TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

REGIMENTO INTERNO DO
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Aprovado pela Resolução Administrativa nº 1909/2017  - DeJT de 03/07/2017
DeJT de 09/08/2017 (republicação em razão de erro material)

  TÍTULO I

DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE



Art. 1.º O Conselho Superior da Justiça do Trabalho funciona junto ao Tribunal Superior do Trabalho, com atuação em todo o território nacional, cabendo-lhe a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões têm efeito vinculante.

§ 1.° As atividades desenvolvidas nas áreas de tecnologia da informação, gestão de pessoas, planejamento e orçamento, administração financeira, material e patrimônio, assessoramento parlamentar, controle interno, planejamento estratégico, preservação da memória da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como também as relativas às atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação central na Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, serão organizadas sob a forma de sistemas, cujo órgão central é o Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

§ 2.º Os serviços responsáveis pelas atividades de que trata o § 1° consideram-se integrados ao sistema respectivo, sujeitando-se à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central do sistema, sem prejuízo da subordinação hierárquica aos dirigentes dos órgãos em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2.º Compõem o Conselho Superior da Justiça do Trabalho:

I – o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, como membros natos;

II – três Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, eleitos pelo Tribunal Pleno;

IIII – cinco Presidentes de Tribunais Regionais do Trabalho, eleitos por região geográfica do País.

§ 1.º O Tribunal Superior do Trabalho, ao escolher os três Ministros integrantes do Conselho, indicará os respectivos suplentes.

§ 2.º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura nas funções previstas neste artigo, de licença superior a trinta dias, ou sempre que previamente conhecida a ausência de titulares e necessária a medida para completar quórum de instalação de sessão plenária ou quórum qualificado de votação.

§ 3.° Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de seis meses para o término do mandato.

§ 4.º Os mandatos dos membros natos do Conselho coincidirão com os mandatos dos cargos de direção do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 5.º Os Ministros eleitos para compor o Conselho cumprirão mandato de dois anos, vedada a recondução.

§ 6.º Os membros oriundos dos Tribunais Regionais do Trabalho serão nomeados pelo Presidente do Conselho, após escolha pelo Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho, dentre os Presidentes integrantes de cada região geográfica do País, observado o rodízio entre os Tribunais.

§ 7.º O mandato do Conselheiro membro de Tribunal Regional do Trabalho será de dois anos e não se esgota pelo término do mandato no cargo de Presidente no respectivo Tribunal, mas será extinto pela vacância do cargo efetivo nele ocupado.

§ 8.º A suplência do membro oriundo de Tribunal Regional do Trabalho será exercida pelo atual ocupante do cargo de Vice-Presidente do respectivo órgão.

Art. 3.° A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho serão exercidas, respectivamente, pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, com direito a voto em todas as matérias submetidas à apreciação do Plenário.

Art. 4.º O membro nato que vier a compor o Conselho Nacional de Justiça será substituído pelo Ministro mais antigo do Tribunal Superior do Trabalho, que não seja membro efetivo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, tampouco tenha exercido cargo na direção do Tribunal.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO


Art. 5.° São órgãos do Conselho Superior da Justiça do Trabalho:

I – o Plenário;

II – a Presidência;

III – os Conselheiros;

IV – as Comissões;

V – a Secretaria-Geral e suas unidades.

CAPÍTULO IV

DO PLENÁRIO



Art. 6.º Ao Plenário, que é integrado por todos os Conselheiros, compete:

I – dar posse aos membros do Conselho;

II – expedir normas gerais de procedimento relacionadas aos sistemas de tecnologia da informação, gestão de pessoas, planejamento e orçamento, administração financeira, material e patrimônio, assessoramento parlamentar, controle interno, planejamento estratégico e preservação da memória da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, ou normas que se refiram a sistemas relativos a outras atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação central;

III – supervisionar e fiscalizar os serviços responsáveis pelas atividades de tecnologia da informação, gestão de pessoas, planejamento e orçamento, administração financeira, material e patrimônio, assessoramento parlamentar, controle interno, planejamento estratégico e preservação da memória da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, além de outros serviços encarregados de atividades comuns sob coordenação do órgão central;

IV – exercer, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, o controle de legalidade de ato administrativo praticado por Tribunal Regional do Trabalho, cujos efeitos extrapolem interesses meramente individuais, quando contrariadas normas legais ou constitucionais, ou decisões do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça;

V – decidir sobre consulta, em tese, formulada a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, na forma estabelecida neste Regimento;

VI – examinar, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, a legalidade das nomeações para os cargos efetivos e em comissão e para as funções comissionadas dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;

VII – editar ato normativo, com eficácia vinculante para os órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, quando a matéria, em razão de sua relevância e alcance, exigir tratamento uniforme;

VIII – aprovar o plano plurianual, as propostas orçamentárias e os pedidos de créditos adicionais dos Tribunais Regionais do Trabalho;

IX – apreciar os relatórios de auditoria nos sistemas contábil, financeiro, patrimonial, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, determinando o cumprimento das medidas necessárias para a regularização de eventuais irregularidades;

X – encaminhar ao Tribunal Superior do Trabalho, após exame e aprovação:

a) propostas de criação ou extinção de Tribunais Regionais do Trabalho e de alteração do número de seus membros;

b) propostas de criação ou extinção de Varas do Trabalho;

c) propostas de criação, transformação, convalidação ou extinção de cargos efetivos e em comissão e de funções comissionadas das Secretarias dos Tribunais Regionais do Trabalho;

d) propostas de alteração da legislação relativa às matérias de competência da Justiça do Trabalho;

e) propostas de alteração do Regimento Interno do Conselho;

f) o plano plurianual e as propostas orçamentárias dos Tribunais Regionais do Trabalho;

XI – definir e fixar o planejamento estratégico, os planos de metas e os programas de avaliação institucional do Conselho e da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, visando ao aumento da eficiência, da racionalização e da produtividade do sistema, bem como maior acesso à Justiça, facultada a prévia manifestação dos órgãos que integram a Justiça do Trabalho;

XII – fixar prazos para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei ou dos atos do Conselho;

XIII – deliberar, na condição de instância revisora, sobre o recurso administrativo e o pedido de esclarecimento, interpostos de suas decisões, nos termos previstos neste Regimento;

XIV – julgar as exceções de impedimento e de suspeição;

XV – deliberar sobre as demais matérias administrativas apresentadas pelo Presidente;

XVI – apreciar processo administrativo disciplinar envolvendo servidor da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, exclusivamente no caso de ausência de quórum no Tribunal Regional do Trabalho originariamente competente para julgar a matéria;

XVII – deliberar sobre matérias administrativas referentes aos servidores do Conselho, que lhe sejam submetidas pelo Presidente;

XVIII – determinar e fomentar o desenvolvimento de programas de aperfeiçoamento da gestão administrativa, com adoção de aprendizagem organizacional e da gestão participativa nas práticas de trabalho, sob a perspectiva do maior conhecimento e comprometimento nos assuntos e questões fundamentais ou estratégicas;

XIX – apreciar processo administrativo não disciplinar de interesse de magistrados trabalhistas de primeiro e segundo graus que não tenha sido julgado no Tribunal Regional do Trabalho originariamente competente por ausência de quórum por suspeição ou impedimento de seus membros.


