CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

ATOS
ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 24/2014
Divulgado no DeJT de 18/11/2014

Institui a Política Nacional de Responsabilidade Socioambiental da Justiça do Trabalho – PNRSJT.

O Presidente do CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO e do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os princípios e normativos referentes à responsabilidade socioambiental, aos direitos humanos e à promoção do desenvolvimento sustentável, em especial a fundamentação legal constante do Anexo A;


CONSIDERANDO que promover a cidadania e a responsabilidade socioambiental são objetivos estratégicos da Justiça do Trabalho;


CONSIDERANDO a necessidade de contribuir para a integração e a efetividade das diversas ações de responsabilidade socioambiental da Justiça do Trabalho; e


CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho nos autos do Processo CSJT nº AN-6503-27.2014.5.90.0000,


RESOLVE:


Editar o presente Ato Conjunto, nos termos a seguir:


Art. 1º Instituir a Política Nacional de Responsabilidade Socioambiental da Justiça do Trabalho (PNRSJT), que estabelece princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes a serem observados na formulação de políticas próprias do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs).


Parágrafo único. As políticas próprias do CSJT e dos Tribunais consistem nas estratégias internas para viabilizar a estrutura organizacional e os instrumentos da responsabilidade socioambiental, assim como nas iniciativas que serão elaboradas com base nas diretrizes da Política Nacional.


Art. 2º As políticas do CSJT e dos Tribunais devem ser aprovadas pelos respectivos Presidentes, integrar a estratégia organizacional e ser consideradas na implementação das atividades da organização.


Art. 3º As políticas de cada órgão serão definidas com ampla participação de magistrados, servidores e, quando for o caso, estagiários, prestadores de serviços, público externo e demais partes interessadas.


Art. 4º Os Tribunais devem elaborar suas políticas de acordo com a metodologia e o cronograma constantes do Anexo B.


Art. 5º As revisões e atualizações dos Planejamentos Estratégicos dos Tribunais e do CSJT devem contemplar as respectivas políticas socioambientais.


DAS DEFINIÇÕES

Art. 6º Para os efeitos deste documento aplicam-se os seguintes termos e definições:


I – Accountability – princípio que pressupõe responsabilizar-se pelas consequências de suas ações e decisões, respondendo pelos seus impactos na sociedade, na economia e no meio ambiente, principalmente aqueles com consequências negativas significativas, prestando contas aos órgãos de governança da organização, a autoridades legais e, de modo mais amplo, às partes interessadas, declarando os seus erros e as medidas cabíveis para remediá-los;


II – Agente público - é todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública;


III – Boas práticas – iniciativas e ações reconhecidas pela eficiência, eficácia e efetividade, revestidas de valor para os envolvidos e que possam ser replicadas;


IV – Comportamento ético e responsável – comportamento que esteja de acordo com os princípios de conduta moral aceitos no contexto de uma situação específica, com base nos valores de honestidade, equidade e integridade, implicando a preocupação com pessoas, animais e meio ambiente, e que seja consistente com as normas internacionais de comportamento;


V – Corpo funcional – magistrados e servidores da Justiça do Trabalho;


VI – Impacto ambiental – alteração positiva ou negativa no meio ambiente ou em algum de seus componentes por determinada ação ou atividade humana;


VII – Meio ambiente - conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;


VIII – Organizações comunitárias locais – conjunto de pessoas de uma determinada região que empreendem esforços para obtenção de melhorias para a comunidade, em parceria ou não com o Estado e/ou outros atores sociais. Essas organizações comunitárias podem ser formais ou informais;


IX – Partes interessadas – pessoa ou grupo que tem interesse nas decisões e atividades da organização ou por ela possa ser afetada. A parte interessada pode também ser chamada de stakeholder;


X – Práticas leais de operação - conduta ética no relacionamento dos órgãos da Justiça do Trabalho com outras organizações, como órgãos públicos, parceiros, fornecedores de bens e serviços e outras organizações com as quais interagem;


