RECOMENDAÇÃO
CSJT Nº 9/2009
DeJT do TST,
Cad. do CSJT de 18.11.2009
O PRESIDENTE DO CONSELHO
SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais; e
Considerando
a necessidade de estabelecer critérios uniformes para
a aquisição de obras bibliográficas no âmbito
da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;
Considerando
a importância dos materiais bibliográficos para
o suprimento das necessidades de informação dos magistrados
e servidores no exercício das suas atividades; e
Considerando
a proposta do Colégio de Presidentes e Corregedores
de Tribunais Regionais do Trabalho – COLEPRECOR, aprovada em reunião
realizada nos dias 11 e 12 de fevereiro de 2009,
R E S
O L V E:
Recomendar
aos Tribunais Regionais do Trabalho que observem, quanto à aquisição
de material bibliográfico, as seguintes disposições:
1. O acervo
bibliográfico dos Tribunais e Varas do Trabalho será composto
por obras de referência e de desenvolvimento técnico gerencial
específico de cada unidade, de acordo com regulamentação
interna.
2. A aquisição
de obras bibliográficas será realizada para a composição
do acervo da biblioteca e das demais unidades da Justiça de Trabalho
de primeiro e segundo graus.
2.1. Consideram-se
obras de referência aquelas utilizadas para consulta, necessárias
à realização das atividades das unidades administrativas
ou judiciárias dos órgãos da Justiça do Trabalho
de primeiro e segundo graus, tais como: códigos, constituições,
coletâneas de legislação e jurisprudência, vocabulários
jurídicos, dicionários, regulamentos e afins;
2.2. Consideram-se
obras de desenvolvimento técnico-gerencial as necessárias ao
desempenho das atividades técnicas, administrativas, gerenciais e
afins.
3. As obras
bibliográficas que se destinem a atender aos gabinetes de magistrados,
Varas do Trabalho e unidades administrativas devem ser solicitadas diretamente
à área responsável pela aquisição de bens
do órgão.
4. A unidade
do Tribunal Regional responsável pelo acervo bibliográfico
emitirá parecer prévio acerca das solicitações
de aquisição de obras bibliográficas.
5. As obras
bibliográficas serão adquiridas com recursos próprios
de cada Tribunal Regional do Trabalho.
6. O controle
patrimonial das obras destinadas aos gabinetes, Varas do Trabalho e às
outras unidades administrativas será realizado pela área responsável
pelo material e patrimônio.
7. Os livros
do acervo deverão ser registrados como material de consumo e controlados
como material de uso duradouro, nos termos do art. 18 da Lei
nº 10.753, de 30/10/2003, e instruções constantes
do Manual SIAFI.
8. Por ocasião
do recebimento de versão mais atualizada de obras de referência,
os gabinetes, Varas do Trabalho e unidades administrativas poderão
encaminhar as edições anteriores à biblioteca para doação
ou baixa do material.
Publique-se.
Encaminhe-se cópia aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho.
Brasília, 16 de novembro de 2009.
Ministro MILTON DE MOURA FRANÇA
Presidente
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
|