Art. 7.º O Plenário poderá, de ofício ou mediante requerimento de qualquer interessado, antes do julgamento do mérito, determinar as medidas de urgência que julgar adequadas, quando houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

CAPÍTULO V

DA PRESIDÊNCIA


Art. 8.º O Presidente do Conselho exercerá o cargo com a colaboração do Vice-Presidente, que desempenhará as atribuições a ele delegadas e aquelas previstas nos casos de substituição em razão de férias, ausências e impedimentos eventuais.

Art. 9.º Compete ao Presidente:

I – representar o Conselho perante os Poderes Públicos e demais autoridades;

II – zelar pelas prerrogativas, pela imagem pública e pelo bom funcionamento do Conselho, expedindo atos, portarias, ordens e instruções e adotando as providências necessárias ao seu cumprimento;

III – nomear os Conselheiros oriundos dos Tribunais Regionais do Trabalho;

IV – designar as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho, podendo convocar, durante as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, sessões extraordinárias para apreciação de matéria de relevante interesse público que requeiram apreciação urgente;

V – dirigir os trabalhos e presidir as sessões do Conselho;

VI – determinar a distribuição dos procedimentos aos Conselheiros, segundo as regras regimentais, e dirimir as dúvidas referentes à distribuição;

VII – submeter ao Plenário, para referendo, as decisões proferidas em pedidos urgentes pelo Relator que se ausentar da primeira sessão imediatamente seguinte à prolação da decisão;

VIII – participar da votação das matérias submetidas à deliberação do Conselho;

IX – assinar as atas das sessões do Conselho;

X – expedir ato de composição do Conselho no início das atividades de cada ano ou sempre que houver alteração;

XI – despachar o expediente da Secretaria-Geral;

XII – expedir recomendações, visando à melhoria dos sistemas de gestão de pessoas, tecnologia da informação, planejamento e orçamento, administração financeira, material e patrimônio, assessoramento parlamentar, controle interno, planejamento estratégico, preservação da memória e demais sistemas administrativos dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;

XIII – indeferir liminarmente, antes da distribuição, os pedidos e requerimentos manifestamente estranhos à competência do Conselho;

XIV – aprovar a programação e a liberação dos recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias, junto ao Tesouro Nacional;

XV – autorizar a movimentação dos recursos orçamentários e financeiros à disposição do Conselho, observadas as normas legais específicas;

XVI – determinar a realização de auditorias nos sistemas contábil, financeiro, patrimonial, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;

XVII – instruir e encaminhar ao Poder Executivo os processos que tratem de provimento e vacância de cargos de Desembargador do Trabalho;

XVIII – conceder diárias e ajuda de custo, na forma da lei, e autorizar a emissão de bilhetes de passagens aéreas;

XIX – praticar, em caso de urgência, ato de competência do Plenário, devendo submetê-lo a referendo na primeira sessão ordinária que se seguir;

XX – decidir, durante as férias e feriados, os pedidos que reclamem urgência;

XXI – apresentar ao Conselho, no primeiro trimestre, relatório circunstanciado das atividades do ano decorrido;

XXII – delegar aos demais membros do Conselho a prática de atos de sua competência, quando a conveniência administrativa recomendar;

XXIII – instituir, com a aquiescência dos Tribunais Regionais do Trabalho quanto aos seus representantes, grupos de trabalho, comitês e comissões temporárias para o desenvolvimento de estudos, diagnósticos e execução de projetos de interesse específico do Conselho e da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;

XXIV – definir a estrutura organizacional da Secretaria-Geral do Conselho;

XXV – nomear e dar posse ao Secretário-Geral e designar seu substituto;

XXVI – delegar ao Secretário-Geral atribuições para a prática de atos administrativos, quando a conveniência administrativa recomendar;

XXVII – conceder licença e férias ao Secretário-Geral;

XXVIII – nomear e dar posse aos ocupantes de cargos efetivos e em cargos em comissão, bem como designar servidores para o exercício de funções comissionadas na Secretaria-Geral do Conselho;

XXIX – expedir atos de provimento, vacância, progressão e promoção dos servidores do quadro de pessoal de sua Secretaria-Geral;

XXX – decidir as matérias relacionadas a direitos e deveres dos servidores do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

XXXI – determinar desconto nos vencimentos ou proventos dos servidores do seu quadro de pessoal, nos casos previstos em lei;

XXXII – impor penas disciplinares aos servidores do Conselho, quando essas excederem a competência da Secretaria-Geral, observado o devido processo legal;

XXXIII – praticar os demais atos de gestão necessários ao bom funcionamento dos serviços.

XXXIV - submeter à Direção da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados no Trabalho - ENAMAT, para parecer prévio, os procedimentos em tramitação no Conselho cujos temas sejam relacionados às Escolas Judiciais e à formação de Magistrados, excluindo-se de tal requisito os procedimentos que envolvam matéria atinente a servidores públicos da Justiça do Trabalho. (Inciso  incluído pela Resolução Administrativa nº 2027/2018  - DeJT de 17/10/2018)

CAPÍTULO VI

DOS CONSELHEIROS

Seção I

Da Posse

Art. 10. Os Conselheiros tomarão posse na primeira sessão que suceder às respectivas eleições, podendo ser prorrogada para a sessão subsequente.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho poderá dar posse ao Conselheiro eleito, em caráter excepcional, devendo o ato ser submetido a referendo do Plenário na primeira sessão que se seguir.

