REGIMENTO INTERNO DO
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
DA FINALIDADE, COMPOSIÇÃO,
CONSELHEIROS, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Superior da Justiça do Trabalho
funciona junto ao Tribunal Superior do Trabalho, com atuação
em todo o território nacional, cabendo-lhe a supervisão
administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da
Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão
central do sistema, cujas decisões têm efeito vinculante.
§ 1° As atividades desenvolvidas nas áreas
de tecnologia da informação, gestão de pessoas, planejamento
e orçamento, administração financeira, material e
patrimônio, controle interno, como também as relativas às
atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação
central na Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, serão
organizadas sob a forma de sistemas, cujo órgão central é
o Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
§ 2º Os serviços responsáveis
pelas atividades de que trata o § 1° consideram-se integrados ao
sistema respectivo, sujeitando-se à orientação normativa,
à supervisão técnica e à fiscalização
específica do órgão central do sistema, sem prejuízo
da subordinação hierárquica aos dirigentes dos órgãos
em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º Compõem o Conselho Superior da Justiça
do Trabalho:
I – o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Superior
do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, como membros
natos;
II – três Ministros do Tribunal Superior do Trabalho,
eleitos pelo Tribunal Pleno;
III – cinco Presidentes de Tribunais Regionais do
Trabalho, eleito cada um deles por região geográfica do
País.
§ 1º O Tribunal Superior do Trabalho, ao escolher
os três Ministros integrantes do Conselho, indicará os respectivos
suplentes.
§ 2° O suplente será convocado nos casos
de vaga, de investidura nas funções previstas neste artigo
ou de licença superior a sessenta dias.
§ 3° Ocorrendo vaga e não havendo suplente,
far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem
mais de seis meses para o término do mandato.
§ 4º Os mandatos dos membros natos do Conselho
coincidirão com os mandatos dos cargos de direção
do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 5º Os Ministros eleitos para compor o Conselho
cumprirão mandato de dois anos, vedada a recondução.
§ 6º Os membros oriundos dos Tribunais Regionais
do Trabalho serão nomeados pelo Presidente do Conselho, após
escolha pelo Colégio de Presidentes e Corregedores de Tribunais
Regionais do Trabalho, dentre os Presidentes, observado o rodízio
entre os Tribunais. (Alterado pela Resolução
Administrativa nº 1.549, de 29 de junho de 2012).
§ 7º A suplência dos membros Presidentes
de Tribunais Regionais do Trabalho será exercida por seus respectivos
Vice-Presidentes.
§ 8º O mandato do Conselheiro membro de Tribunal
Regional do Trabalho será de dois anos, e não se esgota
pelo término do mandato no cargo de Presidente no respectivo Tribunal.
(Alterado pela Resolução
Administrativa nº 1.549, de 29 de junho de 2012).
Art. 3° A Presidência e a Vice-Presidência
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho serão exercidas,
respectivamente, pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do Tribunal
Superior do Trabalho, com direito a voto em todas as matérias
submetidas à apreciação do Plenário.
Art. 4º O membro nato que vier a compor o Conselho
Nacional de Justiça será substituído pelo Ministro
mais antigo do Tribunal Superior do Trabalho, que não seja membro
efetivo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, tampouco tenha
exercido cargo na direção do Tribunal.
CAPÍTULO III
DOS CONSELHEIROS
Seção
I
Da Posse
Art. 5º Os Conselheiros tomarão posse na
primeira sessão que suceder às respectivas eleições,
podendo ser prorrogada para a sessão subsequente.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho
poderá dar posse ao Conselheiro eleito, em caráter excepcional,
devendo o ato ser submetido a referendo do Plenário na primeira
sessão que se seguir. (Alterado pela Resolução
Administrativa nº 1.549, de 29 de junho de 2012).
Art. 6º No ato da posse, o Conselheiro obrigar-se-á,
por compromisso formal e perante o Presidente do Conselho, a cumprir
os deveres do cargo, de conformidade com a Constituição
e as Leis da República, sendo lavrado termo respectivo, assinado
pelo Conselheiro Presidente, pelo empossado e pelo Secretário.
Seção II
Das Substituições
Art. 7° Nas ausências ou impedimentos eventuais
ou temporários, a substituição no Conselho dar-se-á
da seguinte forma:
I – o Presidente, pelo Vice-Presidente, seguindo-se,
na ausência de ambos, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
e os demais Ministros integrantes do Conselho, em ordem decrescente de
antiguidade;
II – os demais membros oriundos do Tribunal Superior
do Trabalho, pelos suplentes, mediante convocação do Presidente;
III – os membros Presidentes de Tribunal Regional
do Trabalho, pelos respectivos Vice-Presidentes.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8° São Órgãos do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho:
I – a Presidência;
II – a Vice-Presidência;
III – o Plenário.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA
Seção
I
Do Presidente
Art. 9° O Presidente do Conselho exercerá
o cargo com a colaboração do Vice-Presidente, que desempenhará
as atribuições a ele delegadas e aquelas previstas nos
casos de substituição em razão de férias,
ausências e impedimentos eventuais.
