CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

ATOS

ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 1/2019
Disponibilizado no DeJT de 21/01/2019

Altera o Ato Conjunto TST.CSJT.GP.SG nº 25/2017 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e do CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) na Justiça do Trabalho encontra-se consolidado nos Tribunais Regionais do Trabalho;

CONSIDERANDO a necessidade de regular os comunicados de segurança relacionados à infraestrutura e arquitetura do Sistema PJe;

CONSIDERANDO a relevância de padronizar os procedimentos relacionados à distribuição de versões do Sistema PJe e de seus satélites;

CONSIDERANDO a importância do alinhamento nas versões implantadas nos Tribunais Regionais do Trabalho;

CONSIDERANDO os princípios da administração pública, em especial, o da continuidade do serviço público e o da eficiência,

RESOLVE

Art. 1º O artigo 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 25, de 29 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º. O registro de ocorrências para fins de suporte ao PJe deve ser feito por meio do software Jira/CSJT, mantido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, obedecendo a seguinte a classificação:

I.I - Problema na instalação;

II.II - Incidente;

III.III - Segurança;

IV.IV - Defeito em homologação;

V.V - Defeito em produção;

VI.VI - Dúvida;

VII.VII - Infraestrutura;

VIII.VIII - Crise.

§ 1º Para efetivar o registro de uma ocorrência deve-se utilizar o Projeto PJEKZ, existente no software JIRA.

§ 2º Os Tribunais que se encontrarem em desconformidade com o artigo 21 do presente Ato estão autorizados a registrar somente ocorrências da classe “Problema na Instalação” (inciso I), sendo que qualquer outra issue de classificação diversa deverá ser fechada em caráter definitivo, sem análise de mérito.”

Art. 2º Fica incluída a Seção X-A no Ato Conjunto TST.CSJT.GP Nº 25/2017, com a seguinte redação:


SEÇÃO X-A

DAS OCORRÊNCIAS DE SEGURANÇA

Art. 20-A. Ocorrências relacionadas a falhas e problemas conhecidos de segurança em ferramentas e componentes do Sistema PJe, detectados durante a sua manutenção ou uso, serão registradas e tratadas pelo grupo de usuários da ferramenta Jira/CSJT denominado “Grupo Técnico de Segurança”, formado por servidores da Justiça do Trabalho especialistas em Segurança da Informação e nomeados em ato próprio.

Parágrafo único. Uma ocorrência classificada de acordo com o parágrafo anterior permanecerá com visibilidade restrita ao grupo supracitado até a
sua resolução definitiva.”

Art. 3º O artigo 8º do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.SG nº 25/2017, é acrescido dos seguintes parágrafos:

“......................................................

§ 4º A liberação de versão do Sistema PJe para implantação em ambiente de produção, será precedida de lançamento por meio de pilotos, ficando à critério da Coordenação Nacional Executiva do PJe (CNEPJe) a definição dos Tribunais partícipes e o período de avaliação necessário à distribuição nacional.

§ 5º Quando houver defeito que, a critério do Grupo de Negócios Nacional, dificulte sobremaneira ou impeça a realização de atividades no PJe, será liberada versão do sistema que conterá exclusivamente correção de defeitos (hotfix).

Art. 4º No teor do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.SG nº 25/2017, onde se lê “Projeto INCIDENTES”, leia-se “Projeto PJEKZ”.

Art. 5º O artigo 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.SG nº 25/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. Durante o respectivo período de homologação pelos Tribunais, na hipótese do surgimento de inconsistências oriundas da versão, as solicitações devem ser abertas no software Jira/CSJT como “Defeito em Homologação”.

§ 1º Somente serão analisadas as demandas deste tipo abertas durante o período de homologação.

§ 2º É vedado o registro de inconsistências encontradas na versão de produção como issue de “Defeito em Homologação”, sob pena de sumário encerramento da demanda.

§ 3º A criticidade e a urgência do defeito serão avaliadas pelo Grupo Nacional de Negócios, com base nas evidências anexadas à issue, rotulando o grau de urgência numa escala de 1 a 20, utilizando um maior número para indicar o que for mais prioritário.

§ 4º Apenas serão validados tecnicamente os defeitos em homologação que possuírem minimamente os campos obrigatórios preenchidos
adequadamente.

§ 5º Toda issue aberta sem conter as evidências necessárias à compreensão da demanda será sumariamente encerrada.”


Art. 6º O artigo 18 do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.SG nº 25/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. Define-se como Sistema Satélite todo sistema periférico que tenha relação e/ou integração negocial ou funcional com o PJe e que tenha sido homologado e distribuído pelo CSJT para funcionamento em conjunto com o PJe.

§ 1º O Sistema Satélite está sob a responsabilidade de suporte e manutenção de um Tribunal, mediante Acordo de Cooperação Técnica
específico, com cláusula de nível de serviço, celebrado com o CSJT.

§ 2º A issue de liberação de nova versão do PJe fará referência à tabela de compatibilidade, contendo as respectivas versões dos Sistemas
Satélites homologadas pela Justiça do Trabalho.

§ 3º Os critérios de integração dos Sistemas Satélites com o PJe deverão ser submetidos à análise prévia do CSJT.”


Art. 7º O artigo 19 do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.SG nº 25/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. É facultado o lançamento de versões de sistemas satélite em dissonância com a liberação de versão do Sistema PJe, mediante autorização da Coordenação Nacional Executiva, desde que seja garantida a compatibilidade do satélite com a última versão em ambiente de produção do Sistema PJe.”

Art. 8º O artigo 21 do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.SG nº 25/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho prestará suporte apenas à versão mais recente liberada para implantação em produção nos Tribunais, assim considerado o versionamento até o segundo número, e dará suporte à versão imediatamente anterior, em caráter transitório, apenas até a data definida no Anexo I para migração pelo Regional.

§ 1º O Tribunal deve adotar as providências necessárias à implantação das correções (hotfixes), no prazo máximo de 14 dias corridos, improrrogáveis, sob pena de perda do suporte.

§ 2º O Tribunal deverá obrigatoriamente migrar para a versão mais atual nas datas definidas no Anexo I, sob pena de perda de eventual repasse
de valores para investimentos pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho até que a situação seja regularizada.”

Art. 9º O artigo 27 do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.SG nº 25/2017, é acrescido do seguinte parágrafo:

“Parágrafo único. O detalhamento dos processos de trabalho relacionados à gestão de demandas do Sistema PJe e seus satélites, assim como o gerenciamento de projetos autorizados pela Coordenação Nacional Executiva está publicado no sítio https://pje.csjt.jus.br/documentacao/, mantido e atualizado pela Coordenação Nacional Executiva.”

Art. 10. Fica substituído o anexo I do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.SG nº 25/2017 pelo anexo I deste Ato.

Art. 11. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Brasília, 18 de janeiro de 2019.

JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA
Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho





Coordenadoria de Normas, Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 22/01/2019