Art. 11. No ato da posse, o Conselheiro obrigar-se-á, por compromisso formal e perante o Presidente do Conselho, a cumprir os deveres do cargo, em conformidade com a Constituição e as Leis da República, sendo lavrado termo respectivo, assinado pelo Conselheiro Presidente, pelo empossado e pelo Secretário-Geral.

Seção II

Das Substituições

Art. 12. Nas ausências ou impedimentos eventuais ou temporários, a substituição no Conselho dar-se-á da seguinte forma:

I – o Presidente pelo Vice-Presidente, seguindo-se, na ausência de ambos, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e os demais Ministros integrantes do Conselho, em ordem decrescente de antiguidade;

II – os demais membros oriundos do Tribunal Superior do Trabalho pelos suplentes, mediante convocação do Presidente;

III – os membros oriundos de Tribunal Regional do Trabalho pelos Vice-Presidentes dos respectivos órgãos.


CAPÍTULO VII

DAS COMISSÕES

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 13. As comissões permanentes são compostas por três Conselheiros, eleitos pelo Plenário, que indicará o Conselheiro que a presidirá.

Parágrafo único. Não integram as comissões permanentes os membros natos.

Art. 14. Para atender a finalidades específicas, poderão ser instituídas pelo Plenário comissões temporárias integradas pelos Conselheiros, que serão extintas quando cumprido o fim a que se destinem.

Art. 15. São comissões permanentes:

I - Comissão de Regimento Interno;

II - Comissão de Jurisprudência.

Seção II

Da Comissão de Regimento Interno


Art. 16. À Comissão de Regimento Interno cabe:

I - zelar pela atualização do Regimento, propondo emendas ao texto em vigor, e emitir parecer sobre as emendas de iniciativa dos Conselheiros; e

II - opinar em processo administrativo que envolva matéria regimental, por solicitação do Presidente do Conselho ou do Plenário.

Seção III

Da Comissão de Jurisprudência


Art. 17. À Comissão de Jurisprudência cabe:

I – zelar pela expansão, atualização e publicação de Enunciados Administrativos;

II – supervisionar os serviços de sistematização da jurisprudência do Conselho, sugerindo ao Presidente medidas que facilitem a pesquisa de julgados ou processos;

III – propor a edição, revisão ou cancelamento de Enunciados Administrativos.


CAPÍTULO VIII

DA SECRETARIA-GERAL

Art. 18. Compete à Secretaria-Geral, órgão subordinado diretamente à Presidência, assegurar a assessoria e o apoio técnico-administrativo necessários à preparação e à execução das atividades do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos termos previstos neste Regimento e em regulamento específico.

Art. 19. A Secretaria-Geral do Conselho é dirigida pelo Secretário-Geral, nomeado para o cargo em comissão pelo Presidente, incumbindo-lhe a direção dos serviços administrativos do Conselho.

Art. 20. A organização da Secretaria-Geral, seu funcionamento e as atribuições do Secretário-Geral, bem como das unidades administrativas que a compõem, constarão do Regulamento Geral, a ser editado pelo Presidente.

TÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS

CAPÍTULO I

DO REGISTRO E DA CLASSIFICAÇÃO


Art. 21. Os requerimentos iniciais, os expedientes internos, os processos instaurados de ofício e os processos recebidos de outros órgãos serão registrados no dia da entrada, na ordem de recebimento na Secretaria do Conselho. Após a conferência, os procedimentos serão classificados e autuados, observadas as seguintes classes e siglas:

I - Procedimentos de competência originária:

a) Procedimento de Controle Administrativo - PCA;

b) Pedido de Providências - PP;

c) Proposta de Anteprojeto de Lei - AL;

d) Ato Normativo - AN;

e) Consulta - Cons;

f) Auditoria - A;

g) Avaliação de Obras – AvOb;

h) Monitoramento de Auditorias e Obras – MON;

i) Processo Administrativo Disciplinar - PAD;

j) Acompanhamento de Cumprimento de Decisão – Cumprdec;

k) Exceção de Impedimento - ExcImp;

l) Exceção de Suspeição - ExcSusp;

II - Procedimentos recursais:

a) Recurso Administrativo – RecAdm;

b) Pedido de Esclarecimento – PE.

CAPÍTULO II

DA DISTRIBUIÇÃO


Art. 22. Os procedimentos de competência do Conselho serão distribuídos por classe, observada a ordem cronológica do seu ingresso, concorrendo ao sorteio todos os Conselheiros, à exceção do Presidente.

Parágrafo único. Não haverá distribuição nos períodos correspondentes ao recesso judiciário e às férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 23. O Conselheiro representante do Tribunal Regional do Trabalho está impedido de relatar procedimento proveniente da Corte que integra.

Art. 24. Os procedimentos distribuídos aos Conselheiros permanecerão a eles vinculados, ainda que ocorram afastamentos temporários, ressalvada a hipótese de matérias que, a juízo da Presidência, reclamem solução inadiável, caso em que, ausente o Relator, poderá ocorrer redistribuição, observada a posterior compensação.

Art. 25. O procedimento já apreciado pelo Conselho, retornando a novo exame, será atribuído ao mesmo Relator ou Redator do acórdão, ou a quem o tenha sucedido na cadeira.

Art. 26. Os procedimentos em tramitação no Conselho que tratem de matérias conexas, ou aqueles em que, a critério da Presidência, seja conveniente a apreciação conjunta, serão distribuídos ao mesmo Relator, observada a compensação.

Parágrafo único. Se dois ou mais procedimentos que envolvam a mesma questão de direito forem distribuídos por dependência a um único Relator, este poderá determinar que apenas um deles tenha curso regular, ficando suspensa a tramitação dos demais que a ele ficarão apensados, até decisão final a ser proferida e estendida de modo uniforme a todos os procedimentos em curso.

Art. 27. Os pedidos que reclamem solução urgente serão distribuídos extraordinariamente e encaminhados, de forma imediata, aos respectivos Relatores.

Art. 28. Na ocorrência de afastamento do Relator, por haver assumido o cargo de Presidente do Conselho, os procedimentos sob sua responsabilidade serão redistribuídos entre os demais membros do Conselho.

Art. 29. No caso de afastamento definitivo do Relator, em razão do término do respectivo mandato, ou por outro motivo de vacância, não haverá redistribuição, atribuindo-se os procedimentos ao Conselheiro que vier a ocupar a cadeira vaga.