XI – Práticas internas de trabalho – compreende as políticas e práticas de trabalho realizadas dentro, para e em nome da organização, por magistrados, servidores e demais agentes públicos;


XII – Responsabilidade socioambiental – responsabilidade de uma organização pelos impactos de suas decisões e atividades na sociedade e no meio ambiente, por meio de um comportamento ético e transparente, que:


a) contribua para o desenvolvimento sustentável, inclusive a saúde e bem estar da sociedade;


b) leve em consideração as expectativas das partes interessadas e os interesses difusos e coletivos;


c) esteja em conformidade com a legislação aplicável e seja consistente com as normas internacionais de direitos humanos, direitos sociais, proteção ao trabalho e de comportamento;


d) esteja integrada em toda a organização e seja praticada em suas relações;


XIII – Sustentabilidade – interação do ser humano com o planeta que considere a manutenção da capacidade da Terra de suportar a vida em toda a sua diversidade e não comprometa a satisfação das necessidades de populações presentes e futuras. Essa interação inclui objetivos de qualidade de vida, justiça e participação social;


XIV – Trabalho Decente - o Trabalho Decente é o ponto de convergência dos quatro objetivos estratégicos da OIT: respeito aos direitos no trabalho (em especial aqueles definidos como fundamentais pela Declaração Relativa aos Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho e seu seguimento adotada em 1998: (i) liberdade sindical e reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; (ii) eliminação de todas as formas de trabalho forçado; (iii) abolição efetiva do trabalho infantil; (iv) eliminação de todas as formas de discriminação em matéria de emprego e ocupação), a promoção do emprego produtivo e de qualidade, a extensão da proteção social e o fortalecimento do diálogo social;


XV – Trabalho voluntário – atividade não remunerada realizada por pessoa física, sem vínculo empregatício, para entidade pública de qualquer natureza ou para instituição privada sem fins lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, de inclusão social, de fortalecimento da cidadania, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade;


XVI – Transparência – franqueza sobre decisões e atividades que afetam a sociedade, a economia, e o meio ambiente, assim como a disposição de comunicá-las de forma clara, precisa, acessível, tempestiva, honesta e completa;


XVII – Usuário – indivíduo, profissional ou organização que utiliza os serviços da Justiça do Trabalho.


DOS PRINCÍPIOS

Art. 7º Na elaboração das Políticas, bem como nas atividades dos órgãos, deverão ser considerados os seguintes princípios da PNRSJT:


I – Sustentabilidade;


II – Compromisso com o trabalho decente;


III – Accountability;


IV – Transparência;


V – Comportamento ético;


VI – Respeito aos interesses das partes interessadas (stakholders);


VII – Respeito pelo Estado Democrático de Direito;


VIII – Respeito às Normas Internacionais de Comportamento;


IX – Respeito pelos Direitos Humanos.


DOS OBJETIVOS

Art. 8º São objetivos da PNRSJT:


I – Estabelecer instrumentos e diretrizes de responsabilidade socioambiental;


II – Promover a integração e a efetividade das ações de responsabilidade socioambiental;


III – Promover o valor social do trabalho e a dignificação do trabalhador;


IV – Promover a gestão eficiente e eficaz dos recursos sociais, ambientais e econômicos;


V – Contribuir para o fortalecimento das políticas públicas voltadas para o desenvolvimento sustentável.


DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 9º O Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho e os Tribunais Regionais do Trabalho devem possuir unidade de Gestão Socioambiental que tenha como atribuição propor, coordenar, planejar, organizar, assessorar, supervisionar e apoiar as atividades do órgão, a fim de promover a integração e a efetividade da responsabilidade socioambiental.


I – A unidade de Gestão Socioambiental será vinculada, preferencialmente, à Secretaria Geral da Presidência ou à Diretoria-Geral;


II – A unidade de Gestão Socioambiental deve ter estrutura que assegure o desempenho de suas atribuições.


