CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

ATOS
ATO CONJUNTO CSJT.GP. GVP.CGJT. Nº 6, DE 05 DE MAIO DE 2020
Disponibilizado no DeJT de 5/05/2020
Referendado pela Resolução nº 262/2020 - DeJT 18/06/2020

Consolida e uniformiza, no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, a regulamentação do trabalho remoto temporário, do funcionamento dos serviços judiciários não presenciais e da realização de sessões de julgamento telepresenciais, com o objetivo de prevenir o contágio pelo Novo Coronavírus – Covid-19, bem como garantir o acesso à justiça.

A PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum do Plenário,

CONSIDERANDO a necessidade de reduzir as possibilidades de contágio do Novo Coronavírus causador da COVID – 19,  preservando-se a saúde de magistrados, servidores, colaboradores, prestadores de serviços e estagiários no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus;

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação minimamente satisfatória de serviços públicos no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus;

CONSIDERANDO o teor da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 193 e 236, § 3º do Código de Processo Civil, que admitem a prática de atos processuais por meio digital e de videoconferência;

CONSIDERANDO o teor das Resoluções nºs 313 e 314 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelecem normas para uniformização do funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, e garantir o acesso à justiça durante o período emergencial;

CONSIDERANDO os termos da Portaria nº 61, de 31 de março de 2020, do E. Conselho Nacional de Justiça, que institui a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário; e

CONSIDERANDO a utilidade de consolidar, em um único Ato, as normas administrativas editadas no período emergencial do surto da Covid-19, para conferir racionalidade e eficiência na prestação dos serviços pela Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus,

RESOLVEM

Art. 1º A prestação jurisdicional e de serviços pela Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus efetivar-se-á por meio remoto, sendo vedado o expediente presencial.

Parágrafo único. Os serviços de segurança, tecnologia da informação e comunicações, comunicação institucional e saúde manterão em serviço presencial o pessoal estritamente necessário.

Art. 2º O descumprimento deste ato, assim como de determinações do Poder Executivo nacional e local, estará sujeito à posterior apuração de responsabilidade administrativa e, se for o caso, à comunicação ao Ministério Público para apuração de eventual responsabilidade penal.

Art. 3º Para efeitos deste ato, consideram-se atividades essenciais à manutenção mínima da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus:

I – o protocolo, distribuição, comunicação e publicação com prioridade aos procedimentos de urgência;

II – a elaboração de despachos e de decisões judiciais e administrativas, bem como os serviços de apoio relacionados, inclusive os destinados à publicação dos atos;

III – a realização das audiências e sessões telepresenciais de julgamento e os serviços de apoio correlatos;

IV – o atendimento às partes, advogados e membros do Ministério Público, que ocorrerá na forma do art. 11;

V – pagamento de pessoal;

VI – o serviço médico, limitado aos serviços internos;

VII – a segurança pessoal dos magistrados, assim como a do patrimônio do Tribunal;

VIII – a liquidação, fiscalização, acompanhamento e pagamento de contratos administrativos;

IX – os serviços de comunicação institucional, limitado à prestação de informações e comunicações de caráter urgente e impostergável;

X – os serviços de tecnologia da informação e comunicações essenciais à prestação das atividades definidas neste dispositivo.

§ 1º Os gestores dos serviços e atividades essenciais descritos no caput devem organizar a metodologia de prestação de serviços em regime de trabalho remoto.

§ 2º A fiscalização direta dos contratos administrativos, de que trata o inciso VIII, será executada no que estritamente necessário, observando-se as medidas epidemiológicas instituídas pelos Poderes Executivo nacional e local e as emergenciais quanto ao cumprimento dos contratos em vigor.

Art. 4º Estão preservadas as competências funcionais e regimentais de cada juízo e órgão fracionário, bem como a de seus respectivos integrantes, devendo as tutelas provisórias e outros incidentes que reclamem urgência ser examinados pelo respectivo Desembargador Relator ou Juiz, que as decidirá remotamente.

Art. 5º Está temporariamente vedada a realização de audiências e sessões presenciais, podendo ser realizadas por meio virtual ou telepresencial, observando-se, no pertinente, o disposto nas Resoluções nºs 313 e 314 do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 6º Os prazos processuais no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus voltam a fluir normalmente a partir de 4 de maio de 2020.

§ 1º Os prazos processuais iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação (art. 221 do Código de Processo Civil).

§ 2º Permanecem suspensos, até determinação do Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução CNJ nº 313, de 19 de março de 2020 e da Resolução CNJ nº 314, de 20 de abril de 2020, os prazos processuais relativos aos processos que tramitam em meio físico.

§ 3º O Juiz ou Desembargador Relator, de ofício ou atendendo a pedido das partes, poderá, fundamentadamente, suspender os prazos ou a prática dos atos processuais, no processo judicial, considerando o agravamento local ou regional da pandemia ou a precariedade de acesso de partes ou advogados aos meios virtuais de visualização dos autos.

§ 4º Os atos processuais que não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado.

§ 5º Os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos, somente serão suspensos, se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato, o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação.

Art. 7º Os Tribunais poderão suspender temporariamente o acesso do público externo às dependências dos órgãos da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus.

