TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA
DO TRABALHO
REGIMENTO INTERNO DO
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA
DO TRABALHO
Publicado no DJU de 25.05.2005
Revogado
pela Resolução
Administrativa nº 1.407/2010 - Divulgado em 09/06/2010
e
publidado no DeJT de 10/06/2010
TÍTULO I
DA FINALIDADE, COMPOSIÇÃO,
ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art.
1º O Conselho Superior da Justiça do Trabalho funciona
junto ao Tribunal Superior do Trabalho, com atuação
em todo o território nacional, cabendo-lhe a supervisão
administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial
da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão
central do sistema.
Parágrafo único.
As decisões do Conselho são vinculantes e de observância
obrigatória no âmbito da Justiça do Trabalho de
primeiro e segundo graus.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art.
2º Compõem o Conselho Superior da Justiça do Trabalho:
I – o Presidente e o Vice-Presidente
do Tribunal Superior do Trabalho, e o Corregedor-Geral da Justiça
do Trabalho, como membros natos;
II – três Ministros
do Tribunal Superior do Trabalho, eleitos pelo Tribunal Pleno, e
III – cinco Presidentes
de Tribunais Regionais do Trabalho, eleito cada um deles por região
geográfica do País.
§ 1º O Tribunal
Superior do Trabalho, ao escolher os três Ministros integrantes
do Conselho, indicará os respectivos suplentes.
§ 2º Os mandatos
dos membros natos do Conselho, inclusive os dos respectivos suplentes,
coincidirão com os mandatos dos cargos de direção
do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 3º Os Ministros
eleitos para compor o Conselho cumprirão mandato de dois anos,
vedada a recondução.
§ 4º Os membros
representantes das regiões geográficas serão
escolhidos pelos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho com
sede nos estados da Federação da respectiva região,
entre os que, na data da eleição, tenham cumprido menos
de um ano de mandato no cargo de Presidente, observado o rodízio,
salvo se impossível, entre os Tribunais de cada região.
§ 5º A suplência
dos membros Presidentes de Tribunais Regionais do Trabalho será
exercida por seus respectivos Vice-Presidentes.
§ 6º Os mandatos dos membros Presidentes de Tribunais
Regionais do Trabalho encerrar-se-ão ao término de
seus mandatos nos respectivos Tribunais.
§ 7º O
membro nato que vier a compor o Conselho Nacional de Justiça deixará
de integrar o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, sendo substituído
pelo Ministro mais antigo do Tribunal Superior do Trabalho não
integrante do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. (Acrescentado pela
Resolução
Administrativa nº 1254/2007 - DJ 05/09/2007
§ 7º O membro nato que vier a compor
o Conselho Nacional de Justiça será substituído pelo
Ministro mais antigo do Tribunal Superior do Trabalho, que não seja
membro efetivo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, tampouco
tenha exercido cargo na direção do Tribunal. (Parágrafo
alterado pela Resolução
Administrativa nº 1334/2009 - DeJT 02/04/2009)
Art. 3° A Presidência
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho é exercida
pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, com direito a voto
em todas as matérias submetidas à apreciação
do Colegiado.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art.
4º As atividades desenvolvidas nas áreas de informática,
recursos humanos, planejamento e orçamento, administração
financeira, material e patrimônio e de controle interno, como
também as relativas às atividades auxiliares comuns
que necessitem de coordenação central, na Justiça
do Trabalho de primeiro e segundo graus, serão organizadas sob
a forma de sistemas, cujo órgão central é o Conselho
Superior da Justiça do Trabalho.
§ 1º Os serviços
responsáveis pelas atividades de que trata o caput deste artigo
consideram-se integrados ao sistema respectivo, sujeitando-se à
orientação normativa, à supervisão técnica
e à fiscalização específica do órgão
central do sistema, sem prejuízo da subordinação
hierárquica aos dirigentes dos órgãos em cuja
estrutura administrativa estiverem integrados.
§ 2º As normas
gerais de procedimento originadas da função normativa
do Conselho serão publicadas no Órgão Oficial.
