CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

ATOS
ATO CONJUNTO TST.CSJT.ENAMAT Nº 01/2013
Divulgado no DeJT de 06/03/2013

O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT, no uso de suas atribuições legais, regimentais e regulamentares,

Considerando o disposto no artigo 7º da Resolução nº 159, de 12 de novembro de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, que determina aos Tribunais a inclusão em seus orçamentos de rubrica específica para atender às necessidades das Escolas Judiciais;


Considerando que o § 1º do referido artigo dispõe que as Escolas Judiciais remeterão à Presidência dos respectivos Tribunais as propostas orçamentárias de acordo com suas necessidades; e


Considerando que as Escolas Judiciais constituir-se-ão como unidade gestora responsável, com competência para ordenação de despesa, podendo a execução ficar a cargo da unidade executora do respectivo Tribunal, conforme previsto no § 2º do citado artigo,


R E S O L V E:


Art. 1º O Tribunal Superior do Trabalho e os Tribunais Regionais do Trabalho incluirão, em seus orçamentos anuais, ação orçamentária específica para atender às necessidades da ENAMAT e das respectivas Escolas Judiciais.


Art. 2º A ENAMAT e as Escolas Judiciais no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, passam a constituir-se em gestoras responsáveis pela ação orçamentária a que se refere o artigo anterior.


Parágrafo Único. A unidade gestora mencionada no caput vincular-se-á à unidade orçamentária do Tribunal a que a Escola esteja subordinada.


Art. 3º Os Diretores da ENAMAT e das Escolas Judiciais, no exercício da ordenação de despesas, terão competência, no que se refere à ação orçamentária criada, para:


I – encaminhar o Plano Anual de Atividades à Presidência do Tribunal por ocasião da elaboração da proposta orçamentária do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, respectivamente;


II – autorizar a movimentação dos recursos orçamentários e financeiros à disposição das respectivas Escolas Judiciais, bem como autorizar despesas e expedir ordens de pagamento,
observadas as normas legais específicas;

III – conceder diárias e ajuda de custo, observados os critérios estabelecidos em regulamentação específica;


IV – reconhecer dívida de exercícios anteriores devidamente apurada em processo específico;


V – autorizar, homologar, anular ou revogar, total ou parcialmente, procedimentos licitatórios;


VI – decidir, em grau de recurso, as questões suscitadas nos processos licitatórios;


VII – ratificar, nos termos do artigo 26 da Lei n.º 8.666/93, as dispensas e inexigibilidades de licitação previstas em seus artigos 17, 24 e 25 do referido diploma legal, declaradas pelo servidor competente;


VIII – celebrar contratos, convênios, termos de parceria, termos de cooperação ou outros acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, bem como rescisões e distratos, no interesse da Escola;


IX – autorizar a substituição de garantia, bem como sua liberação e restituição, quando comprovado o cumprimento das obrigações.


Art. 4º O Tribunal Superior do Trabalho e os Tribunais Regionais do Trabalho, na condição de unidades gestoras executoras, prestarão suporte técnico-operacional às respectivas Escolas por meio das áreas responsáveis pela gestão orçamentária, financeira, patrimonial e de controle interno, visando à fiel observância aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.


Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.


Publique-se.


Brasília, 4 de março de 2013.




Ministro João Oreste Dalazen
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga
Diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 07/03/2013