TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RECOMENDAÇÕES
RECOMENDAÇÃO CSJT Nº 15/2013
Divulgado DeJT 19/09/2013

Recomenda aos Tribunais Regionais do Trabalho critérios para a realização e aferição de testes de condicionamento físico destinados aos ocupantes do cargo de Técnico Judiciário, área administrativa, especialidade Segurança.

O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso da atribuição conferida pelo art. 10, inciso X, do Regimento Interno do Órgão,

Considerando o disposto no art. 17 da Lei nº 11.416, de 16/12/2006, no anexo III da Portaria Conjunta nº 1 dos Tribunais Superiores e Conselhos, de 7/3/2007, e no Anexo III da Portaria Conjunta nº 3 dos Tribunais Superiores e Conselhos, de 31/5/2007;

Considerando o disposto na Resolução nº 108, de 29/7/2012, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; e

Considerando a proposta apresentada pelo Coordenador do Grupo de Diretores-Gerais dos Tribunais Regionais do Trabalho, mediante o Ofício nº 286/2013, de 20 de maio de 2013,

R E S O L V E:

Recomendar aos Tribunais Regionais do Trabalho que adotem os seguintes critérios para a realização e aferição dos testes de condicionamento físico que integram o Programa de Reciclagem Anual, destinado aos servidores ocupantes do cargo de Técnico Judiciário, área administrativa, especialidade Segurança.

Art. 1º O teste de condicionamento físico deverá contemplar as seguintes avaliações:

I – de força e resistência muscular: teste de flexão de braço e teste de abdominal, respectivamente;

II – de resistência cardiorrespiratória: teste da milha ou teste de Cooper; e

III – de flexibilidade: teste de sentar e alcançar, com banco.

Art. 2º Quando da realização dos exames necessários à emissão do laudo médico de que trata o art. 7º da Resolução CSJT nº 108/2012, o profissional que realizá-los deverá indicar o teste de resistência cardiorrespiratória a que deverá se submeter o servidor.

Art. 3º As pontuações mínimas para aprovação nos testes de condicionamento físico são as indicadas nas tabelas constantes do Anexo I desta Recomendação.

Parágrafo único. A gradação de pontuação relativa aos 1º e 2º anos somente será aplicada aos servidores que não tenham sido submetidos ao teste de condicionamento físico por pelo menos dois anos consecutivos.

Art. 4º As condições de execução dos testes de condicionamento físico estão descritas no Anexo II desta Recomendação.

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2013.



Ministro CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho



Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 20/09/2013