CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
ATOS
ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP
Nº 24/2014
Divulgado no DeJT de 18/11/2014
Institui a Política Nacional de Responsabilidade Socioambiental
da Justiça do Trabalho – PNRSJT.
O Presidente do CONSELHO SUPERIOR
DA JUSTIÇA DO TRABALHO e do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no
uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os princípios e normativos referentes à
responsabilidade socioambiental, aos direitos humanos e à promoção
do desenvolvimento sustentável, em especial a fundamentação
legal constante do Anexo A;
CONSIDERANDO que promover a cidadania e a responsabilidade socioambiental
são objetivos estratégicos da Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO a necessidade de contribuir para a integração
e a efetividade das diversas ações de responsabilidade
socioambiental da Justiça do Trabalho; e
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho nos autos do Processo CSJT nº
AN-6503-27.2014.5.90.0000,
RESOLVE:
Editar o presente Ato Conjunto, nos termos a seguir:
Art. 1º Instituir a Política Nacional de Responsabilidade
Socioambiental da Justiça do Trabalho (PNRSJT), que estabelece princípios,
objetivos, instrumentos e diretrizes a serem observados na formulação
de políticas próprias do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho (CSJT), do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e dos Tribunais
Regionais do Trabalho (TRTs).
Parágrafo único. As políticas próprias
do CSJT e dos Tribunais consistem nas estratégias internas para
viabilizar a estrutura organizacional e os instrumentos da responsabilidade
socioambiental, assim como nas iniciativas que serão elaboradas
com base nas diretrizes da Política Nacional.
Art. 2º As políticas do CSJT e dos Tribunais devem ser
aprovadas pelos respectivos Presidentes, integrar a estratégia
organizacional e ser consideradas na implementação das atividades
da organização.
Art. 3º As políticas de cada órgão serão
definidas com ampla participação de magistrados, servidores
e, quando for o caso, estagiários, prestadores de serviços,
público externo e demais partes interessadas.
Art. 4º Os Tribunais devem elaborar suas políticas de
acordo com a metodologia e o cronograma constantes do Anexo B.
Art. 5º As revisões e atualizações dos
Planejamentos Estratégicos dos Tribunais e do CSJT devem contemplar
as respectivas políticas socioambientais.
DAS DEFINIÇÕES
Art. 6º Para os efeitos deste documento aplicam-se os seguintes
termos e definições:
I – Accountability – princípio que pressupõe responsabilizar-se
pelas consequências de suas ações e decisões,
respondendo pelos seus impactos na sociedade, na economia e no meio ambiente,
principalmente aqueles com consequências negativas significativas,
prestando contas aos órgãos de governança da organização,
a autoridades legais e, de modo mais amplo, às partes interessadas,
declarando os seus erros e as medidas cabíveis para remediá-los;
II – Agente público - é todo aquele que exerce, ainda
que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição,
nomeação, designação, contratação
ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego
ou função pública;
III – Boas práticas – iniciativas e ações reconhecidas
pela eficiência, eficácia e efetividade, revestidas de valor
para os envolvidos e que possam ser replicadas;
IV – Comportamento ético e responsável – comportamento
que esteja de acordo com os princípios de conduta moral aceitos
no contexto de uma situação específica, com base
nos valores de honestidade, equidade e integridade, implicando a preocupação
com pessoas, animais e meio ambiente, e que seja consistente com as normas
internacionais de comportamento;
V – Corpo funcional – magistrados e servidores da Justiça
do Trabalho;
VI – Impacto ambiental – alteração positiva ou negativa
no meio ambiente ou em algum de seus componentes por determinada ação
ou atividade humana;
VII – Meio ambiente - conjunto de condições, leis,
influências e interações de ordem física,
química e biológica, que permite, abriga e rege a vida
em todas as suas formas;
VIII – Organizações comunitárias locais – conjunto
de pessoas de uma determinada região que empreendem esforços
para obtenção de melhorias para a comunidade, em parceria
ou não com o Estado e/ou outros atores sociais. Essas organizações
comunitárias podem ser formais ou informais;