Art. 10. Os Tribunais devem manter Comissão com formação multissetorial, à qual caberá acompanhar e dar suporte à unidade de Gestão Socioambiental no planejamento das ações e na proposição de projetos socioambientais.


Art. 11. Os Tribunais designarão agentes multiplicadores, voluntários, em cada uma das unidades de apoio administrativo e judiciário, que terão a atribuição de estimular o comportamento proativo e zelar pelas práticas socioambientais em seus locais de trabalho.


Parágrafo único. Recomenda-se que os Tribunais incluam em suas políticas internas mecanismos de capacitação, incentivo e apoio ao desempenho dos agentes multiplicadores.


DOS INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO E MONITORAMENTO

Art. 12. São instrumentos de implementação e monitoramento da PNRSJT:


I – Capacitação;


II – Comunicação;


III – Encontro anual;


IV – Relatório anual;


V – Comitê Gestor.


Art. 13. O CSJT, o TST e os TRTs devem inserir o tema da responsabilidade socioambiental em seus programas de capacitação para magistrados e servidores, a fim de desenvolver conhecimentos, habilidades e atitudes em consonância com os princípios e diretrizes desta Política.


Art. 14. As áreas de comunicação do CSJT, do TST e dos TRTs deverão incluir a responsabilidade socioambiental e as ações a ela vinculadas em seu plano de comunicação.


Art. 15. Será realizado anualmente o encontro de responsabilidade socioambiental da Justiça do Trabalho com os seguintes objetivos:


I - Proporcionar maior participação de magistrados e servidores, a fim de que a Política tenha maior alcance;


II - Compartilhar experiências que aprimorem as atuações dos Tribunais e sirvam de subsídios para a atualização da Política;


III - Promover a corresponsabilidade e a descentralização do debate sobre o tema.


Art. 16. O CSJT publicará, anualmente, o Relatório de Responsabilidade Socioambiental da Justiça do Trabalho, com base nos relatórios apresentados pelos Tribunais.


Parágrafo único. O CSJT orientará os Tribunais quanto à metodologia de construção dos relatórios.


Art. 17. Será instituído Comitê Gestor da PNRSJT com as seguintes atribuições:


I - Revisar e atualizar a PNRSJT;


II - Manter atualizado o Banco de Boas Práticas da Justiça do Trabalho com as informações referentes à responsabilidade socioambiental da Justiça do Trabalho;


III - Organizar os Encontros Anuais de Responsabilidade Socioambiental da Justiça do Trabalho.


DAS DIRETRIZES


Art. 18. São eixos de atuação da PNRSJT:


I - Direitos Humanos;


II - Práticas internas de trabalho;


III - Meio ambiente;


IV - Práticas leais de operação;


V - Questões relativas ao usuário-cidadão;


VI - Envolvimento e desenvolvimento da comunidade.


Art. 19. Para a implementação das diretrizes desta Política, os órgãos da Justiça do Trabalho devem adotar a due diligence, ou seja, ser proativos no sentido de identificar impactos negativos reais e potenciais de suas decisões e atividades.


DIREITOS HUMANOS

Art. 20. O Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e, no que couber, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, na elaboração de suas políticas próprias, devem atender às seguintes diretrizes em direitos humanos:


I - Promover o respeito à diversidade e à equidade, de forma a combater a discriminação que se baseie em preconceito e envolva distinção, exclusão e preferência que tenham o efeito de anular a igualdade de tratamento ou oportunidades;


II - Garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em todas as suas instalações, serviços e processos;


III - Contribuir para a erradicação do trabalho infantil e para proteger o adolescente do trabalho ilegal;


IV - Contribuir para a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou compulsório.