Art. 10. Compete ao Presidente:
I – representar o Conselho perante os Poderes Públicos
e demais autoridades;
II – zelar pelas prerrogativas, pela imagem pública
e pelo bom funcionamento do Conselho, expedindo atos, portarias, ordens
e instruções e adotando as providências necessárias
ao seu cumprimento;
III – designar as sessões ordinárias
e extraordinárias do Conselho, podendo convocar, durante as férias
coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, com antecedência
mínima de quarenta e oito horas, sessões extraordinárias
para apreciação de matéria de relevante interesse
público que requeiram apreciação urgente;
IV – dirigir os trabalhos e presidir as sessões
do Conselho;
V – determinar a distribuição dos procedimentos
aos Conselheiros, segundo as regras regimentais, e dirimir as dúvidas
referentes à distribuição;
V-A
- submeter ao Plenário, para referendo, as decisões proferidas
em pedidos urgentes pelo Relator que se ausentar da primeira sessão
imediatamente seguinte à prolação da decisão;
(Acrescido pela Resolução
Administrativa nº 1.549, de 29 de junho de 2012);
VI – participar da votação das matérias
submetidas à deliberação do Conselho;
VII – assinar as atas das sessões do Conselho;
VIII – expedir ato de composição do
Conselho no início das atividades de cada ano ou sempre que houver
alteração;
IX – despachar o expediente da Secretaria;
X – expedir recomendações, visando à
melhoria dos sistemas de gestão de pessoas, tecnologia da informação,
planejamento e orçamento, administração financeira,
material e patrimônio, e de controle interno dos Órgãos
da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;
XI – indeferir liminarmente, antes da distribuição,
os pedidos e requerimentos manifestamente estranhos à competência
do Conselho;
XII – aprovar a programação e a liberação
dos recursos financeiros correspondentes às dotações
orçamentárias, junto ao Tesouro Nacional;
XIII – autorizar a movimentação dos
recursos orçamentários e financeiros à disposição
do Conselho, observadas as normas legais específicas;
XIV – determinar a realização de auditorias
nos sistemas contábil, financeiro, patrimonial, de execução
orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos
dos Órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e
segundo graus;
XIV-A
– instruir e encaminhar ao Poder Executivo os processos que tratem de
provimento e vacância de cargos de Desembargador do Trabalho; (Alterado
pela Resolução
Administrativa nº 1.549, de 29 de junho de 2012);
XV – conceder diárias e ajuda de custo, na
forma da lei, e autorizar a emissão de bilhetes de passagens aéreas;
XVI – praticar, em caso de urgência, ato de
competência do Plenário, devendo submetê-lo a referendo
na primeira sessão ordinária que se seguir;
XVII – decidir, durante as férias e feriados,
os pedidos que reclamem urgência;
XVIII – apresentar ao Conselho, no primeiro trimestre,
relatório circunstanciado das atividades do ano decorrido;
XIX – delegar aos demais membros do Conselho a prática
de atos de sua competência, quando a conveniência administrativa
recomendar;
XX – instituir, com a aquiescência dos Tribunais
Regionais do Trabalho quanto aos seus representantes, grupos de trabalho,
comitês e comissões permanentes para o desenvolvimento de
estudos, diagnósticos e execução de projetos de interesse
específico do Conselho e da Justiça do Trabalho de primeiro
e segundo graus;
XXI – definir a estrutura organizacional da Secretaria
do Conselho;
XXII – nomear e dar posse ao Secretário-Geral
e designar seu substituto;
XXIII – delegar ao Secretário-Geral atribuições
para a prática de atos administrativos, quando a conveniência
administrativa recomendar;
XXIV – conceder licença e férias ao
Secretário-Geral;
XXV – nomear os servidores para os cargos em comissão
e designar os servidores para o exercício de funções
comissionadas na Secretaria do Conselho;
XXVI – impor penas disciplinares aos servidores
do Conselho, quando essas excederem a alçada do Secretário-Geral;
XXVII – praticar os demais atos de gestão
necessários ao bom funcionamento dos serviços.
XXVIII – nomear os servidores para os cargos
em comissão e designar os servidores para o exercício de funções
comissionadas na Secretaria do Conselho;
XXIX – impor penas disciplinares
aos servidores do Conselho, quando essas excederem a alçada do Secretário-Geral;
XXX – praticar os demais atos de gestão necessários
ao bom funcionamento dos serviços.
Seção II
Do Vice-Presidente
Art. 11. Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente nos casos de férias,
licenças, impedimentos ou ausências ocasionais;
II – exercer as atribuições que lhe
forem delegadas pelo Presidente.
Seção III
Do Plenário
Art. 12. Ao Plenário, que é integrado por
todos os Conselheiros, compete:
I – dar posse aos membros do Conselho;
II – expedir normas gerais de procedimento relacionadas
aos sistemas de tecnologia da informação, gestão
de pessoas, planejamento e orçamento, administração
financeira, material e patrimônio, controle interno e preservação
da memória da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo
graus, ou normas que se refiram a sistemas relativos a outras atividades
auxiliares comuns que necessitem de coordenação central;
III – supervisionar e fiscalizar os serviços
responsáveis pelas atividades de tecnologia da informação,
gestão de pessoas, planejamento e orçamento, administração
financeira, material e patrimônio, controle interno, planejamento
estratégico e preservação da memória da Justiça
do Trabalho de primeiro e segundo graus, além de outros serviços
encarregados de atividades comuns sob coordenação do órgão
central;
IV – exercer, de ofício ou a requerimento
de qualquer interessado, o controle de legalidade de ato administrativo
praticado por Tribunal Regional do Trabalho, cujos efeitos extrapolem
interesses meramente individuais, quando contrariadas normas legais ou
constitucionais, ou decisões de caráter normativo do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça;
V – decidir sobre consulta, em tese, formulada a respeito
de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos
legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência,
na forma estabelecida neste Regimento;
VI – examinar, de ofício ou a requerimento
de qualquer interessado, a legalidade das nomeações para
os cargos efetivos e em comissão e para as funções
comissionadas dos Órgãos da Justiça do Trabalho de
primeiro e segundo graus;
VII – editar ato normativo, com eficácia
vinculante para os Órgãos da Justiça do Trabalho
de primeiro e segundo graus, quando a matéria, em razão
de sua relevância e alcance, exigir tratamento uniforme;
VIII – aprovar o plano plurianual, as propostas
orçamentárias e os pedidos de créditos adicionais
dos Tribunais Regionais do Trabalho;
IX – apreciar os relatórios de auditoria nos
sistemas contábil, financeiro, patrimonial, de execução
orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos
dos Órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro
e segundo graus, determinando o cumprimento das medidas necessárias
para a regularização de eventuais irregularidades;
X – encaminhar ao Tribunal Superior do Trabalho, após
exame e aprovação:
a) propostas de criação ou extinção
de Tribunais Regionais do Trabalho e de alteração do número
de seus membros;
b) propostas de criação ou extinção
de Varas do Trabalho;
c) propostas de criação ou extinção
de cargos efetivos e em comissão e de funções comissionadas
das Secretarias dos Tribunais Regionais do Trabalho;
d) propostas de alteração da legislação
relativa às matérias de competência da Justiça
do Trabalho;
e) propostas de alteração do Regimento
Interno do Conselho;
f) o plano plurianual, as propostas orçamentárias
e os pedidos de créditos adicionais dos Tribunais Regionais do
Trabalho;
XI – definir e fixar o planejamento estratégico,
os planos de metas e os programas de avaliação institucional
do Conselho e da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus,
visando ao aumento da eficiência, da racionalização
e da produtividade do sistema, bem como maior acesso à Justiça,
facultada a prévia manifestação dos Órgãos
que integram a Justiça do Trabalho;
XII – fixar prazos para que se adotem as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei ou dos atos do Conselho;
XIII – deliberar, na condição de instância
revisora, sobre o recurso administrativo previsto neste Regimento;
XIV – julgar as exceções de impedimento
e de suspeição;
XV – deliberar sobre as demais matérias administrativas
apresentadas pelo Presidente.