IX – Partes interessadas – pessoa ou grupo que tem interesse nas
decisões e atividades da organização ou por ela
possa ser afetada. A parte interessada pode também ser chamada
de stakeholder;
X – Práticas leais de operação - conduta ética
no relacionamento dos órgãos da Justiça do Trabalho
com outras organizações, como órgãos públicos,
parceiros, fornecedores de bens e serviços e outras organizações
com as quais interagem;
XI – Práticas internas de trabalho – compreende as políticas
e práticas de trabalho realizadas dentro, para e em nome da organização,
por magistrados, servidores e demais agentes públicos;
XII – Responsabilidade socioambiental – responsabilidade de uma organização
pelos impactos de suas decisões e atividades na sociedade e no
meio ambiente, por meio de um comportamento ético e transparente,
que:
a) contribua para o desenvolvimento sustentável, inclusive
a saúde e bem estar da sociedade;
b) leve em consideração as expectativas das partes
interessadas e os interesses difusos e coletivos;
c) esteja em conformidade com a legislação aplicável
e seja consistente com as normas internacionais de direitos humanos,
direitos sociais, proteção ao trabalho e de comportamento;
d) esteja integrada em toda a organização e seja praticada
em suas relações;
XIII – Sustentabilidade – interação do ser humano com
o planeta que considere a manutenção da capacidade da Terra
de suportar a vida em toda a sua diversidade e não comprometa a satisfação
das necessidades de populações presentes e futuras. Essa
interação inclui objetivos de qualidade de vida, justiça
e participação social;
XIV – Trabalho Decente - o Trabalho Decente é o ponto de convergência
dos quatro objetivos estratégicos da OIT: respeito aos direitos
no trabalho (em especial aqueles definidos como fundamentais pela Declaração
Relativa aos Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho e
seu seguimento adotada em 1998: (i) liberdade sindical e reconhecimento
efetivo do direito de negociação coletiva; (ii) eliminação
de todas as formas de trabalho forçado; (iii) abolição
efetiva do trabalho infantil; (iv) eliminação de todas as
formas de discriminação em matéria de emprego e ocupação),
a promoção do emprego produtivo e de qualidade, a extensão
da proteção social e o fortalecimento do diálogo
social;
XV – Trabalho voluntário – atividade não remunerada
realizada por pessoa física, sem vínculo empregatício,
para entidade pública de qualquer natureza ou para instituição
privada sem fins lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais,
educacionais, de inclusão social, de fortalecimento da cidadania,
científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive
mutualidade;
XVI – Transparência – franqueza sobre decisões e atividades
que afetam a sociedade, a economia, e o meio ambiente, assim como a disposição
de comunicá-las de forma clara, precisa, acessível, tempestiva,
honesta e completa;
XVII – Usuário – indivíduo, profissional ou organização
que utiliza os serviços da Justiça do Trabalho.
DOS PRINCÍPIOS
Art. 7º Na elaboração das Políticas, bem
como nas atividades dos órgãos, deverão ser considerados
os seguintes princípios da PNRSJT:
I – Sustentabilidade;
II – Compromisso com o trabalho decente;
III – Accountability;
IV – Transparência;
V – Comportamento ético;
VI – Respeito aos interesses das partes interessadas (stakholders);
VII – Respeito pelo Estado Democrático de Direito;
VIII – Respeito às Normas Internacionais de Comportamento;
IX – Respeito pelos Direitos Humanos.
DOS OBJETIVOS
Art. 8º São objetivos da PNRSJT:
I – Estabelecer instrumentos e diretrizes de responsabilidade socioambiental;
II – Promover a integração e a efetividade das ações
de responsabilidade socioambiental;
III – Promover o valor social do trabalho e a dignificação
do trabalhador;
IV – Promover a gestão eficiente e eficaz dos recursos sociais,
ambientais e econômicos;
V – Contribuir para o fortalecimento das políticas públicas
voltadas para o desenvolvimento sustentável.
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 9º O Conselho Superior da
Justiça do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho e os Tribunais
Regionais do Trabalho devem possuir unidade de Gestão Socioambiental
que tenha como atribuição propor, coordenar, planejar, organizar,
assessorar, supervisionar e apoiar as atividades do órgão,
a fim de promover a integração e a efetividade da responsabilidade
socioambiental.
