ATO CONJUNTO Nº 22, DE
26 DE OUTUBRO DE 2009
Publicado
no DOU de 28/10/2009
Dispõe sobre a gestão do Plano Plurianual 2008 -
2011 no âmbito da Justiça do Trabalho.
O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA
DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais
e, considerando os termos do Art. 18, § 2º da Lei nº 11.653,
de 7 de abril de 2008, Lei do Plano Plurianual - PPA para o quadriênio
2008-2011, e o disposto no Decreto nº 6.601, de 10 de outubro
de 2008, resolve:
Art. 1º
A gestão do Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2008-2011
no âmbito da Justiça do Trabalho, orientada para resultados,
segundo os princípios de eficiência, eficácia e efetividade,
compõe-se dos níveis estratégico e tático-operacional
e compreende:
I - no nível
estratégico:
Conselho
Superior da Justiça do Trabalho; e
Tribunal
Superior do Trabalho.
II - no nível
tático-operacional:
Gerente de
Programa;
Gerente-Executivo
de Programa;
Coordenadores
de Ação; e
Coordenadores
Executivos de Ação.
§ 1º
O nível estratégico do PPA compreende os objetivos de governo
e os objetivos setoriais.
§ 2º
O nível tático-operacional do PPA compreende os programas e
ações.
§ 3º
A gestão de programa do PPA é de responsabilidade do Gerente
de Programa, em conjunto com o Gerente-Executivo, e a gestão da ação,
do Coordenador de Ação, com apoio do Coordenador-Executivo
de Ação.
§ 4º
O Anexo I deste Ato elenca, nos termos do art. 3º do Decreto nº
6.601/2008, os órgãos componentes da Justiça do Trabalho
e as respectivas ações orçamentárias constantes
do PPA 2008-2011;
§ 5º
O Anexo II relaciona as Ações da Justiça do Trabalho
que integram os programas multissetoriais de responsabilidade de outros órgãos,
e respectivas unidades administrativas responsáveis.
Art. 2º
Fica designada a Assessoria de Planejamento, Orçamento e Finanças
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (ASPO/CSJT) para, na qualidade
de Órgão Setorial, coordenar os processos de monitoramento,
de avaliação e de revisão do PPA, bem como disponibilizar
metodologia, orientação e apoio técnico para a gestão
do programa finalístico do Judiciário Trabalhista no PPA. §
1º Caberá ao titular da ASPO/CSJT exercer as atribuições
de Gerente de Programa, e ao seu substituto legal as atribuições
de Gerente-Executivo, de que trata o Art. 2º, § 4º do Decreto
nº 6.601/2008.
§ 2º
No que se refere ao Tribunal Superior do Trabalho, caberá à
Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal (DGSET), elaborar e encaminhar
à ASPO/CSJT as informações constantes do caput deste
artigo.
Art. 3º
Cada Tribunal do Trabalho responsável por ações, conforme
relação constante do Anexo I, terá um Coordenador de
Ação e, se necessário, um Coordenador-Executivo de Ação.
§ 1º
O Coordenador de Ação será o titular da Unidade Administrativa
responsável pela execução da ação.
§ 2º
A indicação do Coordenador-Executivo de Ação
é facultativa e constitui prerrogativa do Coordenador de Ação.
§ 3º
Os Tribunais deverão encaminhar à ASPO/CSJT, em até
15 dias após a publicação deste ato, a confirmação
dos nomes e a atualização cadastral dos dados do Coordenador
de Ação e, se for o caso, do Coordenador- Executivo de Ação.
Art. 4º
Nos casos de alteração das vinculações entre
unidades administrativas e ações, caberá aos titulares
dos órgãos responsáveis manterem atualizadas, no âmbito
do Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento - SIGPlan,
as informações a elas referentes.
Art. 5º
O registro de informações pelo respectivo coordenador de ação
se refere aos seguintes itens:
I - execução
física mensal dos produtos das ações orçamentárias
e,
II - execução
física e financeira mensal dos produtos das ações não
orçamentárias.
