RECOMENDAÇÃO
CSJT Nº 15/2013
Divulgado DeJT 19/09/2013
Recomenda aos Tribunais Regionais
do Trabalho critérios para a realização e aferição
de testes de condicionamento físico destinados aos ocupantes do cargo
de Técnico Judiciário, área administrativa, especialidade
Segurança.
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR
DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso da atribuição conferida
pelo art.
10, inciso X, do Regimento Interno do Órgão,
Considerando o disposto no art.
17 da Lei nº 11.416, de 16/12/2006, no anexo
III da Portaria Conjunta nº 1 dos Tribunais Superiores e Conselhos,
de 7/3/2007, e no Anexo
III da Portaria Conjunta nº 3 dos Tribunais Superiores e Conselhos,
de 31/5/2007;
Considerando o disposto na Resolução
nº 108, de 29/7/2012, do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho; e
Considerando a proposta apresentada pelo Coordenador do Grupo de Diretores-Gerais
dos Tribunais Regionais do Trabalho, mediante o Ofício nº 286/2013,
de 20 de maio de 2013,
R E S O L V E:
Recomendar aos Tribunais Regionais do Trabalho que adotem os seguintes
critérios para a realização e aferição
dos testes de condicionamento físico que integram o Programa de Reciclagem
Anual, destinado aos servidores ocupantes do cargo de Técnico Judiciário,
área administrativa, especialidade Segurança.
Art. 1º O teste de condicionamento físico deverá contemplar
as seguintes avaliações:
I – de força e resistência muscular: teste de flexão
de braço e teste de abdominal, respectivamente;
II – de resistência cardiorrespiratória: teste da milha ou
teste de Cooper; e
III – de flexibilidade: teste de sentar e alcançar, com banco.
Art. 2º Quando da realização dos exames necessários
à emissão do laudo médico de que trata o art.
7º da Resolução CSJT nº 108/2012, o profissional
que realizá-los deverá indicar o teste de resistência
cardiorrespiratória a que deverá se submeter o servidor.
Art. 3º As pontuações mínimas para aprovação
nos testes de condicionamento físico são as indicadas nas
tabelas constantes do Anexo
I desta Recomendação.
Parágrafo único. A gradação de pontuação
relativa aos 1º e 2º anos somente será aplicada aos servidores
que não tenham sido submetidos ao teste de condicionamento físico
por pelo menos dois anos consecutivos.
Art. 4º As condições de execução dos testes
de condicionamento físico estão descritas no Anexo
II desta Recomendação.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2013.
Ministro CARLOS ALBERTO
REIS DE PAULA
Presidente
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
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