§ 3º Os sistemas
relacionados às atividades de informática, recursos
humanos, planejamento e orçamento, administração
financeira, material e patrimônio, controle interno, bem como
às atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação
central, na Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus,
terão como órgãos setoriais e seccionais as
correspondentes unidades da estrutura organizacional dos Tribunais
Regionais do Trabalho.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA
Art. 5º
Ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho compete:
I - dar posse aos seus
membros;
II
- expedir normas gerais de procedimento relacionadas com os sistemas
de informática, recursos humanos, planejamento e orçamento,
administração financeira, material e patrimônio
e de controle interno da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo
graus, ou normas que se refiram a sistemas relativos a outras atividades
auxiliares comuns que necessitem de coordenação central;
III - supervisionar e fiscalizar
os serviços responsáveis pelas atividades de informática,
recursos humanos, planejamento e orçamento, administração
financeira, material e patrimônio, controle interno, além
de outros serviços encarregados de atividades comuns sob
coordenação do órgão central;
IV – apreciar, de ofício
ou a requerimento de qualquer interessado, as decisões administrativas
dos Tribunais que contrariem as normas legais ou as expedidas com
base no inciso II;
V – examinar, de ofício
ou a requerimento de qualquer interessado, a legalidade das nomeações
para os cargos efetivos e em comissão e funções
comissionadas;
VI - propor ao Tribunal
Superior do Trabalho alteração das legislações
trabalhista e processual;
VII – encaminhar, para
deliberação, ao Tribunal Superior do Trabalho, após
exame e aprovação:
a) planos plurianuais,
propostas orçamentárias e pedidos de créditos
adicionais formulados pelos Tribunais Regionais do Trabalho;
b) propostas de criação
ou extinção de Tribunais Regionais do Trabalho e de
alteração do número de seus membros;
c) propostas de criação
de Varas do Trabalho;
d) propostas de criação
ou extinção de cargos e funções gratificadas
das Secretarias dos Tribunais Regionais do Trabalho e de fixação
de vencimentos e vantagens dos magistrados e servidores da Justiça
do Trabalho de primeiro e segundo graus;
e) propostas de alteração
da organização e divisão judiciárias,
e
f) projeto de lei sobre
o Regimento de Custas da Justiça do Trabalho.
VIII
– apreciar matérias administrativas, de ofício ou
encaminhadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, em razão
de sua relevância, que extrapolem o interesse individual de
magistrados ou servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e
segundo graus, com o propósito de uniformização;
IX – designar comissões
permanentes e/ou temporárias para exame de matéria
relevante, bem como para o desenvolvimento de estudos que visem à
elaboração de manuais sobre atividades de apoio judiciário
na Justiça do Trabalho, podendo ser indicados para compô-las
magistrados e/ou servidores da Justiça do Trabalho, com a aquiescência
do Presidente do respectivo Tribunal;
X – realizar auditorias
nos Tribunais Regionais do Trabalho;
XI - deliberar sobre as
demais matérias administrativas encaminhadas pelo Presidente,
em razão da sua relevância; e
XII – propor ao Tribunal
Superior do Trabalho alteração da presente Resolução
Administrativa.
XIII - apreciar pedido de
exame de controle de legalidade de ato administrativo baixado por Tribunal
Regional do Trabalho, sempre que a matéria administrativa revestir-se
de particular relevância. (Inciso alterado pela
Resolução
Administrativa 1278/2007 - DJ 11/12/2007)
TÍTULO II
DA DIREÇÃO
CAPÍTULO I
DO PRESIDENTE
Art. 6º
São atribuições do Presidente:
I – representar o Conselho
Superior da Justiça do Trabalho perante os Poderes Públicos
e demais autoridades;
II - convocar e presidir
as sessões do Conselho;
III - promover a distribuição
de processos aos membros do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho;
IV - participar da votação
das matérias submetidas à deliberação
do Conselho;
V - assinar as atas das
sessões do Conselho;
VI
– expedir, no início das atividades de cada ano, ato de composição
do Conselho, ou sempre que a composição do Órgão
for alterada;
VII
- despachar o expediente da Secretaria do Conselho;
VIII
- expedir atos decorrentes das deliberações do Conselho
e de sua própria competência;
IX – fixar diretrizes
para elaboração das normas gerais de procedimento relacionadas
com os sistemas de informática, recursos humanos, planejamento
e orçamento, administração financeira, material
e patrimônio e de controle interno da Justiça do Trabalho
de primeiro e segundo graus, ou diretrizes que se refiram a sistemas
relativos a atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação
central;
X – encaminhar, para deliberação,
ao Tribunal Superior do Trabalho, após a aprovação
do Conselho, as propostas orçamentárias dos Tribunais
Regionais do Trabalho;
XI – praticar, em caso
de urgência, ato de competência do Colegiado, devendo
submetê-lo a referendo na primeira sessão ordinária
que se seguir;
XII - apresentar ao Conselho,
no primeiro trimestre, relatório circunstanciado das atividades
do ano decorrido;
XIII – delegar aos demais
membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho a prática
de atos de sua competência, quando a conveniência administrativa
recomendar, e
XIV
– praticar os demais atos de gestão necessários ao
funcionamento dos serviços.
