CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

ATOS
ATO CONJUNTO CSJT.GP. GVP.CGJT. Nº 5, DE 17 DE ABRIL DE 2020
Disponibilizado no DeJT de 20/04/2020
Referendado pela Resolução nº 263/2020
Revogado pelo Ato Conjunto CSJT.GP. GVP.CGJT. nº 6/2020

Prorroga as medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) e dispõe sobre a suspensão de prazos processuais no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus.
 
 
A PRESIDENTE, O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum do Plenário,
 
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção de isolamento social para reduzir a possibilidade de contágio da COVID – 19,
 
CONSIDERANDO, diante da natureza alimentar dos créditos trabalhistas, a necessidade de dar curso aos julgamentos dos processos afetados à Justiça do Trabalho,

CONSIDERANDO
a existência de instrumentos hábeis, seguros, acessíveis e eficientes a advogados, membros do Ministério Público para o cumprimento da sua função institucional no âmbito da Justiça do Trabalho,
 
CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça,
 
CONSIDERANDO os Atos Conjuntos CSJT.GP.VP e CGJT nº 01 e 02, de 19 e 20 de março de 2020, respectivamente, que estabeleceram a suspensão dos prazos processuais no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, bem como a prorrogação da suspensão até 30 de abril de 2020, fixada pelo ATO CSJT.GP nº 56, de 25 de março de 2020,
 
CONSIDERANDO o teor do Ato TST.GP.GVP.CGJT nº 159, de 6 de abril de 2020, que admitiu a realização de sessões de julgamento tele presenciais,
 
RESOLVEM
  
Art. 1º Ficam prorrogadas as medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) estabelecidas no Ato Conjunto CSJT.GP.VP.CGJT nº 1, de 19 de março de 2020, que passam a vigorar por prazo indeterminado.
  
Art. 2º Permanecem suspensas as audiências e as sessões presenciais, podendo ambas ser realizadas por meio virtual ou telepresencial.

Art. 3º Os prazos processuais no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus voltam a fluir normalmente a partir de 4 de maio de 2020.
 
§1º Os prazos processuais iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação (art. 221 do Código de Processo Civil).
 
§2º Os Tribunais Regionais do Trabalho realizarão as configurações pertinentes no Sistema PJe, que fará o controle dos prazos de modo automatizado.
 
§3º Ressalva-se a possibilidade de o Juiz ou Desembargador Relator suspender os prazos individualmente, considerando o agravamento local ou regional da pandemia ou a precariedade de acesso de partes ou advogados aos meios virtuais de visualização dos autos, bem como a prática dos atos processuais.
 
Art. 4º As audiências nas unidades judiciárias ou nos CEJUSCs-JT, por meio telepresencial, deverão ser retomadas de forma gradual, na seguinte ordem:
 
I - audiências de casos envolvendo tutelas de urgência e com cadastro do assunto COVID-19, que poderão ser realizadas a partir de 4 de maio de 2020;
 
II - audiências de conciliação com pedido das partes e, em qualquer fase processual, a critério do juiz, que poderão ser realizadas a partir de 4 de maio de 2020;
 
III - processos com tramitação preferencial, na forma da lei, que poderão ser realizadas a partir de 11 de maio de 2020;
 
IV - audiências iniciais, que poderão ser realizadas a partir de 18 de maio de 2020; e
 
V - audiências unas e de instrução, que poderão ser realizadas a partir de 25 de maio de 2020.
 
§1º O conjunto dos procedimentos administrativos e técnicos necessários para retomada das audiências deverá ser regulamentado em cada Tribunal Regional do Trabalho, consideradas as peculiaridades regionais, ouvidas previamente as respectivas Seções da OAB e a Procuradoria Regional do Trabalho.
 
§2º As audiências unas e de instrução deverão ser gravadas em áudio e vídeo, em ferramenta compatível com o Repositório Nacional de Mídias para o Sistema PJe ou PJe-Mídias (Resolução CNJ n. 105/2010).
  
Art. 5º As audiências e sessões telepresenciais serão conduzidas preferencialmente na Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais, instituída pela Portaria nº 61, de 31 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
 
Parágrafo único. O Tribunal Regional do Trabalho poderá utilizar outra ferramenta que garanta os mesmos requisitos daquela disponibilizada pelo CNJ.
  
Art. 6º A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho disporá, em ato próprio, sobre a manutenção da suspensão dos prazos processuais relativos a atos processuais que demandem atividades presenciais ou que o cumprimento possa ser prejudicado pelas circunstâncias epidemiológicas, assim como sobre a uniformização dos procedimentos para registro e armazenamento das audiências em áudio e vídeo e outras diretrizes de âmbito nacional para viabilizar e otimizar a tramitação dos processos eletrônicos pelos meios telepresenciais em todas as suas fases.
 
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho.
 
Art. 8º Revogam-se as disposições incompatíveis com o presente ato.
 
Art. 9º Este ato entra imediatamente em vigor.
 
Publique-se.
 
 
 
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra Presidente
 
 
LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
Ministro Vice-Presidente
 
 
ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
 



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Última atualização em 19/06/2020