XVI
– apreciar processo administrativo disciplinar envolvendo servidor da
Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, exclusivamente
no caso de ausência de quórum no Tribunal Regional do Trabalho
originariamente competente para julgar a matéria. (Acrescido
pela Resolução
Administrativa nº 1.549, de 29 de junho de 2012).
Art. 13. O Plenário poderá, de ofício
ou mediante requerimento de qualquer interessado, antes do julgamento
do mérito, determinar as medidas de urgência que julgar adequadas,
quando houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação.
TÍTULO
II
DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO
I
DO REGISTRO
E DA CLASSIFICAÇÃO
Art.
14. As petições e os procedimentos recebidos serão
registrados no dia de seu ingresso no Conselho. Após a conferência
das folhas, os expedientes serão classificados e autuados, observadas
as seguintes classes:
I – Procedimento
de Controle Administrativo;
II –
Pedido de Providências;
III –
Proposta de Anteprojeto de Lei;
IV –
Ato Normativo;
V – Consulta;
VI –
Auditoria;
VII –
Exceção de Impedimento;
VIII
– Exceção de Suspeição.
Art. 14. As petições e os procedimentos
recebidos serão registrados no dia de seu ingresso no Conselho.
Após a conferência das folhas, os expedientes serão
classificados e autuados, observadas as seguintes classes: (Artigo alterado pela Resolução
Administrativa nº 1.565/2012 - Disponibilizada no DeJT 21/09/2012)
I – Procedimento de Controle Administrativo;
II – Pedido de Providências;
III – Proposta de Anteprojeto de Lei;
IV – Ato Normativo;
V – Consulta;
VI – Auditoria;
VII – Exceção de Impedimento;
VIII – Exceção de Suspeição.
IX – Processo Administrativo Disciplinar.
X – Acompanhamento de Cumprimento de Decisão.
CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 15. Os procedimentos de competência do Conselho
serão distribuídos por classe, observada a ordem cronológica
do seu ingresso, concorrendo ao sorteio todos os Conselheiros, à
exceção do Presidente.
Parágrafo único. O Conselheiro representante
do Tribunal Regional do Trabalho está impedido de relatar procedimento
proveniente da Corte que integra.
Art. 16. Todos os procedimentos recebidos no Conselho,
independentemente da classe a que pertencerem, serão distribuídos
logo após os registros e as formalidades necessárias à
sua identificação.
Parágrafo único. Será fornecido
a cada Conselheiro relatório referente aos dados da distribuição
que lhe couber.
Art. 17. Os procedimentos distribuídos aos Conselheiros
permanecerão a eles vinculados, ainda que ocorram afastamentos
temporários, ressalvada a hipótese de matérias que,
a juízo da Presidência, reclamem solução inadiável.
Nesse caso, ausente o Relator, poderá ocorrer
a redistribuição, observada a posterior compensação.
Art. 18. O procedimento já apreciado pelo Conselho,
retornando a novo exame, será atribuído ao mesmo Relator
ou Redator do acórdão, ou a quem o tenha sucedido na cadeira.
Art. 19. Os procedimentos em tramitação
no Conselho que tratem de matérias conexas, ou aqueles em que,
a critério da Presidência, seja conveniente a apreciação
conjunta, serão distribuídos ao mesmo Relator, observada
a compensação.
Art. 20. Os pedidos que reclamem solução
urgente serão distribuídos extraordinariamente e encaminhados,
de forma imediata, aos respectivos Relatores.
Art. 21. Na ocorrência de afastamento do Relator,
por haver assumido o cargo de Presidente do Conselho, os procedimentos
sob sua responsabilidade serão redistribuídos entre os
demais membros do Conselho.
Art. 22. No caso de afastamento definitivo do Relator,
em razão do término do respectivo mandato, ou por outro
motivo de vacância, não haverá redistribuição,
atribuindo-se os procedimentos ao Conselheiro que vier a ocupar a cadeira
vaga.
Art. 23. O Conselheiro não concorrerá à
distribuição nos trinta dias que antecederem a sessão
imediatamente anterior ao término do respectivo mandato. (Alterado
pela Resolução
Administrativa nº 1.549, de 29 de junho de 2012).
CAPÍTULO III
DO RELATOR
Art. 24. Compete ao Relator:
I – decidir os pedidos urgentes, submetendo-os ao referendo
do Plenário na primeira sessão que se seguir;
II – ordenar e dirigir os procedimentos que lhe forem
distribuídos;
III – decidir os pedidos constantes dos procedimentos
que lhe tenham sido distribuídos, quando a matéria houver
sido objeto de ato de caráter normativo e/ou vinculante do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho ou do Conselho Nacional de Justiça;
IV – não conhecer liminarmente dos pedidos
e requerimentos manifestamente estranhos à competência do
Conselho;
V – não conhecer de pedido manifestamente inadmissível
ou prejudicado e julgar pedido flagrantemente improcedente;
VI – determinar a realização das diligências
necessárias à perfeita instrução dos procedimentos,
fixando prazo para o seu cumprimento;
VII – processar os incidentes de falsidade, de suspeição
e de impedimento, arguidos pelos interessados;
VIII – despachar as desistências manifestadas
em procedimentos que lhe tenham sido distribuídos, salvo quando
suscitadas após o julgamento;
IX – determinar as medidas de urgência que
julgar adequadas, quando houver fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação, devendo a decisão
ser submetida a referendo do Plenário na primeira sessão
ordinária seguinte;
X – lavrar os acórdãos referentes às
decisões proferidas nos procedimentos que lhe tenham sido distribuídos,
ou naqueles em que tenha sido designado Redator;
XI – decidir sobre os pedidos constantes das petições
vinculadas a procedimentos que lhe foram distribuídos;
XII – submeter ao Plenário questão
de ordem para o bom andamento dos procedimentos.