Art. 30. O Conselheiro não concorrerá à distribuição nos trinta dias que antecederem a sessão imediatamente anterior ao término do respectivo mandato.

CAPÍTULO III

DO RELATOR

Art. 31. Compete ao Relator:

I – decidir os pedidos urgentes, submetendo-os ao referendo do Plenário na primeira sessão que se seguir;

II – ordenar e dirigir os procedimentos que lhe forem distribuídos;

III – decidir os pedidos constantes dos procedimentos que lhe tenham sido distribuídos, quando a matéria houver sido objeto de ato de caráter normativo e/ou vinculante do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou do Conselho Nacional de Justiça;

IV – não conhecer liminarmente dos pedidos e requerimentos manifestamente estranhos à competência do Conselho;

V – não conhecer de pedido manifestamente inadmissível ou prejudicado e julgar pedido flagrantemente improcedente;

VI – determinar a realização das diligências necessárias à perfeita instrução dos procedimentos, fixando prazo para o seu cumprimento;

VII – processar os incidentes de falsidade, de suspeição e de impedimento, arguidos pelos interessados;

VIII – despachar as desistências manifestadas em procedimentos que lhe tenham sido distribuídos, salvo quando suscitadas após o julgamento;

IX – determinar as medidas de urgência que julgar adequadas, quando houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, devendo a decisão ser submetida a referendo do Plenário na primeira sessão ordinária seguinte;

X – lavrar os acórdãos referentes às decisões proferidas nos procedimentos que lhe tenham sido distribuídos, ou naqueles em que tenha sido designado Redator;

XI – decidir sobre os pedidos constantes das petições vinculadas a procedimentos que lhe foram distribuídos;

XII – submeter ao Plenário questão de ordem para o bom andamento dos procedimentos.

CAPÍTULO IV

DA PAUTA

Art. 32. As pautas de julgamento serão organizadas pelo Secretário-Geral, com aprovação prévia do Presidente, e publicadas no órgão oficial de divulgação até, pelo menos, 5 (cinco) dias da data da realização da sessão.

Parágrafo único. Não poderá haver inclusão de procedimento em pauta sem que dele conste o visto do Relator.

Art. 33. Para elaboração da pauta, observar-se-á a ordem de entrada dos procedimentos na Secretaria.

Art. 34. Os procedimentos que não tiverem sido julgados na sessão permanecerão em pauta, independentemente de nova publicação.

Art. 35. É vedada a deliberação sobre matéria não integrante da pauta de julgamento, exceto quando houver expressa concordância dos interessados.

Art. 36. A Secretaria providenciará o encaminhamento da pauta aos Conselheiros com antecedência mínima de cinco dias da realização da sessão.

Art. 37. Os procedimentos que não tiverem sido julgados até a última sessão de cada semestre serão retirados de pauta.

CAPÍTULO V

DAS SESSÕES

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 38. O Plenário reúne-se:

I – ordinariamente, uma vez por mês, durante o ano judiciário, em dia e hora designados pelo Presidente, devendo a Secretaria comunicar a data aos membros do Conselho com antecedência mínima de dez dias;

II – extraordinariamente, por convocação do Presidente.

§ 1.º O Plenário reúne-se com o quórum de sete de seus integrantes.

§ 2.º Os Conselheiros comparecerão à hora designada para o início da sessão e somente poderão ausentar-se antes do seu término quando autorizados pelo Presidente.

§ 3.º Na hipótese de não haver quórum, aguardar-se-á por trinta minutos. Decorrido o prazo e persistindo as ausências, será encerrada a sessão, com registro em ata.

Art. 39. As sessões do Conselho serão públicas, ressalvadas as hipóteses de procedimentos que tramitem em segredo de justiça, ocasião em que permanecerão apenas os interessados e seus representantes.

Art. 40. O Ministério Público do Trabalho poderá atuar nas sessões do Conselho, representado pelo Procurador-Geral do Trabalho ou, mediante delegação, por Subprocurador-Geral do Trabalho.

Art. 41. É facultada a participação, nas sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho, do Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho ou do Vice-Presidente da entidade, quando por ele designado, que terá direito exclusivamente a voz se não for parte no procedimento.

Art. 42. Nas sessões do Conselho, o Presidente terá assento ao centro da Mesa, o Vice-Presidente ocupará a primeira cadeira do Plenário à direita do Presidente, e o outro membro nato, a da esquerda, seguindo-se, assim, os demais Ministros, observada a ordem de antiguidade no Tribunal Superior do Trabalho, e, na sequência, terão assento os Conselheiros oriundos dos Tribunais Regionais do Trabalho, observada a ordem de antiguidade no Conselho.

§ 1.° Na aferição da antiguidade dos Conselheiros oriundos dos Tribunais Regionais do Trabalho, será considerada a data da posse no Conselho e, em caso de igualdade, será reputado mais antigo o Conselheiro com maior tempo de investidura na Magistratura do Trabalho.

§ 2.º A ordem de assento do Conselheiro suplente de Ministro que participar da sessão observará o disposto no caput.

§ 3.° O membro do Ministério Público do Trabalho terá assento à Mesa ao lado direito do Presidente.

§ 4.º O representante da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho terá assento na última cadeira da bancada ao lado direito do Presidente.

Art. 43. Nas sessões será observada a seguinte ordem:

I – verificação do quórum;

II – deliberação a respeito das matérias que, a critério do Presidente, reclamem solução urgente e inadiável;

III – aprovação da ata da sessão anterior;

IV – apresentação, pelo Presidente, de assuntos de interesse do Conselho;

V – leitura e deliberação sobre as matérias convertidas em Resolução, a serem apresentadas pelo Presidente;

VI – apreciação dos procedimentos com pedido de sustentação oral;

VII – apreciação dos procedimentos com pedidos de preferência formulados pelos interessados ou pelos advogados, apresentados até o início da sessão de julgamento;

VIII – apreciação dos procedimentos objeto de vista regimental;

IX – discussão e deliberação sobre os demais procedimentos em pauta.

Art. 44. As deliberações do Plenário serão tomadas pelo voto da maioria dos presentes à sessão, sendo necessário maioria absoluta quando a deliberação tratar de edição de ato normativo ou de proposta de alteração do Regimento Interno do Conselho.

Parágrafo único. Em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente.

