CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

RESOLUÇÕES

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2014
Disponibilizado no DeJT de 15/12/2014

Estabelece orientações no âmbito do Judiciário do Trabalho de primeiro e segundo graus, sobre os critérios para o reconhecimento e pagamento de despesas de exercícios anteriores de que trata a Resolução CSJT nº 137, de 4 de junho de 2014.

O MINISTRO PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso das atribuições previstas no inciso II, artigo 10 do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho,

RESOLVE:


Art. 1º Ficam estabelecidas orientações no âmbito do Judiciário do Trabalho de primeiro e segundo graus quanto ao cumprimento das determinações contidas na Resolução CSJT nº 137, de 4 de junho de 2014.


Art. 2º Incluem-se no disposto no inciso I, do artigo 2º da Resolução CSJT nº 137, de 4 de junho de 2014, as decisões administrativas de reconhecimento de dívida de exercícios anteriores originadas da aplicação de dispositivos legais e regulamentares estabelecidos para a Administração Pública Federal.


Parágrafo único Os atos da administração do Tribunal que concedem vantagens pecuniárias a magistrados, servidores e pensionistas pelo preenchimento dos requisitos necessários previstos em lei ou regulamento da Administração Pública Federal, conforme enquadramento previsto no caput, não necessitam ser encaminhados ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho.


Art. 3º As decisões administrativas de reconhecimento de dívida de exercícios anteriores de que trata o item II do art. 2º da Resolução CSJT nº 137, de 4 de junho de 2014, são aquelas que tenham caráter coletivo, ou que possam ensejar a sua extensão a outros integrantes da categoria, sendo certo que:


I – o encaminhamento ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho das decisões previstas no caput deverá ser processado mediante o preenchimento da tabela constante do anexo I da presente Instrução Normativa.


II – a cópia da decisão prevista no caput e a tabela constante do anexo I deverão ser encaminhadas ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho.


III – a Coordenadoria de Orçamento e Finanças do Conselho Superior da Justiça do Trabalho é a unidade encarregada de processar a informação encaminhada pelo Tribunal Regional do Trabalho, promovendo os registros necessários.


IV – após a realização dos registros, a matéria será submetida à Coordenadoria de Gestão de Pessoas que emitirá parecer quanto à admissibilidade da decisão, promovendo, quando for o caso, a matéria a deliberação do Conselho.


V – após a análise do mérito das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, enquadradas na forma do caput, pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a Coordenadoria de Orçamento e Finanças será cientificada para controle.


VI – o Tribunal Regional do Trabalho será informado da decisão proferida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e, havendo parecer desfavorável, o passivo objeto da análise deverá ser excluído dos registros.


Art. 4º A apresentação da declaração prevista no parágrafo 1º, do artigo 11 da Resolução CSJT nº 137/2014 fica dispensada quando o pagamento das despesas de exercícios anteriores estiver enquadrado nas hipóteses previstas em seus artigos 12 e 13.


Parágrafo único Ao beneficiário do pagamento fica incumbido de comunicar a administração, quando for o caso, a percepção dos valores por outra via, obrigando-se a promover a sua devolução, considerando o disposto no parágrafo 3º, do artigo 11 da Resolução CSJT nº 137/2014.


Art. 5º Para o cálculo da correção monetária e dos juros deverá ser utilizada a tabela disponibilizada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho em seu sítio eletrônico.


Art. 6º O pagamento de despesas de exercícios anteriores deverá ser realizado em folha suplementar.


Art. 7º A autorização prevista no artigo 12 da Resolução 137/2014, não poderá exceder, mensalmente, o valor correspondente a 1% (um ponto percentual) da folha de pagamento do respectivo Tribunal Regional do Trabalho.


Art. 8º O pagamento das despesas de exercícios anteriores previstas nos artigos 12 e 13 da Resolução CSJT nº 137/2014 não necessita de autorização prévia deste Conselho, conforme disposto no parágrafo 2º, do artigo 2º da referida norma.


Art. 9º A solicitação dos recursos financeiros para o pagamento das despesas de que tratam os artigos 12 e 13 da Resolução CSJT nº 137/2014 deverá ser formalizada mediante o preenchimento atualizado da tabela constante do anexo I e das tabelas correspondentes à solicitação financeira para o pagamento de folha suplementar (anexos II e III).


Art. 10 O pagamento das despesas de exercícios anteriores não está limitado aos valores previstos no artigo 12 da Resolução CSJT nº 137/2014 nas seguintes situações:


I – quando a despesa referente ao fluxo da folha estiver enquadrada no artigo 13 da Resolução CSJT nº 137/2014.


II – quando, assegurados os recursos necessários ao pagamento da folha normal, houver saldo orçamentário.


Art. 11 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 10 de dezembro de 2014.




Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho




Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 16/12/2014