ATO CONJUNTO TST.CSJT.ENAMAT
Nº 01/2013
Divulgado no DeJT de 06/03/2013
O Presidente do Tribunal Superior
do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Diretor
da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados
do Trabalho – ENAMAT, no uso de suas atribuições legais, regimentais
e regulamentares,
Considerando o disposto no artigo
7º da Resolução nº 159, de 12 de novembro de 2012,
do Conselho Nacional de Justiça, que determina aos Tribunais a inclusão
em seus orçamentos de rubrica específica para atender às
necessidades das Escolas Judiciais;
Considerando que o §
1º do referido artigo dispõe que as Escolas Judiciais remeterão
à Presidência dos respectivos Tribunais as propostas orçamentárias
de acordo com suas necessidades; e
Considerando que as Escolas Judiciais constituir-se-ão como unidade
gestora responsável, com competência para ordenação
de despesa, podendo a execução ficar a cargo da unidade executora
do respectivo Tribunal, conforme previsto no §
2º do citado artigo,
R E S O L V E:
Art. 1º O Tribunal Superior do Trabalho e os Tribunais Regionais do
Trabalho incluirão, em seus orçamentos anuais, ação
orçamentária específica para atender às necessidades
da ENAMAT e das respectivas Escolas Judiciais.
Art. 2º A ENAMAT e as Escolas Judiciais
no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal - SIAFI, passam a constituir-se em gestoras responsáveis pela
ação orçamentária a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo Único. A unidade gestora mencionada no caput vincular-se-á à unidade orçamentária
do Tribunal a que a Escola esteja subordinada.
Art. 3º Os Diretores da ENAMAT e das
Escolas Judiciais, no exercício da ordenação de despesas,
terão competência, no que se refere à ação
orçamentária criada, para:
I – encaminhar o Plano Anual de Atividades à Presidência do
Tribunal por ocasião da elaboração da proposta orçamentária
do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, respectivamente;
II – autorizar a movimentação dos recursos orçamentários
e financeiros à disposição das respectivas Escolas Judiciais,
bem como autorizar despesas e expedir ordens de pagamento, observadas as normas legais
específicas;
III – conceder diárias e ajuda de custo, observados os critérios
estabelecidos em regulamentação específica;
IV – reconhecer dívida de exercícios anteriores devidamente
apurada em processo específico;
V – autorizar, homologar, anular ou revogar, total ou parcialmente, procedimentos
licitatórios;
VI – decidir, em grau de recurso, as questões suscitadas nos processos
licitatórios;
VII – ratificar, nos termos do artigo
26 da Lei n.º 8.666/93, as dispensas e inexigibilidades de licitação
previstas em seus artigos 17,
24
e 25
do referido diploma legal, declaradas pelo servidor competente;
VIII – celebrar contratos, convênios, termos de parceria, termos de
cooperação ou outros acordos, ajustes ou instrumentos congêneres,
bem como rescisões e distratos, no interesse da Escola;
IX – autorizar a substituição de garantia, bem como sua liberação
e restituição, quando comprovado o cumprimento das obrigações.
Art. 4º O Tribunal Superior do Trabalho e os Tribunais Regionais do
Trabalho, na condição de unidades gestoras executoras, prestarão
suporte técnico-operacional às respectivas Escolas por meio
das áreas responsáveis pela gestão orçamentária,
financeira, patrimonial e de controle interno, visando à fiel observância
aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade
e eficiência.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Brasília, 4 de março de 2013.
Ministro João Oreste
Dalazen
Presidente
do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho
Ministro
Aloysio Silva Corrêa da Veiga
Diretor
da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrados do Trabalho
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