Do regime de trabalho remoto temporário

Art. 8º Sem prejuízo do disposto no presente ato, os Tribunais deverão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, buscando soluções de forma colaborativa com os demais órgãos do sistema de justiça, para realização de todos os atos processuais, virtualmente, bem como para o traslado de autos físicos, quando necessário, para a realização de expedientes internos, vedado o reestabelecimento do expediente presencial.

Parágrafo único. Eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização de determinados atos processuais admitirão sua suspensão mediante decisão fundamentada.

Art. 9º Os gestores das unidades estabelecerão procedimentos para que os serviços sejam prestados por meio do regime de trabalho remoto temporário.

§ 1º As atividades incompatíveis com o trabalho remoto deverão ter sua prestação compensada posteriormente.

§ 2º As unidades de Tecnologia da Informação e Comunicações providenciarão protocolo de atendimento específico para auxiliar os servidores a instalarem e utilizarem os sistemas do Tribunal em suas máquinas pessoais.

§ 3º Deverá ser dispensado o ponto eletrônico mediante registro biométrico, quando houver, devendo o cumprimento da jornada ser atestado pelo gestor da unidade, mediante a execução das atividades determinadas.

Art. 10. Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão autorizar suas Secretarias a expedir atos próprios definindo protocolos, rotinas e prioridades para manter os serviços e atividades das unidades.

Art. 11. A comunicação de advogados, partes, membros do Ministério Público com servidores e  magistrados da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus se dará por meio telefônico ou eletrônico, inclusive quanto ao protocolo de petições e prática de outros atos processuais, observado o expediente forense regular.

Art. 12. A atuação presencial de serviços terceirizados será limitada ao suporte das atividades essenciais definidas no art. 3º, bem como aos serviços de limpeza, conservação e segurança, no patamar mínimo necessário à manutenção do Tribunal, assegurada a observância das normas de saúde e segurança do trabalho.

Parágrafo único. Os prestadores de serviço terceirizado poderão executar suas atividades por meio remoto, desde que compatíveis, e mediante ajuste contratual que formalize essa circunstância.

Art. 13. As atividades dos aprendizes e estagiários serão efetuadas por meio remoto, quando possível.

Art. 14. As atividades prestadas nas áreas cedidas pelo Tribunal serão adequadas às orientações do presente ato, sem prejuízo das demais orientações a cargo da Presidência dos Tribunais.

Das audiências e das sessões de julgamento telepresenciais

Art. 15. As audiências e sessões telepresenciais serão conduzidas preferencialmente na Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais, instituída pela Portaria nº 61, de 31 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º O Tribunal Regional do Trabalho poderá utilizar outra ferramenta que garanta os mesmos requisitos daquela disponibilizada pelo CNJ, observando-se, ainda, no pertinente, o disposto nas Resoluções nºs 313 e 314 do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º As audiências por meio telepresencial devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais.

Art. 16. As audiências nas unidades judiciárias ou nos CEJUSCs-JT, por meio telepresencial, deverão ser retomadas de forma gradual, na seguinte ordem:

I - audiências de casos envolvendo tutelas de urgência e com cadastro do assunto COVID-19, que poderão ser realizadas a partir de 4 de maio de 2020;

II - audiências de conciliação com pedido das partes e, em qualquer fase processual, a critério do juiz, que poderão ser realizadas a partir de 4 de maio de 2020;

III - processos com tramitação preferencial, na forma da lei, que poderão ser realizadas a partir de 11 de maio de 2020;

IV - audiências iniciais, que poderão ser realizadas a partir de 18 de maio de 2020; e

V - audiências unas e de instrução, que poderão ser realizadas a partir de 25 de maio de 2020.

§ 1º O conjunto dos procedimentos administrativos e técnicos necessários para retomada das audiências deverá ser regulamentado em cada Tribunal Regional do Trabalho, consideradas as peculiaridades regionais, ouvidas previamente as respectivas Seções da OAB e a Procuradoria Regional do Trabalho.

§ 2º As audiências unas e de instrução deverão ser gravadas em áudio e vídeo, em ferramenta compatível com o Repositório Nacional de Mídias para o Sistema PJe ou PJe-Mídias (Resolução CNJ n. 105/2010).

Disposições finais

Art. 17. A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho disporá, em ato próprio, sobre a manutenção da suspensão dos prazos processuais relativos a atos processuais que demandem atividades presenciais ou que o cumprimento possa ser prejudicado pelas circunstâncias epidemiológicas, assim como sobre a uniformização dos procedimentos para registro e armazenamento das audiências em áudio e vídeo e outras diretrizes de âmbito nacional para viabilizar e otimizar a tramitação dos processos eletrônicos pelos meios telepresenciais em todas as suas fases.

Art. 18. Os julgamentos por meio das sessões virtuais continuarão a ser realizados na forma regimental, ainda que por via remota.

Art. 19. Este Ato substitui os Atos Conjuntos CSJT.GP.GVP.CGJT nº 1, de 19 de março de 2020; 2, de 20 de março de 2020; e 5, de 17 de abril de 2020, que ficam revogados, mantendo-se a validade das situações consolidadas sob suas vigências.

Art. 20. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho.

Art. 21. Este Ato entra imediatamente em vigor, por prazo indeterminado, até que as condições epidemiológicas autorizem disciplina diversa.

Publique-se.


MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra Presidente


LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
Ministro Vice-Presidente


ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho


Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 19/06/2020