TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RECOMENDAÇÕES

RECOMENDAÇÃO CSJT.GVP N° 01/2020
Disponibilizado no DeJT de 26/01/2020

Recomenda a adoção de diretrizes excepcionais para o emprego de instrumentos de mediação e conciliação de conflitos individuais e coletivos em fase processual e fase pré-processual por meios eletrônicos e videoconferência no contexto da vigência da pandemia do Novo Coronavirus (COVID-19).


O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho instituiu política de tratamento adequado de disputas de interesses no âmbito da Justiça do Trabalho (Resolução CSJT n. 174/2016, art. 2º) em alinhamento com a política nacional do Poder Judiciário estabelecida pela Resolução CNJ n. 125/2010;

CONSIDERANDO que compete especificamente à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho coordenar a Comissão Nacional de Promoção à Conciliação - CONAPROC, incluindo, dentre outras atribuições, “propor, planejar e auxiliar a implementação de ações, projetos e medidas necessárias para conferir maior efetividade à conciliação trabalhista”, “fomentar e divulgar boas práticas em conciliação trabalhista e medidas que auxiliem os magistrados da Justiça do Trabalho no desempenho dessa atividade” e “atuar na interlocução com os NUPEMEC-JT e CEJUSC-JT dos Tribunais Regionais do Trabalho” (Resolução CSJT n. 174/2016, arts. 8º e 9º, incisos I, II e VI);

CONSIDERANDO, ainda, que compete à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, em fase processual, a conciliação em dissídios coletivos de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho na forma regimental (Regimento Interno do TST, art. 42, III), e, em fase pré processual, processar os procedimentos de mediação e conciliação pré-processual das relações jurídicas passíveis de submissão a dissídio coletivo (Ato n. 168 TST.GP/2016);

CONSIDERANDO, também, que a Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho possui experiência altamente exitosa na mediação e conciliação em questões coletivas tanto em fase processual como pré-processual, com a instituição de protocolo específico (Ato GVP n. 01/2019) com regulamentação da atuação de Juízes Auxiliares na realização de contato com as partes envolvidas, análise de cenários e estratégias de negociação, fomento de diálogo, condução de reuniões de trabalho e de negociação unilaterais e bilaterais, interlocução com áreas institucionais afins e outras atividades designadas;

CONSIDERANDO ser institucionalmente conveniente e oportuno que as boas-práticas sejam aprofundadas e difundidas por Magistrados dos Tribunais Regionais do Trabalho, tanto no âmbito dos conflitos coletivos de sua competência sob condução de seus respectivos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – NUPEMEC-JT e Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas em 2º Grau – CEJUSC-JT, quanto no âmbito dos dissídios individuais sob condução das dezenas de Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas em 1º Grau – CEJUSC-JT;

CONSIDERANDO, neste momento, a pandemia declarada e as providências recomendadas e adotadas para combate e prevenção ao Novo Coronavírus (COVID-19), que enseja a adoção de inúmeras medidas restritivas no âmbito da saúde pública (Lei n. 13.979/2020) e com repercussão nas mais diversas áreas sociais e econômicas e ênfase na preservação dos serviços públicos e atividades essenciais (Decreto n. 10.282/2020);

CONSIDERANDO a suspensão, como regra, de atividades presenciais administrativas e judiciárias nos órgãos do Poder Judiciário, inclusive da Justiça do Trabalho (Resolução n. 663/2020 do Excelso STF, Resolução n. 313/2020 do CNJ, Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT n. 01/2020 e Ato n. 126/GDSET.GP/2020 do TST);

CONSIDERANDO, porém, a necessidade de a Justiça do Trabalho, nos diversos âmbitos de atuação, prestar o serviço público de justiça social com presteza e eficiência, prevenindo e solucionando os conflitos de sua competência jurisdicional, particularmente nas relações entre empregadores e trabalhadores, em parceria com as entidades sindicais respectivas, os Advogados e os membros do Ministério Público do Trabalho;

CONSIDERANDO, mais, que “as tutelas provisórias e outros incidentes que reclamem urgência" devem ser examinados pelo Desembargador ou Juiz competente, e que as comunicações devem ocorrer por “meio telefônico ou eletrônico” com a faculdade de “atendimento presencial ou por videoconferência” para as situações excepcionais (arts. 4º e do Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT n. 01/2020);

CONSIDERANDO, por fim, o ajuizamento recorrente de pedidos judiciais para regular situações que envolvam a preservação da saúde e segurança do trabalho em serviços públicos e atividades essenciais definidas no art. 3º do (Decreto n. 10.282/2020), incluindo, dentre outras, as áreas da saúde, alimentação e transporte, e a necessidade de que essas garantias sejam efetivadas sem inviabilizar o próprio serviço ou atividade, particularmente em proveito das faixas mais vulneráveis da população, e, quando possível, com sua atuação pré-processual diante da situação extraordinária;