Art. 45. A votação será iniciada com o voto do Relator. Não havendo divergência, o Presidente proclamará o resultado. Se houver divergência, os votos serão colhidos, a partir do voto do Relator, de acordo com a ordem de assento à mesa. Esgotada essa ordem, prosseguirá a tomada de votos, a partir do mais antigo.

§ 1.º O Presidente votará por último, salvo se for o Relator do procedimento.

§ 2.º Nenhum Conselheiro poderá se eximir de votar, salvo nas hipóteses de impedimento e de suspeição ou quando não tiver assistido ao relatório ou participado dos debates. Nesses casos, será facultado ao Conselheiro votar, caso se dê por esclarecido.

Art. 46. Ao Relator poderão ser solicitados esclarecimentos, sendo facultado aos advogados, mediante autorização, apresentar questão de fato relativa à matéria.

Art. 47. O Conselheiro usará o tempo que se fizer necessário para proferir seu voto, podendo retomar a palavra para retificá-lo antes da proclamação do resultado, para prestar esclarecimentos ou se for nominalmente referido, sendo vedadas as interrupções e os pronunciamentos sem prévia autorização do Presidente.

Art. 48. O julgamento, uma vez iniciado, será ultimado na mesma sessão, salvo se houver pedido de vista regimental, motivo relevante ou conversão do julgamento em diligência.

§ 1.º Na hipótese de conversão do julgamento em diligência, o procedimento será retirado da pauta, devendo, após ultimada, ser reincluído, com preferência.

§ 2.º Nenhum procedimento poderá ficar suspenso por tempo indeterminado.

Art. 49. O representante da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho poderá usar da palavra, após o relator, desde que autorizado pelo Presidente.

Art. 50. Na oportunidade em que lhe caiba votar, o Conselheiro poderá pedir vista regimental dos autos ou vista em mesa. Sendo em mesa, o julgamento dar-se-á na mesma sessão, tão logo o Conselheiro que a requereu se declare habilitado a votar; tratando-se de vista regimental, o julgamento será adiado para a sessão subsequente ao término do prazo de dez dias, prorrogável por igual período, mediante pedido devidamente justificado, na forma do art.105, inciso V, deste Regimento, podendo os demais Conselheiros adiantar seus votos.

§ 1.º O adiamento do julgamento em razão de vista regimental e os votos proferidos serão registrados em certidão.

§ 2.° Se o processo não for devolvido tempestivamente, ou se o vistor deixar de solicitar prorrogação do prazo previsto no inciso V do art. 105, deste Regimento, o Presidente fará a sua requisição para julgamento na sessão subsequente, com publicação na pauta em que houver a inclusão.

§ 3.º Na hipótese de mais de um pedido de vista, todos os Conselheiros vistores deverão apresentar os votos na sessão imediatamente posterior ao término do prazo de dez dias, na forma estabelecida no caput.

§ 4.º Nos procedimentos com vista regimental, o julgamento prosseguirá com o voto do Conselheiro que primeiro a requereu.

§ 5.º Os pedidos de vista regimental formulados por Conselheiros que se afastaram definitivamente serão desconsiderados e o julgamento prosseguirá com a repetição do voto do Relator, se necessário, ou com o voto do próximo Conselheiro, de acordo com a ordem de assento à mesa.

§ 6.º O julgamento dos procedimentos com vista regimental poderá prosseguir sem vinculação à Presidência e na ausência do Relator, se este já houver votado sobre toda a matéria.

§ 7.º Na hipótese de afastamento definitivo do Relator do procedimento suspenso, após haver proferido voto integral sobre a matéria, o Conselheiro que o substituir na cadeira estará impedido de votar, e a redação do acórdão caberá àquele que primeiro proferiu o voto nos termos da tese vencedora.

§ 8.° Não participarão do julgamento já iniciado ou em prosseguimento os Conselheiros que não tenham ouvido o relatório ou assistido aos debates, salvo quando, não tendo havido sustentação oral, se derem por esclarecidos.

§ 9.° Se, para efeito de recomposição do quórum ou desempate na votação, for necessário o voto de Conselheiro nas condições do parágrafo anterior, serão renovados o relatório e a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos.

§ 10 O Conselheiro afastado definitivamente retornará ao Colegiado para relatar os processos em que, até a data do seu afastamento, apôs o visto, salvo na hipótese de vacância do cargo efetivo por ele ocupado, caso em que os processos serão distribuídos ao seu sucessor.

Art. 51. Para apuração da votação, havendo várias conclusões parcialmente divergentes, os votos deverão ser somados no que coincidirem; permanecendo a divergência, sem possibilidade de soma, serão as questões submetidas à apreciação, duas a duas, eliminando-se, sucessivamente, as que tiverem menor votação e prevalecendo a que reunir, por último, a maioria de votos.

Art. 52. Findo o julgamento, o Presidente proclamará a decisão e, se vencido o Relator, designará Redator do acórdão o Conselheiro prolator do primeiro voto vencedor.

Art. 53. As decisões proclamadas serão consignadas em certidão, que será juntada aos autos, na qual constará:

I – a identificação, o número do procedimento e o nome das partes e dos advogados que sustentaram oralmente;

II – o nome do Conselheiro que presidiu a sessão de julgamento;

III – os nomes do membro do Ministério Público do Trabalho e do representante da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho presentes à sessão;

IV – o nome do Relator e dos Conselheiros que participaram do julgamento;

V – a suspensão do julgamento em razão de pedido de vista regimental, com registro dos votos já proferidos, se for o caso;

VI – a conclusão do julgamento com a indicação dos votos vencidos, se houver;

VII – a designação do Redator do acórdão na hipótese de não prevalecer o voto do Relator originário;

VIII – os impedimentos e suspeições dos Conselheiros para o julgamento;

IX – a data da sessão.

Art. 54. Concluídos os julgamentos, o Presidente encerrará a sessão, devendo ser lavrada a respectiva ata.

Parágrafo único. Na hipótese de remanescer sem julgamento número significativo de procedimentos, a critério do Plenário, deverá o Presidente designar outro dia para o prosseguimento da sessão, considerando-se intimados os interessados, mediante o anúncio da deliberação.

