CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
ATOS
ATO CONJUNTO CSJT.GP. GVP.CGJT. Nº 6,
DE 05 DE MAIO DE 2020
Disponibilizado no DeJT
de 5/05/2020
Referendado pela Resolução nº 262/2020 - DeJT 18/06/2020
Consolida e uniformiza, no âmbito da Justiça do Trabalho de
1º e 2º graus, a regulamentação do trabalho remoto temporário, do funcionamento
dos serviços judiciários não presenciais e da realização de sessões de julgamento
telepresenciais, com o objetivo de prevenir o contágio pelo Novo Coronavírus
– Covid-19, bem como garantir o acesso à justiça.
A PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA
DO TRABALHO E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, ad referendum do Plenário,
CONSIDERANDO a necessidade de reduzir as possibilidades de contágio do
Novo Coronavírus causador da COVID – 19, preservando-se a saúde de magistrados,
servidores, colaboradores, prestadores de serviços e estagiários no âmbito
da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus;
CONSIDERANDO a necessidade de se manter
a prestação minimamente satisfatória de serviços públicos no âmbito da Justiça
do Trabalho de 1º e 2º graus;
CONSIDERANDO o teor da Lei
nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece medidas para enfrentamento
da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO o disposto nos arts.
193 e 236,
§
3º do Código de Processo Civil, que admitem a prática de atos processuais
por meio digital e de videoconferência;
CONSIDERANDO o teor das Resoluções
nºs 313 e 314
do Conselho Nacional de Justiça, que estabelecem normas para uniformização
do funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio
pelo novo Coronavírus – Covid-19, e garantir o acesso à justiça durante
o período emergencial;
CONSIDERANDO os termos da Portaria
nº 61, de 31 de março de 2020, do E. Conselho Nacional de Justiça, que
institui a plataforma emergencial de videoconferência para realização de
audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário; e
CONSIDERANDO a utilidade de consolidar, em um único Ato, as normas administrativas
editadas no período emergencial do surto da Covid-19, para conferir racionalidade
e eficiência na prestação dos serviços pela Justiça do Trabalho de 1º e 2º
graus,
RESOLVEM
Art. 1º A prestação jurisdicional e de
serviços pela Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus efetivar-se-á por meio
remoto, sendo vedado o expediente presencial.
Parágrafo único. Os serviços de segurança, tecnologia da informação e
comunicações, comunicação institucional e saúde manterão em serviço presencial
o pessoal estritamente necessário.
Art. 2º O descumprimento deste ato, assim como de determinações do Poder
Executivo nacional e local, estará sujeito à posterior apuração de responsabilidade
administrativa e, se for o caso, à comunicação ao Ministério Público para
apuração de eventual responsabilidade penal.
Art. 3º Para efeitos deste ato, consideram-se atividades essenciais à
manutenção mínima da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus:
I – o protocolo, distribuição, comunicação e publicação com prioridade
aos procedimentos de urgência;
II – a elaboração de despachos e de decisões judiciais e administrativas,
bem como os serviços de apoio relacionados, inclusive os destinados à publicação
dos atos;
III – a realização das audiências e sessões telepresenciais de julgamento
e os serviços de apoio correlatos;
IV – o atendimento às partes, advogados e membros do Ministério Público,
que ocorrerá na forma do art. 11;
V – pagamento de pessoal;
VI – o serviço médico, limitado aos serviços internos;
VII – a segurança pessoal dos magistrados, assim como a do patrimônio
do Tribunal;
VIII – a liquidação, fiscalização, acompanhamento e pagamento de contratos
administrativos;
IX – os serviços de comunicação institucional, limitado à prestação de
informações e comunicações de caráter urgente e impostergável;
X – os serviços de tecnologia da informação e comunicações essenciais
à prestação das atividades definidas neste dispositivo.
§ 1º Os gestores dos serviços e atividades essenciais descritos no caput
devem organizar a metodologia de prestação de serviços em regime de trabalho
remoto.