I – A unidade de Gestão Socioambiental será vinculada,
preferencialmente, à Secretaria Geral da Presidência ou
à Diretoria-Geral;
II – A unidade de Gestão Socioambiental deve ter estrutura
que assegure o desempenho de suas atribuições.
Art. 10. Os Tribunais devem manter
Comissão com formação multissetorial, à qual
caberá acompanhar e dar suporte à unidade de Gestão
Socioambiental no planejamento das ações e na proposição
de projetos socioambientais.
Art. 11. Os Tribunais designarão agentes multiplicadores,
voluntários, em cada uma das unidades de apoio administrativo
e judiciário, que terão a atribuição de estimular
o comportamento proativo e zelar pelas práticas socioambientais
em seus locais de trabalho.
Parágrafo único. Recomenda-se que os Tribunais incluam
em suas políticas internas mecanismos de capacitação,
incentivo e apoio ao desempenho dos agentes multiplicadores.
DOS INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO
E MONITORAMENTO
Art. 12. São instrumentos de implementação e
monitoramento da PNRSJT:
I – Capacitação;
II – Comunicação;
III – Encontro anual;
IV – Relatório anual;
V – Comitê Gestor.
Art. 13. O CSJT, o TST e os TRTs devem inserir o tema da responsabilidade
socioambiental em seus programas de capacitação para magistrados
e servidores, a fim de desenvolver conhecimentos, habilidades e atitudes
em consonância com os princípios e diretrizes desta Política.
Art. 14. As áreas de comunicação do CSJT, do
TST e dos TRTs deverão incluir a responsabilidade socioambiental
e as ações a ela vinculadas em seu plano de comunicação.
Art. 15. Será realizado anualmente o encontro de responsabilidade
socioambiental da Justiça do Trabalho com os seguintes objetivos:
I - Proporcionar maior participação de magistrados
e servidores, a fim de que a Política tenha maior alcance;
II - Compartilhar experiências que aprimorem as atuações
dos Tribunais e sirvam de subsídios para a atualização
da Política;
III - Promover a corresponsabilidade e a descentralização
do debate sobre o tema.
Art. 16. O CSJT publicará, anualmente, o Relatório
de Responsabilidade Socioambiental da Justiça do Trabalho, com
base nos relatórios apresentados pelos Tribunais.
Parágrafo único. O CSJT orientará os Tribunais
quanto à metodologia de construção dos relatórios.
Art. 17. Será instituído
Comitê Gestor da PNRSJT com as seguintes atribuições:
I - Revisar e atualizar a PNRSJT;
II - Manter atualizado o Banco de Boas Práticas da Justiça
do Trabalho com as informações referentes à responsabilidade
socioambiental da Justiça do Trabalho;
III - Organizar os Encontros Anuais de Responsabilidade Socioambiental
da Justiça do Trabalho.
DAS DIRETRIZES
Art. 18. São eixos de atuação da PNRSJT:
I - Direitos Humanos;
II - Práticas internas de trabalho;
III - Meio ambiente;
IV - Práticas leais de operação;
V - Questões relativas ao usuário-cidadão;
VI - Envolvimento e desenvolvimento da comunidade.
Art. 19. Para a implementação das diretrizes desta
Política, os órgãos da Justiça do Trabalho
devem adotar a due diligence, ou seja, ser proativos no sentido de identificar
impactos negativos reais e potenciais de suas decisões e atividades.
DIREITOS HUMANOS
Art. 20. O Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais
do Trabalho e, no que couber, o Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, na elaboração de suas políticas próprias,
devem atender às seguintes diretrizes em direitos humanos:
I - Promover o respeito à diversidade e à equidade,
de forma a combater a discriminação que se baseie em preconceito
e envolva distinção, exclusão e preferência
que tenham o efeito de anular a igualdade de tratamento ou oportunidades;
II - Garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência
ou com mobilidade reduzida em todas as suas instalações,
serviços e processos;
III - Contribuir para a erradicação do trabalho infantil
e para proteger o adolescente do trabalho ilegal;
IV - Contribuir para a eliminação de todas as formas
de trabalho forçado ou compulsório.