Art. 55. Na ata, serão consignados, resumidamente, os assuntos tratados na sessão, devendo, ainda, constar:

I – data e horário da abertura da sessão;

II – nome do Conselheiro que presidiu a sessão;

III – nomes dos Conselheiros presentes;

IV – nomes do membro do Ministério Público do Trabalho e do representante da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho presentes;

V – sumária notícia dos expedientes, das propostas e deliberações;

VI – identificação dos procedimentos julgados, com o resultado da decisão e os votos vencidos, nomes das partes e dos advogados, se tiver havido sustentação oral.

Art. 56. A ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário-Geral e arquivada na Secretaria, após a publicação.

Seção II

Da Participação dos Advogados


Art. 57. Nas sessões de julgamento do Conselho, será facultada sustentação oral aos advogados e, se for o caso, ao Presidente do Tribunal interessado.

§ 1.º Não fará sustentação em nome do Tribunal o Presidente que estiver no exercício do mandato de Conselheiro, hipótese em que poderá falar o Vice-Presidente.

§ 2.º O tempo de sustentação oral não ultrapassará os 15 (quinze) minutos.

Art. 58. Os pedidos de preferência formulados por advogados para os julgamentos de procedimentos encerrar-se-ão na abertura da sessão e serão concedidos com observância da ordem de registro.

Art. 59. O requerimento de preferência formulado por um mesmo advogado em relação a mais de três procedimentos, poderá ser deferido de forma alternada, considerados os pedidos formulados pelos demais advogados.

Art. 60. Os pedidos de adiamento de julgamento, se dirigidos à Presidência no início da sessão, somente serão admitidos se devidamente justificados, com a concordância do Relator e da parte contrária.

Art. 61. O advogado sem mandato nos autos, ou que não o apresentar no ato, não poderá proferir sustentação oral, salvo motivo relevante que justifique o deferimento da juntada posterior.

Art. 62. A sustentação oral será feita de uma só vez, ainda que arguida matéria preliminar ou prejudicial, e observará as seguintes disposições:

I – ao proferir seu voto, o Relator fará um resumo da matéria em discussão e antecipará sua conclusão, hipótese em que poderá ocorrer a desistência da sustentação, ante a antecipação do resultado. Havendo, porém, voto divergente daquele anunciado pelo Relator, o Presidente voltará a facultar a palavra ao advogado desistente. Não havendo desistência da sustentação, o Presidente concederá a palavra a cada um dos advogados representantes das partes, por quinze minutos, sucessivamente;

II – o Presidente cassará a palavra do advogado que, em sustentação oral, conduzir-se de maneira desrespeitosa ou, por qualquer motivo, inadequada.

CAPÍTULO VI

DOS ACÓRDÃOS E DA SUA PUBLICAÇÃO

Art. 63. Os acórdãos serão assinados pelo Relator, ou pelo Redator designado.

Parágrafo único. Na ausência dos julgadores mencionados no caput o Presidente assinará o acórdão.

Art. 64. Os acórdãos serão publicados, na íntegra, no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, no prazo de 10 (dez) dias da sessão de julgamento.

Art. 65. Publicado o acórdão, a Secretaria providenciará sua juntada aos autos.

Art. 66. O acórdão conterá:

I – a identificação do procedimento;

II – a ementa, que, resumidamente, consignará a tese jurídica prevalecente no julgamento;

III – o relatório, contendo os nomes das partes, o resumo do pedido e da defesa e o registro das principais ocorrências do procedimento;

IV – os fundamentos em que se baseia a decisão;

V – o dispositivo.

Art. 67. As decisões serão motivadas, devendo constar dos autos síntese das razões do voto prevalecente.

§ 1.º A motivação será explícita, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas constantes dos autos.

§ 2.º É obrigatória a declaração de voto vencido.

CAPÍTULO VII

DOS PROCEDIMENTOS EM ESPÉCIE

Seção I

Do Procedimento de Controle Administrativo

Art. 68. O controle dos atos administrativos praticados por órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, cujos efeitos extrapolem interesses meramente individuais, será exercido, de ofício ou mediante provocação, quando contrariadas normas legais ou constitucionais, ou decisões de caráter normativo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. Não será admitido o controle de atos administrativos praticados há mais de cinco anos, salvo quando houver afronta direta à Constituição Federal.

Art. 69. O requerimento inicial deverá ser formulado por escrito, com indicação clara e precisa do ato impugnado e com a identificação da autoridade que o praticou.

§ 1.º Somente será admitido o controle administrativo contra omissão ou inércia se comprovado o requerimento junto à autoridade supostamente recalcitrante e esta não se manifestar no prazo legal.

§ 2.º Verificando que o requerimento inicial não preenche os requisitos mínimos para a compreensão ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o Conselheiro relator determinará que o requerente o emende, ou o complete, no prazo de quinze dias. Deixando o requerente de cumprir a determinação, o relator não conhecerá do requerimento inicial.

Art. 70. O Relator determinará a notificação da autoridade que praticou o ato impugnado e dos eventuais interessados em seus efeitos para que, caso queiram, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1.º O Relator poderá determinar as formas e os meios de notificação pessoal dos eventuais interessados.

§ 2.º A notificação será feita por edital quando dirigida a eventuais interessados não identificados, desconhecidos ou com domicílio não informado nos autos.

Art. 71. Julgado procedente o pedido, o Plenário determinará:

I – a sustação da execução do ato impugnado;

II – a desconstituição ou a revisão do respectivo ato administrativo.

§ 1.° Ao sustar a execução ou desconstituir o ato impugnado, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público ou social, poderá o Conselho modular os efeitos da decisão, permitindo que só tenha eficácia a partir de sua publicação ou de outro momento que venha a ser fixado.

§ 2.° O Plenário poderá fixar prazos para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei ou dos seus atos.

Art. 72. Em se tratando de matéria sujeita à competência administrativa concorrente, o Plenário, por conveniência ou oportunidade, poderá determinar que o procedimento seja iniciado ou tenha prosseguimento perante a autoridade administrativa de menor grau hierárquico, fixando prazo para a sua conclusão.

Seção II

Do Pedido de Providências

Art. 73. Os requerimentos que não tenham classificação específica nem sejam acessórios ou incidentes serão incluídos na classe de pedido de providências, cabendo ao Plenário ou ao Relator, conforme a respectiva competência, o seu conhecimento e julgamento.