§ 2º A fiscalização direta dos contratos administrativos, de que trata
o inciso VIII, será executada no que estritamente necessário, observando-se
as medidas epidemiológicas instituídas pelos Poderes Executivo nacional e
local e as emergenciais quanto ao cumprimento dos contratos em vigor.
Art. 4º Estão preservadas as competências funcionais e regimentais de
cada juízo e órgão fracionário, bem como a de seus respectivos integrantes,
devendo as tutelas provisórias e outros incidentes que reclamem urgência
ser examinados pelo respectivo Desembargador Relator ou Juiz, que as decidirá
remotamente.
Art. 5º Está temporariamente vedada a realização de audiências e sessões
presenciais, podendo ser realizadas por meio virtual ou telepresencial, observando-se,
no pertinente, o disposto nas Resoluções
nºs 313 e 314
do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 6º Os prazos processuais no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º
e 2º graus voltam a fluir normalmente a partir de 4 de maio de 2020.
§ 1º Os prazos processuais iniciados serão retomados no estado em que
se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual
ao que faltava para sua complementação (art.
221 do Código de Processo Civil).
§ 2º Permanecem suspensos, até determinação do Conselho Nacional de Justiça,
nos termos da Resolução
CNJ nº 313, de 19 de março de 2020 e da Resolução
CNJ nº 314, de 20 de abril de 2020, os prazos processuais relativos aos
processos que tramitam em meio físico.
§ 3º O Juiz ou Desembargador Relator, de ofício ou atendendo a pedido
das partes, poderá, fundamentadamente, suspender os prazos ou a prática dos
atos processuais, no processo judicial, considerando o agravamento local
ou regional da pandemia ou a precariedade de acesso de partes ou advogados
aos meios virtuais de visualização dos autos.
§ 4º Os atos processuais que não puderem ser praticados pelo meio eletrônico
ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada
por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão
ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado.
§ 5º Os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação
ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares, inclusive
quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos
de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às
partes e assistidos, somente serão suspensos, se, durante a sua fluência,
a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato,
o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa
informação.
Art. 7º Os Tribunais poderão suspender temporariamente o acesso do público
externo às dependências dos órgãos da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus.
Do regime de trabalho remoto
temporário
Art. 8º Sem prejuízo do disposto no presente ato, os Tribunais deverão
disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores,
buscando soluções de forma colaborativa com os demais órgãos do sistema
de justiça, para realização de todos os atos processuais, virtualmente,
bem como para o traslado de autos físicos, quando necessário, para a realização
de expedientes internos, vedado o reestabelecimento do expediente presencial.
Parágrafo único. Eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática
para realização de determinados atos processuais admitirão sua suspensão
mediante decisão fundamentada.
Art. 9º Os gestores das unidades estabelecerão procedimentos para que
os serviços sejam prestados por meio do regime de trabalho remoto temporário.
§ 1º As atividades incompatíveis com
o trabalho remoto deverão ter sua prestação compensada posteriormente.
§ 2º As unidades de Tecnologia da Informação e Comunicações providenciarão
protocolo de atendimento específico para auxiliar os servidores a instalarem
e utilizarem os sistemas do Tribunal em suas máquinas pessoais.
§ 3º Deverá ser dispensado o ponto eletrônico mediante registro biométrico,
quando houver, devendo o cumprimento da jornada ser atestado pelo gestor
da unidade, mediante a execução das atividades determinadas.
Art. 10. Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão autorizar suas Secretarias
a expedir atos próprios definindo protocolos, rotinas e prioridades para
manter os serviços e atividades das unidades.
Art. 11. A comunicação de advogados, partes, membros do Ministério Público
com servidores e magistrados da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus se
dará por meio telefônico ou eletrônico, inclusive quanto ao protocolo de petições
e prática de outros atos processuais, observado o expediente forense regular.
Art. 12. A atuação presencial de serviços terceirizados será limitada
ao suporte das atividades essenciais definidas no art. 3º, bem como aos serviços
de limpeza, conservação e segurança, no patamar mínimo necessário à manutenção
do Tribunal, assegurada a observância das normas de saúde e segurança do
trabalho.