PRÁTICAS INTERNAS
DE TRABALHO
Art. 21. O Tribunal Superior do Trabalho,
os Tribunais Regionais do Trabalho e, no que couber, o Conselho Superior
da Justiça do Trabalho, na elaboração de suas políticas
próprias, devem garantir a melhoria efetiva da qualidade de vida
no trabalho, atendendo às seguintes diretrizes em práticas
internas de trabalho:
I - Promover a saúde ocupacional e prevenir riscos e doenças
relacionados ao trabalho;
II - Valorizar o corpo funcional, promovendo o seu desenvolvimento
pessoal e de suas competências profissionais de forma equânime;
III - Estabelecer critérios objetivos para lotação
e ocupação de funções com base nas competências
do servidor;
IV - Prevenir e coibir o assédio
moral e sexual, garantindo relações de trabalho nas quais
predominem a dignidade, o respeito e os direitos do cidadão;
V - Proporcionar condições de trabalho que permitam
equilíbrio entre trabalho e vida pessoal;
VI - Fornecer aos magistrados e servidores, de forma acessível,
clara, compreensível e antecipada, todas as informações
sobre os atos administrativos que possam afetá-los.
MEIO AMBIENTE
Art. 22. O Tribunal Superior do Trabalho,
os Tribunais Regionais do Trabalho e, no que couber, o Conselho Superior
da Justiça do Trabalho, na elaboração de suas políticas
próprias, devem atender às seguintes diretrizes em meio ambiente:
I - Identificar riscos, potenciais e efetivos, e promover ações
que objetivem evitar e mitigar impactos ambientais negativos, provocados
por suas atividades;
II - Realizar contratações de bens e serviços
que atendam a critérios e práticas de sustentabilidade;
III - Construir, reformar e manutenir as edificações
atendendo a critérios e práticas de sustentabilidade;
IV - Elaborar plano de gerenciamento de resíduos sólidos
em conformidade com a Política Nacional dos Resíduos Sólidos;
V - Promover a gestão sustentável dos recursos naturais,
mediante redução do consumo, uso eficiente de insumos e
materiais, bem como minimizar a geração de resíduos
e poluentes;
VI – Promover práticas que incentivem o transporte compartilhado,
não motorizado ou não poluente, disponibilizando estrutura
adequada, conforme o caso.
PRÁTICAS LEGAIS
DE OPERAÇÃO
Art. 23. O Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais
do Trabalho e, no que couber, o Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, na elaboração de suas políticas próprias,
devem atender às seguintes diretrizes em Práticas Leais
de Operação:
I - Combater a corrupção e a improbidade administrativa
mediante a identificação dos riscos, o fortalecimento de
instrumentos que eliminem tais práticas e a conscientização
de magistrados, servidores, empresas terceirizadas e fornecedores;
II - Fortalecer os canais de comunicação para denúncia
de práticas e tratamento antiético e injusto, que permitam
o acompanhamento do caso sem medo de represálias;
III - Promover a conscientização de magistrados e servidores
acerca do comportamento ético e responsável nas relações
institucionais, no envolvimento político e na solução
de conflitos de interesse;
IV - Exercer e proteger o direito de propriedade intelectual e física,
levando em consideração as expectativas da sociedade, os
direitos humanos e as necessidades básicas do indivíduo.
QUESTÕES RELATIVAS
AO USUÁRIO
Art. 24. O Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais
do Trabalho e, no que couber, o Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, na elaboração de suas políticas próprias,
devem atender às seguintes diretrizes em questões relativas
ao usuário-cidadão:
I - Manter canais de comunicação transparentes, permanentes
e estruturados para estabelecer diálogo amplo com o usuário
da Justiça do Trabalho;
II - Fortalecer as ouvidorias, proporcionando-lhes os meios adequados
para a realização de sua missão de contribuir com
o aprimoramento da Justiça do Trabalho;
III - Proporcionar à sociedade, em especial a trabalhadores
e empregadores, informações e orientações
sobre os direitos e deveres fundamentais da relação de trabalho.