CAPÍTULO IV
DA PAUTA
Art. 25. As pautas de julgamento serão organizadas
pelo Secretário- Geral, com aprovação prévia
do Presidente, e publicadas no órgão oficial de divulgação
até a antevéspera da realização da sessão.
Parágrafo único. Não poderá
haver inclusão de procedimento em pauta sem que dele conste o
visto do Relator.
Art. 26. Para elaboração da pauta, observar-se-á
a ordem de entrada dos procedimentos na Secretaria.
Art. 27. Os procedimentos que não tiverem sido
julgados na sessão permanecerão em pauta, independentemente
de nova publicação.
Art. 28. É vedada a deliberação sobre
matéria não integrante da pauta de julgamento, exceto aquelas
reputadas urgentes ou quando houver expressa concordância dos interessados.
Art. 29. A Secretaria providenciará o encaminhamento
da pauta aos Conselheiros com antecedência mínima de cinco
dias da realização da sessão.
Art. 30. Os procedimentos que não tiverem sido
julgados até a última sessão de cada semestre serão
retirados de pauta.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES
Seção
I
Das Disposições
Gerais
Art. 31. O Plenário reúne-se:
I – ordinariamente, uma vez por mês, durante
o ano judiciário, em dia e hora designados pelo Presidente, devendo
a Secretaria comunicar a data aos membros do Conselho com antecedência
mínima de dez dias;
II – extraordinariamente, por convocação
do Presidente.
§ 1º O Plenário reúne-se com
o quórum de sete de seus integrantes.
§ 2º Os Conselheiros comparecerão à
hora designada para o início da sessão e somente poderão
ausentar-se antes do seu término quando autorizados pelo Presidente.
§ 3º Na hipótese de não haver
quórum, aguardar-se-á por trinta minutos. Decorrido o prazo
e persistindo as ausências, será encerrada a sessão,
com registro em ata.
Art. 32. As sessões do Conselho serão públicas,
ressalvadas as hipóteses de procedimentos que tramitem em segredo
de justiça, ocasião em que permanecerão apenas os
interessados e seus representantes.
Art. 33. O Ministério Público do Trabalho
poderá atuar nas sessões do Conselho, representado pelo
Procurador-Geral do Trabalho ou, mediante delegação, por
Subprocurador-Geral do Trabalho.
Art. 34. É facultada a participação,
nas sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho,
do Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da
Justiça do Trabalho ou do Vice-Presidente da entidade, quando por
ele designado, que terá direito exclusivamente a voz se não
for parte no procedimento.
Art. 35. Nas sessões do Conselho, o Presidente
terá assento ao centro da Mesa, o Vice-Presidente ocupará
a primeira cadeira do Plenário à direita do Presidente,
e o outro membro nato, a da esquerda, seguindo-se, assim, os demais Ministros,
observada a ordem de antiguidade no Tribunal Superior do Trabalho. Em seguida,
terão assento os Conselheiros oriundos dos Tribunais Regionais do
Trabalho, observada a ordem de antiguidade no Conselho.
§ 1° Na aferição da antiguidade
dos Conselheiros oriundos dos Tribunais Regionais do Trabalho, será
considerada a data da posse no Conselho. Em caso de igualdade, será
reputado mais antigo o Conselheiro com maior tempo de investidura na
Magistratura do Trabalho.
§ 2º O Conselheiro suplente que participar
da sessão ocupará a cadeira reservada àquele que
substituir.
§ 3° O membro do Ministério Público
do Trabalho terá assento à Mesa ao lado direito do Presidente.
§ 4º O representante da Associação
Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho terá assento
na última cadeira da bancada ao lado direito do Presidente.
Art. 36. Nas sessões será observada a seguinte
ordem:
I – verificação do quórum;
II – deliberação a respeito das matérias
que, a critério do Presidente, reclamem solução
urgente e inadiável;
III – aprovação da ata da sessão
anterior;
IV – apresentação, pelo Presidente,
de assuntos de interesse do Conselho;
V – leitura e deliberação sobre as matérias
convertidas em Resolução, a serem apresentadas pelo Presidente;
VI – apreciação dos procedimentos com
pedido de sustentação oral;
VII – apreciação dos
procedimentos com pedidos de preferência formulados pelos interessados
ou pelos advogados;
VIII – apreciação dos
procedimentos objeto de vista regimental;
IX – discussão e deliberação
sobre os demais procedimentos em pauta.
Art. 37. As deliberações do Plenário
serão tomadas pelo voto da maioria dos presentes à sessão,
sendo necessário maioria absoluta quando a deliberação
tratar de edição de Resolução ou de proposta
de alteração do Regimento Interno do Conselho.
Parágrafo único. Em caso de empate, prevalecerá
o voto do Presidente.
Art. 38. A votação será iniciada
com o voto do Relator. Não havendo divergência, o Presidente
proclamará o resultado. Se houver divergência, os votos serão
colhidos, a partir do voto do Relator, de acordo com a ordem de assento
à mesa. Esgotada essa ordem, prosseguirá a tomada de votos,
a partir do mais antigo.
§ 1º O Presidente votará por último,
salvo se for o Relator do procedimento.
§ 2º Nenhum Conselheiro poderá se eximir
de votar, salvo nas hipóteses de impedimento e de suspeição
ou quando não tiver assistido ao relatório ou participado
dos debates. Nesses casos, será facultado ao Conselheiro votar,
caso se dê por esclarecido.
Art. 39. Ao Relator poderão ser solicitados esclarecimentos,
sendo facultado aos advogados, mediante autorização, apresentar
questão de fato relativa à matéria.
Art. 40. O Conselheiro usará o tempo que se fizer
necessário para proferir seu voto, podendo retomar a palavra para
retificá-lo antes da proclamação do resultado, para
prestar esclarecimentos ou se for nominalmente referido, sendo vedadas
as interrupções e os pronunciamentos sem prévia autorização
do Presidente.
Art. 41. O julgamento, uma vez iniciado, será
ultimado na mesma sessão, salvo se houver pedido de vista regimental,
motivo relevante ou conversão do julgamento em diligência.
§ 1º Na hipótese de conversão
do julgamento em diligência, o procedimento será retirado
da pauta, devendo, após ultimada, ser reincluído, com preferência.
§ 2º Nenhum procedimento poderá ficar
suspenso por tempo indeterminado.