PRÁTICAS INTERNAS DE TRABALHO

Art. 21. O Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e, no que couber, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, na elaboração de suas políticas próprias, devem garantir a melhoria efetiva da qualidade de vida no trabalho, atendendo às seguintes diretrizes em práticas internas de trabalho:


I - Promover a saúde ocupacional e prevenir riscos e doenças relacionados ao trabalho;


II - Valorizar o corpo funcional, promovendo o seu desenvolvimento pessoal e de suas competências profissionais de forma equânime;


III - Estabelecer critérios objetivos para lotação e ocupação de funções com base nas competências do servidor;


IV - Prevenir e coibir o assédio moral e sexual, garantindo relações de trabalho nas quais predominem a dignidade, o respeito e os direitos do cidadão;


V - Proporcionar condições de trabalho que permitam equilíbrio entre trabalho e vida pessoal;


VI - Fornecer aos magistrados e servidores, de forma acessível, clara, compreensível e antecipada, todas as informações sobre os atos administrativos que possam afetá-los.


MEIO AMBIENTE

Art. 22. O Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e, no que couber, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, na elaboração de suas políticas próprias, devem atender às seguintes diretrizes em meio ambiente:


I - Identificar riscos, potenciais e efetivos, e promover ações que objetivem evitar e mitigar impactos ambientais negativos, provocados por suas atividades;


II - Realizar contratações de bens e serviços que atendam a critérios e práticas de sustentabilidade;


III - Construir, reformar e manutenir as edificações atendendo a critérios e práticas de sustentabilidade;


IV - Elaborar plano de gerenciamento de resíduos sólidos em conformidade com a Política Nacional dos Resíduos Sólidos;


V - Promover a gestão sustentável dos recursos naturais, mediante redução do consumo, uso eficiente de insumos e materiais, bem como minimizar a geração de resíduos e poluentes;


VI – Promover práticas que incentivem o transporte compartilhado, não motorizado ou não poluente, disponibilizando estrutura adequada, conforme o caso.


PRÁTICAS LEGAIS DE OPERAÇÃO

Art. 23. O Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e, no que couber, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, na elaboração de suas políticas próprias, devem atender às seguintes diretrizes em Práticas Leais de Operação:


I - Combater a corrupção e a improbidade administrativa mediante a identificação dos riscos, o fortalecimento de instrumentos que eliminem tais práticas e a conscientização de magistrados, servidores, empresas terceirizadas e fornecedores;


II - Fortalecer os canais de comunicação para denúncia de práticas e tratamento antiético e injusto, que permitam o acompanhamento do caso sem medo de represálias;


III - Promover a conscientização de magistrados e servidores acerca do comportamento ético e responsável nas relações institucionais, no envolvimento político e na solução de conflitos de interesse;


IV - Exercer e proteger o direito de propriedade intelectual e física, levando em consideração as expectativas da sociedade, os direitos humanos e as necessidades básicas do indivíduo.


QUESTÕES RELATIVAS AO USUÁRIO

Art. 24. O Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e, no que couber, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, na elaboração de suas políticas próprias, devem atender às seguintes diretrizes em questões relativas ao usuário-cidadão:


I - Manter canais de comunicação transparentes, permanentes e estruturados para estabelecer diálogo amplo com o usuário da Justiça do Trabalho;


II - Fortalecer as ouvidorias, proporcionando-lhes os meios adequados para a realização de sua missão de contribuir com o aprimoramento da Justiça do Trabalho;


III - Proporcionar à sociedade, em especial a trabalhadores e empregadores, informações e orientações sobre os direitos e deveres fundamentais da relação de trabalho.


ENVOLVIMENTO E DESENVOLVIMENTO DA COMUNIDADE

Art. 25. O Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e, no que couber, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, na elaboração de suas políticas próprias, devem estabelecer ações junto à comunidade, considerando as seguintes diretrizes:


I - Identificar oportunidades de atuar positivamente nas dimensões social, ambiental, cultural e econômica;


II - Alinhar-se às políticas públicas existentes e às ações desenvolvidas por organizações comunitárias locais;


III - Dialogar com as organizações comunitárias locais ou grupos de pessoas acerca das ações a serem implantadas;


IV - Estimular e apoiar o trabalho voluntário do seu corpo funcional, quando for o caso.