Parágrafo único. Os prestadores de serviço terceirizado poderão executar
suas atividades por meio remoto, desde que compatíveis, e mediante ajuste
contratual que formalize essa circunstância.
Art. 13. As atividades dos aprendizes e estagiários serão efetuadas por
meio remoto, quando possível.
Art. 14. As atividades prestadas nas áreas cedidas pelo Tribunal serão
adequadas às orientações do presente ato, sem prejuízo das demais orientações
a cargo da Presidência dos Tribunais.
Das audiências e das sessões
de julgamento telepresenciais
Art. 15. As audiências e sessões telepresenciais serão conduzidas preferencialmente
na Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais, instituída
pela Portaria
nº 61, de 31 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º O Tribunal Regional do Trabalho poderá utilizar outra ferramenta
que garanta os mesmos requisitos daquela disponibilizada pelo CNJ, observando-se,
ainda, no pertinente, o disposto nas Resoluções
nºs 313 e 314
do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º As audiências por meio telepresencial devem considerar as dificuldades
de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando
for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos
advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas
a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação
em atos virtuais.
Art. 16. As audiências nas unidades judiciárias
ou nos CEJUSCs-JT, por meio telepresencial, deverão ser retomadas de forma
gradual, na seguinte ordem:
I - audiências de casos envolvendo tutelas de urgência e com cadastro
do assunto COVID-19, que poderão ser realizadas a partir de 4 de maio de
2020;
II - audiências de conciliação com pedido das partes e, em qualquer fase
processual, a critério do juiz, que poderão ser realizadas a partir de 4
de maio de 2020;
III - processos com tramitação preferencial, na forma da lei, que poderão
ser realizadas a partir de 11 de maio de 2020;
IV - audiências iniciais, que poderão ser realizadas a partir de 18 de
maio de 2020; e
V - audiências unas e de instrução, que poderão ser realizadas a partir
de 25 de maio de 2020.
§ 1º O conjunto dos procedimentos administrativos e técnicos necessários
para retomada das audiências deverá ser regulamentado em cada Tribunal Regional
do Trabalho, consideradas as peculiaridades regionais, ouvidas previamente
as respectivas Seções da OAB e a Procuradoria Regional do Trabalho.
§ 2º As audiências unas e de instrução
deverão ser gravadas em áudio e vídeo, em ferramenta compatível com o Repositório
Nacional de Mídias para o Sistema PJe ou PJe-Mídias (Resolução
CNJ n. 105/2010).
Disposições finais
Art. 17. A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho disporá, em ato
próprio, sobre a manutenção da suspensão dos prazos processuais relativos
a atos processuais que demandem atividades presenciais ou que o cumprimento
possa ser prejudicado pelas circunstâncias epidemiológicas, assim como sobre
a uniformização dos procedimentos para registro e armazenamento das audiências
em áudio e vídeo e outras diretrizes de âmbito nacional para viabilizar e
otimizar a tramitação dos processos eletrônicos pelos meios telepresenciais
em todas as suas fases.
Art. 18. Os julgamentos por meio das sessões virtuais continuarão a ser
realizados na forma regimental, ainda que por via remota.
Art. 19. Este Ato substitui os
Atos Conjuntos CSJT.GP.GVP.CGJT nº 1, de 19 de março de 2020; 2,
de 20 de março de 2020; e 5,
de 17 de abril de 2020, que ficam revogados, mantendo-se a validade das situações
consolidadas sob suas vigências.
Art. 20. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal
Regional do Trabalho.
Art. 21. Este Ato entra imediatamente em vigor, por prazo indeterminado,
até que as condições epidemiológicas autorizem disciplina diversa.
Publique-se.
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra
Presidente
LUIZ
PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
Ministro
Vice-Presidente
ALOYSIO
CORRÊA DA VEIGA
Ministro
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
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Secretaria de
Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última
atualização em 19/06/2020 |