INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 01/2014
Disponibilizado no DeJT de 15/12/2014
Estabelece orientações no âmbito do Judiciário
do Trabalho de primeiro e segundo graus, sobre os critérios para o
reconhecimento e pagamento de despesas de exercícios anteriores de
que trata a Resolução
CSJT nº 137, de 4 de junho de 2014.
O MINISTRO
PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso das
atribuições previstas no inciso
II, artigo 10 do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam estabelecidas orientações no âmbito
do Judiciário do Trabalho de primeiro e segundo graus quanto ao cumprimento
das determinações contidas na Resolução
CSJT nº 137, de 4 de junho de 2014.
Art. 2º Incluem-se no disposto no inciso
I, do artigo 2º da Resolução CSJT nº 137, de
4 de junho de 2014, as decisões administrativas de reconhecimento
de dívida de exercícios anteriores originadas da aplicação
de dispositivos legais e regulamentares estabelecidos para a Administração
Pública Federal.
Parágrafo único Os atos da administração do Tribunal
que concedem vantagens pecuniárias a magistrados, servidores e pensionistas
pelo preenchimento dos requisitos necessários previstos em lei ou
regulamento da Administração Pública Federal, conforme
enquadramento previsto no caput, não necessitam
ser encaminhados ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Art. 3º As decisões administrativas
de reconhecimento de dívida de exercícios anteriores de que
trata o
item II do art. 2º da Resolução CSJT nº 137,
de 4 de junho de 2014, são aquelas que tenham caráter coletivo,
ou que possam ensejar a sua extensão a outros integrantes da categoria,
sendo certo que:
I – o encaminhamento ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho das
decisões previstas no caput deverá
ser processado mediante o preenchimento da tabela constante do anexo
I da presente Instrução Normativa.
II – a cópia da decisão prevista no caput
e a tabela constante do anexo
I deverão ser encaminhadas ao Conselho Superior da Justiça
do Trabalho.
III – a Coordenadoria de Orçamento e Finanças do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho é a unidade encarregada de processar
a informação encaminhada pelo Tribunal Regional do Trabalho,
promovendo os registros necessários.
IV – após a realização dos registros, a matéria
será submetida à Coordenadoria de Gestão de Pessoas
que emitirá parecer quanto à admissibilidade da decisão,
promovendo, quando for o caso, a matéria a deliberação
do Conselho.
V – após a análise do mérito das decisões proferidas
pelos Tribunais Regionais do Trabalho, enquadradas na forma do caput, pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas
e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a Coordenadoria de
Orçamento e Finanças será cientificada para controle.
VI – o Tribunal Regional do Trabalho será informado da decisão
proferida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e, havendo
parecer desfavorável, o passivo objeto da análise deverá
ser excluído dos registros.
Art. 4º A apresentação da declaração prevista
no parágrafo
1º, do artigo 11 da Resolução CSJT nº 137/2014
fica dispensada quando o pagamento das despesas de exercícios anteriores
estiver enquadrado nas hipóteses previstas em seus artigos 12
e 13.
Parágrafo único Ao beneficiário do pagamento fica incumbido
de comunicar a administração, quando for o caso, a percepção
dos valores por outra via, obrigando-se a promover a sua devolução,
considerando o disposto no parágrafo
3º, do artigo 11 da Resolução CSJT nº 137/2014.
Art. 5º Para o cálculo da correção monetária
e dos juros deverá ser utilizada a tabela disponibilizada pelo Conselho
Superior da Justiça do Trabalho em seu sítio eletrônico.
Art. 6º O pagamento de despesas de exercícios anteriores deverá
ser realizado em folha suplementar.
Art. 7º A autorização prevista no artigo
12 da Resolução 137/2014, não poderá exceder,
mensalmente, o valor correspondente a 1% (um ponto percentual) da folha de
pagamento do respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
Art. 8º O pagamento das despesas de exercícios anteriores previstas
nos artigos 12
e 13
da Resolução CSJT nº 137/2014 não necessita de
autorização prévia deste Conselho, conforme disposto
no parágrafo
2º, do artigo 2º da referida norma.
Art. 9º A solicitação dos recursos financeiros para o
pagamento das despesas de que tratam os artigos 12
e 13
da Resolução CSJT nº 137/2014 deverá ser formalizada
mediante o preenchimento atualizado da tabela constante do anexo
I e das tabelas correspondentes à solicitação financeira
para o pagamento de folha suplementar (anexos
II e III).
Art. 10 O pagamento das despesas de exercícios anteriores não
está limitado aos valores previstos no artigo
12 da Resolução CSJT nº 137/2014 nas seguintes situações:
I – quando a despesa referente ao fluxo da folha estiver enquadrada no artigo
13 da Resolução CSJT nº 137/2014.
II – quando, assegurados os recursos necessários ao pagamento da folha
normal, houver saldo orçamentário.
Art. 11 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 10 de dezembro de 2014.
Ministro ANTONIO JOSÉ
DE BARROS LEVENHAGEN
Presidente
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
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