Art. 42. O representante da Associação
Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho poderá
usar da palavra, desde que autorizado pelo Presidente.
Art. 43. Na oportunidade em que lhe caiba votar, o Conselheiro
poderá pedir vista regimental dos autos ou vista em mesa. Sendo
em mesa, o julgamento dar-se-á na mesma sessão, tão
logo o Conselheiro que a requereu se declare habilitado a votar; tratandose
de vista regimental, o julgamento será adiado para a sessão
subsequente, podendo os demais Conselheiros adiantar seus votos.
§ 1º O adiamento do julgamento em razão
de vista regimental e os votos proferidos serão registrados em
certidão.
§ 2º Na hipótese de mais de um pedido
de vista, todos os Conselheiros vistores deverão apresentar os
votos na sessão imediatamente posterior, salvo motivo justificado.
§ 3° Nos procedimentos com vista regimental,
o julgamento prosseguirá com o voto do Conselheiro que primeiro
a requereu.
§ 4º Os pedidos de vista regimental formulados
por Conselheiros que se afastaram definitivamente serão desconsiderados
e o julgamento prosseguirá com a repetição do voto
do Relator, se necessário, ou com o voto do próximo Conselheiro,
de acordo com a ordem de assento à mesa.
§ 5º O julgamento dos procedimentos com vista
regimental poderá prosseguir sem vinculação à
Presidência e na ausência do Relator, se este já houver
votado sobre toda a matéria.
§ 6º Na hipótese de afastamento definitivo
do Relator do procedimento suspenso, após haver proferido voto
integral sobre a matéria, o Conselheiro que o substituir na cadeira
estará impedido de votar, e a redação do acórdão
caberá àquele que primeiro proferiu o voto nos termos da
tese vencedora.
§ 7° Não participarão do julgamento
já iniciado ou em prosseguimento os Conselheiros que não
tenham ouvido o relatório ou assistido aos debates, salvo quando,
não tendo havido sustentação oral, se derem por esclarecidos.
§ 8° Se, para efeito de recomposição
do quórum ou desempate na votação, for necessário
o voto de Conselheiro nas condições do parágrafo
anterior, serão renovados o relatório e a sustentação
oral, computando-se os votos anteriormente proferidos.
Art. 44. Para apuração da votação,
havendo várias conclusões parcialmente divergentes, os
votos deverão ser somados no que coincidirem. Permanecendo a divergência,
sem possibilidade de soma, serão as questões submetidas
à apreciação, duas a duas, eliminando-se, sucessivamente,
as que tiverem menor votação e prevalecendo a que reunir,
por último, a maioria de votos.
Art. 45. Findo o julgamento, o Presidente proclamará
a decisão e, se vencido o Relator, designará Redator do
acórdão o Conselheiro prolator do primeiro voto vencedor.
Art. 46. As decisões proclamadas serão consignadas
em certidão, que será juntada aos autos, na qual constará:
I – a identificação, o número
do procedimento e o nome das partes e dos advogados que sustentaram oralmente;
II – o nome do Conselheiro que presidiu a sessão
de julgamento;
III – os nomes do membro do Ministério Público
do Trabalho e do representante da Associação Nacional dos
Magistrados da Justiça do Trabalho presentes à sessão;
IV – o nome do Relator e dos Conselheiros que participaram
do julgamento;
V – a suspensão do julgamento em razão
de pedido de vista regimental, com registro dos votos já proferidos,
se for o caso;
VI – a conclusão do julgamento com a indicação
dos votos vencidos, se houver;
VII – a designação do Redator do acórdão
na hipótese de não prevalecer o voto do Relator originário;
VIII – os impedimentos e suspeições
dos Conselheiros para o julgamento;
IX – a data da sessão.
Art. 47. Concluídos os julgamentos, o Presidente
encerrará a sessão, devendo ser lavrada a respectiva ata.
Parágrafo único. Na hipótese de
remanescer sem julgamento número significativo de procedimentos,
a critério do Plenário, deverá o Presidente designar
outro dia para o prosseguimento da sessão, considerando-se intimados
os interessados, mediante o anúncio da deliberação.
Art. 48. Na ata, serão consignados, resumidamente,
os assuntos tratados na sessão, devendo, ainda, constar:
I – data e horário da abertura da sessão;
II – nome do Conselheiro que presidiu a sessão;
III – nomes dos Conselheiros presentes;
IV – nomes do membro do Ministério Público
do Trabalho e do representante da Associação Nacional dos
Magistrados da Justiça do Trabalho presentes;
V – sumária notícia dos expedientes,
das propostas e deliberações;
VI – identificação dos procedimentos
julgados, com o resultado da decisão e os votos vencidos, nomes
das partes e dos advogados, se tiver havido sustentação
oral.
Art. 49. A ata será assinada pelo Presidente e
pelo Secretário-Geral e arquivada na Secretaria, após a
publicação.
Seção II
Da Participação
dos Advogados
Art. 50. Nas sessões de julgamento do Conselho,
será facultada sustentação oral aos advogados e,
se for o caso, ao Presidente do Tribunal interessado.
§
1º Não fará sustentação em nome do Tribunal
o Presidente que estiver no exercício do mandato de Conselheiro,
hipótese em que poderá falar o Vice-Presidente. (Acrescido
pela Resolução
Administrativa nº 1.549, de 29 de junho de 2012).
§ 2º O tempo de sustentação oral
não ultrapassará os 10 (dez) minutos. (Acrescido pela
Resolução
Administrativa nº 1.549, de 29 de junho de 2012).
Art. 51. Os pedidos de preferência, formulados pelos
advogados para os julgamentos de procedimentos, encerrar-se-ão trinta
minutos antes do início da sessão e serão concedidos
com observância da ordem de registro.
Art. 52. O requerimento de preferência formulado
por um mesmo advogado, em relação a mais de três
procedimentos, poderá ser deferido de forma alternada, considerados
os pedidos formulados pelos demais advogados.
Art. 53. Os pedidos de adiamento de julgamento, se dirigidos
à Presidência no início da sessão, somente
serão admitidos se devidamente justificados, com a concordância
do Relator e da parte contrária.
Art. 54. O advogado sem mandato nos autos, ou que não
o apresentar no ato, não poderá proferir sustentação
oral, salvo motivo relevante que justifique o deferimento da juntada posterior.