Art. 26. Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 13 de novembro de 2014.




Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho



ANEXOS

ANEXO A – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Esta Política fundamenta-se nos seguintes normativos:

I - Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, especialmente nos Artigos abaixo relacionados:


a. Art. 1º, Incisos II, III e IV - Institui que o Estado Democrático de Direito tem como fundamentos a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho;


b. Art. 170, Inciso VI - Determina como princípio da ordem econômica a defesa do meio ambiente;


c. Art. 225 - Estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;


II - Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993: Art. 3º - Rege que a licitação destina-se a garantir, entre outros aspectos, a promoção do desenvolvimento nacional sustentável;


III - Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998: Dispõe sobre o serviço voluntário;


IV - Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informações;


V - Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 - Política Nacional do Meio Ambiente;


VI - Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009 - Política Nacional sobre Mudança do Clima;


VII - Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 - Política Nacional de Resíduos Sólidos;


VIII - Norma Internacional de Responsabilidade Social - ISO 26.000;


IX - Norma Brasileira de Responsabilidade Social - NBR 16.001;


X - Diretrizes da Organização das Nações Unidas que dispõem sobre os direitos humanos e meio ambiente;


XI - Diretrizes da Organização Internacional do Trabalho;


XII - Recomendação CNJ nº 11/2007, de 22 de maio de 2007: Dispõe sobre a necessidade de proteção ao meio ambiente, bem como a instituição de comissões ambientais, para o planejamento, elaboração e acompanhamento de medidas, com fixação de metas anuais;


XIII - Recomendação CNJ nº 27/2009, de 16 de dezembro de 2009: Dispõe sobre medidas para remoção de barreiras físicas, arquitetônicas, de comunicação e atitudinais de modo a promover o amplo e irrestrito acesso de pessoas com deficiência;


XIV - Resolução CSJT nº 64/2010, de 28 de maio de 2010 - Dispõe sobre o uso da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e capacitação de servidores para atendimento de pessoas surdas;


XV - Recomendação CSJT nº 11/2011, de 25 de maio de 2011 - Dispõe sobre inclusão de critérios de responsabilidade socioambiental, através da criação de unidade de Gestão Socioambiental, da inclusão das Comissões Permanentes de Responsabilidade Socioambiental em Regimento Interno e de inclusão do Tema nos Programas de Capacitação para fins de Adicional de Qualificação;


XVI - Resolução CSJT nº 141/2014, de 26 de setembro de 2014 – Estabelece as diretrizes para a realização de ações de promoção da saúde ocupacional e de prevenção de riscos e doenças relacionados ao trabalho no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus;


XVII - Resolução CSJT nº 92/2012, de 29 de fevereiro de 2012 - Dispõe sobre implantação do modelo de Gestão de Pessoas por Competências;


XVIII - Resolução CSJT nº 96/2012, de 23 de março de 2012 - Dispõe sobre o Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho;


XIX – Resolução CSJT nº 103/2012, de 25 de maio de 2012 - Aprova o Guia Prático para inclusão de critérios de sustentabilidade nas contratações de bens e serviços;


XX - Resolução CSJT nº 107/2012, de 29 de junho de 2012: Dispõe sobre o Serviço de Informações ao Cidadão no âmbito da Justiça do Trabalho;


XXI - Resolução CSJT nº 117/2012, de 8 de novembro de 2012: Regulamenta a prestação de serviço voluntário por magistrados e servidores;


XXII - Ato CSJT.GP.SG nº 419/2013, de 11 de novembro de 2013: Instituiu o Programa de Combate ao Trabalho Infantil;


XXIII - Resolução CSJT nº 131/2013, de 06 de dezembro de 2013: Reserva vagas para afrodescendentes nos contratos de prestação de serviços continuados e terceirizados.


