ATO CONJUNTO Nº 41/2011
– TST/CSJT, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2011.
Divulgado
no DeJT de 09/12/2011
Regulamenta a disponibilização pública do
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, em caráter provisório
e precário, no período de 15 de dezembro de 2011 a 3 de janeiro
de 2012.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO - TST, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a exigência legal de apresentação da Certidão
Negativa de Débitos Trabalhistas pelos interessados em licitar com
o Poder Público, nos termos da Lei nº 12.440/2011;
CONSIDERANDO o interesse demonstrado por diversas empresas e instituições
em tomarem ciência prévia de sua inclusão no Banco Nacional
de Devedores Trabalhistas - BNDT, a fim de que possam providenciar a quitação
do débito trabalhista antes de 4 de janeiro de 2012, data do início
da vigência da Lei
12.440/2011;
CONSIDERANDO a possibilidade técnica de disponibilização
pública dos dados do BNDT, ainda que com conteúdo parcial,
porquanto em fase de alimentação pelos Tribunais Regionais
do Trabalho;
RESOLVE
Art. 1º O Tribunal Superior do Trabalho disponibilizará no seu
Portal na Rede Mundial de Computadores - Internet, entre os dias 15 de dezembro
de 2011 e 3 de janeiro de 2012, acesso público ao Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas – BNDT, a fim de possibilitar a emissão da
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT em caráter
informativo e precário.
§ 1º As certidões expedidas nesse período não
terão valor legal, não indicarão prazo de validade e
podem não refletir a real situação da pessoa natural
ou jurídica pesquisada, considerando-se que o BNDT ainda se encontra
em fase de construção, mediante alimentação dos
dados pelos Tribunais Regionais do Trabalho.
§ 2º As certidões expedidas nesse período ostentarão
o seguinte texto de advertência, em marca d’água diagonal: “Sem
valor legal e expedida com base em banco de dados em construção”.
Art. 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho, no plantão do recesso
de que trata a Lei
5.010/66, deverão manter magistrados e servidores em número
suficiente para, sem prejuízo das demais atribuições,
adotar as providências urgentes relativas à alimentação
dos dados necessários à regular expedição da
Certidão Nacional de Débitos Trabalhistas, inclusive exclusão
do nome de devedores do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, na
hipótese de quitação do débito ensejador da inclusão.
Art. 3º A Secretaria de Tecnologia da Informação do TST
– SETIN deverá adotar as providências técnicas necessárias
para atendimento do disposto neste Ato.
Art. 4º Este ato entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Brasília, 6 de dezembro de 2011.
Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Presidente
do Tribunal Superior do Trabalho e
do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho
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