CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
ATOS
Prorroga as medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus
(COVID-19) e dispõe sobre a suspensão de prazos processuais no âmbito
da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus.
A PRESIDENTE, O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E
DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum
do Plenário,
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção de isolamento social para
reduzir a possibilidade de contágio da COVID – 19,
CONSIDERANDO, diante da natureza alimentar dos créditos trabalhistas, a necessidade
de dar curso aos julgamentos dos processos afetados à Justiça do Trabalho,
CONSIDERANDO a existência de instrumentos
hábeis, seguros, acessíveis e eficientes a advogados, membros do Ministério
Público para o cumprimento da sua função institucional no âmbito da Justiça
do Trabalho,
CONSIDERANDO os termos da Resolução
nº 313, de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça,
CONSIDERANDO os Atos
Conjuntos CSJT.GP.VP e CGJT nº 01 e 02,
de 19 e 20 de março de 2020, respectivamente, que estabeleceram a suspensão
dos prazos processuais no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus,
bem como a prorrogação da suspensão até 30 de abril de 2020, fixada pelo
ATO
CSJT.GP nº 56, de 25 de março de 2020,
CONSIDERANDO o teor do Ato TST.GP.GVP.CGJT
nº 159, de 6 de abril de 2020, que admitiu a realização de sessões
de julgamento tele presenciais,
RESOLVEM
Art. 1º Ficam prorrogadas as medidas de prevenção ao contágio pelo
novo coronavírus (COVID-19) estabelecidas no Ato
Conjunto CSJT.GP.VP.CGJT nº 1, de 19 de março de 2020, que passam
a vigorar por prazo indeterminado.
Art. 2º Permanecem suspensas as audiências e as sessões presenciais,
podendo ambas ser realizadas por meio virtual ou telepresencial.
Art. 3º Os prazos processuais no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º
e 2º graus voltam a fluir normalmente a partir de 4 de maio de 2020.
§1º Os prazos processuais iniciados serão retomados no estado em que
se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual
ao que faltava para sua complementação (art.
221 do Código de Processo Civil).
§2º Os Tribunais Regionais do Trabalho realizarão as configurações
pertinentes no Sistema PJe, que fará o controle dos prazos de modo automatizado.
§3º Ressalva-se a possibilidade de o Juiz ou Desembargador Relator
suspender os prazos individualmente, considerando o agravamento local
ou regional da pandemia ou a precariedade de acesso de partes ou advogados
aos meios virtuais de visualização dos autos, bem como a prática dos atos
processuais.
Art. 4º As audiências nas unidades judiciárias
ou nos CEJUSCs-JT, por meio telepresencial, deverão ser retomadas de forma
gradual, na seguinte ordem:
I - audiências de casos envolvendo tutelas de urgência e com cadastro
do assunto COVID-19, que poderão ser realizadas a partir de 4 de maio de
2020;
II - audiências de conciliação com pedido das partes e, em qualquer
fase processual, a critério do juiz, que poderão ser realizadas a partir
de 4 de maio de 2020;
III - processos com tramitação preferencial, na forma da lei, que poderão
ser realizadas a partir de 11 de maio de 2020;
IV - audiências iniciais, que poderão ser realizadas a partir de 18
de maio de 2020; e
V - audiências unas e de instrução, que poderão ser realizadas a partir
de 25 de maio de 2020.
§1º O conjunto dos procedimentos administrativos
e técnicos necessários para retomada das audiências deverá ser regulamentado
em cada Tribunal Regional do Trabalho, consideradas as peculiaridades
regionais, ouvidas previamente as respectivas Seções da OAB e a Procuradoria
Regional do Trabalho.
§2º As audiências unas e de instrução deverão ser gravadas em áudio
e vídeo, em ferramenta compatível com o Repositório Nacional de Mídias para
o Sistema PJe ou PJe-Mídias (Resolução
CNJ n. 105/2010).
Art. 5º As audiências e sessões telepresenciais serão conduzidas preferencialmente
na Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais, instituída
pela Portaria
nº 61, de 31 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único. O Tribunal Regional do Trabalho poderá utilizar outra
ferramenta que garanta os mesmos requisitos daquela disponibilizada pelo
CNJ.
Art. 6º A Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho disporá, em ato próprio, sobre a manutenção da suspensão dos
prazos processuais relativos a atos processuais que demandem atividades
presenciais ou que o cumprimento possa ser prejudicado pelas circunstâncias
epidemiológicas, assim como sobre a uniformização dos procedimentos para
registro e armazenamento das audiências em áudio e vídeo e outras diretrizes
de âmbito nacional para viabilizar e otimizar a tramitação dos processos
eletrônicos pelos meios telepresenciais em todas as suas fases.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho.
Art. 8º Revogam-se as disposições incompatíveis com o presente ato.
Art. 9º Este ato entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra
Presidente
LUIZ
PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
Ministro
Vice-Presidente
ALOYSIO
CORRÊA DA VEIGA
Ministro
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
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Secretaria de
Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última
atualização em 19/06/2020
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