ANEXO B - Metodologia e Cronograma

Metodologia

A Política de Responsabilidade Socioambiental de cada órgão deverá ser elaborada de forma amplamente participativa, com base nas diretrizes da Política Nacional.


São propostas 3 fases de execução e uma de avaliação e monitoramento, que deverá ser permanente:


Primeira fase: Divulgação e mobilização


Segunda fase: Construção da Política


Terceira fase: Consolidação


Quarta fase: Avaliação e monitoramento.


As ações de responsabilidade socioambiental em andamento deverão ser incorporadas à Política do órgão.


PRIMEIRA FASE: Divulgação e mobilização


Dar conhecimento sobre a Política Nacional, seus princípios, instrumentos e diretrizes, para os magistrados, servidores, estagiários e prestadores de serviço e propiciar a discussão sobre o tema da responsabilidade socioambiental.


Dentre outras atividades, sugere-se:


I - Divulgação: elaborar material de divulgação e didático em conjunto com a Assessoria de Comunicação Social;


II - Palestras: promover eventos para compartilhamento de saberes, com possibilidade de utilizar, dentre outros, o Banco de Talentos do CSJT e o Acordo de Cooperação Técnica 02/2013, celebrado entre a AGU e o CSJT, além de convidar integrantes de outros órgãos;


III - Debates presenciais e virtuais: promovidos pelos órgãos e pelo CSJT.


SEGUNDA FASE: Construção da Política


A construção da Política de cada órgão deve ser feita por meio de oficinas participativas, com o objetivo de:


I - Promover amplo debate sobre a Política de Responsabilidade Socioambiental, identificando as prioridades dentro de cada órgão, levando em consideração o momento da instituição.


II - Construir coletivamente programas, projetos e ações que atendam às diretrizes da PNRSJT.


As oficinas devem ser realizadas nos Tribunais e nos Fóruns Trabalhistas, de forma a contemplar a maior participação possível de magistrados, servidores, estagiários e prestadores de serviço.


Os Tribunais poderão contar com orientação do CSJT e do Comitê Gestor para o planejamento das oficinas.


TERCEIRA FASE: Consolidação


Devem ser realizadas plenárias nos Tribunais, com ampla participação dos envolvidos para, a partir dos resultados das oficinas, selecionar as propostas que constarão da Política e serão executadas pela instituição.


A Política de cada Tribunal será encaminhada para o CSJT e a consolidação dos resultados será apresentada no Encontro Nacional de Responsabilidade Socioambiental da Justiça do Trabalho.


QUARTA FASE: Avaliação e monitoramento


O acompanhamento da Política do órgão deverá ser feito através do relatório anual, cuja elaboração será orientada pelo CSJT.


Os relatórios deverão ser disponibilizados nos sítios eletrônicos dos órgãos.


Deverá ser dado conhecimento do relatório às partes interessadas.


Os relatórios servirão de instrumento para a melhoria contínua do desempenho da responsabilidade socioambiental.


Cronograma
(Alterado pelo Ato
CSJT.GP.SG.CGEST Nº 323/2015)

Período

abril a outubro de 2015  
Primeira fase
novembro de 2015

Encontro Nacional de Responsabilidade Socioambiental
novembro de 2015 a junho de 2016  
Segunda fase
julho a outubro de 2016
Terceira fase
novembro de 2016  Encontro Nacional de Responsabilidade Socioambiental


Período
Atividade
Até 31 de março de 2016
1ª fase - Divulgação e mobilização
Até 31 de julho de 2016
2ª fase - Construção da política
Até 31 de agosto de 2016
3ª fase - Consolidação
Até 15 de fevereiro de 2017
4ª fase - Avaliação e monitoramento




Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 11/06/2019