ENVOLVIMENTO E DESENVOLVIMENTO
DA COMUNIDADE
Art. 25. O Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais
do Trabalho e, no que couber, o Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, na elaboração de suas políticas próprias,
devem estabelecer ações junto à comunidade, considerando
as seguintes diretrizes:
I - Identificar oportunidades de atuar positivamente nas dimensões
social, ambiental, cultural e econômica;
II - Alinhar-se às políticas públicas existentes
e às ações desenvolvidas por organizações
comunitárias locais;
III - Dialogar com as organizações comunitárias
locais ou grupos de pessoas acerca das ações a serem implantadas;
IV - Estimular e apoiar o trabalho voluntário do seu corpo
funcional, quando for o caso.
Art. 26. Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de novembro de 2014.
Ministro ANTONIO JOSÉ
DE BARROS LEVENHAGEN
Presidente
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal Superior
do Trabalho
ANEXOS
ANEXO A – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Esta
Política fundamenta-se nos seguintes normativos:
I - Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988,
especialmente nos Artigos abaixo relacionados:
a. Art. 1º, Incisos II,
III
e IV
- Institui que o Estado Democrático de Direito tem como fundamentos
a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho;
b. Art.
170, Inciso VI - Determina como princípio da ordem econômica
a defesa do meio ambiente;
c. Art.
225 - Estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações;
II - Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993: Art.
3º - Rege que a licitação destina-se a garantir,
entre outros aspectos, a promoção do desenvolvimento nacional
sustentável;
III - Lei
nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998: Dispõe sobre o
serviço voluntário;
IV - Lei
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à
Informações;
V - Lei nº
6.938, de 31 de agosto de 1981 - Política Nacional do Meio
Ambiente;
VI - Lei
nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009 - Política Nacional
sobre Mudança do Clima;
VII - Lei
nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 - Política Nacional
de Resíduos Sólidos;
VIII - Norma Internacional de Responsabilidade Social - ISO 26.000;
IX - Norma Brasileira de Responsabilidade Social - NBR 16.001;
X - Diretrizes da Organização das Nações
Unidas que dispõem sobre os direitos humanos e meio ambiente;
XI - Diretrizes da Organização Internacional do Trabalho;
XII - Recomendação
CNJ nº 11/2007, de 22 de maio de 2007: Dispõe sobre a
necessidade de proteção ao meio ambiente, bem como a instituição
de comissões ambientais, para o planejamento, elaboração
e acompanhamento de medidas, com fixação de metas anuais;
XIII - Recomendação
CNJ nº 27/2009, de 16 de dezembro de 2009: Dispõe sobre
medidas para remoção de barreiras físicas, arquitetônicas,
de comunicação e atitudinais de modo a promover o amplo
e irrestrito acesso de pessoas com deficiência;
XIV - Resolução
CSJT nº 64/2010, de 28 de maio de 2010 - Dispõe sobre
o uso da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e capacitação
de servidores para atendimento de pessoas surdas;
XV - Recomendação
CSJT nº 11/2011, de 25 de maio de 2011 - Dispõe sobre
inclusão de critérios de responsabilidade socioambiental,
através da criação de unidade de Gestão Socioambiental,
da inclusão das Comissões Permanentes de Responsabilidade
Socioambiental em Regimento Interno e de inclusão do Tema nos Programas
de Capacitação para fins de Adicional de Qualificação;
XVI - Resolução
CSJT nº 141/2014, de 26 de setembro de 2014 – Estabelece as
diretrizes para a realização de ações de
promoção da saúde ocupacional e de prevenção
de riscos e doenças relacionados ao trabalho no âmbito da
Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus;
XVII - Resolução
CSJT nº 92/2012, de 29 de fevereiro de 2012 - Dispõe
sobre implantação do modelo de Gestão de Pessoas
por Competências;
XVIII - Resolução
CSJT nº 96/2012, de 23 de março de 2012 - Dispõe
sobre o Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho;
XIX – Resolução
CSJT nº 103/2012, de 25 de maio de 2012 - Aprova o Guia Prático
para inclusão de critérios de sustentabilidade nas contratações
de bens e serviços;
XX - Resolução
CSJT nº 107/2012, de 29 de junho de 2012: Dispõe sobre
o Serviço de Informações ao Cidadão no âmbito
da Justiça do Trabalho;
XXI - Resolução
CSJT nº 117/2012, de 8 de novembro de 2012: Regulamenta a prestação
de serviço voluntário por magistrados e servidores;
XXII - Ato
CSJT.GP.SG nº 419/2013, de 11 de novembro de 2013: Instituiu
o Programa de Combate ao Trabalho Infantil;
XXIII - Resolução
CSJT nº 131/2013, de 06 de dezembro de 2013: Reserva vagas para
afrodescendentes nos contratos de prestação de serviços
continuados e terceirizados.