Art. 74. Caberá, ainda, o pedido de providências para:

I – preservação da competência do Conselho ou garantia da autoridade das suas decisões;

II – obtenção de medida de natureza cautelar requerida em procedimento preparatório, quando houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Art. 75. O expediente será autuado e distribuído a um Relator, que poderá determinar a realização de diligências, audiências públicas, consultas públicas e solicitar esclarecimentos indispensáveis à análise do requerimento e, por decisão irrecorrível, admitir a participação de amicus curiae.

Art. 76. Aplicam-se ao procedimento previsto nesta seção, no que couber, as regras do Procedimento de Controle Administrativo previstas neste Regimento.

Seção III

Da Proposta de Anteprojeto de Lei

Art. 77. O Plenário deliberará pela aprovação ou rejeição de proposta de Anteprojeto de Lei que vise:

I – à alteração das legislações trabalhista e processual;

II – à criação ou extinção de Tribunais Regionais do Trabalho e à alteração do número de seus membros;

III – à criação de Varas do Trabalho;

IV – à criação, transformação, convalidação ou extinção de cargos efetivos ou em comissão e funções comissionadas dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.

Parágrafo único. Publicado o acórdão, o procedimento será arquivado no caso de rejeição da proposta; se aprovada, será enviado ao Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho.

Seção IV

Do Ato Normativo


Art. 78. O Plenário poderá, mediante voto da maioria absoluta dos seus membros, editar, revisar ou cancelar atos normativos, mediante Resoluções e Enunciados Administrativos.

§ 1.º A proposta de Resolução poderá ser formulada por Conselheiro ou resultar de decisão do Plenário ao apreciar qualquer matéria, ainda que o pedido seja considerado improcedente.

§ 2.º A proposição de Enunciado Administrativo deverá ser submetida à Comissão de Jurisprudência, nos termos do inciso III do artigo 17 deste RICSJT.

Art. 79. Decidida pelo Plenário a edição de Resolução ou de Enunciado Administrativo, a redação do texto respectivo poderá ser apreciada em outra sessão plenária.

Art. 80. A edição de Resolução poderá, a critério do Plenário ou do Relator, ser precedida de audiência pública ou consulta pública, por prazo não superior a 30 (trinta) dias, observadas as seguintes regras:

I - a abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais e no sítio eletrônico do Conselho, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar a matéria, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas;

II - o comparecimento à consulta pública não caracteriza, por si, a condição de interessado no processo, mas confere o direito, restrito ao objeto do procedimento, de obter resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

Art. 81. Os efeitos dos atos serão definidos pelo Plenário.

Art. 82. As Resoluções e os Enunciados Administrativos terão eficácia vinculante em relação aos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.

Seção V

Da Consulta

Art. 83. O Plenário decidirá sobre consulta, em tese, relativa a dúvida suscitada por Presidente de Tribunal Regional do Trabalho na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de competência do Conselho, somente se a considerar relevante e o tema extrapolar interesse individual.

§ 1.° A consulta deve conter indicação precisa do seu objeto, ser formulada articuladamente e estar instruída com a documentação pertinente, quando for o caso.

§ 2.° A resposta à consulta, quando proferida pela maioria absoluta do Plenário, tem caráter normativo geral.

Art. 84. Não será admitida a consulta na ausência de decisão do Tribunal consulente sobre a matéria.

§ 1.º Configuradas a relevância e a urgência da medida, o Plenário poderá conhecer da consulta, ainda que não satisfeito o pressuposto de admissibilidade de que trata o caput.

§ 2.º A critério do Relator, a ausência de decisão do Tribunal consulente poderá ser sanada mediante diligência determinada para tal finalidade.

Art. 85. A consulta não será conhecida quando a matéria já estiver expressamente regulamentada em ato de caráter normativo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou do Conselho Nacional de Justiça.

Seção VI

Da Auditoria


Art. 86. Auditoria é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Conselho para:

I – examinar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos à sua supervisão, quanto ao aspecto contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial;

II – avaliar o desempenho dos órgãos e entidades supervisionados, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia dos atos praticados;

III – subsidiar a apreciação dos atos sujeitos a registro.

Art. 87. No processo de auditoria, o Tribunal auditado será instado a apresentar informações ou justificativas em relação aos fatos apurados, sendo-lhe fixado prazo de até trinta dias, conforme a complexidade do caso.

Art. 88. O Relator submeterá ao Plenário relatório circunstanciado e proporá as medidas que entender cabíveis.

Seção VII

Da Avaliação de Obras


Art. 89. Os projetos de obras a serem executados no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus serão avaliados e aprovados pelo Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, na forma de ato normativo que discipline a matéria.

Seção VIII

Do Monitoramento de Auditorias e Obras

Art. 90. O cumprimento das deliberações do Conselho Superior da Justiça do Trabalho decorrentes de auditoria, avaliação de obras e outras ações de supervisão e controle será objeto de verificação pela unidade de controle e auditoria por meio de procedimento denominado monitoramento.

Seção IX

Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 91. O Plenário analisará os processos administrativos disciplinares envolvendo servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, exclusivamente no caso de ausência de quórum no Tribunal Regional do Trabalho originariamente competente para julgar a matéria.

Parágrafo único. O procedimento, devidamente instruído no órgão de origem, será distribuído entre os membros do Conselho.

Art. 92. O relator ou o Plenário determinará ao Tribunal Regional do Trabalho a realização das diligências necessárias à perfeita instrução do procedimento, fixando prazo para o seu cumprimento.

Art. 93. Julgado o procedimento, a Secretaria providenciará a intimação dos interessados.

Seção X

Do Acompanhamento de Cumprimento de Decisão

Art. 94. Cabe à Secretaria-Geral, por intermédio de órgão específico, acompanhar o fiel cumprimento dos atos e decisões do Conselho.

§ 1.º Proferida a decisão pelo Presidente, Plenário ou Relator, instaurar-se-á Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Decisão.

§ 2.º A Secretaria-Geral informará ao Presidente os eventos e omissões relacionados com as deliberações do Conselho.

§ 3.º O disposto neste artigo não se aplica às decisões decorrentes de auditoria, análise de obras e outras ações de controle, cujo cumprimento será verificado por meio do procedimento de monitoramento previsto no art. 90.

CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS

Seção I

Do Recurso Administrativo

Art. 95. Das decisões do Presidente e do Relator caberá recurso para o Plenário, no prazo de cinco dias.

§ 1.º O recurso será apresentado, por petição fundamentada, ao prolator da decisão atacada, que poderá reconsiderá-la ou submetê-la à apreciação do Plenário.