RESOLVE:

Art. 1º Recomenda-se, aos Magistrados do Trabalho, especialmente aos Juízes e Desembargadores em exercício nos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – NUPEMEC-JT e nos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSC-JT de 1º e de 2º graus, assim como àqueles na atuação em regime de plantão judiciário, conforme o caso e o âmbito de suas atribuições, respeitados o seu livre convencimento e a sua independência funcional, que:

I – envidem esforços no sentido de promover, com a participação dos interessados, por aplicativos de mensagens eletrônicas ou videoconferência, a mediação e a conciliação de conflitos que envolvam a preservação da saúde e segurança do trabalho em serviços públicos e atividades essenciais definidas no art. 3º do Decreto n. 10.282/2020, privilegiando soluções que não inviabilizem a sua continuidade e sempre atentando para cada realidade concreta e localizada de sua específica jurisdição no segmento profissional e econômico respectivo;

II – recorram, sempre que necessário, tanto para conflitos que envolvam interesses de coletividades como interesses individuais, mesmo em tutelas ou procedimentos que reclamem urgência, ao apoio da estrutura e dos quadros de Servidores e Magistrados qualificados dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – NUPEMEC-JT e dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSC-JT de 1º e de 2º graus, conforme cada caso, para a aplicação dos métodos consensuais;

III – atuem, sempre que possível, com o apoio direto das entidades sindicais das categorias profissionais e econômicas envolvidas, dos Advogados e dos membros do Ministério Público do Trabalho, para o encaminhamento de solução consensual dos conflitos individuais e coletivos.

Art. 2º Recomenda-se, aos Coordenadores dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – NUPEMEC-JT e dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSC-JT de 1º e de 2º graus, que, conforme o caso e o âmbito de suas atribuições, respeitados o seu livre convencimento e a sua independência funcional, avaliem a conveniência e oportunidade de se disponibilizarem como mediadores e conciliadores:

I – para conflitos individuais no âmbito pré-processual que digam respeito a interesses do exercício de atividades laborativas e funcionamento das atividades empresariais no contexto da situação extraordinária da pandemia;

II - para conflitos coletivos no âmbito pré-processual que digam respeito a interesses do exercício de atividades laborativas e funcionamento das atividades empresariais no contexto da situação extraordinária da pandemia.

Parágrafo único. Para a implementação do disposto no presente artigo, recomenda-se a utilização, em complementação aos instrumentos processuais disponíveis, dos procedimentos de mediação pré-processual previstos no art. 3º, par. 3º, do Novo CPC e no art. 611-A da CLT, considerando, no que couber, o Ato n. 168/TST.GP/2016, que instituiu a mediação e conciliação pré-processual de conflitos coletivos no âmbito do TST, regulamentado pelo Protocolo de Mediação e Conciliação da Vice-Presidência do TST (Ato GVP n. 01/2019).

Art. 3º Recomenda-se, aos Coordenadores dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de disputas – NUPEMEC-JT e dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSC-JT de 1º e de 2º graus, em conjunto com a Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho respectivos e com o apoio dos demais órgãos, a adaptação de sua estrutura, de seus procedimentos e de
seus canais de acesso, inclusive com a divulgação ostensiva de e-mails e/ou telefones de contato para o acionamento das partes, para viabilizarem as práticas de mediação e conciliação por meios eletrônicos e videoconferência para a consecução das atividades previstas nesta Recomendação, diante das restrições vigentes na prevenção e combate ao Novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 4º Até que seja implantada ferramenta nacional unificada com todas essas funcionalidades para essa finalidade, recomenda-se que seja dada preferência à utilização de aplicativos e/ou programas de mensagens e videoconferência de acesso público e gratuito e dotados de funcionalidades de gravação de áudio e vídeo, para a preservação da memória das tratativas e da documentação da homologação dos acordos, quando impossível ou inconveniente a documentação presencial ou via PJe-JT.

Art. 5º Na utilização dos métodos consensuais para os fins previstos nos artigos anteriores, devem ser observadas as diretrizes, procedimentos e atribuições institucionais previstas na Resolução CSJT n. 174/2016.

Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 30 de maio de 2020, podendo ser prorrogado. (Vigência prorrogada por prazo indeterminado pela Recomendação CSJT.GVP nº 02/2020 - DeJT 22/05/2020)

Dê-se ciência, com urgência e por via eletrônica, aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, aos Coordenadores dos NUPEMEC-JT e dos CEJUSC-JT de 1º e 2º graus, à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público do Trabalho.

Publique-se.

Brasília, 25 de março de 2020.



LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho





Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 26/05/2020