ANEXO
B - Metodologia e Cronograma
Metodologia
A Política de Responsabilidade Socioambiental de cada órgão
deverá ser elaborada de forma amplamente participativa, com base
nas diretrizes da Política Nacional.
São propostas 3 fases de execução e uma de avaliação
e monitoramento, que deverá ser permanente:
Primeira fase: Divulgação e mobilização
Segunda fase: Construção da Política
Terceira fase: Consolidação
Quarta fase: Avaliação e monitoramento.
As ações de responsabilidade socioambiental em andamento
deverão ser incorporadas à Política do órgão.
PRIMEIRA FASE: Divulgação e mobilização
Dar conhecimento sobre a Política Nacional, seus princípios,
instrumentos e diretrizes, para os magistrados, servidores, estagiários
e prestadores de serviço e propiciar a discussão sobre
o tema da responsabilidade socioambiental.
Dentre outras atividades, sugere-se:
I - Divulgação: elaborar material de divulgação
e didático em conjunto com a Assessoria de Comunicação
Social;
II - Palestras: promover eventos para compartilhamento de saberes,
com possibilidade de utilizar, dentre outros, o Banco de Talentos do
CSJT e o Acordo de Cooperação Técnica 02/2013, celebrado
entre a AGU e o CSJT, além de convidar integrantes de outros órgãos;
III - Debates presenciais e virtuais: promovidos pelos órgãos
e pelo CSJT.
SEGUNDA FASE: Construção da Política
A construção da Política de cada órgão
deve ser feita por meio de oficinas participativas, com o objetivo de:
I - Promover amplo debate sobre a Política de Responsabilidade
Socioambiental, identificando as prioridades dentro de cada órgão,
levando em consideração o momento da instituição.
II - Construir coletivamente programas, projetos e ações
que atendam às diretrizes da PNRSJT.
As oficinas devem ser realizadas nos Tribunais e nos Fóruns
Trabalhistas, de forma a contemplar a maior participação
possível de magistrados, servidores, estagiários e prestadores
de serviço.
Os Tribunais poderão contar com orientação do
CSJT e do Comitê Gestor para o planejamento das oficinas.
TERCEIRA FASE: Consolidação
Devem ser realizadas plenárias nos Tribunais, com ampla participação
dos envolvidos para, a partir dos resultados das oficinas, selecionar
as propostas que constarão da Política e serão executadas
pela instituição.
A Política de cada Tribunal será encaminhada para o
CSJT e a consolidação dos resultados será apresentada
no Encontro Nacional de Responsabilidade Socioambiental da Justiça
do Trabalho.
QUARTA FASE: Avaliação e monitoramento
O acompanhamento da Política do órgão deverá
ser feito através do relatório anual, cuja elaboração
será orientada pelo CSJT.
Os relatórios deverão ser disponibilizados nos sítios
eletrônicos dos órgãos.
Deverá ser dado conhecimento do relatório às
partes interessadas.
Os relatórios servirão de instrumento para a melhoria
contínua do desempenho da responsabilidade socioambiental.
Período
|
|
abril a outubro de 2015
|
Primeira fase
|
novembro de 2015
|
Encontro Nacional de Responsabilidade
Socioambiental |
novembro de 2015 a junho de
2016
|
Segunda fase
|
julho a outubro de 2016
|
Terceira fase
|
novembro de 2016 |
Encontro Nacional de Responsabilidade
Socioambiental |
Período
|
Atividade
|
Até 31 de março
de 2016
|
1ª fase - Divulgação
e mobilização
|
Até 31 de julho de
2016
|
2ª fase - Construção
da política
|
Até 31 de agosto de
2016
|
3ª fase - Consolidação
|
Até 15 de fevereiro
de 2017
|
4ª fase - Avaliação
e monitoramento
|
|
Secretaria de
Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última
atualização em 11/06/2019
|