§ 2.º Relatará o recurso o prolator da decisão recorrida.

§ 3.º A interposição de recurso não suspende a decisão impugnada, podendo o Relator, no entanto, dispor em contrário em caso relevante.

Seção II

Do Pedido de Esclarecimento


Art. 96. Das decisões do Plenário, e das decisões proferidas pelo Relator na forma do art. 31, incisos III, IV e V, poderá ser interposto pedido de esclarecimento, no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. Em se tratando de pedido de esclarecimento interposto de decisão monocrática, caberá ao Relator apreciá-lo; se interposto de decisão do Plenário, o Relator apresentará o pedido de esclarecimento em mesa na sessão subsequente.

CAPÍTULO IX

DA EFETIVIDADE DA SUPERVISÃO

Art. 97. O Conselho, no cumprimento de sua missão constitucional, ao constatar a inobservância de seus atos e decisões por parte dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundos graus, bem como o descumprimento de comandos legais ou regulamentares de observância obrigatória ou a prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, adotará as providências que entender cabíveis para sanar tais ocorrências, sem prejuízo dos seguintes encaminhamentos, conforme o caso:

I – assinalar prazo para que o órgão adote as ações necessárias para o exato cumprimento de leis, regulamentos, atos e decisões;

II – assinalar prazo para revisão de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico;

III – assinalar prazo para a correção de contratos administrativos ou outros instrumentos congêneres, quando estes não observarem os critérios legais ou se revelarem prejudiciais ao interesse público;

IV – sustar a execução de ato, contratos administrativos ou outros instrumentos congêneres, quando estes não observarem os critérios legais ou se revelarem prejudiciais ao interesse público;

V – sobrestar a execução de ações e/ou a descentralização de recursos orçamentários e financeiros destinados a custeá-las, em caso de inconformidades;

VI – requerer à autoridade competente do órgão a instauração de Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar, Tomada de Contas Especial ou outro procedimento administrativo, com o objetivo de apurar responsabilidade pelo não atendimento dos atos e decisões do Conselho ou pela prática de atos ilegais, ilegítimos e/ou antieconômicos;

VII – comunicar ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério Público ou a qualquer outra autoridade competente as irregularidades ou ilegalidades constatadas;

VIII – propor o afastamento das atividades administrativas da autoridade recalcitrante no cumprimento das decisões.

CAPÍTULO X

DOS IMPEDIMENTOS E DAS SUSPEIÇÕES

Art. 98. Os Conselheiros declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei.

Art. 99. A suspeição ou o impedimento do Relator serão declarados por despacho nos autos. Se feita na sessão de julgamento, a arguição será verbal, devendo constar da certidão.

Parágrafo único. Na suspeição ou no impedimento do Relator, o procedimento será  redistribuído pelo Presidente entre os demais Conselheiros, observada oportuna compensação.

Art. 100. A arguição de suspeição deverá ser suscitada até o início do julgamento, em petição assinada pela parte ou por procurador com poderes especiais, e dirigida ao Relator do procedimento, indicando os fatos que a motivaram e acompanhada de prova documental e rol de testemunhas, se houver.

Art. 101. O Relator, reconhecendo a suspeição arguida, determinará a juntada da petição aos autos, e, por despacho, submeterá o procedimento à Presidência, para sua redistribuição.

Parágrafo único. O Conselheiro, não reconhecendo a suspeição, continuará vinculado ao procedimento, ficando sua apreciação suspensa até a solução do incidente, que será autuado em separado, com designação de Relator.

Art. 102. Conclusos os autos, o Relator solicitará a manifestação do Conselheiro recusado, no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. Vencido o prazo, com ou sem resposta, o Relator ordenará o procedimento, colhendo as provas requeridas.

Art. 103. Reconhecida a suspeição do Relator, declarar-se-ão nulos os atos praticados pelo Conselheiro recusado, e o procedimento será redistribuído.

TÍTULO III

DOS ATOS PROCESSUAIS

CAPÍTULO I

DOS PRAZOS

Art. 104. A contagem dos prazos no Conselho será feita segundo as normas estabelecidas nas leis processuais.

Parágrafo único. O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos.

Art. 105. Os prazos para os Conselheiros, salvo acúmulo de serviço ou previsão específica neste Regimento, são os seguintes:

I – quinze dias para atos administrativos e despachos em geral;

II – trinta dias para o visto do Relator;

III – dez dias para lavratura de acórdão;

IV – cinco dias para justificativa de voto;

V – dez dias para vista regimental de procedimento, prorrogável por igual período, mediante pedido devidamente justificado.

Parágrafo único. Por deliberação do Plenário, os prazos fixados neste artigo poderão ser suspensos, caracterizada situação excepcional que justifique a medida.

CAPÍTULO II

DAS NOTIFICAÇÕES E DOS EDITAIS


Art. 106. A critério do Presidente ou do Relator, conforme o caso, a notificação de ordens ou decisões será feita:

I – por publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho;

II – por servidor credenciado;

III – por via postal ou por qualquer modo eficaz de telecomunicação, com as cautelas necessárias à autenticação da mensagem e do recebimento.

Art. 107. Da publicação do expediente de cada procedimento constará, além do nome dos interessados, o de seus advogados.

Art. 108. É suficiente a indicação do nome de um dos advogados, quando a parte houver constituído mais de um, ou o constituído substabelecer a outro com reserva de poderes.

Art. 109. A republicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, com efeito de intimação, decorrente de incorreções ou omissões, será providenciada pela Secretaria mediante despacho do Presidente ou do Relator, conforme o caso.

Art. 110. Os editais destinados à divulgação de ato poderão conter apenas o essencial à defesa ou à resposta, observadas as normas previstas na lei processual.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 111. Aplicam-se aos procedimentos previstos neste Regimento Interno, no que couber, as regras previstas na legislação de processo administrativo.

Art. 112. A apresentação de proposta de alteração do Regimento Interno do Conselho, a ser encaminhada ao Tribunal Superior do Trabalho, estará sujeita à decisão da maioria absoluta de seus membros.

Art. 113. Os Tribunais Regionais do Trabalho que possuam membro no Conselho Superior da Justiça do Trabalho arcarão com as despesas referentes a diárias e passagens aéreas, nos deslocamentos de seu integrante para atender a compromissos do órgão.

Art. 114. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.





Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 18/10/2018