TÍTULO III
DAS SUBSTITUIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 7º Os membros
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho serão substituídos
em seus eventuais impedimentos:
I - o Presidente, pelo
Vice-Presidente;
II - o Vice-Presidente,
pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho; e este, pelo
Ministro mais antigo não integrante do Conselho.
III – Na ausência
do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral da Justiça
do Trabalho, a Presidência caberá ao Ministro mais
antigo integrante do Conselho.
IV – os demais membros
oriundos do Tribunal Superior do Trabalho, pelos respectivos suplentes,
mediante convocação do Presidente, e
V – o membro Presidente
de Tribunal Regional do Trabalho, pelo respectivo Vice-Presidente.
TÍTULO IV
DOS EXPEDIENTES E PROCESSOS
CAPÍTULO I
DO REGISTRO E AUTUAÇÃO
Art. 8º Os expedientes
dirigidos ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho serão
registrados na data de seu recebimento.
Parágrafo único.
Registrada a petição ou o processo, a Secretaria fará
a autuação, se for o caso, e encaminhará o
feito às unidades competentes.
CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO
Art.
9º A distribuição dos processos far-se-á,
alternadamente, entre os membros do Conselho, excluído o Presidente.
Parágrafo
único. Não concorrerá à distribuição
o membro oriundo do Tribunal Regional do Trabalho em que o processo
se originou.
Art. 10. Na ocorrência
de afastamento definitivo do relator, por haver assumido o cargo
de Presidente do Conselho, os processos sob sua responsabilidade serão
redistribuídos ao membro mais moderno escolhido pelo Tribunal
Superior do Trabalho.
Parágrafo único.
O relator ficará vinculado aos processos em que tenha lançado
o visto.
Art. 11. No caso de afastamento
definitivo do relator, em razão do término do respectivo
mandato ou por outro motivo de vacância, não haverá
redistribuição, atribuindo-se os processos ao magistrado
que vier a ocupar a cadeira vaga.
CAPÍTULO III
DO RELATOR
Art.
12. Compete ao Relator:
I - ordenar e dirigir o
processo;
II- julgar prejudicado
pedido ou recurso administrativo que haja perdido o objeto;
III – mandar arquivar ou
negar seguimento a pedido ou recurso administrativo manifestamente
intempestivo, incabível ou que contrariar, em questões
predominantemente de direito, súmulas do Supremo Tribunal Federal
e do Superior Tribunal de Justiça;
IV - converter o processo
em diligência, quando julgar insuficiente a instrução,
e
V - homologar as desistências.
CAPÍTULO IV
DA PAUTA
Art. 13.
As pautas serão organizadas pelo Secretário, com aprovação
prévia do Presidente, e publicadas no Órgão
Oficial.
Parágrafo único.
A Secretaria providenciará o encaminhamento da pauta aos
membros do Conselho, com razoável antecedência.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES
Art. 14. O Conselho Superior
da Justiça do Trabalho reúne-se:
I - ordinariamente, uma
vez por mês, durante o ano judiciário, em dia e hora designados
pelo Presidente, devendo a Secretaria-Geral comunicar a data aos
membros do Conselho com razoável antecedência, e
II - extraordinariamente,
por convocação do Presidente.
Parágrafo único.
O Conselho se reúne com o quorum de 7 (sete) de seus integrantes.
Art. 15. Nas sessões
será observada a seguinte ordem:
I - verificação
do quorum;
II - leitura, discussão
e aprovação da ata da sessão anterior;
III - exame de assuntos
de interesse do Conselho;
IV – apreciação
das matérias objeto de vista regimental na sessão anterior;
V - discussão e
deliberação sobre as matérias em pauta.
