IV - definir prioridades de execução em consonância com o estabelecido no PPA e nas leis de diretrizes orçamentárias;

V - gerenciar e monitorar a implementação do programa, bem como a evolução dos indicadores;

VI - gerir os riscos e restrições que possam influenciar o desempenho do programa;

VII - avaliar o programa de acordo com os incisos III e IV do art. 19 da Lei Nº  11.653/2008 e demais requisitos de informação estabelecidos pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, para fins de elaboração do Relatório Anual de Avaliação do PPA; e

VIII - manter atualizadas as informações do programa no Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento - SIGPlan.

Art. 12º Compete ao Gerente Executivo de Programa apoiar a atuação do gerente de programa no desempenho de suas atribuições e substituí-lo, quando necessário.

Art. 13º Compete ao Coordenador de Ação:

I - responder pela execução e monitoramento das ações sob sua responsabilidade;

II - responsabilizar-se pela obtenção do produto expresso e quantificado na meta física das ações;

III - garantir a utilização dos recursos de forma eficiente;

IV - gerir os riscos e as restrições que possam influenciar a execução das ações;

V - articular junto ao Gerente de Programa;

VI - manter atualizadas as informações da ação e registrar os dados de desempenho físico no SIGPlan;

VII - indicar o Coordenador-Executivo de Ação, se necessário.

Art. 14º Compete ao Coordenador-Executivo de Ação apoiar a atuação do coordenador de ação no desempenho de suas atribuições e substituí-lo, quando necessário.

DA REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL

Art. 15º Os projetos de lei de revisão anual, quando necessários, serão encaminhados à ASPO/CSJT, no prazo fixado em lei, e no caso de alteração de programa, conterão exposição circunstanciada das razões que motivaram a proposta.

§ 1º Considera-se alteração de programa:

I - modificação da denominação, do objetivo ou do público alvo do programa;

II - inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;

III - alteração do título, do produto e da unidade de medida das ações orçamentárias.

§ 2º As alterações previstas no inciso III do § 1º poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária ou de seus créditos adicionais, desde que mantenham a mesma codificação e não modifiquem a finalidade da ação ou a sua abrangência geográfica.

§ 3º A inclusão de ações orçamentárias de caráter plurianual poderá ocorrer por intermédio de lei de créditos especiais desde que apresente, em anexo específico, as informações referentes às projeções plurianuais e aos atributos constantes do Plano.

§ 4º A inclusão ou alteração de ações orçamentárias do tipo Projeto no PPA deverá observar:

I - a alocação de, no mínimo, sessenta por cento do valor estimado do projeto, no período de quatro anos contados a partir do ano de seu início; e

II - a não-superposição de finalidade com outros projetos já integrantes do PPA.

§ 5º O valor total estimado de cada projeto deverá refletir os custos atualizados da execução e os valores programados para a conclusão do projeto.

Art. 16º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Min. MILTON DE MOURA FRANÇA



Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 17/11/2009