§1º
O registro de que tratam os incisos I e II deverá ser realizado até
o décimo dia do mês subsequente ao término de cada trimestre.
§ 2º
Quando houver execução financeira no trimestre e o desempenho
físico for igual a zero, este deverá ser justificado pelo coordenador
da ação, mediante indicação das razões,
das restrições e das providências adotadas.
Art. 6º
O acesso para registro ou consulta no SIGPlan somente será autorizado
após cadastramento e habilitação do usuário.
Art. 7º
Cabe ao órgão setorial manter atualizado no SIGPlan o cadastro
de usuários envolvidos com a gestão dos programas e ações,
bem como manter a guarda da documentação encaminhada para inclusão/alteração
de usuários no sistema. §1º O cadastro e a atualização
dos usuários no SIGPlan pelos órgãos setoriais será
realizado por servidor da ASPO/CSJT com perfil denominado Cadastrador CI-Órgão.
DAS COMPETÊNCIAS:
Art. 8º
Compete ao Secretário Executivo do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho e ao Diretor Geral da Secretaria do TST, diretamente ou por delegação:
I - acompanhar
a execução do programa do PPA e adotar medidas que promovam
a eficiência, a eficácia e a efetividade da ação
governamental;
II - definir
prioridades de execução em consonância com o estabelecido
no PPA e nas leis de diretrizes orçamentárias;
III - monitorar,
em conjunto com o Gerente de Programa, a evolução dos indicadores
dos objetivos setoriais, dos programas e das metas das ações
do PPA sob sua responsabilidade;
IV - atuar
junto às unidades administrativas responsáveis por ações,
quando necessário, para a melhoria de resultados apurados periodicamente
pelo Sistema de Monitoramento e Avaliação do PPA, de que trata
o Art. 6º do Decreto nº 6.601, de 2008;
V - coordenar
a alocação de recursos no programa sob a responsabilidade do
órgão, inclusive naqueles de natureza multissetorial, conforme
relação incluída no Anexo II;
VI - apoiar
o Gerente de Programa com medidas atenuantes dos riscos identificados na
execução do programa; e
VII - elaborar
o Relatório Anual de Avaliação dos Objetivos Setoriais
e supervisionar a elaboração do Relatório Anual de Avaliação
do Programa sob a responsabilidade do órgão, observados os
incisos III e IV do art. 19 da Lei nº 11.653/2008, bem como os demais
requisitos de informação disponibilizados pelo Órgão
Central no Sistema de Planejamento e Orçamento Federal.
VIII - Submeter
a proposta do Plano Plurianual ao Presidente do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo
único. O Secretário Executivo do CSJT e o Diretor Geral da
Secretaria do TST serão assessorados, respectivamente, pela ASPO/CSJT
e pela Secretaria de Administração Orçamento e Finanças
do TST (SEAOF/TST), que contarão com apoio técnico da Secretaria
de Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão (SPI/MP).
Art. 9º
Compete à ASPO/CSJT:
I - assessorar
o Secretário-Executivo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
II - efetuar
o cadastramento e/ou alterações de cadastro no SIGPlan dos
perfis de Gerente de Programa, Gerente-Executivo de Programa, Coordenador
de Ação e Coordenador-Executivo de Ação;
III - efetuar
o encaminhamento à SPI/MP das solicitações de inclusão
e/ou alterações de cadastro e/ou perfis dos demais usuários
do sistema;
IV - receber,
analisar, consolidar e encaminhar propostas de alteração ao
programa no PPA;
V - analisar
e emitir parecer técnico sobre matéria relativa ao PPA da Justiça
do Trabalho, e
VI - oferecer
subsídios técnicos que auxiliem na definição
de conceitos e procedimentos específicos.