Art. 55. A sustentação oral será
feita de uma só vez, ainda que arguida matéria preliminar
ou prejudicial, e observará as seguintes disposições:
I – ao proferir seu voto, o Relator fará um
resumo da matéria em discussão e antecipará sua
conclusão, hipótese em que poderá ocorrer a desistência
da sustentação, ante a antecipação do resultado.
Havendo, porém, voto divergente daquele anunciado pelo Relator,
o Presidente voltará a facultar a palavra ao advogado desistente.
Não havendo desistência da sustentação, o Presidente
concederá a palavra a cada um dos advogados representantes das partes,
por dez minutos, sucessivamente;
II – o Presidente cassará a palavra do advogado
que, em sustentação oral, conduzir-se de maneira desrespeitosa
ou, por qualquer motivo, inadequada.
CAPÍTULO VI
DOS ACÓRDÃOS
E DA SUA PUBLICAÇÃO
Art. 56. Os acórdãos serão assinados
pelo Relator, ou pelo Redator designado.
Parágrafo único. Na ausência dos
julgadores mencionados no caput o Presidente assinará o acórdão.
Art. 57. Os acórdãos serão publicados,
na íntegra, no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho.
Art. 58. Publicado o acórdão, a Secretaria
providenciará sua juntada aos autos.
Art. 59. O acórdão conterá:
I – a identificação do procedimento;
II – a ementa, que, resumidamente, consignará
a tese jurídica prevalecente no julgamento;
III – o relatório, contendo os nomes das partes,
o resumo do pedido e da defesa e o registro das principais ocorrências
do procedimento;
IV – os fundamentos em que se baseia a decisão;
V – o dispositivo.
Art. 60. As decisões serão motivadas, devendo
constar dos autos síntese das razões do voto prevalecente.
Parágrafo único. A motivação
será explícita, podendo consistir em declaração
de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações,
decisões ou propostas constantes dos autos.
CAPÍTULO
VII
DOS PROCEDIMENTOS
EM ESPÉCIE
Seção
I
Do Procedimento
de Controle Administrativo
Art. 61. O controle dos atos administrativos praticados
por Órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e
segundo graus, cujos efeitos extrapolem interesses meramente individuais,
será exercido, de ofício ou mediante provocação,
quando contrariadas normas legais ou constitucionais, ou decisões
de caráter normativo do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único. Não será
admitido o controle de atos administrativos praticados há mais
de cinco anos, salvo quando houver afronta direta à Constituição
Federal.
Art. 62. O requerimento inicial deverá ser formulado
por escrito, com indicação clara e precisa do ato impugnado
e com a identificação da autoridade que o praticou.
Parágrafo único. Verificando que o requerimento
inicial não preenche os requisitos mínimos para a compreensão
ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento
de mérito, o Conselheiro determinará que o Requerente o
emende, ou o complete, no prazo de dez dias. Se o Requerente não
cumprir a diligência, o Conselheiro não conhecerá do
requerimento inicial.
Art. 63. O Relator determinará a notificação
da autoridade que praticou o ato impugnado e dos eventuais interessados
em seus efeitos para que, caso queiram, manifestem-se no prazo de quinze
dias.
§ 1º O Relator poderá determinar as
formas e os meios de notificação pessoal dos eventuais
interessados.
§ 2º A notificação será
feita por edital quando dirigida a eventuais interessados não
identificados, desconhecidos ou com domicílio não informado
nos autos.
Art. 64. Julgado procedente o pedido, o Plenário
determinará:
I – a sustação da execução
do ato impugnado;
II – a desconstituição ou a revisão
do respectivo ato administrativo.
§ 1° Ao sustar a execução ou desconstituir
o ato impugnado, tendo em vista razões de segurança jurídica
ou de excepcional interesse público ou social, poderá o Conselho
modular os efeitos da decisão, permitindo que só tenha eficácia
a partir de sua publicação ou de outro momento que venha a
ser fixado.
§ 2° O Plenário poderá fixar prazos
para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento
da lei ou dos seus atos.
Art. 65. Em se tratando de matéria sujeita à
competência administrativa concorrente, o Plenário, por
conveniência ou oportunidade, poderá determinar que o procedimento
seja iniciado ou tenha prosseguimento perante a autoridade administrativa
de menor grau hierárquico, fixando prazo para a sua conclusão.
Seção II
Do Pedido
de Providências
Art. 66. Os requerimentos que não tenham classificação
específica nem sejam acessórios ou incidentes serão
incluídos na classe de pedido de providências, cabendo ao Plenário
ou ao Relator, conforme a respectiva competência, o seu conhecimento
e julgamento.
Art. 67. Caberá, ainda, o pedido de providências
para:
I – preservação da competência
do Conselho ou garantia da autoridade das suas decisões;
II – obtenção de medida de natureza
cautelar requerida em procedimento preparatório, quando houver
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Art. 68. O expediente será autuado e distribuído
a um Relator, que poderá determinar a realização
de diligências, audiências públicas, consultas públicas
e solicitar esclarecimentos indispensáveis à análise
do requerimento.
Art. 69. Aplicam-se ao procedimento previsto nesta seção,
no que couber, as regras do Procedimento de Controle Administrativo previstas
neste Regimento.
Seção III
Da Proposta
de Anteprojeto de Lei
Art. 70. O Plenário deliberará pela aprovação
ou rejeição de proposta de Anteprojeto de Lei que vise:
I – à alteração das legislações
trabalhista e processual;
II – à criação ou extinção
de Tribunais Regionais do Trabalho e à alteração
do número de seus membros;
III – à criação de Varas do
Trabalho;
IV – à criação ou extinção
de cargos efetivos ou em comissão e funções comissionadas
dos Órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e
segundo graus.
Parágrafo único. Publicado o acórdão,
o procedimento será arquivado no caso de rejeição
da proposta; se aprovada, será enviado ao Órgão Especial
do Tribunal Superior do Trabalho.
Seção IV
Da Consulta
Art. 71. O Plenário decidirá sobre consulta,
em tese, relativa a dúvida suscitada por Presidente de Tribunal
Regional do Trabalho na aplicação de dispositivos legais
e regulamentares concernentes à matéria de competência
do Conselho, somente se a considerar relevante e o tema extrapolar interesse
individual. (Alterado pela Resolução
Administrativa nº 1.549, de 29 de junho de 2012).
