CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
ATOS
ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº
1/2019
Disponibilizado
no DeJT de 21/01/2019
Altera o Ato
Conjunto TST.CSJT.GP.SG nº 25/2017 e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e do CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA
DO TRABALHO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO
que o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) na Justiça
do Trabalho encontra-se consolidado nos Tribunais Regionais do Trabalho;
CONSIDERANDO
a necessidade de regular os comunicados de segurança relacionados
à infraestrutura e arquitetura do Sistema PJe;
CONSIDERANDO
a relevância de padronizar os procedimentos relacionados à
distribuição de versões do Sistema PJe e de seus satélites;
CONSIDERANDO
a importância do alinhamento nas versões implantadas nos Tribunais
Regionais do Trabalho;
CONSIDERANDO
os princípios da administração pública, em especial,
o da continuidade do serviço público e o da eficiência,
RESOLVE
Art. 1º
O artigo
3º do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 25, de 29 de maio de 2017,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º.
O registro de ocorrências para fins de suporte ao PJe deve ser feito
por meio do software Jira/CSJT, mantido pelo Conselho Superior da
Justiça
do Trabalho, obedecendo a seguinte a classificação:
I.I - Problema
na instalação;
II.II -
Incidente;
III.III
- Segurança;
IV.IV -
Defeito em homologação;
V.V - Defeito
em produção;
VI.VI -
Dúvida;
VII.VII
- Infraestrutura;
VIII.VIII
- Crise.
§
1º Para efetivar o registro de uma ocorrência deve-se utilizar
o Projeto PJEKZ, existente no software JIRA.
§
2º Os Tribunais que se encontrarem em desconformidade com o artigo
21 do presente Ato estão autorizados a registrar somente ocorrências
da classe “Problema
na Instalação” (inciso I), sendo que qualquer outra issue
de classificação diversa deverá ser fechada em caráter
definitivo, sem análise de mérito.”
Art. 2º
Fica incluída a Seção
X-A no Ato Conjunto TST.CSJT.GP Nº 25/2017, com a seguinte redação:
Art.
20-A. Ocorrências relacionadas a falhas e problemas conhecidos
de segurança em ferramentas e componentes do Sistema PJe, detectados
durante
a sua manutenção ou uso, serão registradas e tratadas
pelo grupo de usuários da ferramenta Jira/CSJT denominado “Grupo Técnico
de Segurança”,
formado por servidores da Justiça do Trabalho especialistas em Segurança
da Informação e nomeados em ato próprio.
Parágrafo único. Uma ocorrência classificada de acordo
com o parágrafo anterior permanecerá com visibilidade restrita
ao grupo supracitado até a sua resolução
definitiva.”
Art. 3º
O artigo
8º do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.SG nº 25/2017, é
acrescido dos seguintes parágrafos:
“......................................................
§
4º A liberação de versão do Sistema PJe para
implantação em ambiente de produção, será
precedida de lançamento por meio de pilotos, ficando à critério da
Coordenação Nacional Executiva do PJe (CNEPJe) a definição
dos Tribunais partícipes e o período de avaliação
necessário à distribuição
nacional.
§
5º Quando houver defeito que, a critério do Grupo de Negócios
Nacional, dificulte sobremaneira ou impeça a realização
de atividades no PJe, será liberada versão do sistema que conterá
exclusivamente correção de defeitos (hotfix).
Art. 4º No teor do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.SG nº 25/2017, onde se
lê “Projeto INCIDENTES”, leia-se “Projeto PJEKZ”.
Art. 5º
O artigo
12 do Ato
Conjunto TST.CSJT.GP.SG
nº 25/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12.
Durante o respectivo período de homologação pelos Tribunais,
na hipótese do surgimento de inconsistências oriundas da versão,
as solicitações
devem ser abertas no software Jira/CSJT como “Defeito em Homologação”.
§
1º Somente serão analisadas as demandas deste tipo abertas durante
o período de homologação.
§
2º É vedado o registro de inconsistências encontradas
na versão de produção como issue de “Defeito
em Homologação”, sob pena de sumário encerramento da demanda.
§
3º A criticidade e a urgência do defeito serão avaliadas
pelo Grupo Nacional de Negócios, com base nas evidências anexadas
à issue, rotulando o grau de urgência numa
escala de 1 a 20, utilizando um maior número para indicar o que for
mais prioritário.
§ 4º Apenas serão validados tecnicamente os defeitos em
homologação que possuírem minimamente os campos obrigatórios
preenchidos adequadamente.
§ 5º Toda issue aberta sem conter as evidências
necessárias à compreensão da demanda será sumariamente
encerrada.”
Art. 6º
O artigo
18 do Ato
Conjunto TST.CSJT.GP.SG nº 25/2017, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 18.
Define-se como Sistema Satélite todo sistema periférico que
tenha relação e/ou integração negocial ou funcional
com o PJe e que tenha sido homologado e distribuído pelo CSJT para funcionamento
em conjunto com o PJe.
§ 1º O Sistema Satélite está sob a responsabilidade
de suporte e manutenção de um Tribunal, mediante Acordo de
Cooperação Técnica específico, com cláusula
de nível de serviço, celebrado com o CSJT.
§ 2º A issue de liberação de nova versão
do PJe fará referência à tabela de compatibilidade,
contendo as respectivas versões dos Sistemas Satélites homologadas
pela Justiça do Trabalho.
§ 3º Os critérios de integração dos Sistemas
Satélites com o PJe deverão ser submetidos à análise
prévia do CSJT.”
Art. 7º
O artigo
19 do Ato
Conjunto TST.CSJT.GP.SG nº 25/2017, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 19.
É facultado o lançamento de versões de sistemas satélite
em dissonância com a liberação de versão do Sistema
PJe, mediante autorização da Coordenação Nacional
Executiva, desde que seja garantida a compatibilidade do satélite
com a última versão em ambiente de produção do
Sistema PJe.”
Art. 8º
O artigo
21 do Ato
Conjunto TST.CSJT.GP.SG nº 25/2017, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 21.
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho prestará suporte
apenas à versão mais recente liberada para implantação
em produção nos Tribunais, assim considerado
o versionamento até o segundo número, e dará suporte
à versão imediatamente anterior, em caráter transitório,
apenas até
a data definida no Anexo I para migração pelo Regional.
§
1º O Tribunal deve adotar as providências necessárias
à implantação das correções (hotfixes),
no prazo máximo de 14 dias corridos, improrrogáveis, sob
pena de perda do suporte.
§ 2º O Tribunal deverá obrigatoriamente migrar para a
versão mais atual nas datas definidas no Anexo I, sob pena de perda
de eventual repasse de valores para investimentos
pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho até que a situação
seja regularizada.”
Art. 9º
O artigo 27 do Ato
Conjunto TST.CSJT.GP.SG nº 25/2017, é acrescido do seguinte
parágrafo:
“Parágrafo
único. O detalhamento dos processos de trabalho relacionados à
gestão de demandas do Sistema PJe e seus satélites, assim
como o gerenciamento
de projetos autorizados pela Coordenação Nacional Executiva
está publicado no sítio https://pje.csjt.jus.br/documentacao/,
mantido e atualizado
pela Coordenação Nacional Executiva.”
Art. 10.
Fica substituído o anexo I do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.SG nº 25/2017 pelo anexo
I deste Ato.
Art. 11.
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Brasília,
18 de janeiro de 2019.
JOÃO BATISTA BRITO
PEREIRA
Ministro
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho
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Coordenadoria de
Normas, Jurisprudência e Divulgação
Última
atualização em 22/01/2019
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