Art. 10º
Compete à SEAOF/TST
I - assessorar
o Diretor Geral da Secretaria do Tribunal;
II - submeter
ao Diretor Geral da Secretaria do Tribunal as propostas para o Plano Plurianual
do TST;
III - acompanhar
a tramitação e votação no Congresso Nacional
dos Projetos de Lei do Plano Plurianual de interesse do TST, propondo alterações
ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, quando necessário;
IV - analisar
e emitir parecer técnico sobre matéria relativa ao PPA do Tribunal
Superior do Trabalho;
V - oferecer
subsídios técnicos que auxiliem na definição
de conceitos e procedimentos específicos;
VI - efetuar
o monitoramento de avaliação e de revisão do PPA do
TST; e
VII - encaminhar
ao órgão setorial, ASPO/CSJT, as informações
inerentes ao PPA do TST.
Art. 11º
Compete ao Gerente de Programa:
I - responder
pela implementação do programa sob sua responsabilidade;
II - formular
os indicadores do programa;
III - negociar
e articular os recursos para o alcance dos objetivos do programa;
IV - definir
prioridades de execução em consonância com o estabelecido
no PPA e nas leis de diretrizes orçamentárias;
V - gerenciar
e monitorar a implementação do programa, bem como a evolução
dos indicadores;
VI - gerir
os riscos e restrições que possam influenciar o desempenho
do programa;
VII - avaliar
o programa de acordo com os incisos III e IV do art. 19 da Lei Nº
11.653/2008 e demais requisitos de informação estabelecidos
pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento
Federal, para fins de elaboração do Relatório Anual
de Avaliação do PPA; e
VIII - manter
atualizadas as informações do programa no Sistema de Informações
Gerenciais e de Planejamento - SIGPlan.
Art. 12º
Compete ao Gerente Executivo de Programa apoiar a atuação do
gerente de programa no desempenho de suas atribuições e substituí-lo,
quando necessário.
Art. 13º
Compete ao Coordenador de Ação:
I - responder
pela execução e monitoramento das ações sob sua
responsabilidade;
II - responsabilizar-se
pela obtenção do produto expresso e quantificado na meta física
das ações;
III - garantir
a utilização dos recursos de forma eficiente;
IV - gerir
os riscos e as restrições que possam influenciar a execução
das ações;
V - articular
junto ao Gerente de Programa;
VI - manter
atualizadas as informações da ação e registrar
os dados de desempenho físico no SIGPlan;
VII - indicar
o Coordenador-Executivo de Ação, se necessário.
Art. 14º
Compete ao Coordenador-Executivo de Ação apoiar a atuação
do coordenador de ação no desempenho de suas atribuições
e substituí-lo, quando necessário.
DA REVISÃO DO PLANO
PLURIANUAL
Art. 15º
Os projetos de lei de revisão anual, quando necessários, serão
encaminhados à ASPO/CSJT, no prazo fixado em lei, e no caso de alteração
de programa, conterão exposição circunstanciada das
razões que motivaram a proposta.
§ 1º
Considera-se alteração de programa:
I - modificação
da denominação, do objetivo ou do público alvo do programa;
II - inclusão
ou exclusão de ações orçamentárias;
III - alteração
do título, do produto e da unidade de medida das ações
orçamentárias.
§ 2º
As alterações previstas no inciso III do § 1º poderão
ocorrer por intermédio da lei orçamentária ou de seus
créditos adicionais, desde que mantenham a mesma codificação
e não modifiquem a finalidade da ação ou a sua abrangência
geográfica.
§ 3º
A inclusão de ações orçamentárias de caráter
plurianual poderá ocorrer por intermédio de lei de créditos
especiais desde que apresente, em anexo específico, as informações
referentes às projeções plurianuais e aos atributos
constantes do Plano.
§ 4º
A inclusão ou alteração de ações orçamentárias
do tipo Projeto no PPA deverá observar:
I - a alocação
de, no mínimo, sessenta por cento do valor estimado do projeto, no
período de quatro anos contados a partir do ano de seu início;
e
II - a não-superposição
de finalidade com outros projetos já integrantes do PPA.
§ 5º
O valor total estimado de cada projeto deverá refletir os custos atualizados
da execução e os valores programados para a conclusão
do projeto.
Art. 16º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Min. MILTON DE MOURA FRANÇA
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