§ 1° A consulta deve conter indicação
precisa do seu objeto, ser formulada articuladamente e estar instruída
com a documentação pertinente, quando for o caso.
§ 2° A resposta à consulta, quando proferida
pela maioria absoluta do Plenário, tem caráter normativo
geral.
Art.
71-A. Não será admitida a consulta na ausência de decisão
do Tribunal consulente sobre a matéria. (Acrescido pela Resolução
Administrativa nº 1.549, de 29 de junho de 2012).
§ 1º Configuradas a relevância e a urgência
da medida, o Plenário poderá conhecer da consulta, ainda
que não satisfeito o pressuposto de admissibilidade de que trata
o caput. (Acrescido pela Resolução
Administrativa nº 1.549, de 29 de junho de 2012).
§ 2º A critério do Relator, a ausência
de decisão do Tribunal consultente poderá ser sanada mediante
diligência determinada para tal finalidade. (Acrescido pela
Resolução
Administrativa nº 1.549, de 29 de junho de 2012).
Art. 72. A consulta não será conhecida quando
a matéria já estiver expressamente regulamentada em ato de
caráter normativo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
ou do Conselho Nacional de Justiça.
Seção V
Da Auditoria
Art. 73. Auditoria é o instrumento de fiscalização
utilizado pelo Conselho para:
I – examinar a legalidade e a legitimidade dos atos
de gestão dos responsáveis sujeitos à sua jurisdição,
quanto ao aspecto contábil, financeiro, orçamentário
e patrimonial;
II – avaliar o desempenho dos órgãos
e entidades jurisdicionados, assim como dos sistemas, programas, projetos
e atividades governamentais, quanto aos aspectos de economicidade, eficiência
e eficácia dos atos praticados;
III – subsidiar a apreciação dos atos
sujeitos a registro.
Art. 74. Realizada a auditoria, o Tribunal auditado será
ouvido para apresentar informações ou justificativas em relação
aos fatos apurados, no prazo de trinta dias.
Art. 75. O Relator submeterá ao Plenário
relatório circunstanciado e proporá as medidas que entender
cabíveis.
Seção
VI
(Seção acrescentada pela Resolução
Administrativanº 1.549, de 29/06/2012 - DeJT 02/07/2012)
Do Processo Administrativo
Disciplinar
Art. 75-A. O Plenário analisará
os processos administrativos disciplinares envolvendo servidores da Justiça
do Trabalho de primeiro e segundo graus, exclusivamente no caso de ausência
de quórum no Tribunal Regional do Trabalho originariamente competente
para julgar a matéria. (Acrescido pela Resolução
Administrativa nº 1.549, de 29 de junho de 2012).
Parágrafo único. O
procedimento, devidamente instruído no órgão de origem,
será distribuído entre os membros do Conselho. (Acrescido
pela Resolução
Administrativa nº 1.549, de 29 de junho de 2012).
Art. 75-B. O relator ou o Plenário
determinará ao Tribunal Regional do Trabalho a realização
das diligências necessárias à perfeita instrução
do procedimento, fixando prazo para o seu cumprimento. (Acrescido
pela Resolução
Administrativa nº 1.549, de 29 de junho de 2012).
Art. 75-C. Julgado o procedimento,
a Secretaria providenciará a intimação dos interessados.
(Acrescido pela Resolução
Administrativa nº 1.549, de 29 de junho de 2012).
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS
Seção
I
Do Recurso
Administrativo
Art. 76. Das decisões do Presidente e do Relator
caberá recurso para o Plenário, no prazo de cinco dias.
§ 1º O recurso será apresentado, por
petição fundamentada, ao prolator da decisão atacada,
que poderá reconsiderá-la ou submetêla à apreciação
do Plenário.
§ 2º Relatará o recurso o prolator da
decisão recorrida.
§ 3º A interposição de recurso
não suspende a decisão impugnada, podendo o Relator, no
entanto, dispor em contrário em caso relevante.
Seção II
Do Pedido
de Esclarecimento
Art. 77. Das decisões do Plenário, e das
decisões proferidas pelo Relator na forma do art. 24, incisos
III, IV e V, poderá ser interposto pedido de esclarecimento, no
prazo de cinco dias.
Parágrafo único. Em se tratando de pedido
de esclarecimento interposto de decisão monocrática, caberá
ao Relator apreciá-lo; se interposto de decisão do Plenário,
o Relator apresentará o pedido de esclarecimento em mesa na sessão
subsequente.
CAPÍTULO IX
DA EFETIVAÇÃO
DAS DECISÕES
Art.
78. Cabe à Secretaria-Geral, por intermédio de órgão
específico, acompanhar o fiel cumprimento dos atos e decisões
do Conselho
Parágrafo único. A Secretaria-Geral informará
ao Presidente ou ao Relator, conforme o caso, os eventos e omissões
relacionados com as deliberações do Conselho.
Art. 78. Cabe à Secretaria-Geral, por intermédio
de órgão específico, acompanhar o fiel cumprimento
dos atos e decisões do Conselho. (Artigo alterado pela Resolução
Administrativa nº 1.565/2012 - Disponibilizada no DeJT 21/09/2012)
§ 1° Proferida a decisão pelo Presidente, Plenário
ou Relator, instaurar-se-á Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento
de Decisão.
§ 2° A Secretaria-Geral
informará ao Presidente os eventos e omissões relacionados
com as deliberações do Conselho.
Art. 79. Comprovada a resistência ao cumprimento
da decisão proferida pelo Conselho, o Plenário ou o Presidente,
de ofício ou por reclamação do interessado, adotará
as providências que entender cabíveis à sua imediata
efetivação, sem prejuízo da expedição
de ofício à autoridade competente para instauração
de procedimento disciplinar contra a autoridade recalcitrante, bem assim,
quando for o caso, do envio de cópias ao Ministério Público
para a adoção das providências pertinentes.
CAPÍTULO X
DOS IMPEDIMENTOS
E DAS SUSPEIÇÕES
Art. 80. Os Conselheiros declarar-se-ão impedidos
ou suspeitos nos casos previstos em lei.
Art. 81. A suspeição ou o impedimento do
Relator serão declarados por despacho nos autos. Se feita na sessão
de julgamento, a arguição será verbal, devendo constar
da certidão.
Parágrafo único. Na suspeição
ou no impedimento do Relator, o procedimento será redistribuído
pelo Presidente entre os demais Conselheiros, observada oportuna compensação.