Art.
16. Nas deliberações, feito o relatório, proceder-se-á
à tomada de votos, iniciando-se pelo Relator, observando-se,
a partir daí, a ordem decrescente de antigüidade dos
Ministros e a ordem numérica crescente dos Tribunais Regionais
do Trabalho, facultando-se, ao Presidente, votar logo após
o Relator.
§ 1º As deliberações
do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos presentes à
sessão.
§ 2º Em caso
de empate, prevalecerá o voto do Presidente.
Art.
17. O membro do Conselho poderá pedir vista regimental dos
autos ou vista em mesa, na oportunidade em que lhe caiba votar.
§ 1º Deferida
a vista regimental, o exame do processo será adiado para a
sessão subseqüente, podendo os demais membros antecipar
seus votos.
§ 2º O pedido
de vista regimental feito por membro que vier a se afastar definitivamente
do Conselho será desconsiderado, devendo prosseguir o exame
do processo a partir da repetição do voto do relator.
§ 3º A apreciação
de processo com vista regimental poderá prosseguir sem vinculação
à Presidência, como também na ausência
do Relator, quando este já houver proferido voto sobre toda a
matéria.
Art. 18. Proclamada a
decisão, é vedada a crítica sobre a conclusão
adotada.
Art. 19. A proclamação
das decisões constará de certidão, que será
juntada aos autos.
§ 1º Na certidão
deverá constar:
I - nome do membro que
presidiu a sessão;
II - nomes dos membros
do Conselho presentes à sessão;
III - registro do pedido
de vista regimental, quando for o caso, e
IV - identificação
do processo apreciado, o sumário da deliberação
e o registro dos votos vencidos, se houver.
§ 2º Não
se expedirá certidão das decisões proferidas
nos casos de matéria reservada, salvo a requerimento do próprio
interessado.
Art. 20. Haverá
lavratura de ata das sessões, que, após aprovada pelo
Conselho, será publicada no Órgão Oficial.
Parágrafo único.
A ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário
do Conselho.
CAPÍTULO VI
DAS DECISÕES E DE
SUA PUBLICAÇÃO
Art. 21. As decisões
serão motivadas, devendo constar dos autos síntese
das razões do voto prevalente.
Parágrafo único.
A motivação será explícita, podendo consistir
em declaração de concordância com fundamentos de anteriores
pareceres, informações, decisões ou propostas constantes
dos autos.
Art. 22. As decisões
de caráter normativo constarão de Resolução.
TÍTULO V
DO RECURSO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 23. Das decisões
do Presidente e do Relator caberá recurso para o Conselho,
no prazo de 8 (oito) dias.
Art. 24. Dos atos e decisões
do Conselho não caberá recurso.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 25. A apresentação
de proposta de alteração da presente Resolução
Administrativa, a ser encaminhada ao Tribunal Superior do Trabalho,
estará sujeita à decisão da maioria absoluta
dos membros do Conselho.
Art. 26. Os membros titulares
do Conselho, e seus suplentes, escolhidos na forma do art. 2º,
§§ 1º, 4º e 5º, desta Resolução
Administrativa, deverão ser indicados no prazo de 30 (trinta)
dias, a partir da publicação da presente.
Art. 27. Os membros titulares
a que se refere o artigo anterior tomarão posse perante o
Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 28. Os Tribunais
Regionais do Trabalho que possuam membro no Conselho Superior da
Justiça do Trabalho arcarão com as despesas referentes
a diárias e passagens aéreas, nos deslocamentos de seu integrante
para atender a compromissos do Órgão.
Art. 29. O Presidente
do Tribunal Superior do Trabalho indicará o Secretário
do Conselho.
Art. 30. Os casos omissos
serão resolvidos por deliberação tomada por
maioria simples dos votos.
Art. 31. O Conselho será
instalado nos 30 (trinta) dias subseqüentes à publicação,
no Diário da Justiça, do presente Regimento Interno.
Art. 32. Esta Resolução
Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 12 de maio de 2005.
VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO
Diretor-Geral de Coordenação
Judiciária
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Serviço de Jurisprudência
e Divulgação
Última
atualização em 03/04/2009
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