Art. 82. A arguição de suspeição
deverá ser suscitada até o início do julgamento,
em petição assinada pela parte ou por procurador com poderes
especiais, e dirigida ao Relator do procedimento, indicando os fatos que
a motivaram e acompanhada de prova documental e rol de testemunhas,
se houver.
Art. 83. O Relator, reconhecendo a suspeição
arguida, determinará a juntada da petição aos autos,
e, por despacho, submeterá o procedimento à Presidência,
para sua redistribuição.
Parágrafo único. O Conselheiro, não
reconhecendo a suspeição, continuará vinculado ao
procedimento, ficando sua apreciação suspensa até
a solução do incidente, que será autuado em separado,
com designação de Relator.
Art. 84. Conclusos os autos, o Relator solicitará
a manifestação do Conselheiro recusado, no prazo de cinco
dias.
Parágrafo único. Vencido o prazo, com ou
sem resposta, o Relator ordenará o procedimento, colhendo as provas
requeridas.
Art. 85. Reconhecida a suspeição do Relator,
declarar-se-ão nulos os atos praticados pelo Conselheiro recusado,
e o procedimento será redistribuído.
TÍTULO III
DOS ATOS
NORMATIVOS
CAPÍTULO
I
DAS RESOLUÇÕES
Art. 86. O Plenário poderá, mediante voto
da maioria absoluta dos seus membros, editar Resoluções.
§ 1º A edição de Resolução
poderá ser proposta por Conselheiro ou resultar de decisão
do Plenário quando apreciar qualquer matéria, ainda quando
o pedido seja considerado improcedente.
§ 2º Decidida pelo Plenário a edição
da Resolução, a redação do texto respectivo
poderá ser apreciada em outra sessão plenária.
§ 3º A edição de Resolução
poderá, a critério do Plenário ou do Relator, ser
precedida de audiência pública ou consulta pública
por prazo não superior a trinta dias, observadas as seguintes regras:
I – a abertura da consulta pública será
objeto de divulgação pelos meios oficiais e no sítio
eletrônico do Conselho, a fim de que pessoas físicas ou
jurídicas possam examinar a matéria, fixando-se prazo para
oferecimento de alegações escritas;
II – o comparecimento à consulta pública
não caracteriza, por si, a condição de interessado
no processo, nem confere o direito de obter resposta fundamentada.
§ 4° Os efeitos do ato serão definidos
pelo Plenário.
§ 5º As Resoluções terão
eficácia vinculante em relação aos Órgãos
da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
CAPÍTULO II
DOS ENUNCIADOS
ADMINISTRATIVOS
Art. 87. O Plenário poderá editar Enunciados
Administrativos, que, após sua publicação no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho, terão eficácia
vinculante em relação aos Órgãos da Justiça
do Trabalho de primeiro e segundo graus.
Art. 88. O projeto de edição de Enunciado
Administrativo deverá atender a um dos seguintes pressupostos:
I – dois acórdãos do Conselho, reveladores
de unanimidade sobre a tese, desde que presentes aos julgamentos pelo
menos dois terços dos membros efetivos do órgão;
II – três acórdãos do Conselho,
prolatados por maioria simples, desde que presentes aos julgamentos
pelo menos dois terços dos membros efetivos do órgão.
TÍTULO IV
DOS ATOS
PROCESSUAIS
CAPÍTULO
I
DOS PRAZOS
Art. 89. A contagem dos prazos no Conselho será
feita segundo as normas estabelecidas nas leis processuais.
Parágrafo único. O recesso forense e as
férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho
suspendem os prazos.
Art. 90. Os prazos para os Conselheiros, salvo acúmulo
de serviço ou previsão específica neste Regimento,
são os seguintes:
I – quinze dias para atos administrativos e despachos
em geral;
II – trinta dias para o visto do Relator;
III – dez dias para lavratura de acórdão;
IV – cinco dias para justificativa de voto;
V – dez dias para vista regimental de procedimento.
Parágrafo único. Por deliberação
do Plenário, os prazos fixados neste artigo poderão ser
suspensos, caracterizada situação excepcional que justifique
a medida.
CAPÍTULO II
DAS NOTIFICAÇÕES
E DOS EDITAIS
Art. 91. A critério do Presidente ou do Relator,
conforme o caso, a notificação de ordens ou decisões
será feita:
I – por publicação no Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho;
II – por servidor credenciado;
III – por via postal ou por qualquer modo eficaz
de telecomunicação, com as cautelas necessárias
à autenticação da mensagem e do recebimento.
Art. 92. Da publicação do expediente de
cada procedimento constará, além do nome dos interessados,
o de seus advogados.
Art. 93. É suficiente a indicação
do nome de um dos advogados, quando a parte houver constituído
mais de um, ou o constituído substabelecer a outro com reserva
de poderes.
Art. 94. A republicação no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho, com efeito de intimação,
decorrente de incorreções ou omissões, será
providenciada pela Secretaria mediante despacho do Presidente ou do Relator,
conforme o caso.
Art. 95. Os editais destinados à divulgação
de ato poderão conter apenas o essencial à defesa ou à
resposta, observadas as normas previstas na lei processual.
TÍTULO V
DA SECRETARIA
DO CONSELHO
Art. 96. A Secretaria do Conselho é dirigida pelo
Secretário-Geral, nomeado para o cargo em comissão pelo Presidente,
incumbindolhe a direção dos serviços administrativos
do Conselho.
Art. 97. A organização da Secretaria, seu
funcionamento e as atribuições do Secretário-Geral,
bem como das unidades administrativas, constarão do Regulamento
Geral, a ser editado pelo Presidente.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 98. Aplicam-se aos procedimentos previstos neste
Regimento Interno, no que couber, as regras previstas na legislação
de processo administrativo.
Art. 99. A apresentação de proposta de
alteração do Regimento Interno do Conselho, a ser encaminhada
ao Tribunal Superior do Trabalho, estará sujeita à decisão
da maioria absoluta dos membros do Conselho.
Art. 100. Os Tribunais Regionais do Trabalho que possuam
membro no Conselho Superior da Justiça do Trabalho arcarão
com as despesas referentes a diárias e passagens aéreas,
nos deslocamentos de seu integrante para atender a compromissos do Órgão.
Art. 101. Este Regimento Interno
entra em vigor na data de sua publicação.
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